Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 725-F/93, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

CRIA RESERVAS DE CAÇA, POR TEMPO INDETERMINADO, NA ÁREA DA DELEGAÇÃO FLORESTAL DO ALGARVE, NOS SEGUINTES CONCELHOS: ALJEZUR, LAGOS, LOULÉ, PORTIMÃO, SILVES, TAVIRA E VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO.

Texto do documento

Portaria 725-F/93
de 10 de Agosto
O correcto fomento e ordenamento das populações cinegéticas contempla necessariamente a implantação de reservas em locais seleccionados por forma que sejam em cada região melhoradas as condições de protecção ou refúgio, reprodução e difusão em áreas periféricas deste sector da fauna silvestre.

Por outro lado, quer em função da sua localização zoogeográfica, quer em resultado dos compromissos convencionais ou comunitários assumidos, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção de certas áreas incluídas nas situações afectas aos eixos migratórios da avifauna cinegética migratória na Região Ocidental do Paleárctico, bem como no estabelecimento de refúgios ou «dormidas» para as tradicionais concentrações de avifauna invernante entre nós.

Assim:
Com fundamento no estabelecido pelo artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma são criadas as seguintes reservas de caça, por tempo indeterminado, na área da Delegação Florestal do Algarve:

No concelho de Aljezur:
A zona AJZ-1, designada por Vale Tisnado e Lagoa Sabrosa, na freguesia de Bordeira, com uma área aproximada de 234 ha;

No concelho de Lagos:
A zona LGS-1, designada por Perímetro Florestal do Barão de São João, com cerca de 217 ha;

No concelho de Loulé:
A zona LLO-1, designada por Vila Moura, incluindo zonas húmidas de importância local, com cerca de 1500 ha;

No concelho de Portimão:
A zona PTM-1, designada por Ria de Alvor, zona húmida de importância regional, com cerca de 1200 ha;

No concelho de Silves:
A zona SLV-1, designada por Joios Velhos, na freguesia de São Marcos da Serra, com cerca de 142 ha;

A zona SLV-2, designada por Terras Novas, na freguesia de São Marcos da Serra, com cerca de 128 ha;

A zona SLV-3, designada por Perímetro Florestal da Parra, área regional de criação e repovoamento de cervídeos, com cerca de 902 ha;

No concelho de Tavira:
A zona TVR-1, designada por Garrobo, na freguesia de Cachopo, com cerca de 132 ha;

A zona TVR-2, designada por Perímetro Florestal da Mata da Conceição, mata de protecção e de lazer, com cerca de 454 ha;

No concelho de Vila Real de Santo António:
A zona VRS-1, designada por Mata das Dunas de Monte Gordo, mata de protecção e lazer, na freguesia de Monte Gordo, com cerca de 460 ha.

2.º Os limites das reservas de caça antes descritas vão demarcados na carta que constitui o anexo 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura desta carta serão resolvidas pela consulta do original com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado para o efeito no Instituto Florestal.

3.º Nestas reservas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pelo Instituto Florestal, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.

4.º Quando for autorizada a caça nestas reservas, a mesma será condicionada e regulamentada pelo Instituto Florestal, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquele Instituto, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.

5.º Estas reservas serão delimitadas pelo Instituto Florestal, de acordo com a legislação em vigor.

6.º As infracções de caça praticadas no interior destas reservas serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 116.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda