Portaria 174/84
de 27 de Março
A entrada em vigor do Decreto-Lei 302/79, de 18 de Agosto, permitiu evidenciar alguns lapsos de natureza técnica que o regulamento aprovado por aquele diploma legal contém.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 532/80, de 6 de Novembro, o seguinte:
1.º O artigo 36.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 302/79, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 36.º É obrigatória a inscrição na Junta Nacional dos Produtos Pecuários:
a) Dos produtores que tenham uma população anual de aves superior a:
Frangos - 5000;
Perus - 1000;
Pintadas - 200;
Patos - 2500;
Codornizes - 20000.
Para efeitos de inscrição, no âmbito desta alínea, é necessário que os produtores disponham de autorização prévia da Direcção-Geral da Pecuária para o exercício da actividade;
b) ...
c) ...
2.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 13 de Março de 1984.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.