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Regulamento 845/2010, de 18 de Novembro

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Sumário

Regimento do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 845/2010

Regimento do Conselho Pedagógico

Preâmbulo

A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), previu, nos artigos 129.º e seguintes, a eventual passagem das universidades a fundações públicas com regime de direito privado, o que no caso da Universidade de Aveiro foi consubstanciado através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril. Paralelamente, e em conformidade com o regime legal imposto pelo RJIES, a Universidade de Aveiro procedeu, no âmbito que autonomicamente nesse contexto lhe competia, à revisão dos seus Estatutos, os quais foram homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio.

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógico, único a nível da Universidade, estando consagrado o respectivo regime, nomeadamente, nos artigos 16.º, n.º 2 alínea b), 29.º e 30.º dos Estatutos da Universidade, devendo este órgão, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, desses mesmos Estatutos, elaborar e aprovar o seu Regimento, do qual constam as regras da respectiva organização e funcionamento.

Nos termos referenciados, o Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro deliberou aprovar, na sua reunião de 17 de Março, com as alterações aprovadas na reunião de 21 de Abril de 2010, o seguinte:

Regimento do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento, sob a designação de Regimento do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro, contém as normas da organização e funcionamento do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designado por Conselho Pedagógico) e é elaborado e aprovado por este órgão colegial no uso dos poderes que para o efeito detém, nos termos gerais de direito e em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designados por Estatutos).

2 - As normas legais e estatutárias, no âmbito de abrangência a que se refere o número anterior, são de aplicação directa quando de carácter imperativo, prevalecendo, em caso de contradição e ou colisão, sobre as do presente Regimento.

3 - As normas do Código do Procedimento Administrativo (CPA) sobre organização e funcionamento de órgãos colegiais, quando não imperativas, são de aplicação supletiva quanto às matérias não expressamente reguladas pelo presente Regimento.

Artigo 2.º

Composição

1 - A Universidade dispõe de um Conselho Pedagógico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º e do artigo 104.º do RJIES, em função da sua natureza binária, mas por essência universitária, e do modelo de organização que adopta.

2 - O Conselho Pedagógico é composto pelo Reitor, que preside, e por 12 docentes e 12 estudantes.

3 - Para salvaguardar a paridade entre docentes e estudantes, o Reitor dispõe apenas de voto de desempate.

4 - Os membros do Conselho Pedagógico não representam interesses parcelares, mas os da Universidade no seu todo.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Capítulo II

Funcionamento do Conselho Pedagógico

Artigo 4.º

Presidente, Presidentes Adjuntos e Secretário

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico é o Reitor, que pode delegar esta competência num dos Vice-Reitores, nos termos estabelecidos nos Estatutos.

2 - Para coadjuvar o Presidente, no âmbito das suas competências próprias e ou delegadas, são eleitos presidentes adjuntos, por e dentre os membros deste órgão, no mínimo de um e no máximo de três, com poderes delegados e ou subdelegados fixados por despacho de delegação.

3 - Cabe ao Presidente, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, representar o órgão, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

4 - O Presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

5 - As reuniões são secretariadas pelo Secretário, eleito de entre os membros que compõem o Conselho Pedagógico, a quem compete assessorar o Presidente na condução das reuniões, bem como elaborar e assinar as actas nos termos adiante previstos.

6 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo presidente adjunto, sendo único, ou, havendo mais do que um, por aquele que para o efeito designe, mantendo o substituto o direito de voto.

Artigo 5.º

Membros

1 - Os membros do Conselho Pedagógico têm o direito de:

a) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação referente aos temas agendados;

b) Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e votações e submetendo a debate aquilo que considerem pertinente;

c) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;

d) Exercer o direito de voto;

e) Ter acesso a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respectiva função;

f) Exercer as demais funções inerentes à condição de membro.

2 - São especiais deveres dos membros do Conselho Pedagógico:

a) Cumprir rigorosamente o presente Regimento;

b) Comparecer e participar nas reuniões e nas outras actividades do órgão para que forem designados, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência;

c) Desempenhar as funções de que o Conselho Pedagógico os incumba no respectivo âmbito.

3 - O dever de comparência às reuniões, por parte dos docentes que integram o Conselho Pedagógico, prevalece sobre quaisquer outros deveres funcionais, com excepção da participação em júris de concursos e em provas académicas.

4 - O dever de comparência às reuniões, por parte dos estudantes que integram o Conselho Pedagógico, prevalece sobre as actividades lectivas, à excepção das provas de avaliação.

5 - As faltas devem ser comunicadas ao Presidente, com a respectiva justificação, até ao início da reunião a que respeitem, ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias imediatos ao termo do impedimento.

6 - As faltas devem ser comunicadas pelo Presidente do Conselho Pedagógico aos serviços competentes para os devidos efeitos, sendo-lhes aplicável o regime geral em vigor, em função do tipo de faltas e do estatuto que corresponda ao membro visado.

Artigo 6.º

Mandatos

1 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos para os docentes e de dois para os estudantes.

2 - Os mandatos cessam, consoante os casos:

a) No final do período correspondente identificado no número anterior;

b) Nas situações em que se verifique a impossibilidade de reconstituição do órgão nos termos do artigo 21.º do regulamento eleitoral; ou

c) Na data em que se verifique a perda da qualidade intrínseca ao corpo pelo qual os membros foram eleitos.

3 - Os membros cessantes, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, devem assegurar as respectivas funções até ao momento da investidura daqueles que lhes sucederem.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, considera-se como perda de qualidade a extinção ou alteração de vínculo estatutário com a Universidade que implique a cessação dos pressupostos subjacentes à eleição pelo corpo pelo qual o membro foi eleito.

Artigo 7.º

Renúncia, suspensão e preenchimento de vaga

1 - Os membros do Conselho Pedagógico podem renunciar ao exercício do respectivo mandato, através de comunicação escrita dirigida ao Presidente do órgão.

2 - Os membros do Conselho Pedagógico podem requerer fundamentadamente a suspensão do respectivo mandato, nos termos definidos no número anterior, por prazo não inferior a um mês, nem superior a um ano, em decorrência de motivo relevante previsto legalmente ou de outras situações ponderosas referentes às suas funções de docência e ou de investigação.

3 - Em caso de impedimento permanente, considerando-se como tal aquele que previsivelmente perdure para além do limite máximo indicado no número anterior, o Conselho Pedagógico delibera sobre a verificação dos respectivos pressupostos e, sendo o caso, declara a abertura da vaga e determina o seu preenchimento nos termos do número seguinte.

4 - O preenchimento de vaga ocorrida opera-se, no caso dos membros eleitos, através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respectiva lista.

5 - O membro investido nos termos do número anterior completa o mandato do membro cessante ou, no caso de ausência temporária inferior ao tempo remanescente de mandato a preencher, exerce-o durante o período em que esta perdure.

Artigo 8.º

Reuniões ordinárias

1 - O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente segundo calendário a estabelecer anualmente pelo órgão.

2 - Qualquer alteração ao dia e hora fixados para as reuniões ordinárias, ditada por circunstâncias impeditivas excepcionais, deve ser comunicada a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, por sua própria iniciativa, ou ainda a solicitação de um terço dos membros eleitos que compõem o órgão.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória, que pode ser efectivada por ofício ou correio electrónico, devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

4 - A convocatória considera-se válida desde que haja comprovação do respectivo envio por meio que permita com segurança presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizada por via electrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio electrónico para o efeito constituída no sistema próprio da Universidade.

Artigo 10.º

Ordem do dia e objecto das deliberações

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros, por qualquer dos meios previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.

3 - Caso, nos termos da última parte do n.º 1, seja apresentado pedido de inclusão de assuntos ainda dentro do prazo para o efeito aí concedido mas em momento posterior à entrega da ordem do dia conforme prazo-regra estabelecido no número anterior, é elaborado o correspondente aditamento a entregar com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

4 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, todos os membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 11.º

Funcionamento das reuniões

1 - As reuniões do Conselho Pedagógico não são públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode, sempre que o considere conveniente em vista dos assuntos incluídos na ordem do dia, convocar para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade universitária ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerado pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas.

3 - Os membros do Conselho Pedagógico podem participar de forma não presencial, através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando excepcionalmente isso se justifique, mediante decisão casuística e fundamentada do Presidente que como tal o reconheça, e desde que sejam garantidos, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial.

4 - A utilização dos meios a que se refere o número anterior não se considera compatível com a votação por escrutínio secreto, caso, nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, a deliberação o requeira.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O Conselho Pedagógico só pode funcionar e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros eleitos com direito a voto.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros eleitos com direito a voto, em número não inferior a três.

Artigo 13.º

Votações

1 - Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.

2 - Não são admitidas abstenções nas deliberações de natureza consultiva.

3 - As votações que envolvam eleição ou apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.

4 - Em caso de dúvida sobre a forma de votação a utilizar nos termos do número anterior, o órgão colegial delibera sobre o procedimento a adoptar.

5 - O Presidente, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, dispõe apenas de voto de desempate.

6 - No caso de empate em votação por escrutínio secreto procede-se imediatamente a nova votação, e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte e caso persista o empate na primeira votação dessa reunião procede-se a votação nominal, na qual o Presidente, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, tem voto de desempate.

7 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem por qualquer motivo legalmente impedidos.

Artigo 14.º

Actas

1 - O Secretário lavra a acta de cada reunião, contendo um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido, designadamente pela indicação dos participantes, data e local, ordem de trabalhos, assuntos apreciados e aspectos mais relevantes da discussão, bem como do sentido das deliberações tomadas e da forma e resultado das respectivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver.

2 - Os membros vencidos numa deliberação podem fazer constar da acta o registo da respectiva declaração de voto, ficando, deste modo, isentos da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

3 - Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respectiva acta de qualquer sua intervenção, desde que entreguem versão escrita após a respectiva leitura.

4 - A acta é submetida a aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou logo no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

5 - A acta, ou qualquer deliberação, pode ser aprovada em minuta, logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.

6 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

7 - As actas e as minutas podem também ser lavradas em suporte electrónico e assinadas através da aposição de assinatura electrónica certificada.

8 - As deliberações com eficácia externa devem ser notificadas aos interessados e publicitadas nos termos legais pertinentes.

Artigo 15.º

Articulação

1 - O Conselho Pedagógico pode, nas matérias da sua competência e no quadro das normas estatutárias que estabelecem uma relação de supra-ordenação dos órgãos comuns e a colaboração de todos os órgãos entre si, solicitar informação e ou documentação, bem como requerer esclarecimentos ou pareceres a outros órgãos, designadamente aos das unidades orgânicas de ensino e investigação, através do seu Director e ou da Comissão Executiva, de modo a reunir os elementos considerados necessários à tomada de decisão.

2 - As diligências a que se refere o número anterior podem ser realizadas quer pelo Conselho Pedagógico na sua formação originária quer directamente pelas suas formações restritas, criadas nos termos descritos no Capítulo seguinte, devendo estas, em prol do princípio da eficiência e da unidade da acção, dar conhecimento destas iniciativas ao Presidente do Conselho Pedagógico.

Capítulo III

Formações restritas do Conselho Pedagógico

Artigo 16.º

Formações do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico funciona na sua formação originária, com a composição prevista no artigo 2.º, n.º 2, e em formações restritas criadas de harmonia com os artigos seguintes.

2 - Dos actos praticados pelas formações restritas, no uso de competências próprias ou delegadas, cabe recurso facultativo para o Conselho Pedagógico na sua formação originária, a interpor por quem tenha legitimidade para tanto, nos termos e prazos do CPA.

3 - Em relação aos actos praticados pelas formações restritas, o Conselho Pedagógico na sua composição originária pode ainda:

a) Avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, por iniciativa própria ou mediante petição nesse sentido apresentada;

b) Revogar e ou suspender qualquer deliberação tomada, por iniciativa própria ou mediante petição nesse sentido apresentada.

Artigo 17.º

Comissões Permanentes

1 - São criadas as seguintes comissões permanentes:

a) Comissão permanente para os assuntos correntes;

b) Comissão permanente para a avaliação e qualidade pedagógicas;

c) Comissão permanente para a cooperação e inovação.

2 - As comissões permanentes identificadas no número anterior são constituídas obrigatoriamente por membros do Conselho Pedagógico, nos termos do número seguinte, de modo a assegurar a paridade entre docentes e estudantes e devem reflectir, na medida do possível, a composição do Conselho Pedagógico.

3 - As comissões permanentes são compostas por um mínimo de três e máximo de cinco membros, incluindo obrigatoriamente o Presidente ou um dos presidentes adjuntos e, nos termos determinados no n.º 2 anterior, representantes em número igual dos docentes e dos estudantes.

4 - São, ainda, designados, em conformidade com as disposições dos números anteriores, membros suplentes em igual número, de forma a assegurar, em caso de impedimento temporário, devidamente justificado, a substituição dos membros efectivos que compõem estas comissões.

5 - Por deliberação do Conselho Pedagógico tomada por maioria absoluta dos membros eleitos em efectividade de funções, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros eleitos deste órgão, podem ainda ser criadas outras comissões permanentes, cuja composição, competências e ou outros parâmetros de actuação são definidos com precisão no acto da respectiva constituição, sem prejuízo do disposto no n.º 2 anterior.

Artigo 18.º

Competências das Comissões Permanentes

1 - As comissões permanentes têm como competência própria a resolução dos assuntos no âmbito das áreas que a cada uma correspondam e exercem as competências que, no mesmo âmbito, lhes sejam delegados pelo Conselho Pedagógico na sua formação originária, à excepção das previstas nas alíneas a), d), e), f), g) e j) do artigo 3.º

2 - Às comissões permanentes correspondem as seguintes áreas de intervenção:

a) A comissão permanente para os assuntos correntes actua nas matérias relativas ao funcionamento dos ciclos de estudos, designadamente no que se refere ao calendário lectivo, horários e mapas de exame;

b) A comissão permanente para a avaliação e qualidade pedagógicas actua nas matérias relativas à consagração e desenvolvimento de procedimentos e mecanismos de avaliação, optimização e controlo da qualidade pedagógica da Universidade;

c) A comissão permanente para a cooperação e inovação actua nas matérias relativas à integração e participação activa da Academia, à promoção do sucesso e ao combate ao abandono escolares e às questões relacionadas com a ética e com a cidadania, bem como à comunicação com a comunidade.

Artigo 19.º

Comissões Eventuais ou Especializadas e Grupos de Trabalho

1 - O Conselho Pedagógico na sua formação originária pode ainda criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no acto da respectiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de actuação.

2 - As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do Conselho Pedagógico tomada por maioria absoluta dos membros eleitos, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros eleitos deste órgão.

3 - Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do Conselho Pedagógico e devem ser constituídas de modo a assegurar a paridade entre docentes e estudantes.

Artigo 20.º

Funcionamento das formações restritas

1 - Nas deliberações das formações restritas deve ser cumprido o disposto nos Estatutos para a formação originária do Conselho Pedagógico, bem como as normas consagradas neste Regimento.

2 - O funcionamento das formações rege-se pelas normas constantes neste Regimento, no Capítulo II, com as adaptações previstas nos números seguintes.

3 - As comissões permanentes são presididas pelo Presidente ou por um presidente adjunto e secretariadas pelo membro para o efeito eleito por e dentre os respectivos membros.

4 - O Presidente de cada comissão permanente, para salvaguardar a paridade entre docentes e estudantes, dispõe apenas de voto de desempate.

5 - As comissões permanentes reúnem-se ordinariamente segundo calendário a estabelecer anualmente pelas mesmas, com observância do disposto no número seguinte.

6 - As comissões permanentes reúnem-se, pelo menos uma vez por semestre, para discutir matéria do respectivo âmbito de competência, com os diversos representantes das unidades orgânicas que assumem funções associadas à direcção de curso e que sejam indicados para este efeito pelo Director e ou pela Comissão Executiva da respectiva unidade, em número de um por cada uma delas.

7 - As comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho, criados nos termos do artigo anterior, adoptam as normas de funcionamento estatuídas no acto da respectiva constituição, em conformidade com as especificidades inerentes aos assuntos próprios que lhe sejam conferidos.

8 - O preenchimento de vagas verificadas em formações restritas é realizado, no caso das comissões permanentes identificadas no artigo 17.º, n.º 1, através dos suplentes designados nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, assegurando-se a paridade de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, e, no caso das formações restritas identificadas no artigo 19.º, através do método fixado aquando da respectiva constituição.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

Constituição inicial das Comissões Permanentes

Na sua constituição inicial, as comissões permanentes identificadas no n.º 1 do artigo 17.º devem estar em funcionamento no máximo até à quarta reunião da formação originária deste órgão.

Artigo 22.º

Página electrónica e outros recursos

1 - As convocatórias, as ordens de trabalhos e as actas das reuniões, bem como os dados que adicionalmente forem considerados pertinentes, são alojados numa página electrónica do Conselho Pedagógico, no sistema de informação da Universidade, com os níveis de reserva de acesso que, nos termos legais, forem devidos.

2 - A Universidade, através do Reitor, disponibiliza os meios humanos, físicos e financeiros necessários ao bom funcionamento do Conselho Pedagógico.

Artigo 23.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete ao Presidente interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regimento.

2 - Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o Conselho Pedagógico.

Artigo 24.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regimento deve ser objecto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.

2 - O presente Regimento, por iniciativa do seu Presidente ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros eleitos, pode ser alterado por deliberação aprovada por maioria absoluta dos mesmos membros do Conselho Pedagógico.

Artigo 25.º

Contagem de prazos e entrada em vigor

1 - Os prazos previstos no presente Regimento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - O presente Regimento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicitação nos termos legais.

Universidade de Aveiro, 21 de Abril de 2010. - O Vice-Reitor, Prof. Eduardo Silva.

203932245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1202215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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