Edital 401/2023, de 16 de Março
- Corpo emitente: Município de Alcanena
- Fonte: Diário da República n.º 54/2023, Série II de 2023-03-16
- Data: 2023-03-16
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Local do Concelho de Alcanena.
Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Local do Concelho de Alcanena
Rui Fernando Anastácio Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2023, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Alcanena, tomada na sua reunião ordinária de
20 de fevereiro de 2023, e após a realização da respetiva audiência prévia das entidades, da consulta pública, e da análise dos contributos e sugestões apresentados, prevista no CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovar o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Local do Concelho de Alcanena, que a seguir se transcreve.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
1 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Rui Fernando Anastácio Henriques.
Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Local do Concelho de Alcanena
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, nos artigos 73.º, 78.º e 79.º, que todos têm direito à educação e à cultura, à fruição e criação cultural, e à cultura física e ao desporto, incumbindo ao estado promover e garantir as condições de acesso dos cidadãos em igualdade de oportunidades.
O Município de Alcanena tem atribuições nos domínios da cultura, dos tempos livres, do desporto e da promoção do desenvolvimento, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alíneas e), f) e m), da Lei 75/2013, na sua redação atual.
Compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, deliberar sobre as formas de apoio a entidades e ou atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, na sua atual redação.
É, assim, objetivo desta Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento, definir uma clara política que seja promotora de autonomia para o desenvolvimento de toda a dinâmica associativa do concelho de Alcanena.
O associativismo tem vindo a assumir um papel estratégico na promoção do desenvolvimento local, dando um inestimável contributo à formação, à promoção da saúde, do bem-estar, da qualidade de vida e do desenvolvimento, e à fruição cultural, desportiva e recreativa da comunidade, bem como à promoção do espírito de cidadania.
A promoção do desenvolvimento do movimento associativo deve assentar, também, num compromisso de responsabilidade partilhada e de colaboração institucional, através de uma estreita articulação entre a Câmara Municipal e as várias estruturas associativas.
As bases do diálogo institucional e da cooperação entre a Câmara Municipal e as Associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção na área do Município de Alcanena, devem ser plasmadas num instrumento de regulamentação de apoios, que seja claro e harmonizador, mas que promova a valorização da dinâmica associativa, tendo em conta a sua diversidade e especificidade.
Pretende-se, com o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Local, fixar objetivos, reforçar direitos e deveres das entidades que se candidatam, definir os respetivos tipos e programas de apoio, bem como os critérios de apreciação, estabelecer procedimentos para as Candidaturas e fixar parâmetros de avaliação.
Este instrumento de regulamentação deve definir os princípios e as regras em que assenta o apoio da Autarquia às Associações, garantindo-se, nomeadamente, a transparência nos critérios, o rigor e a imparcialidade na avaliação das candidaturas, o ajustamento dos apoios à qualidade dos projetos e das iniciativas, e a racionalidade na utilização dos recursos.
Pretende-se ainda ir para além de uma cooperação limitada a respostas e apoios pontuais a solicitação das Associações, assumindo a Autarquia um conjunto de programas de apoio que contribuam para a concretização de um planeamento mais integrado e articulado e para o desenvolvimento de uma rede de parcerias de âmbito municipal e intermunicipal.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda, os artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) bem como o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro (Regime dos Contratos-Programa - Desporto), nas suas redações atuais e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 97.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 5 de setembro de 2022, propor a revisão do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Local do Concelho de Alcanena, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2023 e que se rege nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda, os artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) bem como o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro (Regime dos Contratos-Programa - Desporto), nas suas redações atuais.
Artigo 2.º
Definição
1 - O presente regulamento define os objetivos, os programas e os procedimentos a considerar para o enquadramento dos apoios que a Câmara Municipal de Alcanena concede às associações com sede ou núcleo no concelho, bem como grupos informais, instituições particulares de solidariedade social e entidades religiosas do concelho.
2 - O presente regulamento tem por objeto o apoio à realização de programas anuais e projetos pontuais ou de curta duração.
Artigo 3.º
Âmbito de Intervenção
1 - Podem ser consideradas, no âmbito do presente regulamento:
a) todas as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede ou núcleo no território do Concelho de Alcanena;
b) As instituições particulares de solidariedade social (IPSS), com intervenção social na área geográfica do Concelho de Alcanena, que integrem o Conselho Local de Ação Social e que participem com regularidade nos trabalhos do Plenário;
c) Os agrupamentos de associações, bem como os grupos informais, tais como as comissões fabriqueiras da Igreja e as comissões de festas, entre outras, desde que legalmente constituídas.
2 - O apoio ao Associativismo Local no Concelho de Alcanena integra as seguintes áreas:
a) Cultural e Recreativa;
b) Social;
c) Cívica e Ambiental;
d) Desportiva;
e) outras que sejam consideradas de interesse público pela Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Princípios
O Programa de Apoio ao Associativismo Local rege-se pelos seguintes princípios:
a) Informação recíproca: os beneficiários de apoios terão acesso à informação relativa ao Programa de Apoio ao Associativismo Local, devendo por seu lado disponibilizar todos os dados solicitados pelos serviços do Município;
b) Responsabilização: os beneficiários de apoios são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios municipais aos fins exatos que justificaram a sua atribuição, devendo fazer prova dessa aplicação;
c) Sustentabilidade: os projetos e iniciativas sujeitos a apoio devem apresentar garantias de sustentabilidade, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de auto financiamento, nomeadamente a angariação de patrocínios, e a construção de parcerias;
d) Capacitação: os projetos devem incluir a capacitação e/ou qualificação do potencial humano, nomeadamente no que concerne à formação de técnicos, praticantes e colaboradores nas diversas áreas;
e) Abrangência Social: serão valorizadas as candidaturas que evidenciem resultados no âmbito da responsabilidade social;
f) Avaliação: a atribuição dos apoios dependerá de avaliação regular, de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento;
g) Planeamento: Será tida em conta a capacidade de programação e planeamento das atividades, tendo em conta os princípios anteriores, através de documentação previsional e analítica.
Artigo 5.º
Registo Municipal das Associações
1 - A inscrição no registo municipal das associações deve ser formalizada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
2 - As associações são responsáveis por manter atualizados no seu processo os seguintes documentos:
a) Ficha de Identificação da associação;
b) Cópia dos estatutos;
c) Cópia da publicação da constituição da associação;
d) Cópia do cartão de pessoa coletiva;
e) Lista atualizada dos titulares órgãos sociais e respetiva ata de nomeação.
Artigo 6.º
Caracterização dos Apoios
O apoio, com enquadramento nos programas previstos no presente regulamento, pode ser de caráter:
a) Administrativo - Apoio na organização e funcionamento administrativos e na divulgação das atividades;
b) Financeiro - Apoio através da atribuição de subsídio, onde se incluem os descontos/isenções de instalações, nos termos dos regulamentos em vigor (contabilizados e divulgados no final de cada ano civil);
c) Material e logístico - Apoio através da cedência de bens, equipamentos e/ou serviços, nos termos dos regulamentos do Município de Alcanena existentes para o efeito;
d) Técnico - Prestação de consultoria técnica;
e) Jurídico - Apoio no esclarecimento e tratamento de matéria de natureza jurídica.
Artigo 7.º
Tipologia das Candidaturas
Os apoios previstos no presente regulamento, contemplam os seguintes programas:
a) Programa 0 - Apoio Base;
b) Programa 1 - Apoio a Atividades Regulares;
c) Programa 2 - Apoio a Eventos;
d) Programa 3 - Apoio a Projetos de Intervenção Social;
e) Programa 4 - Apoio ao Investimento.
Artigo 8.º
Tipologia dos Apoios
Os apoios previstos no presente Regulamento, na sequência das candidaturas apresentadas pelos interessados, são definidos a partir dos rácios obtidos pela aplicação de critérios, podendo ser solicitados os seguintes tipos de apoio:
a) Apoio financeiro que será calculado sob a forma de percentagem do montante disponibilizado para o apoio;
b) Apoio em espécie, que se traduz na utilização de bens e serviços, espaços físicos, equipamentos, transportes e meios técnicos, materiais e logísticos, dependendo da disponibilidade dos mesmos.
Artigo 9.º
Condições das Candidaturas
A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
a) O apoio a atribuir será sempre uma contrapartida à prossecução do interesse público que se visa atingir com a(s) atividade(s);
b) O apoio a atribuir explicitará as atividades, em concreto, para as quais é prestado, sendo imprescindível referir o exato e concreto fim a que o mesmo se destina e as condições da sua aplicação;
c) A definição, precisa e concreta, da forma como o beneficiário do apoio se compromete a prosseguir a sua atividade em resultado do apoio concedido;
d) Entrega de Relatório de Atividades e Contas da associação até ao final do mês de julho do ano seguinte, acompanhados de cópia da ata da assembleia geral, ou extrato da mesma, em que ocorreu a sua aprovação;
e) Entrega de Plano de Atividades e Orçamento para o ano civil, entregues até 31 de janeiro do ano de apoio, acompanhados da ata da assembleia geral, em que ocorreu a sua aprovação.
CAPÍTULO II
Dos Programas de Apoio
Artigo 10.º
Programa 0 - Programa Base
1 - Destina-se às entidades previstas no artigo 3.º, que não tenham uma atividade regular ou atividade que se enquadre nos outros programas de apoio, bem como a ações pontuais que, por serem decorrentes da oportunidade, não foram incluídas em Plano de Atividades.
2 - Para a concretização da candidatura ao Programa 0, deverá ser preenchido o respetivo formulário de candidatura, onde serão considerados os seguintes requisitos:
a) Âmbito da atividade;
b) Periodicidade/frequência da atividade;
c) Número de pessoas envolvidas na atividade candidata;
d) Boas práticas na promoção da Igualdade de Género;
e) Local e proprietário das instalações da atividade.
3 - A atribuição de apoio implica a apresentação de um relatório final, com detalhe financeiro, sempre que seja solicitada comparticipação financeira.
Artigo 11.º
Programa 1 - Apoio a Atividades Regulares
1 - Tem como objetivo a atribuição de apoio financeiro anual às atividades de caráter regular integradas nas áreas enunciadas no n.º 2 do artigo 3.º, com exceção da área Social, que será apoiada através do Programa 3.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se atividades de carácter regular, o conjunto de ações/iniciativas a serem realizadas de forma contínua, integradas no Plano de Atividades.
3 - Para a concretização da candidatura ao Programa 1, deverá ser preenchido o respetivo formulário de candidatura, onde serão considerados os seguintes requisitos, de acordo com a área de candidatura:
a) Cultural e Recreativa:
i) Descrição da atividade;
ii) Periodicidade/frequência da prática;
iii) Número de pessoas envolvidas na atividade candidata;
iv) Local e proprietário das instalações onde a prática é desenvolvida;
v) Listagem dos praticantes/alunos/membros e credenciação dos respetivos técnicos;
vi) Boas práticas na promoção da Igualdade de Género;
vii) Perspetivas futuras.
b) Cívica e Ambiental:
i) Descrição da atividade;
ii) Periodicidade/frequência da prática;
iii) Número de pessoas envolvidas na atividade candidata;
iv) Local e proprietário das instalações onde a prática é desenvolvida;
v) Listagem dos praticantes/alunos/membros e credenciação dos respetivos técnicos;
vi) Boas práticas na promoção da Igualdade de Género;
vii) Perspetivas futuras.
c) Desportiva
i) Descrição da atividade;
ii) Modalidades e escalões;
iii) Tipo de prática (federada ou não federada) e nível competitivo;
iv) Periodicidade/frequência da prática;
v) Listagem de diretores/dirigentes envolvidos na atividade candidata;
vi) Comprovativos dos praticantes/atletas/alunos/membros e credenciação dos respetivos técnicos;
vii) Boas práticas na promoção da Igualdade de Género;
viii) Local e proprietário das instalações onde a prática é desenvolvida;
ix) Perspetivas futuras.
4 - A atribuição de apoio implica a apresentação de um relatório final, com detalhe financeiro, sempre que seja solicitada comparticipação desse âmbito.
Artigo 12.º
Programa 2 - Apoio a Eventos
1 - Tem como principal objetivo apoiar a realização de eventos com temática relacionada com a área de intervenção regular da associação, de carácter pontual, com objetivos relevantes para a comunidade onde decorrem e de interesse municipal.
2 - Para a concretização da candidatura ao Programa 2, deverá ser preenchido o respetivo formulário de candidatura (um por cada evento), onde serão considerados os seguintes requisitos:
a) Caracterização e objetivos do evento;
b) Histórico da iniciativa;
c) Local e proprietário das instalações onde decorre o evento;
d) Número de pessoas envolvidas na organização da atividade candidata;
e) Número de participantes na atividade candidata;
f) Boas práticas na promoção da Igualdade de Género;
g) Parcerias;
h) Patrocínios;
i) Orçamento do evento;
j) Perspetivas futuras.
3 - Não é elegível a aquisição de bens alimentares para revenda (realização de bares e restauração).
4 - A atribuição de apoio implica a apresentação de um relatório final, com detalhe financeiro, sempre que seja solicitada comparticipação desse âmbito.
5 - O apoio municipal realiza-se em prestação única após o termo do evento, em data posterior à entrega do relatório referido no número anterior.
Artigo 13.º
Programa 3 - Apoio a Projetos de Intervenção Social
1 - Tem como principal objetivo apoiar projetos de intervenção social, disponibilizando meios para o desenvolvimento e promoção das suas atividades, na área prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
2 - As entidades que apresentem candidatura devem possuir os recursos operacionais, financeiros e humanos suficientes e adequados para desenvolver, executar e assegurar a continuidade sustentada da intervenção.
3 - Para a concretização da candidatura ao Programa 3, deverá ser preenchido o respetivo formulário de candidatura, onde serão considerados os seguintes requisitos:
a) Área de intervenção da entidade;
b) Abrangência territorial;
c) Sustentabilidade por atividade e por projeto;
d) Participação na Rede Social;
e) Parcerias;
f) Utentes;
g) Boas práticas na promoção da Igualdade de Género;
h) Processos de institucionalização retardados;
i) Postos de trabalho criados.
4 - A atribuição de apoio implica a apresentação de um relatório final, com detalhe financeiro, sempre que seja solicitada comparticipação desse âmbito.
5 - Ficam excluídos do apoio ao abrigo do presente regulamento os projetos cujas valências ou objeto de intervenção sejam desenvolvidas no âmbito das competências das autarquias locais ou outras entidades públicas.
Artigo 14.º
Programa 4 - Apoio ao Investimento
1 - O programa de apoio ao investimento tem como objetivo apoiar as obras de reabilitação e/ou beneficiação de instalações, bem como a aquisição de equipamentos fundamentais para o bom desempenho das associações, nomeadamente:
a) Aquisição de terrenos;
b) Obras de reabilitação e/ou beneficiação de instalações;
c) Aquisição de equipamentos, bens materiais e meios técnicos;
d) Aquisição de viaturas.
2 - A candidatura deve discriminar as instalações ou equipamentos, sendo acompanhada de fundamentação/justificação da necessidade de intervenção ou aquisição de equipamentos e respetivos orçamentos.
3 - Poderá o Município, em casos devidamente justificados, condicionar a atribuição de novos apoios no âmbito do presente programa, por prazo a definir.
4 - Quando atribuído apoio neste âmbito, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das viaturas ou outros equipamentos para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pelo Movimento Associativo de Alcanena ou pelo próprio Município.
Artigo 15.º
Programa 4 - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação e/ou Beneficiação de Instalações
1 - As candidaturas para apoio a obras de reabilitação e/ou beneficiação de instalações devem conter os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior, bem como caderno de encargos, e demais documentação segundo o Código do Procedimento Administrativo, relativa ao processo de licenciamento.
2 - Para a concretização da candidatura ao Programa 4, no que diz respeito a obras de reabilitação e/ou beneficiação de instalações, deverá ser preenchido o respetivo formulário de candidatura onde serão considerados os seguintes requisitos:
a) Estado de conservação das instalações;
b) Objetivo da intervenção;
c) Utilização das instalações à data de apresentação da candidatura;
d) Utilização das instalações por outras entidades.
3 - Apenas serão elegíveis as instalações que sejam propriedade das Associações, ou cujas instalações lhes estejam legalmente cedidas, pelo período mínimo de 30 anos.
4 - A atribuição de apoio implica a apresentação de um relatório final, com detalhe financeiro, sempre que seja solicitada comparticipação desse âmbito.
Artigo 16.º
Programa 4 - Apoio à Aquisição de Equipamentos e Bens Materiais
Para a concretização da candidatura ao Programa 4, no que diz respeito à aquisição de equipamentos e bens materiais, deverá ser preenchido o respetivo formulário de candidatura onde serão considerados os seguintes requisitos:
a) População abrangida pela área de influência da entidade candidata;
b) Relevância da utilização do(s) equipamento(s) e bens materiais no âmbito da atividade da associação.
Artigo 17.º
Programa 4 - Apoio à Aquisição de Viaturas
1 - Para a concretização da candidatura ao Programa 4, no que diz respeito à aquisição de viaturas, deverão ser preenchidos os respetivos formulários de candidatura onde serão considerados os seguintes requisitos:
a) População abrangida pela área de influência da entidade candidata;
b) Relevância da utilização da(s) viatura(s) no âmbito da atividade da associação.
2 - A libertação da verba do apoio a conceder no âmbito do presente artigo fica condicionada à entrega dos seguintes documentos:
a) Cópia do registo de propriedade ou recibo do pedido do registo na Conservatória do Registo Automóvel, ou do Documento Único de Automóvel;
b) Cópia do livrete, ou do Documento Único de Automóvel;
c) Cópia dos documentos legais que comprovem a despesa efetuada.
CAPÍTULO III
Das Candidaturas
Artigo 18.º
Instrução
1 - As candidaturas são apresentadas através de formulário específico (fornecido pela Câmara Municipal).
2 - No momento da submissão da candidatura, deverá a entidade beneficiária demonstrar regularizadas as situações tributária e contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e perante a Segurança Social, respetivamente.
3 - As candidaturas aos programas de apoio devem ser submetidas nos seguintes prazos:
a) Programa 0: Até 45 dias seguidos antes da(s) atividade(s) a realizar;
b) Programa 1 (Cultural e Recreativa ou Cívica e Ambiental): Até 31 de janeiro do ano civil de execução do Plano de Atividades;
c) Programa 1 (Desportiva): Até 15 de outubro para a época desportiva;
d) Programa 2: Até 90 dias seguidos antes do evento a realizar;
e) Programa 3: Até 31 de janeiro do ano civil de execução do Plano de Atividades ou até 60 dias seguidos antes em caso de apoios pontuais;
f) Programa 4: Até 60 dias seguidos antes do início do investimento ou da aquisição.
4 - Considera-se prova de submissão da candidatura a data de receção nos serviços municipais ou o carimbo dos correios no caso de envio postal.
5 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura devidamente preenchido e assinado;
b) Plano de Atividades e Orçamento previsional para o ano em curso ou época desportiva.
6 - As associações que reúnam várias valências poderão concorrer aos respetivos programas de apoio, devendo, para esse efeito, apresentar tantas candidaturas quanto os programas a que se candidatam.
7 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar aos requerentes os elementos e/ou esclarecimentos adicionais que considere pertinentes, para apreciação das candidaturas.
Artigo 19.º
Avaliação das Candidaturas
1 - Os prazos para avaliação das candidaturas são os seguintes:
a) Programa 0: 20 dias seguidos após a entrega;
b) Programa 1 (Cultural e Recreativa ou Cívica e Ambiental): Até 1 de março;
c) Programa 1 (Desporto): Até 15 de novembro;
d) Programa 2: 30 dias seguidos após a entrega;
e) Programa 3: Até 1 de março ou até 30 dias seguidos após a entrega em caso de apoios pontuais;
f) Programa 4: 30 dias seguidos após a entrega.
2 - Além da apreciação dos critérios subjacentes a cada programa de apoio específico, as candidaturas, na sua globalidade, serão analisadas em função de:
a) Prestação de informação ao Município;
b) Interesse comunitário das atividades desenvolvidas;
c) Relevância das atividades desenvolvidas;
d) Cooperação e envolvimento em atividades promovidas pela autarquia, agentes locais e outras associações;
e) Promoção de projetos inovadores;
f) Nível de envolvimento dos associados e da comunidade nas atividades propostas;
g) Nível de concretização das verbas atribuídas pelo Município no ano anterior;
h) Utilização de instalações municipais;
i) Público-alvo (pessoas que prevê abranger);
j) Repercussão das iniciativas na representação do Município.
Artigo 20.º
Comissão de Avaliação
As candidaturas serão analisadas e avaliadas por uma Comissão de Avaliação constituída para o efeito a nomear por despacho (do Presidente da Câmara, ou do Vereador com delegação de competências), podendo a mesma conter secções especializadas, consoante a área de intervenção a realizar.
Artigo 21.º
Aprovação
1 - No ano a que reportam as candidaturas, serão elaboradas as respetivas propostas a submeter à Câmara Municipal, para apreciação e deliberação.
2 - O apoio previsto na alínea b) do artigo 8.º pode ser concedido por despacho do Presidente de Câmara ou do Vereador com delegação de competências.
3 - As propostas referidas no ponto 1 do presente artigo serão elaboradas com base nos seguintes procedimentos:
a) Análise e avaliação qualitativa das candidaturas apresentadas;
b) Aplicação da tabela de ponderação aos valores definidos anualmente.
4 - Sempre que se verifique que a entidade beneficiária possui algum apoio pendente de regularização, junto do Município, desde que não justificado, poderá a aprovação de novo apoio ser suspensa até regularização em falta.
5 - A título excecional e por motivos devidamente ponderados de relevante interesse público podem ser revistas candidaturas aprovadas, com vista a dotar e reforçar os candidatos com os meios necessários ao desenvolvimento do projeto/ação.
CAPÍTULO IV
Da Comparticipação
Artigo 22.º
Comparticipação Financeira
1 - A comparticipação financeira, atribuída no âmbito de qualquer dos programas de apoio, será paga até um máximo de três tranches.
2 - A comparticipação financeira fica condicionada à apresentação de documento comprovativo, ou autorização de consulta da situação regularizada no que diz respeito às obrigações fiscais e às contribuições à Segurança Social.
3 - A Câmara Municipal poderá, em casos de necessidade, devidamente fundamentada, proceder ao adiantamento da comparticipação financeira atribuída.
4 - A atribuição da comparticipação financeira, a considerar no âmbito de qualquer dos programas de apoio, fica condicionada à respetiva dotação no orçamento anual ou plurianual da autarquia.
5 - Salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, as Entidades não podem acumular apoios financeiros públicos que visem a realização das mesmas ações ou eventos.
6 - Do mesmo modo, não poderá ocorrer duplo financiamento de uma qualquer despesa objeto de comparticipação, ficando a entidade beneficiária obrigada à devolução ao Município, sempre que tal se venha a verificar, na parte ou no valor total recebido para o efeito.
Artigo 23.º
Formalização do apoio
No âmbito da candidatura a qualquer dos programas de apoio, será formalizado mediante acordo escrito, previamente disponibilizado à associação candidata, onde deverá constar a informação do apoio concedido e o respetivo modo de concretização.
Artigo 24.º
Publicitação
1 - A abertura do período de candidatura aos vários programas de apoio, assim como a informação sobre todos os apoios concedidos, serão publicitados, através de publicação na página do Município na internet (www.cm-alcanena.pt) e/ou através de Edital.
2 - A publicitação das candidaturas aprovadas será feita após a deliberação das mesmas em reunião da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Comprovativo de Pagamento
As entidades beneficiárias de apoios financeiros, concedidos pela Câmara Municipal, no âmbito de candidatura a qualquer dos programas previstos no presente regulamento, devem, obrigatoriamente, entregar cópia do respetivo recibo, no prazo de 30 dias após a transferência da verba atribuída.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 26.º
Critérios, Tabelas de Ponderação e Valores de Referência
Anualmente serão revistas e aprovadas pela Câmara Municipal, com prévio parecer do Conselho Municipal do Associativismo Local, os critérios, tabelas de ponderação e valores de referência.
Artigo 27.º
Acompanhamento e Fiscalização
1 - A avaliação do apoio concedido às associações, no âmbito do presente regulamento, será feita pelos serviços competentes da autarquia, através do acompanhamento das atividades apoiadas.
2 - Os termos do acompanhamento será fixado com base em normas reguladoras e orientações a fixar pela Câmara Municipal, e que constituirão sempre parte integrante do documento que formalizar o apoio a conceder.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, através dos serviços técnicos, poderá realizar visitas às instalações das associações beneficiárias, a fim de aferir a materialização e aplicação adequada dos apoios concedidos.
4 - Sempre que solicitado, deverão as associações entregar aos serviços competentes da autarquia, e nos prazos para o efeito indicados, os documentos e/ou informações considerados relevantes para o acompanhamento da(s) iniciativa(s), atividade(s) ou equipamento(s) apoiado(s).
Artigo 28.º
Publicidade das Ações
As associações e/ou outras entidades, apoiadas ao abrigo do presente regulamento, comprometem-se a divulgar o apoio do Município.
Artigo 29.º
Dever de Colaboração
As associações apoiadas no âmbito do presente regulamento têm o dever de colaborar nas iniciativas promovidas pela Câmara Municipal de Alcanena, ou por ela apoiadas, sempre que solicitado.
Artigo 30.º
Disposições Sancionatórias
1 - As associações apoiadas no âmbito do presente regulamento ficam sujeitas às seguintes disposições sancionatórias:
a) A verificação de irregularidades na apresentação de documentos, ou na aplicação dos apoios concedidos, implicará a imediata suspensão da comparticipação financeira e a devolução da verba recebida, não podendo a associação beneficiar de qualquer apoio municipal, por um prazo não inferior a dois anos;
b) A formalização, de forma intencional, de candidaturas, cujos projetos já tenham sido objeto de apoio pela Câmara Municipal de Alcanena, implicará a obrigatoriedade de devolução integral e efetiva de todos os montantes recebidos, e impedirá as entidades faltosas de apresentar candidaturas no ano imediatamente a seguir;
c) Sempre que uma associação se recuse a restituir valores, que lhe tenham sido exigidos a título de penalização, serão deduzidos todos os valores que venha a receber por conta de benefício financeiro de qualquer espécie, até ao montante global pago, durante o tempo necessário ao pagamento total do débito, com respetivos juros de mora, ficando ainda impedida de concorrer a quaisquer apoios, por um período de dois anos a partir da data de pagamento total dos valores indevidamente recebidos;
d) No caso das comparticipações para ações ou projetos não realizados, a associação que se candidatou a apoio municipal terá de proceder à entrega dos valores que lhe tenham sido pagos por conta do valor global atribuído;
e) Quando estiver em causa o apoio institucional, a interrupção, cessação ou liquidação da atividade do grupo que o obteve, esta é condição suficiente para a sua imediata suspensão;
f) Sempre que as avaliações parciais demonstrem o não cumprimento dos objetivos e âmbito do projeto, obras e/ou equipamento, cuja candidatura tenha sido aprovada, é imediatamente suspensa a atribuição do apoio;
g) Quando estiver em causa a execução financeira dos projetos ou planos de ação a concurso, eventuais penalizações são aplicadas na proporção da não execução do projeto/plano, sem prejuízo de se concretizar o apoio a outros projetos que tenham sido aprovados, no âmbito do presente regulamento;
h) Quando estiver em causa o apoio logístico e técnico, o não cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários, implica o impedimento de solicitar esse tipo de apoio por um período de um ano, exceto se esse incumprimento vier a ser devidamente justificado e que os beneficiários suportem os custos correspondentes.
2 - A aplicação das sanções aqui previstas será antecedida de audição da associação ou entidade abrangida, a qual deverá ter lugar, oralmente ou por escrito, no prazo estabelecido legalmente, após notificação da Câmara Municipal para o efeito.
3 - As Entidades que dolosamente prestem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios, terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e poderão ser penalizadas por período a deliberar em Reunião de Câmara, no qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município de Alcanena
Artigo 31.º
Formulários de Candidatura
Os formulários a que se refere o presente Regulamento serão publicados através de edital.
Artigo 32.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento pode ser revisto e alterado sempre que Município o entenda necessário.
Artigo 33.º
Dúvidas e Omissões
Cabe à Câmara Municipal de Alcanena, mediante deliberação, resolver as dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento.
Artigo 34.º
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e demais disposições em vigor, coincidentes com o âmbito de intervenção do presente regulamento.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
316223517
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5283255.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
-
2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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