Aviso 5090/2023, de 9 de Março
- Corpo emitente: Município de Reguengos de Monsaraz
- Fonte: Diário da República n.º 49/2023, Série II de 2023-03-09
- Data: 2023-03-09
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada.
Consulta Pública do Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada
Marta Sofia da Silva Chilrito Prates, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 18 de janeiro de 2023.
Durante este período, poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada, na Divisão Jurídica, de Auditoria e de Fiscalização do Município de Reguengos de Monsaraz, sita no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, ou na página eletrónica da autarquia no seguinte endereço http://www.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apt. 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o endereço de correio eletrónico: geral@cm-reguengos-monsaraz.pt.
22 de fevereiro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Marta Sofia da Silva Chilrito Prates.
Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada
Nota justificativa
O centro da cidade de Reguengos de Monsaraz é uma zona onde estão instalados serviços públicos, prestadores de serviços, comércio e restauração e, como tal, de grande afluência de pessoas e viaturas.
A redução do número de lugares disponíveis no centro da cidade de Reguengos de Monsaraz, devido à requalificação da Praça da Liberdade e do Largo da República e da Rua Alberto de Monsaraz, associado ao progressivo aumento do parque automóvel, bem como ao aumento do número de turistas ao Concelho, têm vindo a agravar o estacionamento automóvel dentro do centro da cidade de Reguengos de Monsaraz. Por outro lado, a não existência de zonas de estacionamento de duração limitada origina, indubitavelmente, o aumento do estacionamento prolongado e a diminuição da rotatividade no estacionamento;
Com estas profundas alterações na geografia dos lugares de estacionamento no centro da cidade de Reguengos de Monsaraz, é necessário tomar medidas cujo objetivo seja o de desincentivar o estacionamento de longa duração, sobretudo, nos locais suprarreferidos, de forma a garantir uma maior rotatividade na ocupação dos lugares, para uma melhor qualidade de vida urbana dos munícipes e visitantes do Concelho de Reguengos de Monsaraz.
Torna-se, assim, necessário repor as zonas de estacionamento de duração limitada na Praça da Liberdade e no Largo Almeida Garrett, em Reguengos de Monsaraz, previstas no Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2013, com as alterações de lugares de estacionamento mencionadas, bem como criar uma terceira zona de estacionamento de duração limitada, que abrangerá o Largo da República e a Rua Alberto de Monsaraz.
É, ainda, intenção do Município de Reguengos de Monsaraz criar, na Praça da Liberdade, 3 lugares para motociclos e ciclomotores e 1 lugar para carregamento de viaturas elétricas e no Largo da República e da Rua Alberto de Monsaraz, 2 lugares de cargas e descargas, 1 lugar para pessoas com mobilidade reduzida e 2 lugares para carregamento de viaturas elétricas.
Nas isenções do pagamento da taxa, irá prever-se a isenção dos motociclos e dos ciclomotores que se fundamenta no incentivo à utilização de modos mais suaves de mobilidade, menos poluentes e de menor constrangimento em termos de espaço, e de menor utilização de veículos automóveis na cidade.
Por último, são integrados no Regulamento as competências do Município, de instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas leves relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nas zonas sob sua gestão, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.
De acordo com o preceituado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é ainda necessário fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verificando-se que as medidas aqui previstas são uma consequência necessária da requalificação do centro da cidade e da evolução legislativa e da experiência adquirida pelo Município no exercício das suas competências. Do ponto de vista dos encargos, as medidas aqui previstas não implicam despesas acrescidas para o Município, na medida em que não são criados novos procedimentos que envolvam outros custos.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o seguinte Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Duração Limitada, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, será submetido a consulta pública, o qual será, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz para aprovação, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada
Os artigos 1.º, 6.º, 11.º, 13.º, 22.º, 23.º, e 24.º, do Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 70.º, n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e no Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.
Artigo 6.º
[...]
1 - O estacionamento nas zonas e parques de estacionamento referidos nos artigos anteriores ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de oito horas.
2 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - A sinalização dos lugares a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser feita através da colocação de qualquer um dos seguintes painéis adicionais, previstos no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual:
a) Modelo n.º 11d - para veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência;
b) Modelo n.º 11q - para veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou que transportem grávidas ou acompanhantes de crianças de colo.
3 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
f) Os motociclos e os ciclomotores, quando estacionados nos lugares destinados a esse fim;
g) As viaturas elétricas, em situação de carregamento, nos locais autorizados a esse fim, podendo a Câmara Municipal estabelecer períodos máximos de permanência.
2 - À exceção do disposto na alínea b) do número anterior, e da alínea g), no caso da Câmara Municipal deliberar períodos máximos de permanência, os restantes veículos identificados no número anterior não estão vinculados a quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento prevista no presente Regulamento.
Artigo 22.º
[...]
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, e do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, são puníveis como contraordenação, qualquer infração às normas previstas no presente Regulamento, nomeadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 23.º
[...]
As contraordenações previstas nas alíneas do artigo anterior são puníveis nos termos dos artigos 50.º, 70.º e 71.º, todos do Código da Estrada.
Artigo 24.º
[...]
1 - A competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação de instrutor, e para aplicar coimas e custas pertence à/ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
2 - Ao processamento das contraordenações previstas neste artigo é aplicável o disposto no Código da Estrada e, subsidiariamente, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
3 - Nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.
4 - O produto da aplicação das coimas é distribuído nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.»
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo I
É alterado o Anexo I ao Regulamento, referido no artigo 2.º, n.º 2 do presente Regulamento, de acordo com o Anexo I à presente Alteração, da qual faz parte integrante:
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As alterações agora introduzidas entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, devendo também ser publicadas na página eletrónica do Município e afixadas mediante Edital nos lugares públicos do costume.
ANEXO I
Zona I de estacionamento: Praça da Liberdade
Zona II de estacionamento: Largo Almeida Garrett
Zona III de estacionamento - Largo da República e Rua Alberto Monsaraz
(ver documento original)
316202262
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275681.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1994-05-03 -
Decreto-Lei
114/94 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
-
1998-10-01 -
Decreto Regulamentar
22-A/98 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
-
2006-04-20 -
Decreto-Lei
81/2006 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-11-29 -
Decreto-Lei
107/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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