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Regulamento 348/2023, de 20 de Março

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Sumário

Alteração ao Regimento do Conselho Pedagógico, publicado como Regulamento n.º 845/2010, de 18 de novembro

Texto do documento

Regulamento 348/2023

Sumário: Alteração ao Regimento do Conselho Pedagógico, publicado como Regulamento 845/2010, de 18 de novembro.

Alteração ao Regimento do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro

O Conselho Pedagógico, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, e em decorrência das Deliberações n.º 149/CP/2022, de 07 de dezembro, e n.º 18/CP/2023, de 10 de fevereiro, emitiu, por unanimidade dos membros, a pronúncia favorável à proposta de alteração ao Regimento do Conselho Pedagógico, publicado como Regulamento 845/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 18 de novembro, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alterações ao articulado

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 14.º do Regimento do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro, publicado como Regulamento 845/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 18 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - Para coadjuvar o Presidente, no âmbito das suas competências próprias e ou delegadas, são eleitos Presidentes Adjuntos, por e dentre os membros deste órgão, no mínimo de um e no máximo de três, com poderes delegados e ou subdelegados fixados por despacho de delegação.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - No caso de ausência ou impedimento, intervêm, respetivamente, como suplente do Presidente o Presidente Adjunto, sendo único, ou, havendo mais do que um, aquele que para o efeito o Presidente previamente designe, mantendo quem exerça a suplência o seu direito de voto, e como suplente do Secretário o membro que como tal o órgão eleja ad hoc.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, com possibilidade de delegação ou subdelegação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, decidir, fundamentadamente e com observância do disposto nos números anteriores, sobre a justificação ou injustificação das faltas, devendo providenciar para que dessa decisão seja dado imediato conhecimento aos serviços competentes, para os devidos efeitos, sendo-lhes aplicável o regime geral em vigor em função do tipo de faltas e do estatuto que corresponda ao membro visado, sem prejuízo da eventual repercussão quanto à cessação do respetivo mandato.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Nos casos de destituição e perda de mandato previstos no artigo seguinte.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 7.º

Renúncia, suspensão, destituição e perda de mandato

1 - Os membros do Conselho Pedagógico podem renunciar ao exercício do respetivo mandato, através de comunicação escrita dirigida ao Presidente do órgão, devendo fazê-lo em caso de impedimento permanente, como tal se entendendo aquele que exceda o limite temporal máximo a que se refere o n.º 3 seguinte e sem prejuízo da aplicação alternativa do regime aí previsto, sendo o caso.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os membros do Conselho Pedagógico não podem ser destituídos, exceto, por maioria absoluta dos respetivos membros, em caso de falta grave e após o competente procedimento administrativo tendente a apurar da verificação e qualificação dos respetivos pressupostos, com as necessárias garantias de audiência e defesa, nos termos das normas regulamentares a estabelecer para o efeito.

5 - Para efeitos do número anterior consideram-se faltas graves:

a) Falta sem motivo justificativo a duas reuniões consecutivas do Conselho Pedagógico ou três interpoladas;

b) Condenação penal no exercício de funções públicas ou profissionais ou punição disciplinar de nível superior aos dois escalões menos gravosos dos regimes disciplinares respetivamente aplicáveis, em qualquer dos casos durante o período do mandato.

6 - Os membros do Conselho Pedagógico perdem o mandato quando, após a eleição, deixem de reunir os pressupostos legais subjacentes à respetiva eleição ou quando se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade ou incompatibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à designação.

7 - O preenchimento de vaga ocorrida ou a substituição temporária em mandato suspenso opera-se, no caso dos membros eleitos, através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respetiva lista.

8 - [Anterior n.º 5.]

Artigo 14.º

[...]

1 - O Secretário lavra ata de cada reunião, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver, e as decisões do presidente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A ata é submetida à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

5 - Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

6 - Caso o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diz respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.

7 - [...]

8 - As deliberações só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.

9 - [anterior n.º 8]»

Artigo 2.º

Republicação

Em decorrência das alterações constantes do artigo anterior é, na versão atualizada e de acordo com as que resultam da aplicação do acordo ortográfico, republicado o Regimento do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro:

Regimento do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento, sob a designação de Regimento do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro, contém as normas da organização e funcionamento do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designado por Conselho Pedagógico) e é elaborado e aprovado por este órgão colegial no uso dos poderes que para o efeito detém, nos termos gerais de direito e em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designados por Estatutos).

2 - As normas legais e estatutárias, no âmbito de abrangência a que se refere o número anterior, são de aplicação direta quando de carácter imperativo, prevalecendo, em caso de contradição e ou colisão, sobre as do presente Regimento.

3 - As normas do Código do Procedimento Administrativo (CPA) sobre organização e funcionamento de órgãos colegiais, quando não imperativas, são de aplicação supletiva quanto às matérias não expressamente reguladas pelo presente Regimento.

Artigo 2.º

Composição

1 - A Universidade dispõe de um Conselho Pedagógico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º e do artigo 104.º do RJIES, em função da sua natureza binária, mas por essência universitária, e do modelo de organização que adota.

2 - O Conselho Pedagógico é composto pelo Reitor, que preside, e por 12 docentes e 12 estudantes.

3 - Para salvaguardar a paridade entre docentes e estudantes, o Reitor dispõe apenas de voto de desempate.

4 - Os membros do Conselho Pedagógico não representam interesses parcelares, mas os da Universidade no seu todo.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Capítulo II

Funcionamento do Conselho Pedagógico

Artigo 4.º

Presidente, Presidentes Adjuntos e Secretário

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico é o Reitor, que pode delegar esta competência num dos Vice-Reitores, nos termos estabelecidos nos Estatutos.

2 - Para coadjuvar o Presidente, no âmbito das suas competências próprias e ou delegadas, são eleitos Presidentes Adjuntos, por e dentre os membros deste órgão, no mínimo de um e no máximo de três, com poderes delegados e ou subdelegados fixados por despacho de delegação.

3 - Cabe ao Presidente, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, representar o órgão, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

4 - O Presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.

5 - As reuniões são secretariadas pelo Secretário, eleito de entre os membros que compõem o Conselho Pedagógico, a quem compete assessorar o Presidente na condução das reuniões, bem como elaborar e assinar as atas nos termos adiante previstos.

6 - No caso de ausência ou impedimento, intervêm, respetivamente, como suplente do Presidente o Presidente Adjunto, sendo único, ou, havendo mais do que um, aquele que para o efeito o Presidente previamente designe, mantendo quem exerça a suplência o seu direito de voto, e como suplente do Secretário o membro que como tal o órgão eleja ad hoc.

Artigo 5.º

Membros

1 - Os membros do Conselho Pedagógico têm o direito de:

a) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação referente aos temas agendados;

b) Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e votações e submetendo a debate aquilo que considerem pertinente;

c) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;

d) Exercer o direito de voto;

e) Ter acesso a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respetiva função;

f) Exercer as demais funções inerentes à condição de membro.

2 - São especiais deveres dos membros do Conselho Pedagógico:

a) Cumprir rigorosamente o presente Regimento;

b) Comparecer e participar nas reuniões e nas outras atividades do órgão para que forem designados, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência;

c) Desempenhar as funções de que o Conselho Pedagógico os incumba no respetivo âmbito.

3 - O dever de comparência às reuniões, por parte dos docentes que integram o Conselho Pedagógico, prevalece sobre quaisquer outros deveres funcionais, com exceção da participação em júris de concursos e em provas académicas.

4 - O dever de comparência às reuniões, por parte dos estudantes que integram o Conselho Pedagógico, prevalece sobre as atividades letivas, à exceção das provas de avaliação.

5 - As faltas devem ser comunicadas ao Presidente, com a respetiva justificação, até ao início da reunião a que respeitem, ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias imediatos ao termo do impedimento.

6 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, com possibilidade de delegação ou subdelegação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, decidir, fundamentadamente e com observância do disposto nos números anteriores, sobre a justificação ou injustificação das faltas, devendo providenciar para que dessa decisão seja dado imediato conhecimento aos serviços competentes, para os devidos efeitos, sendo-lhes aplicável o regime geral em vigor em função do tipo de faltas e do estatuto que corresponda ao membro visado, sem prejuízo da eventual repercussão quanto à cessação do respetivo mandato.

Artigo 6.º

Mandatos

1 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos para os docentes e de dois para os estudantes.

2 - Os mandatos cessam, consoante os casos:

a) No final do período correspondente identificado no número anterior;

b) Nas situações em que se verifique a impossibilidade de reconstituição do órgão nos termos do artigo 21.º do regulamento eleitoral;

c) Na data em que se verifique a perda da qualidade intrínseca ao corpo pelo qual os membros foram eleitos;

d) Nos casos de destituição e perda de mandato previstos no artigo seguinte.

3 - Os membros cessantes, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, devem assegurar as respetivas funções até ao momento da investidura daqueles que lhes sucederem.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, considera-se como perda de qualidade a extinção ou alteração de vínculo estatutário com a Universidade que implique a cessação dos pressupostos subjacentes à eleição pelo corpo pelo qual o membro foi eleito.

Artigo 7.º

Renúncia, suspensão, destituição e perda de mandato

1 - Os membros do Conselho Pedagógico podem renunciar ao exercício do respetivo mandato, através de comunicação escrita dirigida ao Presidente do órgão, devendo fazê-lo em caso de impedimento permanente, como tal se entendendo aquele que exceda o limite temporal máximo a que se refere o n.º 3 seguinte e sem prejuízo da aplicação alternativa do regime aí previsto, sendo o caso.

2 - Os membros do Conselho Pedagógico podem requerer fundamentadamente a suspensão do respetivo mandato, nos termos definidos no número anterior, por prazo não inferior a um mês, nem superior a um ano, em decorrência de motivo relevante previsto legalmente ou de outras situações ponderosas referentes às suas funções de docência e ou de investigação.

3 - Em caso de impedimento permanente, considerando-se como tal aquele que previsivelmente perdure para além do limite máximo indicado no número anterior, o Conselho Pedagógico delibera sobre a verificação dos respetivos pressupostos e, sendo o caso, declara a abertura da vaga e determina o seu preenchimento nos termos do número seguinte.

4 - Os membros do Conselho Pedagógico não podem ser destituídos, exceto, por maioria absoluta dos respetivos membros, em caso de falta grave e após o competente procedimento administrativo tendente a apurar da verificação e qualificação dos respetivos pressupostos, com as necessárias garantias de audiência e defesa, nos termos das normas regulamentares a estabelecer para o efeito.

5 - Para efeitos do número anterior consideram-se faltas graves:

a) Falta sem motivo justificativo a duas reuniões consecutivas do Conselho Pedagógico ou três interpoladas;

b) Condenação penal no exercício de funções públicas ou profissionais ou punição disciplinar de nível superior aos dois escalões menos gravosos dos regimes disciplinares respetivamente aplicáveis, em qualquer dos casos durante o período do mandato.

6 - Os membros do Conselho Pedagógico perdem o mandato quando, após a eleição, deixem de reunir os pressupostos legais subjacentes à respetiva eleição ou quando se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade ou incompatibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à designação.

7 - O preenchimento de vaga ocorrida ou a substituição temporária em mandato suspenso opera-se, no caso dos membros eleitos, através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respetiva lista.

8 - O membro investido nos termos do número anterior completa o mandato do membro cessante ou, no caso de ausência temporária inferior ao tempo remanescente de mandato a preencher, exerce-o durante o período em que esta perdure.

Artigo 8.º

Reuniões ordinárias

1 - O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente segundo calendário a estabelecer anualmente pelo órgão.

2 - Qualquer alteração ao dia e hora fixados para as reuniões ordinárias, ditada por circunstâncias impeditivas excecionais, deve ser comunicada a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, por sua própria iniciativa, ou ainda a solicitação de um terço dos membros eleitos que compõem o órgão.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória, que pode ser efetivada por ofício ou correio eletrónico, devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

4 - A convocatória considera-se válida desde que haja comprovação do respetivo envio por meio que permita com segurança presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizada por via eletrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio eletrónico para o efeito constituída no sistema próprio da Universidade.

Artigo 10.º

Ordem do dia e objeto das deliberações

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros, por qualquer dos meios previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.

3 - Caso, nos termos da última parte do n.º 1, seja apresentado pedido de inclusão de assuntos ainda dentro do prazo para o efeito aí concedido mas em momento posterior à entrega da ordem do dia conforme prazo-regra estabelecido no número anterior, é elaborado o correspondente aditamento a entregar com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

4 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, todos os membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 11.º

Funcionamento das reuniões

1 - As reuniões do Conselho Pedagógico não são públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode, sempre que o considere conveniente em vista dos assuntos incluídos na ordem do dia, convocar para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade universitária ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerado pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas.

3 - Os membros do Conselho Pedagógico podem participar de forma não presencial, através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando excecionalmente isso se justifique, mediante decisão casuística e fundamentada do Presidente que como tal o reconheça, e desde que sejam garantidos, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial.

4 - A utilização dos meios a que se refere o número anterior não se considera compatível com a votação por escrutínio secreto, caso, nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, a deliberação o requeira.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O Conselho Pedagógico só pode funcionar e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros eleitos com direito a voto.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros eleitos com direito a voto, em número não inferior a três.

Artigo 13.º

Votações

1 - Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.

2 - Não são admitidas abstenções nas deliberações de natureza consultiva.

3 - As votações que envolvam eleição ou apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.

4 - Em caso de dúvida sobre a forma de votação a utilizar nos termos do número anterior, o órgão colegial delibera sobre o procedimento a adotar.

5 - O Presidente, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, dispõe apenas de voto de desempate.

6 - No caso de empate em votação por escrutínio secreto procede-se imediatamente a nova votação, e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte e caso persista o empate na primeira votação dessa reunião procede-se a votação nominal, na qual o Presidente, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, tem voto de desempate.

7 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem por qualquer motivo legalmente impedidos.

Artigo 14.º

Atas

1 - O Secretário lavra ata de cada reunião, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver, e as decisões do presidente.

2 - Os membros vencidos numa deliberação podem fazer constar da ata o registo da respetiva declaração de voto, ficando, deste modo, isentos da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

3 - Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respetiva ata de qualquer sua intervenção, desde que entreguem versão escrita após a respetiva leitura.

4 - A ata é submetida à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

5 - Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

6 - Caso o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diz respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.

7 - As atas e as minutas podem também ser lavradas em suporte eletrónico e assinadas através da aposição de assinatura eletrónica certificada.

8 - As deliberações só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.

9 - As deliberações com eficácia externa devem ser notificadas aos interessados e publicitadas nos termos legais pertinentes.

Artigo 15.º

Articulação

1 - O Conselho Pedagógico pode, nas matérias da sua competência e no quadro das normas estatutárias que estabelecem uma relação de supra-ordenação dos órgãos comuns e a colaboração de todos os órgãos entre si, solicitar informação e ou documentação, bem como requerer esclarecimentos ou pareceres a outros órgãos, designadamente aos das unidades orgânicas de ensino e investigação, através do seu Diretor e ou da Comissão Executiva, de modo a reunir os elementos considerados necessários à tomada de decisão.

2 - As diligências a que se refere o número anterior podem ser realizadas quer pelo Conselho Pedagógico na sua formação originária quer diretamente pelas suas formações restritas, criadas nos termos descritos no Capítulo seguinte, devendo estas, em prol do princípio da eficiência e da unidade da ação, dar conhecimento destas iniciativas ao Presidente do Conselho Pedagógico.

Capítulo III

Formações restritas do Conselho Pedagógico

Artigo 16.º

Formações do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico funciona na sua formação originária, com a composição prevista no artigo 2.º, n.º 2, e em formações restritas criadas de harmonia com os artigos seguintes.

2 - Dos atos praticados pelas formações restritas, no uso de competências próprias ou delegadas, cabe recurso facultativo para o Conselho Pedagógico na sua formação originária, a interpor por quem tenha legitimidade para tanto, nos termos e prazos do CPA.

3 - Em relação aos atos praticados pelas formações restritas, o Conselho Pedagógico na sua composição originária pode ainda:

a) Avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, por iniciativa própria ou mediante petição nesse sentido apresentada;

b) Revogar e ou suspender qualquer deliberação tomada, por iniciativa própria ou mediante petição nesse sentido apresentada.

Artigo 17.º

Comissões Permanentes

1 - São criadas as seguintes comissões permanentes:

a) Comissão permanente para os assuntos correntes;

b) Comissão permanente para a avaliação e qualidade pedagógicas;

c) Comissão permanente para a cooperação e inovação.

2 - As comissões permanentes identificadas no número anterior são constituídas obrigatoriamente por membros do Conselho Pedagógico, nos termos do número seguinte, de modo a assegurar a paridade entre docentes e estudantes e devem refletir, na medida do possível, a composição do Conselho Pedagógico.

3 - As comissões permanentes são compostas por um mínimo de três e máximo de cinco membros, incluindo obrigatoriamente o Presidente ou um dos presidentes adjuntos e, nos termos determinados no n.º 2 anterior, representantes em número igual dos docentes e dos estudantes.

4 - São, ainda, designados, em conformidade com as disposições dos números anteriores, membros suplentes em igual número, de forma a assegurar, em caso de impedimento temporário, devidamente justificado, a substituição dos membros efetivos que compõem estas comissões.

5 - Por deliberação do Conselho Pedagógico tomada por maioria absoluta dos membros eleitos em efetividade de funções, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros eleitos deste órgão, podem ainda ser criadas outras comissões permanentes, cuja composição, competências e ou outros parâmetros de atuação são definidos com precisão no ato da respetiva constituição, sem prejuízo do disposto no n.º 2 anterior.

Artigo 18.º

Competências das Comissões Permanentes

1 - As comissões permanentes têm como competência própria a resolução dos assuntos no âmbito das áreas que a cada uma correspondam e exercem as competências que, no mesmo âmbito, lhes sejam delegados pelo Conselho Pedagógico na sua formação originária, à exceção das previstas nas alíneas a), d), e), f), g) e j) do artigo 3.º

2 - Às comissões permanentes correspondem as seguintes áreas de intervenção:

a) A comissão permanente para os assuntos correntes atua nas matérias relativas ao funcionamento dos ciclos de estudos, designadamente no que se refere ao calendário letivo, horários e mapas de exame;

b) A comissão permanente para a avaliação e qualidade pedagógicas atua nas matérias relativas à consagração e desenvolvimento de procedimentos e mecanismos de avaliação, otimização e controlo da qualidade pedagógica da Universidade;

c) A comissão permanente para a cooperação e inovação atua nas matérias relativas à integração e participação ativa da Academia, à promoção do sucesso e ao combate ao abandono escolares e às questões relacionadas com a ética e com a cidadania, bem como à comunicação com a comunidade.

Artigo 19.º

Comissões Eventuais ou Especializadas e Grupos de Trabalho

1 - O Conselho Pedagógico na sua formação originária pode ainda criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de atuação.

2 - As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do Conselho Pedagógico tomada por maioria absoluta dos membros eleitos, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros eleitos deste órgão.

3 - Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do Conselho Pedagógico e devem ser constituídas de modo a assegurar a paridade entre docentes e estudantes.

Artigo 20.º

Funcionamento das formações restritas

1 - Nas deliberações das formações restritas deve ser cumprido o disposto nos Estatutos para a formação originária do Conselho Pedagógico, bem como as normas consagradas neste Regimento.

2 - O funcionamento das formações rege-se pelas normas constantes neste Regimento, no Capítulo II, com as adaptações previstas nos números seguintes.

3 - As comissões permanentes são presididas pelo Presidente ou por um presidente adjunto e secretariadas pelo membro para o efeito eleito por e dentre os respetivos membros.

4 - O Presidente de cada comissão permanente, para salvaguardar a paridade entre docentes e estudantes, dispõe apenas de voto de desempate.

5 - As comissões permanentes reúnem-se ordinariamente segundo calendário a estabelecer anualmente pelas mesmas, com observância do disposto no número seguinte.

6 - As comissões permanentes reúnem-se, pelo menos uma vez por semestre, para discutir matéria do respetivo âmbito de competência, com os diversos representantes das unidades orgânicas que assumem funções associadas à direção de curso e que sejam indicados para este efeito pelo Diretor e ou pela Comissão Executiva da respetiva unidade, em número de um por cada uma delas.

7 - As comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho, criados nos termos do artigo anterior, adotam as normas de funcionamento estatuídas no ato da respetiva constituição, em conformidade com as especificidades inerentes aos assuntos próprios que lhe sejam conferidos.

8 - O preenchimento de vagas verificadas em formações restritas é realizado, no caso das comissões permanentes identificadas no artigo 17.º, n.º 1, através dos suplentes designados nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, assegurando-se a paridade de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, e, no caso das formações restritas identificadas no artigo 19.º, através do método fixado aquando da respetiva constituição.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

Constituição inicial das Comissões Permanentes

Na sua constituição inicial, as comissões permanentes identificadas no n.º 1 do artigo 17.º devem estar em funcionamento no máximo até à quarta reunião da formação originária deste órgão.

Artigo 22.º

Página eletrónica e outros recursos

1 - As convocatórias, as ordens de trabalhos e as atas das reuniões, bem como os dados que adicionalmente forem considerados pertinentes, são alojados numa página eletrónica do Conselho Pedagógico, no sistema de informação da Universidade, com os níveis de reserva de acesso que, nos termos legais, forem devidos.

2 - A Universidade, através do Reitor, disponibiliza os meios humanos, físicos e financeiros necessários ao bom funcionamento do Conselho Pedagógico.

Artigo 23.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete ao Presidente interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regimento.

2 - Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o Conselho Pedagógico.

Artigo 24.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regimento deve ser objeto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.

2 - O presente Regimento, por iniciativa do seu Presidente ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros eleitos, pode ser alterado por deliberação aprovada por maioria absoluta dos mesmos membros do Conselho Pedagógico.

Artigo 25.º

Contagem de prazos e entrada em vigor

1 - Os prazos previstos no presente Regimento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - O presente Regimento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicitação nos termos legais.

7 de março de 2023. - A Presidente do Conselho Pedagógico, Prof.ª Doutora Sandra Soares.

316262681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5285673.dre.pdf .

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