Despacho 3182/2023, de 9 de Março
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Coimbra - Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra
- Fonte: Diário da República n.º 49/2023, Série II de 2023-03-09
- Data: 2023-03-09
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Curso de Pós-Graduação/Formação Especializada em Direção e Gestão de Organizações Escolares.
Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na atual redação e da alínea b) do artigo 3.º dos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, publicados pelo Despacho 5798/2021, no Diário da República, n.º 112, de 11 de junho, 2.ª série e alínea a) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, publicados pelo Despacho normativo 21/2021, no Diário da República, n.º 139, de 20 de julho, 2.ª série, publica-se o Regulamento do Curso de Pós-Graduação/Formação Especializada em Direção e Gestão de Organizações Escolares.
As exigências que, atualmente, se impõem às escolas requerem educadores e professores com formação adequada, de forma a dar uma resposta de qualidade aos diversos setores que caracterizam a gestão e administração educacional. A experiência, enquadrada por uma componente teórica de caráter diverso, permitirá às Escolas dispor de profissionais capazes de gerir, da melhor forma, as diversas estruturas escolares.
A Formação Especializada visa a qualificação para o exercício de cargos, funções ou atividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação direta no funcionamento do sistema educativo e das escolas, conforme o artigo 4.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de abril e Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação em vigor.
Artigo 1.º
Criação
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra - Coimbra Business School, Escola de Negócios de Coimbra, adiante designado por ISCAC, cria o Curso de Pós-Graduação/Formação Especializada em Direção e Gestão de Organizações Escolares.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O Curso de Formação Especializada visa qualificar, através da aquisição de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos e o desenvolvimento de competências necessárias ao desempenho das tarefas que são atribuídas aos professores das Escolas dos vários níveis de ensino, para o exercício das funções de direção e de gestão pedagógica e administrativa nos estabelecimentos de educação e ensino.
2 - O Curso de Pós-Graduação visa dotar o formando de conhecimentos na área de gestão pedagógica e administrativa nos estabelecimentos de educação e ensino.
Artigo 3.º
Organização do Curso
O Curso de Pós-Graduação/Formação Especializada identificado no ponto anterior, adiante designado simplesmente por Curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).
Artigo 4.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - A estrutura do Curso é apresentada nos quadros 1 e 2 do Anexo I.
2 - De acordo com o Decreto-Lei 95/97, de 23 de abril, o Curso integra 3 componentes:
a) A componente de Formação Geral em Ciências da Educação (CG);
b) A componente de Formação Específica (CE);
c) A componente de Formação Orientada para a elaboração, desenvolvimento e avaliação de um Projeto (CP).
3 - O plano das unidades curriculares para efeitos dos créditos reconhecidos pelo Conselho Científico e Pedagógico da Formação Contínua é o constante no quadro 1 do anexo II.
Artigo 5.º
Duração e Organização
1 - A duração global do Curso será de 265 horas de formação correspondente a um ano letivo.
2 - As aulas serão lecionadas em regime pós-laboral.
Artigo 6.º
Condições de Acesso/Destinatários
1 - Ao Curso de Formação Especializada são admitidos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, profissionalizados, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente contabilizados na data de admissão;
2 - Ao Curso de Pós-Graduação são admitidos:
a) Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário profissionalizados;
b) Profissionais titulares de grau académico superior provenientes de áreas do conhecimento com interesse na formação neste domínio e outros profissionais com currículo profissional relevante.
Artigo 7.º
Regime de frequência e avaliação
1 - O Curso tem regime de frequência presencial sendo obrigatória a presença dos formandos em, pelo menos, 75 % das horas associadas a cada Unidade Curricular.
2 - O regime de avaliação para cada Unidade Curricular é definido pelo respetivo docente, que o comunica aos formandos no início das aulas.
3 - A classificação de cada Unidade Curricular e a classificação final do Curso são expressas em escala numérica inteira e no intervalo de 0 a 20.
4 - Consideram-se aprovados numa Unidade Curricular os formandos que, na avaliação para ela definida, obtenham uma classificação inteira mínima de 10 valores.
5 - Para a conclusão do Curso de Formação Especializada os alunos deverão realizar um Projeto final, sob a forma escrita, abrangendo matérias integrantes dos conteúdos curriculares ministrados. A realização deste Projeto final será coordenada pelo(s) docente(s) da Unidade Curricular de "Metodologias de Investigação e Trabalho de Projeto" e orientada por qualquer docente que lecione o Curso. Na avaliação deste Projeto intervirão o(s) docente(s) coordenador(es) e o(s) docente(s) orientador(es) atrás mencionados, sendo expressa de acordo com o ponto 3.
6 - A Classificação Final do Curso (CF) é o resultado, arredondado às unidades e numa escala de 0 a 20, de:
a) Curso de Formação Especializada: CF = (A + 2B)/3, sendo A a média ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas no total das unidades curriculares das componentes de formação geral e específica (A=0,22 CG+0,78 CE) e B a classificação obtida no Projeto final mencionado no ponto 5.
b) Curso de Pós-Graduação: a média ponderada das classificações obtidas no total das unidades curriculares.
7 - A frequência do Curso com aproveitamento é atestada por um certificado emitido pelo ISCAC.
Artigo 8.º
Seleção dos candidatos
A seleção dos candidatos será realizada por um júri nomeado pelo ISCAC, Escola de Negócios de Coimbra e terá como base o curriculum académico, profissional e científico dos candidatos.
Artigo 9.º
Candidatura
A candidatura é feita em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum Vitae;
b) Número de Identificação Fiscal;
Aos candidatos ao Curso de Formação Especializada será solicitada:
c) Declaração emitida pela Escola onde pertence o Educador ou Professor confirmando os cinco anos de serviço docente à data de admissão.
Artigo 10.º
Vagas
O número máximo de inscritos é de 30 formandos, sendo 10 o número mínimo indispensável para o funcionamento do Curso.
Artigo 11.º
Prazos de candidatura, matrícula e calendário
Os prazos de candidatura, matrícula e calendário serão fixados pelo ISCAC.
ANEXO I
QUADRO 1
Distribuição de ECTS por componente de formação
(ver documento original)
QUADRO 2
Distribuição de ECTS por componente de formação
(ver documento original)
3 de janeiro de 2023. - O Presidente do ISCAC, Alexandre Miguel Fernandes Gomes da Silva.
316223299
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275600.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-04-23 -
Decreto-Lei
95/97 -
Ministério da Educação
Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.
-
2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2008-04-22 -
Decreto-Lei
75/2008 -
Ministério da Educação
Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5275600/despacho-3182-2023-de-9-de-marco