Regulamento 340/2023, de 17 de Março
- Corpo emitente: Município de Alcácer do Sal
- Fonte: Diário da República n.º 55/2023, Série II de 2023-03-17
- Data: 2023-03-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera e republica o Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Alcácer do Sal.
Vera Lúcia da Silva Letras, Vereadora do Município em regime de permanência, no uso das competências delegadas pelo despacho do Sr. Presidente da Câmara n.º 012/GAP/2021, de 15 de outubro de 2021.
Torna público que, a Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 08 de setembro de 2022 e a Assembleia Municipal na sua reunião ordinária realizada em 23 do mesmo mês, aprovaram por unanimidade, a alteração, ao n.º 1 do artigo 7.º, e artigo 10.º, do Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Alcácer do Sal, ao abrigo do Decreto-Lei 39/2017, de 04/04/2017, procedendo à sua publicação integral no Diário da República, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação.
6 de março de 2023. - A Vereadora, Vera Lúcia da Silva Letras.
Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Alcácer do Sal
Preâmbulo
A Lei 71/98, de 3 de novembro, visa promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em ações de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico.
O Regulamento do Banco de Voluntariado Concelhio da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, entidade enquadradora, pretende estabelecer normas de funcionamento e mediar a relação entre a autarquia, voluntários e organizações promotoras do Voluntariado.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Entidade Promotora
O Banco Local de Voluntariado de Alcácer do Sal, adiante designado por BLV, tem como entidade enquadradora a Câmara Municipal de Alcácer do Sal e pretende promover o encontro entre a oferta e a procura de Voluntariado, fazendo a ponte entre os voluntários e as entidades promotoras de voluntariado, sensibilizar os cidadãos e as organizações para o Voluntariado, divulgar projetos e oportunidades de Voluntariado, contribuir para o aprofundamento do conhecimento do mesmo e disponibilizar ao público informações sobre Voluntariado.
Artigo 2.º
Objetivos do BLV de Alcácer do Sal
Acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer Voluntariado bem como receber solicitações de voluntários por parte de entidades promotoras, procedendo ao encaminhamento de voluntários para estas entidades e acompanhando a sua inserção.
Capítulo II
Voluntariado
Artigo 3.º
Definição de Voluntariado e de Voluntário
1 - Voluntariado é um conjunto de ações de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
2 - O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
3 - A qualidade de voluntário não pode de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.
Artigo 4.º
Princípios Enquadradores de Voluntariado
O Voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
Artigo 5.º
Domínios de Voluntariado
O Voluntariado pode ser desenvolvido em todos os domínios da atividade humana como sejam os domínios cívicos, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado, e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.
Artigo 6.º
Entidades Promotoras de Voluntariado
1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
2 - Poderão igualmente aderir como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
Capítulo III
Organização e Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Alcácer do Sal
Artigo 7.º
Inscrição dos voluntários e das entidades promotoras de voluntariado
1 - Compete ao Banco Local de Voluntariado de Alcácer do Sal proceder à inscrição dos voluntários e das organizações promotoras de voluntariado, de acordo com as normas de colaboração com a CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, sem prejuízo de outras formas de contacto entre os voluntários e as organizações promotoras do voluntariado.
2 - O Banco Local de Voluntariado com os elementos recolhidos deverá elaborar uma base de dados e cruzar as informações, constantes das fichas, de forma a fazer o encontro de perfis e competências da atividade voluntária.
3 - Nos casos em que o Banco Local de Voluntariado reúna condições para tal deverá realizar uma entrevista aos voluntários para uma melhor adequação de perfil.
Artigo 8.º
Encaminhamento
Seguidamente, o Banco Local de Voluntariado de Alcácer do Sal encaminha os voluntários para a organização mais consentânea com as aptidões e preferências demonstradas pelo candidato, quanto ao exercício do voluntariado e com o perfil solicitado pela organização promotora de Voluntariado, que o vai integrar.
Artigo 9.º
Acompanhamento e Avaliação
1 - Posteriormente, em período a determinar entre o Banco de Voluntariado e a entidade promotora de voluntariado, deverá ser feita uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da entidade promotora de Voluntariado pelo trabalho desenvolvido.
2 - Nessa análise devem ser ponderados os seguintes aspetos:
a) Satisfação do voluntário pelo trabalho efetuado;
b) Satisfação da organização promotora pela atividade do voluntário.
3 - Esta avaliação deverá ser remetida à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - CASES, anualmente, com o objetivo de dispor de informação que permita desenvolver as ações que facilitem o regular acompanhamento da atividade dos Bancos Locais de Voluntariado, no âmbito de um acompanhamento global dos mesmos.
Capítulo IV
Relação entre a Entidade Enquadradora e a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
Artigo 10.º
Protocolo de Colaboração
Como formalização dos compromissos das partes para o desenvolvimento e melhor organização do Voluntariado num quadro das respetivas obrigações, a entidade enquadradora do Banco Local de Voluntariado de Alcácer do Sal, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, celebra com a CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, um Protocolo de Colaboração, tendo como objeto a continuidade do funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Alcácer do Sal, ao qual cabe, a promoção e o desenvolvimento do Voluntariado na sua área de intervenção, em cooperação com as organizações promotoras.
Capítulo V
Relação entre o Banco Local de Voluntariado, Entidade Promotora de Voluntariado e Voluntário
Artigo 11.º
Sensibilização das Partes
A preceder o início da atividade voluntária deverá o Banco Local de Voluntariado promover uma reunião entre as partes (voluntário e organização promotora de voluntariado) por forma a sensibilizar ambos para as questões mais relevantes:
Programa de Voluntariado para cada voluntário;
Formação geral e específica (a formação geral cabe ao Banco Local de Voluntariado sendo que a formação específica deve ser assegurada pela entidade promotora de voluntariado);
Seguro obrigatório em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário;
Cartão de identificação do voluntário;
Certificação do trabalho voluntário (aquando da cessação da atividade ou quando solicitado pelo interessado).
Artigo 12.º
Direitos e Obrigações das Entidades Promotoras de Voluntariado
1 - Designar um responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da atividade a desenvolver.
2 - Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver.
3 - Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamento e utensílios colocados ao dispor do voluntário.
4 - Garantir a formação específica para os voluntários.
5 - Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os voluntários.
6 - Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da atividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar.
7 - A entidade promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo Banco Local de Voluntariado, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao Banco Local de Voluntariado.
Artigo 13.º
Direitos e Obrigações dos Voluntários
1 - Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário.
2 - Dispor de um cartão de identificação do voluntário.
3 - Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança.
4 - Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar.
5 - Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor.
6 - Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório.
7 - Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas.
8 - Não representar a Organização Promotora de Voluntariado, se para tal não estiver mandatado.
9 - Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação.
10 - Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica.
11 - Participar das decisões que dizem respeito à atividade voluntária que pratica.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 14.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
316236048
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5284758.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República
Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.
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2017-04-04 - Decreto-Lei 39/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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