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Deliberação 275/2023, de 10 de Março

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Sumário

Delegação de competências na chefe do Gabinete Jurídico e de Contencioso em matéria de contraordenações na área da ferrovia

Texto do documento

Deliberação 275/2023

Sumário: Delegação de competências na chefe do Gabinete Jurídico e de Contencioso em matéria de contraordenações na área da ferrovia.

Considerando o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), nos artigos 21.º, n.os 1, 2 e 6 e 38.º, n.os 2 e 3 da Lei-Quadro dos Institutos Públicos aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e ainda no Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.) alterado e republicado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio e na Portaria 209/2015, de 16 de julho que aprovou os Estatutos do IMT, I. P.;

Considerando que, nos termos das alíneas f) e g) do referido Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, que aprovou a orgânica do IMT, I. P., na sua redação atual, compete ao Conselho Diretivo processar e punir as infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos da lei, e ainda decidir os processos de contraordenações legalmente cometidos ao IMT, I. P., e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;

Considerando que, por Deliberação 1098-A/2022, de 21.09.2022, publicada em suplemento à 2.ª série do Diário da República, n.º 199, de 14 de outubro, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., deliberou delegar competências nos membros do Conselho Diretivo mediante atribuição de pelouros, com possibilidade de subdelegação;

Considerando que, atenta a sua especificidade, se revela adequado que as competências de instrução dos processos de contraordenação e de decisão de aplicação de coimas e eventuais sanções acessórias, no setor da ferrovia, sejam desenvolvidas pelo Gabinete Jurídico e de Contencioso, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. delibera:

1 - Delegar, na chefe do Gabinete Jurídico e de Contencioso, licenciada Sofia Gonçalves Henriques Fernandes, as competências e poderes para, no âmbito das contraordenações previstas no Decreto-Lei 85/2020, de 13 de outubro, e no Decreto-Lei 91/2020, de 20 de outubro, promover a instrução dos processos de contraordenação, aplicar as correspondentes coimas, decidir o arquivamento, bem como decidir a restituição e devolução das verbas relativas a coimas e cauções e, ainda, proceder ao envio a tribunal das impugnações judiciais e execuções.

A presente delegação é conferida sem prejuízo das demais competências delegadas e subdelegadas, ao abrigo da Deliberação 1098-A/2022, publicada em suplemento à 2.ª série do Diário da República, n.º 199, de 14 de outubro.

1 de março de 2023. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal - Maria da Luz Rodrigues António, vogal.

316227665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5276675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2020-10-13 - Decreto-Lei 85/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798, relativa à segurança ferroviária

  • Tem documento Em vigor 2020-10-20 - Decreto-Lei 91/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2016/797, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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