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Despacho 3469/2023, de 17 de Março

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Sumário

Institui o Comité de Acompanhamento do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

Texto do documento

Despacho 3469/2023

Sumário: Institui o Comité de Acompanhamento do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo, nomeadamente, os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).

No âmbito do referido modelo de governação, a função de acompanhamento é assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus, pelos comités de acompanhamento, enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa.

Nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, a função de acompanhamento do Programa FAMI é assegurada por um comité de acompanhamento próprio, cuja composição é fixada por despacho do membro do Governo coordenador da subcomissão específica do Programa FAMI.

De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação, e dos organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.

Os comités de acompanhamento devem reunir, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhes analisar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, designadamente a aprovação da metodologia e dos critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, a aprovação dos planos de comunicação e de avaliação do programa.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É instituído o Comité de Acompanhamento do Programa FAMI, composto por membros efetivos, com direito a voto, e por membros observadores, sem direito a voto.

2 - São membros efetivos do Comité de Acompanhamento do Programa FAMI, com direito a voto:

a) O(a) presidente da comissão diretiva do Programa FAMI, que preside;

b) Um(a) representante da AD&C - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

c) Um(a) representante de cada um dos organismos intermédios do programa;

d) Um(a) representante da DGESTE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

e) Um(a) representante do IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

f) Um(a) representante do IEFP - Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

g) Um(a) representante da ANQEP - Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;

h) Um(a) representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;

i) Um(a) representante do IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

j) Um(a) representante do GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

k) Um(a) representante da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho;

l) Um(a) representante da DGAE - Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

m) Um(a) representante da DGPE - Direção-Geral de Política Externa;

n) Um(a) representante da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses;

o) Um(a) representante da ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias;

p) Dois(uas) representantes da CPCS - Comissão Permanente de Concertação Social;

q) Um(a) representante do Conselho Nacional da Juventude;

r) Um(a) representante do CNES - Conselho Nacional para a Economia Social;

s) Um(a) representante da OIM - Organização Internacional para as Migrações;

t) Um(a) representante do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

u) Um(a) representante do CSISP - Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

v) Um(a) representante da Plataforma Portuguesa das ONGD;

w) Um(a) representante do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

x) Um(a) representante da DGPJ - Direção-Geral da Política de Justiça;

y) Um(a) representante do INR - Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

z) Um(a) representante da CIG - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

aa) Um(a) representante do ACM - Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;

bb) Um(a) representante do SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

cc) Um(a) representante do ISS - Instituto da Segurança Social, I. P.

3 - São membros observadores, sem direito a voto:

a) Um(a) representante da Autoridade de Auditoria;

b) Um(a) representante do PDQI - Programa Demografia, Qualificações e Inclusão;

c) Um(a) representante do Programa Regional do Norte;

d) Um(a) representante do Programa Regional do Centro;

e) Um(a) representante do Programa Regional do Lisboa;

f) Um(a) representante do Programa Regional do Alentejo;

g) Um(a) representante do Programa Regional do Algarve;

h) Um(a) representante do Programa Regional da Região Autónoma dos Açores;

i) Um(a) representante do Programa Regional da Região Autónoma da Madeira;

j) Um(a) representante da Autoridade de Gestão do Fundo para a Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos;

k) Um(a) representante da EMRP - Estrutura de Missão Recuperar Portugal;

l) Um(a) representante da ANE+FE - Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação.

4 - Participam nos trabalhos do Comité de Acompanhamento, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.

5 - Podem ainda participar, como observadores sem direito de voto, outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.

6 - A previsão de cada serviço ou entidade em mais do que uma das alíneas do n.º 2 não confere direito a mais do que um voto.

7 - Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados.

8 - A lista dos membros do Comité de Acompanhamento assim como o respetivo regulamento interno são publicados no sítio da Internet do programa.

9 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

10 de março de 2023. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

316265192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5284631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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