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Aviso 5870/2023, de 20 de Março

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Sumário

Alteração e republicação do Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos

Texto do documento

Aviso 5870/2023

Sumário: Alteração e republicação do Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos.

Alteração e republicação do Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que, promovida que foi nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a publicitação do início do procedimento de alteração ao Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos através da publicação do Edital 2023/52 de 23-02-2023 no site institucional do Município, com referência à dispensa de participação procedimental, foi o respetivo projeto de alteração regulamentar aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27-02-2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 22-02-2023.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 139.º e 140.º do CPA, publica-se em anexo a versão final da alteração ao Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos e respetiva republicação, alteração essa que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

A alteração e republicação do referido regulamento poderá igualmente ser consultado no site institucional do Município em www.cm-matosinhos.pt, assim como no Boletim Municipal.

Eu, Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, subscrevi o presente aviso.

6 de março de 2023. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos

Nota justificativa

Por deliberação da Assembleia Municipal de 28-09-2020, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos, o qual foi publicado na 2.ª série do Diário da República em 24-11-2020 e entrou em vigor no dia 25 do mesmo mês de novembro de 2020.

A elaboração do Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos teve como objetivo criar um conjunto de regras e princípios que permitissem dotar o Município de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, nomeadamente através da atração de investimento.

Os incentivos objeto do presente regulamento consistem no reconhecimento de isenções, totais ou parciais, em matéria de taxas municipais relacionadas com a aprovação das operações urbanísticas, do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT).

Decorridos cerca de dois anos desde a entrada em vigor do referido regulamento, considerando as alterações profundas que tanto a pandemia provocada pela doença da COVID-19 como a atual guerra entre a Rússia e a Ucrânia estão a provocar nas relações económicas entre países com impacto direto na atividade empresarial e em potenciais investimentos de âmbito empresarial, considera-se necessário atualizar e enquadrar numa nova realidade económica o Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos.

Pretende-se, em suma, atualizar os critérios objetivos para apoiar projetos de investimento de interesse municipal com o desiderato de acrescentar valor à economia local.

Numa ponderação dos custos e benefícios das medidas ora projetadas, e pese embora não seja possível, nem exigível, a quantificação dos benefícios que serão atribuídos e que constituirão uma perda de receita fiscal para o Município (também designada de despesa fiscal associada aos incentivos), pode ser feita pela análise dos diversos interesses em presença. Assim, cumpre referir que com a implementação da alteração do presente instrumento regulamentar se estima que os benefícios se revelem superiores aos custos implicados, pois é expectável que, com os incentivos que se pretendem efetivar, se contribua para a melhoria e reforço positivo do tecido económico no concelho, assim como para a criação de emprego e captação de investimentos, e com esse desiderato se obtenham benefícios diretos, mas também indiretos, com o incremento da qualidade de vida dos munícipes. No que se refere aos custos, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, equidade e controlo dos incentivos fiscais previstos, não irá onerar significativamente e de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município.

Quanto à forma de participação procedimental, atendendo à natureza da matéria regulamentada em causa entende-se que não se verifica a obrigatoriedade de realização da audiência dos interessados. Na verdade, uma vez que o presente regulamento não contém normas imediatamente operativas na medida em que não afetam de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cf. n.º 1 do artigo 100.º do C.P.A a contrario), não se justifica a necessidade de realização de audiência de interessados neste momento, a qual terá sempre lugar no âmbito dos atos administrativos que os aplicarem. Neste sentido veja-se o artigo 10.º do regulamento que prevê expressamente a realização de audiência de interessados antes de ser tomada a decisão final nos termos previstos no artigo 121.º a 125.º do C.P.A. Acresce que, a realização de audiência de interessados neste caso também não se justifica, pois, o presente regulamento contém um regime favorável aos interessados visto que, regula o reconhecimento de isenções totais ou parciais em matérias de taxas e impostos municipais.

Por outro lado, porque a natureza da matéria não o justifica uma vez que a lei habilitante não o exige especificamente, o projeto de alteração regulamentar em causa não carece de ser submetido a consulta pública (cf. n.º 1 do artigo 101.º do C.P.A. a contrario).

Importa por fim referir que, considerando o número das alterações introduzidas praticamente em todos os artigos do regulamento, por razões de certeza e segurança jurídica procede-se à republicação integral do Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º do Capítulo I (Disposições gerais), os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do Capítulo II (Procedimento da concessão de incentivos), os artigos 14.º e 15.º do Capítulo III (Contrato de investimento) e o artigo 18.º, do Capítulo IV (Disposições Finais) passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - São suscetíveis de beneficiar dos incentivos previstos no presente regulamento os projetos de investimento que apresentem as seguintes características, de forma cumulativa ou parcelar conforme definido em sede de aviso de abertura de período de candidaturas:

a) [...];

b) Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Município localizando-se nas áreas específicas para desenvolvimento de atividades económicas definidas nos instrumentos de gestão territorial do Município de Matosinhos ou outras definidas no aviso de abertura da candidatura;

c) [...];

d) Sejam geradores de, no mínimo, 5 (cinco) novos postos de trabalho ou de acordo com o definido em sede de aviso de abertura de candidatura;

e) Assegurem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação, nos 5 (cinco) primeiros anos de operação;

f) Envolvam um montante de investimento elegível não inferior a 250.000,00(euro).

g) (Revogada).

h) (Revogada).

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para que o projeto de investimento possa ser apoiado no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira, e que seja financiado por um mínimo de 10 % de capitais próprios.

Artigo 2.º

[...]

1 - Os incentivos objeto do presente regulamento consistem no reconhecimento de isenções, totais ou parciais, em matéria de taxas municipais, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

2 - As taxas municipais a que se refere o n.º 1 são as taxas administrativas e outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e/ou respetiva utilização, onde se inclui a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e as compensações, por um período máximo de 5 anos.

3 - [...].

4 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por um período máximo de cinco anos.

5 - [...].

6 - Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento só poderão incidir sobre os imóveis ou parte dos mesmos que integram a candidatura, e cujos investimento sejam iniciados após a entrega da candidatura.

7 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - Os beneficiários de incentivos concedidos ao abrigo do presente regulamento ficam obrigados a publicitar o apoio através da menção expressa "Com o apoio do Município de Matosinhos" em local visível do estabelecimento e no website do beneficiário, se existente.

2 - Estão isentos da obrigação de publicitar o apoio, de acordo com o n.º 1, todos os beneficiários que recebam exclusivamente como apoio, a isenção de derrama nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º

3 - Ao apresentar candidatura o promotor dá consentimento à publicitação por parte do Município de Matosinhos do apoio prestado, nome e resumo do seu projeto em todos os meios que este considerar relevantes.

Artigo 4.º

[...]

Podem candidatar-se aos incentivos previstos no presente regulamento todas as entidades potencialmente beneficiárias, nomeadamente, empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, associações ou outros organismos legalmente constituídos que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) [...];

b) [...];

c) Cujo projeto cumpra as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

d) [...];

e) [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - Por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode ser fixada anualmente uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse o montante definido anualmente pela Assembleia Municipal e que poderá ser escalonada mediante diferentes níveis de volume de negócios, ou mesmo nula, nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

2 - Esta isenção decorre de forma automática, sem ser necessário proceder a candidatura prevista neste Regulamento.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas à concessão dos incentivos previstos no presente regulamento são recebidas e tramitadas pelo Município de Matosinhos.

2 - [...]:

a) As características dos projetos de investimento a apoiar, com definição se estas características são cumulativas ou parcelares, conforme definido no artigo 1.º, n.º 2;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) O prazo fixado para a apresentação de candidaturas e do procedimento de análise e decisão;

g) Outras informações consideradas relevantes no momento de abertura de aviso de candidaturas.

3 - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados mediante formulário próprio disponível nos serviços de atendimento (Loja do Munícipe) e no sítio institucional do Município na Internet ou em outro portal que venha a ser desenvolvido para o efeito.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) Declaração de compromisso de honra de acordo com a minuta constante do Anexo I que faz parte integrante do presente regulamento;

b) Certidão permanente do registo comercial válida ou a indicação do respetivo código de acesso (quando aplicável);

c) Caderneta predial e certidão da Conservatória do Registo Predial ou a indicação do respetivo código de acesso do prédio ou prédios envolvidos no projeto de investimento (se aplicável);

d) Documentos de identificação de todos os sócios com idade inferior ou igual a 35 anos (cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou do passaporte ou outro documento de identificação legalmente válido em Portugal);

e) Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);

f) Estudo de viabilidade económico-financeira para o período de 10 anos, de acordo com formulário disponibilizado no sítio institucional do Município na internet.

2 - O Município de Matosinhos poderá, a todo o tempo, solicitar à entidade requerente os documentos e esclarecimentos adicionais que considere necessários à adequada instrução dos pedidos de isenções.

3 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - Os incentivos a conceder aos projetos de investimento de interesse municipal são atribuídos por um período máximo de 5 anos e de acordo com os compromissos assumidos pelo promotor no momento da candidatura e da análise dos seguintes fatores:

a) Se Montante de Investimento elegível a realizar for - MI:

i) (igual ou maior que) (euro) 5.000.000,00 (euro): MI = 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 2.500.000 (euro) e (menor que) (euro) 5.000.000 (euro): MI = 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 1.250.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 2.500.000,00 (euro): MI = 50 %

iv) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.250.000 (euro): MI = 25 %

v) (igual ou maior que) 250.000,00 (euro) e (menor que) 500.000,00 (euro): MI = 10 %

vi) (menor que) 250.000,00 (euro): MI = 0 %

b) Se Número de postos de trabalho líquidos a criar no âmbito do projeto, for - PT:

i) (igual ou maior que) 100 postos de trabalho diretos ou (igual ou maior que)300 postos de trabalho indiretos: PT= 100 %

ii) (igual ou maior que) 50 e (menor que)100 postos de trabalho diretos ou (igual ou maior que) 150 e (menor que)300 postos de trabalho indiretos PT= 70 %

iii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 50 postos de trabalho diretos ou (igual ou maior que) 50 e (menor que)100 postos de trabalho indiretos PT= 40 %

iv) (maior ou igual que) 5 e (menor que)10 postos de trabalho diretos ou (igual ou maior que) 150 e (menor que)300 postos de trabalho indiretos: PT= 10 %

v) (menor que) 5 postos de trabalho diretos ou (menor que) 15 postos de trabalho indiretos: PT= 0 %

Sendo considerado como postos de trabalho líquidos criados de forma direta a diferença entre o número de colaboradores da empresa após a implementação do projeto e o maior dos seguintes valores:

i) Número de postos de trabalho existentes no final de dezembro do ano anterior ao projeto;

ii) Número de postos de trabalho do mês anterior à submissão da candidatura.

Sendo considerado como postos de trabalho líquidos criados de forma indireta os postos de trabalho não criados pela entidade promotora da candidatura, mas sim os postos de trabalho criados por uma outra entidade que venham a exercer as suas funções na infraestrutura criada pelo investimento.

A criação líquida de postos de trabalho só produzirá efeitos, no caso de postos de trabalho localizados no Município de Matosinhos.

c) Se percentagem de emprego qualificado (colaboradores com formação superior - Licenciatura, Mestrado e Doutoramento - entre os postos de trabalho líquidos a criar no âmbito do projeto for - QT:

i) (igual ou maior que) 50 %: QT = 100 %

ii) (igual ou maior que) 30 %: QT = 75 %

iii) (igual ou maior que) 20 %: QT = 50 %

iv) (igual ou maior que) 10 %: QT = 25 %

v) 0 e(menor que) 10 %: QT = 0 %

em que:

Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos criados com qualificação superior/n.º de postos de trabalho criados*100

d) Se o projeto apresenta um incremento positivo emitido pelos peritos da ADENE no domínio da eficiência energética

As operações apoiadas pelo InvestMatosinhos devem contribuir para um aumento do desempenho energético do imóvel reabilitado.

Desta forma, é necessário proceder à certificação energética do imóvel antes e depois da intervenção, recorrendo a um dos peritos qualificados pela ADENE.

Se do comparativo entre os certificados energéticos emitidos antes e depois da intervenção resultar num acréscimo de:

1 classe: 12.5 %

2 classes: 25 %

3 classes: 37,5 %

4 classes: 50 %

5 classes: 62.5 %

6 classes: 75 %

7 classes: 87,5 %

8 classes: 100 %

e) Se o projeto apresenta impacto social positivo, - IS

IS = 0,5*IS1 + 0,5*IS2

em que:

Se a percentagem do número de contratos sem termo assinados com colaboradores portadores de deficiência ou incapacidades com grau mínimo de 60 %, ou funcionários provenientes de situação de desemprego de longa-duração face ao número total de contratos celebrados:

i) (igual ou maior que) 20 % postos de trabalho - IS1 = 100 %

ii) (igual ou maior que) 10 % e (menor que) 20 % postos de trabalho - IS1 = 50 %

iii) (igual ou maior que) 5 % e (menor que) 10 % postos de trabalho - IS1 =20 %

iv) (menor que) 5 % - IS1 = 0 %

Para efeitos do presente diploma, consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de março,

Se projeto implementa medidas de conciliação da vida pessoal e profissional que estejam de acordo com a norma portuguesa NP 4552 (que define os requisitos para a implementação, manutenção e gestão de um sistema de gestão da conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal): IS2 = 50 %

Se não for cumprido o requisito anterior: IS2= 0 %

f) Tempo de implementação do projeto - TI

i) (igual ou menor que)1 ano - TI = 100 %

ii) (maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - TI = 75 %

iii) (maior que) 2 e (igual ou menor que) 4 anos - TI = 25 %

iv) (maior que) 4 anos - TI=0 %

g) Se o promotor for empresa ou organismo legalmente sediado no Município de Matosinhos - SE = 100 %

Se não for cumprido o requisito anterior - SE = 0 %

h) Se o promotor for empresa ou organismo legalmente constituído que atue nos domínios considerados prioritários, definidos no aviso de abertura de candidaturas - ED = 100 %

Se não for cumprido o requisito anterior - ED = 0 %

i) Se promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos IP = 100 %

Se não for cumprido o requisito anterior - IP = 0 %

j) Se o promotor for detentor de patentes ou modelos de produção inovadores, - PM = 100 %

Se não for cumprido o requisito anterior - PM = 0 %

k) Se projeto promover a requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana - RQ = 100 %

Se não for cumprido o requisito anterior - RQ = 0 %.

2 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:

CP = 0,15*MI + 0,30*PT + 0,15*QT + 0,10*IA + 0,10*IS + 0,05*TI + 0,05*SE + 0,10*(0,2*ED + 0,4*IP + 0,20*PM + 0,20*RQ)

VR = AM * [(CP * IMI) + (CP * IMT) + (CP * TM))] até ao limite do montante financeiro máximo de apoio a cada projeto definido em sede de aviso sendo:

IMI - Valor bruto de IMI ((euro))

IMT - valor bruto de IMT ((euro)) - caso seja aplicável

TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização ((euro)) - caso existam

CP - Classificação final do projeto (%).

AM - Taxa máxima concedida por projeto definida em cada aviso de abertura de candidaturas.

VR - Valor total de redução/benefícios atribuídos ((euro))

3 - Os incentivos apenas serão concedidos quando o projeto obtenha uma classificação mínima de 40 % e integrado na ordenação do ranking definido no aviso de abertura de candidaturas até ao limite orçamental previsto;

4 - O valor total de benefícios (VR) pode ser limitado em cada aviso de abertura de candidaturas através das seguintes formas:

a) Definição de uma AM - Taxa máxima concedida por projeto igual ou inferior a 100 %;

b) Definição de um montante financeiro máximo de apoio a cada projeto;

c) Definição de um montante financeiro máximo de apoio atribuído ao conjunto de projetos apresentados em cada aviso de candidaturas;

d) Qualquer combinação dos anteriores.

5 - O Investimento apoiado não poderá em caso algum e sob qualquer forma, total ou parcial, ser novamente apoiado através de presente Regulamento.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - A proposta de decisão deverá concretizar os tipos e o valor dos incentivos a conceder.

3 - (anterior n.º 4).

4 - (anterior n.º 5).

Artigo 14.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...];

c) Fornecer anualmente ao Município até ao final do 1.º semestre, durante o período de vigência do contrato, informação sob compromisso de honra sobre a manutenção de cada condição considerada para a prestação do apoio;

d) Fornecer sempre que solicitado pelo Município de Matosinhos documentos comprovativos de todas as informações prestadas e/ou referentes ao acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto de investimento;

e) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar no todo em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens que originaram o benefício durante o prazo de vigência do contrato de investimento, a não ser que previsto no momento da candidatura ou autorizado especificamente pelo Município;

f) Manter o investimento realizado por um período de 10 anos a contar do período de implementação do projeto;

g) [Anterior al f).]

Artigo 15.º

Incumprimento total ou parcial do contrato por facto imputável ao beneficiário

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em caso de incumprimento total dos objetivos definidos, em sede de candidatura, por parte da entidade beneficiária haverá lugar à devolução total do apoio atribuído.

4 - Em caso de incumprimento parcial dos objetivos, a entidade beneficiária terá de devolver o valor correspondente às percentagens representadas por cada objetivo incumprido, na fórmula de calculo do apoio.

5 - (Anterior n.º 3).

6 - (Anterior n.º 4).

Artigo 18.º

[...]

1 - Anualmente, o serviço competente do Município elabora um relatório detalhado com os resultados da aplicação do presente regulamento e submete-o a conhecimento da Câmara Municipal.

2 - [...].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos

São aditados ao presente regulamento o artigo 1.º- A do Capítulo I (Disposições gerais), o artigo 7.º- A ao Capítulo II (Procedimento da concessão de incentivos) assim como o Anexo I, com as seguintes redações:

«Artigo 1.º-A

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigo 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, da alínea d) do artigo 15.º e do n.º 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro, bem como ao abrigo do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014 de 31 de outubro.

Artigo 7.º-A

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis deverão seguir os seguintes princípios gerais:

a) As aquisições de bens e serviços devem ser efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

b) Os custos incorridos com investimentos incorpóreos, só são considerados despesas elegíveis se adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente;

c) Não serão elegíveis despesas que não sejam consideradas adequadas tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado;

d) O Município de Matosinhos pode, através de orientações técnicas ou dos avisos de concurso, estabelecer limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.

2 - As despesas consideradas elegíveis para determinação do montante de investimento, são as seguintes:

a) Ativos corpóreos:

i) Aquisição de máquinas e equipamentos;

ii) Aquisição de material informático;

iii) Aquisição de Instrumentos científicos e técnicos;

iv) Aquisição de terrenos e edifícios, pese embora sujeitas a limites definidos nos avisos;

v) Construção e remodelação de edifícios, pese embora sujeitas a limites definidos nos avisos;

vi) Outros ativos considerados relevantes no momento de abertura de aviso de candidaturas.

b) Ativos incorpóreos:

i) Aplicação de novos métodos organizacionais;

ii) Software;

iii) Serviços de assistência técnica, científica e consultoria especializada nas temáticas de Obtenção de Patentes, Processos de Certificação, Desenvolvimento Sustentável, Cadeias de Valor e Inovação Produtiva;

iv) Serviços de arquitetura e engenharia;

v) Serviços de fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

vi) Criação de marcas;

vii) Formação especializada de recursos humanos;

ix) Componentes para construção de instalações piloto/experimentais/de demonstração e para a construção de protótipos;

x) Custos com a utilização e/ou obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;

xii) Custos com a realização da certificação energética antes e após realização do projeto.

xiii) Outros ativos considerados relevantes no momento de abertura de aviso de candidaturas.

3 - As despesas consideradas não elegíveis para determinação do montante de investimento, são as seguintes:

a) IVA recuperável;

b) Juros e encargos financeiros;

c) Fundo de maneio;

d) Custos de funcionamento, custos de manutenção, custos de atividades periódicas ou contínuas (publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos);

e) Custos de investimentos em imobiliário, terreno e edificação fora do concelho de Matosinhos;

f) Trabalhos para a própria empresa;

g) Pagamentos em numerário (exceto em situações em que seja o meio mais frequente de pagamento, desde que em montante inferior a 250 euros);

h) Despesas realizadas antes da submissão da candidatura;

i) Coimas ou outras penalidades que possam ocorrer durante o período da operação.»

«ANEXO I

Declaração de Compromisso

___, na qualidade de representante legal do projeto/empresa (riscar o que não interessa) ___, com sede em ___ no concelho de ___, com o NIPC n.º ___, declara sob compromisso de honra que:

Tem a situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social e impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situa o seu estabelecimento principal;

Tem a sua situação regularizada perante o Município de Matosinhos relativamente a taxas e outras receitas devidas;

Cumpre as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade, nomeadamente em matéria de licenciamentos e/ou o projeto cumpre estas mesmas condições legais;

Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tem o respetivo processo pendente;

Dispõe de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;

O investimento não se encontra iniciado à data da apresentação da candidatura;

Compromete-se a criar de forma direta ou indireta os postos de trabalho indicados em candidatura, com o perfil de qualificação indicado e a mantê-los nos 5 primeiros anos da operação;

Compromete-se a fornecer todos os elementos solicitados pela Câmara Municipal de Matosinhos, para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de investimento e auditoria;

Compromete-se a fornecer sempre que solicitado pela Câmara Municipal de Matosinhos, documentos comprovativos de todas as informações prestadas sob compromisso de honra;

Tomou conhecimento e aceita os termos do "Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos".

Data: ___ de ___ de ___

Local:

Assinatura do Representante Legal»

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o artigo 9.º (Pareceres) do Regulamento de Incentivos do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos, com a redação introduzida pela presente alteração.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Republicação do Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos

Nota justificativa

I

O Município de Matosinhos assume-se como um polo de competitividade que tem como principal instrumento estratégico orientador o Plano Diretor Municipal (PDM). O PDM estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial e a política de ordenamento do território e de urbanismo, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal. Este instrumento de gestão territorial permite criar as bases sólidas de uma política fiscal que crie confiança nos operadores económicos, essencial ao crescimento da economia local.

As regras relativas à liquidação e cobrança de taxas e preços, assim como a sua fundamentação económico-financeira, encontram-se já plasmadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Matosinhos, cujo compêndio de normas veio facilitar a relação com os munícipes.

Importa agora criar um instrumento regulamentar que discipline as matérias relativas ao Imposto Municipal de Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre Transação de Imóveis (IMT) e Derrama, bem como definir critérios objetivos para apoiar projetos de investimento de interesse municipal com o desiderato de acrescentar valor à economia local.

II

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, alterou o artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI). Esta alteração veio reforçar a autonomia financeira dos municípios, por via do alargamento dos seus poderes tributários, mais especificamente o poder de concessão de isenções de impostos de cuja receita os municípios são, por lei, destinatários.

Posteriormente, a Lei 51/2018, de 16 de agosto, que operou a mais recente alteração ao RFALEI, acabou por sedimentar este processo ao proceder a nova alteração à mesma norma, prevendo que, por via de regulamento, os municípios pudessem ter uma plena autodeterminação fiscal, quanto à receita dos tributos que para eles revertem. Esse instrumento deverá conter os critérios e condições para o reconhecimento de isenções, sejam elas totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

Nos termos do n.º 3 do referido artigo 16.º, tais benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes com particular impacto na economia local ou regional, de formulação genérica e obedecer ao princípio da igualdade.

III

A elaboração do presente regulamento tem como objetivo criar um conjunto de regras e princípios que permitam dotar o Município de Matosinhos de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, nomeadamente através da atração de investimento.

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições municipais que se encontram previstas no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do Artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Para a prossecução destas atribuições, a lei prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, possibilita, também, no artigo 23.º, n.º 1, alíneas u) e ff) do seu Anexo I, a concretização destas atribuições, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de interesse municipal.

Assim, considerando que o desenvolvimento económico do Município é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos matosinhenses, torna-se imprescindível incentivar o investimento empresarial no Município, tornando-o cada vez mais atrativo a potenciais investidores, com vista à captação de investimentos relevantes para o desenvolvimento sustentado, que contribuam para a diversificação do tecido empresarial e para a criação de novos postos de trabalho, se possível, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia. Os bons investimentos têm normalmente um efeito multiplicador na economia local e irradiador de sinergias positivas no tecido económico e social, pelo que, com vista a melhor poder enquadrar as formas de apoio aos potenciais investidores, se torna necessário dotar o Município de um instrumento regulamentar adequado e ajustado que defina os parâmetros e medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial.

Assim,

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro na sua atual redação, nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 23.º-A do Código Fiscal do investimento aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal de ...de...de 2019, aprova o presente Regulamento de Incentivos ao Investimento no Município de Matosinhos.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define os tipos de incentivos ao investimento e estabelece as condições da sua concessão pelo Município de Matosinhos.

2 - São suscetíveis de beneficiar dos incentivos previstos no presente regulamento os projetos de investimento que apresentem as seguintes características, de forma cumulativa ou parcelar conforme definido em sede de aviso de abertura de período de candidaturas:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;

b) Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Município localizando-se nas áreas específicas para desenvolvimento de atividades económicas definidas nos instrumentos de gestão territorial do município de Matosinhos ou outras definidas no aviso de abertura da candidatura;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Sejam geradores de, no mínimo, 5 (cinco) novos postos de trabalho ou de acordo com o definido em sede de aviso de abertura de candidatura;

e) Assegurem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação, nos 5 (cinco) primeiros anos de operação;

f) Envolvam um montante de investimento elegível não inferior a 250.000,00(euro).

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para que o projeto de investimento possa ser apoiado no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira, e que seja financiado por um mínimo de 10 % de capitais próprios.

Artigo 1.º-A

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigo 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, da alínea d) do artigo 15.º e do n.º 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro, bem como ao abrigo do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014 de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Tipos de incentivos

1 - Os incentivos objeto do presente regulamento consistem no reconhecimento de isenções, totais ou parciais, em matéria de taxas municipais, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

2 - As taxas municipais a que se refere o n.º 1 são as taxas administrativas e outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e/ou respetiva utilização, onde se inclui a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e as compensações, por um período máximo de 5 anos.

3 - Tratando-se de prédios ou parte de prédios ampliados ou melhorados, a isenção, total ou parcial, incide apenas sobre o acréscimo do valor patrimonial tributário resultante das ampliações ou melhoramentos efetuados.

4 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por um período máximo de cinco anos.

5 - Os incentivos concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulativos com outros de idêntica natureza que possam ser atribuídos por esta autarquia ou pelo Estado, não prejudicando, porém, a opção pelo regime mais favorável.

6 - Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento só poderão incidir sobre os imóveis ou parte dos mesmos que integram a candidatura, e cujos investimento sejam iniciados após a entrega da candidatura.

7 - O montante da despesa fiscal, resultante da concessão dos incentivos previstos nos números anteriores, será autorizado, por exercícios económicos, pela Assembleia Municipal e constará das Normas de Execução do Orçamento Municipal.

Artigo 3.º

Publicidade dos incentivos concedidos

1 - Os beneficiários de incentivos concedidos ao abrigo do presente regulamento ficam obrigados a publicitar o apoio através da menção expressa "Com o apoio do Município de Matosinhos" em local visível do estabelecimento e no website do beneficiário, se existente.

2 - Estão isentos da obrigação de publicitar o apoio, de acordo com o n.º 1, todos os beneficiários que recebam exclusivamente como apoio, a isenção de derrama nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º

3 - Ao apresentar candidatura o promotor dá consentimento à publicitação por parte do Município de Matosinhos do apoio prestado, nome e resumo do seu projeto em todos os meios que este considerar relevantes.

Artigo 4.º

Requisitos dos candidatos aos incentivos ao investimento

Podem candidatar-se aos incentivos previstos no presente regulamento todas as entidades potencialmente beneficiárias, nomeadamente, empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, associações ou outros organismos legalmente constituídos que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

b) Tenham a sua situação regularizada perante o Município de Matosinhos relativamente a taxas e outras receitas devidas;

c) Cujo projeto cumpra as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

d) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

e) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável.

Artigo 5.º

Isenções e taxas reduzidas de derrama

1 - Por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode ser fixada anualmente uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse o montante definido anualmente pela Assembleia Municipal e que poderá ser escalonada mediante diferentes níveis de volume de negócios, ou mesmo nula, nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

2 - Esta isenção decorre de forma automática, sem ser necessário proceder a candidatura prevista neste Regulamento.

Capítulo II

Procedimento da concessão de incentivos

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas à concessão dos incentivos previstos no presente regulamento são recebidas e tramitadas pelo Município de Matosinhos.

2 - A apresentação de candidaturas é precedida da publicitação de avisos dos quais devem constar:

a) As características dos projetos de investimento a apoiar, com definição se estas características são cumulativas ou parcelares, conforme definido no artigo 1.º, n.º 2;

b) Os requisitos dos candidatos;

c) Os tipos e a dotação indicativa dos incentivos a conceder;

d) Os elementos instrutórios a enviar pelos candidatos;

e) Os critérios de avaliação e a metodologia de classificação dos projetos;

f) O prazo fixado para a apresentação de candidaturas e do procedimento de análise e decisão;

g) Outras informações consideradas relevantes no momento de abertura de aviso de candidaturas.

3 - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados mediante formulário próprio disponível nos serviços de atendimento (Loja do Munícipe) e no sítio institucional do Município na Internet ou em outro portal que venha a ser desenvolvido para o efeito.

Artigo 7.º

Elementos instrutórios

1 - Os pedidos de incentivos são obrigatoriamente instruídos com os seguintes elementos:

a) Declaração de compromisso de honra de acordo com a minuta constante do Anexo I que faz parte integrante do presente regulamento;

b) Certidão permanente do registo comercial válida ou a indicação do respetivo código de acesso (quando aplicável);

c) Caderneta predial e certidão da Conservatória do Registo Predial ou a indicação do respetivo código de acesso do prédio ou prédios envolvidos no projeto de investimento (se aplicável);

d) Documentos de identificação de todos os sócios com idade inferior ou igual a 35 anos (cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou do passaporte ou outro documento de identificação legalmente válido em Portugal);

e) Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);

f) Estudo de viabilidade económico-financeira para o período de 10 anos, de acordo com formulário disponibilizado no sítio institucional do Município na internet.

2 - O Município de Matosinhos poderá, a todo o tempo, solicitar à entidade requerente os documentos e esclarecimentos adicionais que considere necessários à adequada instrução dos pedidos de isenções.

3 - (Revogado.)

Artigo 7.º-A

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis deverão seguir os seguintes princípios gerais:

a) As aquisições de bens e serviços devem ser efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

b) Os custos incorridos com investimentos incorpóreos, só são considerados despesas elegíveis se adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente;

c) Não serão elegíveis despesas que não sejam consideradas adequadas tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado;

d) O Município de Matosinhos pode, através de orientações técnicas ou dos avisos de concurso, estabelecer limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.

2 - As despesas consideradas elegíveis para determinação do montante de investimento, são as seguintes:

a) Ativos corpóreos:

i) Aquisição de máquinas e equipamentos;

ii) Aquisição de material informático;

iii) Aquisição de Instrumentos científicos e técnicos;

iv) Aquisição de terrenos e edifícios, pese embora sujeitas a limites definidos nos avisos;

v) Construção e remodelação de edifícios, pese embora sujeitas a limites definidos nos avisos;

vi) Outros ativos considerados relevantes no momento de abertura de aviso de candidaturas.

b) Ativos incorpóreos:

i) Aplicação de novos métodos organizacionais;

ii) Software;

iii) Serviços de assistência técnica, científica e consultoria especializada nas temáticas de Obtenção de Patentes, Processos de Certificação, Desenvolvimento Sustentável, Cadeias de Valor e Inovação Produtiva;

iv) Serviços de arquitetura e engenharia;

v) Serviços de fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

vi) Criação de marcas;

vii) Formação especializada de recursos humanos;

ix) Componentes para construção de instalações piloto/experimentais/de demonstração e para a construção de protótipos;

x) Custos com a utilização e/ou obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;

xii) Custos com a realização da certificação energética antes e após realização do projeto.

xiii) Outros ativos considerados relevantes no momento de abertura de aviso de candidaturas.

3 - As despesas consideradas não elegíveis para determinação do montante de investimento, são as seguintes:

a) IVA recuperável;

b) Juros e encargos financeiros;

c) Fundo de maneio;

d) Custos de funcionamento, custos de manutenção, custos de atividades periódicas ou contínuas (publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos);

e) Custos de investimentos em imobiliário, terreno e edificação fora do concelho de Matosinhos;

f) Trabalhos para a própria empresa;

g) Pagamentos em numerário (exceto em situações em que seja o meio mais frequente de pagamento, desde que em montante inferior a 250 euros);

h) Despesas realizadas antes da submissão da candidatura;

i) Coimas ou outras penalidades que possam ocorrer durante o período da operação.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação dos pedidos de incentivos

1 - Os incentivos a conceder aos projetos de investimento de interesse municipal são atribuídos por um período máximo de 5 anos e de acordo com os compromissos assumidos pelo promotor no momento da candidatura e da análise dos seguintes fatores:

a) Se Montante de Investimento elegível a realizar for - MI:

i) (igual ou maior que) (euro) 5.000.000,00 (euro): MI = 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 2.500.000 (euro) e (menor que) (euro) 5.000.000 (euro): MI = 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 1.250.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 2.500.000,00 (euro): MI = 50 %

iv) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.250.000 (euro): MI = 25 %

v) (igual ou maior que) 250.000,00 (euro) e (menor que) 500.000,00 (euro): MI = 10 %

vi) (menor que) 250.000,00 (euro): MI = 0 %

b) Se Número de postos de trabalho líquidos a criar no âmbito do projeto, for - PT:

i) (igual ou maior que) 100 postos de trabalho diretos ou (igual ou maior que)300 postos de trabalho indiretos: PT= 100 %

ii) (igual ou maior que) 50 e (menor que)100 postos de trabalho diretos ou (igual ou maior que) 150 e (menor que)300 postos de trabalho indiretos PT= 70 %

iii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 50 postos de trabalho diretos ou (igual ou maior que) 50 e (menor que)100 postos de trabalho indiretos PT= 40 %

iv) (maior ou igual que) 5 e (menor que)10 postos de trabalho diretos ou (igual ou maior que) 150 e (menor que)300 postos de trabalho indiretos: PT= 10 %

v) (menor que) 5 postos de trabalho diretos ou (menor que) 15 postos de trabalho indiretos: PT= 0 %

Sendo considerado como postos de trabalho líquidos criados de forma direta a diferença entre o número de colaboradores da empresa após a implementação do projeto e o maior dos seguintes valores:

i) número de postos de trabalho existentes no final de dezembro do ano anterior ao projeto;

ii) número de postos de trabalho do mês anterior à submissão da candidatura.

Sendo considerado como postos de trabalho líquidos criados de forma indireta os postos de trabalho não criados pela entidade promotora da candidatura, mas sim os postos de trabalho criados por uma outra entidade que venham a exercer as suas funções na infraestrutura criada pelo investimento.

A criação líquida de postos de trabalho só produzirá efeitos, no caso de postos de trabalho localizados no Município de Matosinhos.

c) Se percentagem de emprego qualificado (colaboradores com formação superior- Licenciatura, Mestrado e Doutoramento - entre os postos de trabalho líquidos a criar no âmbito do projeto for - QT:

i) (igual ou maior que) 50 %: QT = 100 %

ii) (igual ou maior que) 30 %: QT = 75 %

iii) (igual ou maior que) 20 %: QT = 50 %

iv) (igual ou maior que) 10 %: QT = 25 %

v) 0 e(menor que) 10 %: QT = 0 %

em que:

Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos criados com qualificação superior/n.º de postos de trabalho criados*100

d) Se o projeto apresenta um incremento positivo emitido pelos peritos da ADENE no domínio da eficiência energética

As operações apoiadas pelo InvestMatosinhos devem contribuir para um aumento do desempenho energético do imóvel reabilitado.

Desta forma, é necessário proceder à certificação energética do imóvel antes e depois da intervenção, recorrendo a um dos peritos qualificados pela ADENE.

Se do comparativo entre os certificados energéticos emitidos antes e depois da intervenção resultar num acréscimo de:

1 classe:12.5 %

2 classes: 25 %

3 classes:37,5 %

4 classes:50 %

5 classes:62.5 %

6 classes:75 %

7 classes: 87,5 %

8 classes:100 %

e) Se o projeto apresenta impacto social positivo, - IS

IS = 0,5*IS1 + 0,5*IS2

em que:

Se a percentagem do número de contratos sem termo assinados com colaboradores portadores de deficiência ou incapacidades com grau mínimo de 60 %, ou funcionários provenientes de situação de desemprego de longa-duração face ao número total de contratos celebrados:

i) (igual ou maior que) 20 % postos de trabalho - IS1 = 100 %

ii) (igual ou maior que) 10 % e (menor que) 20 % postos de trabalho - IS1 = 50 %

iii) (igual ou maior que) 5 % e (menor que) 10 % postos de trabalho - IS1 =20 %

iv) (menor que) 5 % - IS1 = 0 %

Para efeitos do presente diploma, consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de março,

Se projeto implementa medidas de conciliação da vida pessoal e profissional que estejam de acordo com a norma portuguesa NP 4552 (que define os requisitos para a implementação, manutenção e gestão de um sistema de gestão da conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal): IS2 = 50 %

Se não for cumprido o requisito anterior: IS2= 0 %

f) Tempo de implementação do projeto - TI

i) (igual ou menor que)1 ano - TI = 100 %

ii) (maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - TI = 75 %

iii) (maior que) 2 e (igual ou menor que) 4 anos - TI = 25 %

iv) (maior que) 4 anos - TI=0 %

g) Se o promotor for empresa ou organismo legalmente sediado no Município de Matosinhos - SE = 100 %

Se não for cumprido o requisito anterior - SE = 0 %

h) Se o promotor for empresa ou organismo legalmente constituído que atue nos domínios considerados prioritários, definidos no aviso de abertura de candidaturas - ED = 100 %

Se não for cumprido o requisito anterior - ED = 0 %

i) Se promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos IP = 100 %

Se não for cumprido o requisito anterior - IP = 0 %

j) Se o promotor for detentor de patentes ou modelos de produção inovadores, - PM = 100 %

Se não for cumprido o requisito anterior - PM = 0 %

k) Se projeto promover a requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana - RQ = 100 %

Se não for cumprido o requisito anterior - RQ = 0 %.

2 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:

CP = 0,15*MI + 0,30*PT + 0,15*QT + 0,10*IA + 0,10*IS + 0,05*TI + 0,05*SE + 0,10*(0,2*ED + 0,4*IP + 0,20*PM + 0,20*RQ)

VR = AM * [(CP * IMI) + (CP * IMT) + (CP * TM))] até ao limite do montante financeiro máximo de apoio a cada projeto definido em sede de aviso sendo:

IMI - Valor bruto de IMI ((euro))

IMT - valor bruto de IMT ((euro)) - caso seja aplicável

TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização ((euro)) - caso existam

CP - Classificação final do projeto (%).

AM - Taxa máxima concedida por projeto definida em cada aviso de abertura de candidaturas.

VR - Valor total de redução/benefícios atribuídos ((euro))

3 - Os incentivos apenas serão concedidos quando o projeto obtenha uma classificação mínima de 40 % e integrado na ordenação do ranking definido no aviso de abertura de candidaturas até ao limite orçamental previsto;

4 - O valor total de benefícios (VR) pode ser limitado em cada aviso de abertura de candidaturas através das seguintes formas:

a) Definição de uma AM - Taxa máxima concedida por projeto igual ou inferior a 100 %;

b) Definição de um montante financeiro máximo de apoio a cada projeto;

c) Definição de um montante financeiro máximo de apoio atribuído ao conjunto de projetos apresentados em cada aviso de candidaturas;

d) Qualquer combinação dos anteriores.

5 - O Investimento apoiado não poderá em caso algum e sob qualquer forma, total ou parcial, ser novamente apoiado através de presente Regulamento.

Artigo 9.º

Pareceres

(Revogado.)

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta, nos termos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo máximo de 60 dias a contar da receção da candidatura; no entanto, a contagem do prazo suspende-se na data da notificação em que se solicite quaisquer documentos ou informações adicionais e é retomada na data da apresentação destes elementos.

2 - A proposta de decisão deverá concretizar os tipos e o valor dos incentivos a conceder.

3 - Ao relatório deverá ser anexada minuta do contrato de investimento a celebrar com o beneficiário.

4 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a concessão dos incentivos ao investimento e aprovar as minutas dos contratos de investimento.

Capítulo III

Contrato de investimento

Artigo 12.º

Redução do contrato a escrito

A concessão de incentivos ao investimento está sujeita a contrato escrito através da elaboração de um clausulado em suporte de papel ou em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas.

Artigo 13.º

Conteúdo do contrato de investimento

O contrato de investimento deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como título a que intervêm, com indicação dos atos que os habilitem para esse efeito;

b) A indicação do ato de concessão dos incentivos e do ato de aprovação da minuta do contrato;

c) A descrição do objeto do contrato;

d) Os tipos e o valor dos incentivos;

e) As condições da concessão dos incentivos;

f) As penalidades por incumprimento do beneficiário;

g) A identificação do gestor do contrato em nome do Município de Matosinhos;

h) As eventuais condições de modificação do contrato.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:

a) Cumprir os requisitos e condições que determinaram a concessão de incentivos;

b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

c) Fornecer anualmente ao Município até ao final do 1.º semestre, durante o período de vigência do contrato, informação sob compromisso de honra sobre a manutenção de cada condição considerada para a prestação do apoio;

d) Fornecer sempre que solicitado pelo Município de Matosinhos documentos comprovativos de todas as informações prestadas e/ou referentes ao acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto de investimento;

e) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar no todo em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens que originaram o benefício durante o prazo de vigência do contrato de investimento, a não ser que previsto no momento da candidatura ou autorizado especificamente pelo Município;

f) Manter o investimento realizado por um período de 10 anos a contar do período de implementação do projeto;

g) Publicitar os incentivos concedidos nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Incumprimento total ou parcial do contrato por facto imputável ao beneficiário

1 - Se o beneficiário não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais por facto que lhe seja imputável, será notificado pela Câmara Municipal para cumprir dentro de um prazo razoável.

2 - Verificando-se a situação de incumprimento definitivo, tal implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades nele previstas.

3 - Em caso de incumprimento total dos objetivos definidos, em sede de candidatura, por parte da entidade beneficiária haverá lugar à devolução total do apoio atribuído.

4 - Em caso de incumprimento parcial dos objetivos, a entidade beneficiária terá de devolver o valor correspondente às percentagens representadas por cada objetivo incumprido, na fórmula de calculo do apoio.

5 - As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais aos incentivos concedidos pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.

6 - A resolução do contrato de investimento, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, são objeto de deliberação da Câmara Municipal e notificadas ao beneficiário.

Artigo 16.º

Gestor do contrato de investimento

1 - A deliberação da Câmara Municipal sobre a concessão dos incentivos ao investimento designa um gestor do contrato com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.

2 - Ao gestor do contrato de investimento é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 17.º

Modificações do contrato de investimento

1 - O contrato de investimento pode ser modificado por acordo entre as partes e com fundamento nas condições nele previstas.

2 - As modificações do contrato, todavia, não podem conduzir à alteração substancial do respetivo objeto.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Relatório anual

1 - Anualmente, o serviço competente do Município elabora um relatório detalhado com os resultados da aplicação do presente regulamento e submete-o a conhecimento da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal submeterá o relatório referido no número anterior à Assembleia Municipal para apreciação na sessão ordinária de setembro.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Declaração de Compromisso

___, na qualidade de representante legal do projeto/empresa (riscar o que não interessa) ___, com sede em ___ no concelho de ___, com o NIPC n.º ___, declara sob compromisso de honra que:

Tem a situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social e impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situa o seu estabelecimento principal;

Tem a sua situação regularizada perante o Município de Matosinhos relativamente a taxas e outras receitas devidas;

Cumpre as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade, nomeadamente em matéria de licenciamentos e/ou o projeto cumpre estas mesmas condições legais;

Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tem o respetivo processo pendente;

Dispõe de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;

O investimento não se encontra iniciado à data da apresentação da candidatura;

Compromete-se a criar de forma direta ou indireta os postos de trabalho indicados em candidatura, com o perfil de qualificação indicado e a mantê-los nos 5 primeiros anos da operação;

Compromete-se a fornecer todos os elementos solicitados pela Câmara Municipal de Matosinhos, para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de investimento e auditoria;

Compromete-se a fornecer sempre que solicitado pela Câmara Municipal de Matosinhos, documentos comprovativos de todas as informações prestadas sob compromisso de honra;

Tomou conhecimento e aceita os termos do "Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos".

Data: ___ de ___ de ___

Local:

Assinatura do Representante Legal

316240195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5285747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Decreto-Lei 79-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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