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Despacho 5798/2021, de 11 de Junho

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Sumário

Homologação dos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra

Texto do documento

Despacho 5798/2021

Sumário: Homologação dos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 6/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo 7/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho, as Unidades Orgânicas de Ensino do Instituto Politécnico de Coimbra dispõem de um estatuto próprio, homologado pelo Presidente do IPC;

Tendo o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra procedido à revisão dos seus Estatutos nos termos do artigo 88.º dos Estatutos do IPC;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do IPC;

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, homologo os Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

18 de maio de 2021. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Designação, natureza e regime jurídico

1 - O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC) é uma Unidade Orgânica de Ensino (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), e adota a designação de Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra.

2 - O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra designa-se em língua inglesa por Coimbra Business School | ISCAC.

3 - De acordo com os estatutos do IPC, os presentes estatutos e demais legislação em vigor:

a) O ISCAC dispõe de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar;

b) O ISCAC tem poderes para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído pelo Conselho geral do IPC;

c) Cabe aos órgãos próprios do ISCAC definir os seus objetivos e o seu programa de ensino e investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis;

d) Nos termos da autonomia administrativa do ISCAC, os atos do presidente estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei;

e) O ISCAC é responsável pelo uso da sua autonomia, devendo colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPC.

4 - A autonomia a que se refere o ponto anterior desenvolve-se em observância da lei, dos estatutos do IPC e destes estatutos, e sem prejuízo da sua subordinação:

a) Às orientações estratégicas, ao plano de ação para o quadriénio do presidente do IPC e às linhas gerais de orientação no plano, científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, aprovadas pelo Conselho geral do IPC;

b) Às orientações do Conselho de gestão relativas à gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição;

c) Aos regulamentos aprovados pelo presidente do IPC.

Artigo 2.º

Missão

O ISCAC tem como missão, nos termos dos estatutos do IPC e demais legislação em vigor,

a) A formação científica e técnica de nível superior, tendo por objetivo a preparação para o exercício de atividades profissionais altamente qualificadas no âmbito das ciências empresariais e da administração, da solicitadoria e da informática;

b) A realização de atividades de pesquisa e investigação aplicada;

c) A formação cultural e para a cidadania;

d) A prestação de serviços à comunidade tendo em vista a transferência de conhecimento e a valorização recíproca;

e) O intercâmbio com entidades nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Atribuições

No âmbito da missão a que se propõe, são atribuições do ISCAC:

a) A realização de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos;

b) A realização de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A promoção de ações de formação profissional, de formação contínua e de atualização de conhecimentos;

d) A realização de investigação fundamental e aplicada, bem como a cooperação e a participação em outras instituições científicas;

e) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

f) A organização/participação com outras instituições, nacionais e estrangeiras, de/em projetos e atividades de extensão cultural, pedagógica, científica e técnica, nomeadamente, com os países de expressão oficial portuguesa e com os países europeus;

g) A produção e a difusão do conhecimento nas suas áreas de ensino, nomeadamente, através da organização de eventos de natureza técnica e científica;

h) Ao ISCAC compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de creditações, equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 4.º

Princípios

O ISCAC rege-se pelos princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º dos estatutos do IPC.

Artigo 5.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - O ISCAC adota bandeira, logótipo, timbre e outra emblemática própria, articulada com a do IPC e das restantes unidades orgânicas.

2 - O dia do ISCAC é o dia 11 de maio.

3 - O dia de abertura oficial do ano letivo é fixado anualmente pelo presidente do IPC.

Artigo 6.º

Independência, conflito de interesses e incompatibilidades

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão estão exclusivamente ao serviço do interesse do ISCAC e do IPC e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os cargos de presidente e vice-presidente do ISCAC e de presidente do Conselho do ISCAC, do Conselho técnico-científico e do Conselho pedagógico, são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

3 - De acordo com o número anterior, o presidente e os vice-presidentes do ISCAC não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer um dos cargos previstos nos n.os 2 e 3, durante um período de quatro anos.

5 - O presidente do ISCAC não poderá integrar o Conselho do ISCAC, ficando também impedida qualquer sobreposição dos cargos de presidente do ISCAC, de presidente do Conselho técnico-científico e de presidente do Conselho Pedagógico.

6 - É impedida a sobreposição do cargo de vice-presidente com o de presidente do Conselho do ISCAC, de presidente do Conselho técnico-científico e de presidente do Conselho Pedagógico.

7 - O presidente e os vice-presidentes do ISCAC ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

8 - Os membros do Conselho do ISCAC que se candidatarem a presidente do ISCAC, terão de renunciar ao seu mandato.

9 - Se algum dos vice-presidentes nomeados for simultaneamente membro do Conselho do ISCAC, deve solicitar ao órgão a sua substituição.

10 - No caso previsto no n.º 9, a substituição dos vice-presidentes processa-se nos termos do artigo 14.º

11 - Sem prejuízo do disposto nos números 8, 9 e 10, e de acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 27.º, o presidente e os vice-presidentes do ISCAC podem participar nas reuniões do Conselho do ISCAC, sem direito a voto.

12 - Os vice-presidentes do ISCAC, os presidentes do Conselho do ISCAC, do Conselho técnico-científico e do Conselho pedagógico, sem prejuízo do disposto nos números 8 e 9, podem integrar todos os órgãos colegiais do ISCAC, não podendo, contudo, presidir a mais do que um desses mesmos conselhos.

Artigo 7.º

Destituição

À exceção do presidente do ISCAC, cuja destituição é da competência do Conselho do ISCAC, nos termos do artigo 39.º, a destituição dos membros dos órgãos eleitos é da competência exclusiva do órgão respetivo e apenas pode ocorrer de acordo com o previsto no regimento desse órgão.

Artigo 8.º

Conflito de competências

1 - Os presidentes dos órgãos eleitos não interferem no exercício das competências dos demais órgãos do ISCAC.

2 - Aos presidentes dos órgãos colegiais não cabe, exceto por competências delegadas, representar a escola nem pronunciar-se em seu nome, em matérias fora do âmbito do respetivo órgão.

Artigo 9.º

Recursos

1 - A escola disponibiliza aos órgãos de gestão recursos humanos e técnicos adequados ao exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o presidente do ISCAC afeta, por despacho, o trabalhador que presta serviço ao respetivo órgão e o espaço destinado ao exercício das funções do presidente e seus coadjuvantes, bem como ao depósito e ao arquivamento da documentação do órgão.

Artigo 10.º

Eleições

Nos termos dos presentes estatutos, dos estatutos do IPC e demais legislação em vigor, as eleições para a constituição dos órgãos de governo do ISCAC e seus presidentes, com exceção do Conselho administrativo, respeitam, nomeadamente, as seguintes normas:

1 - Ocorrem:

a) Bienalmente para os Conselhos técnico-científico e pedagógico e para os representantes do corpo discente do Conselho do ISCAC.

b) Quadrienalmente para os restantes corpos do Conselho e para o presidente do ISCAC;

c) Em períodos coincidentes para todos os órgãos e todos os corpos que forem eleitos no mesmo ano, sempre que possível.

2 - Realizam-se de acordo com os respetivos regulamento e calendário eleitoral e por voto secreto.

3 - As eleições para os órgãos colegiais do ISCAC realizam-se:

a) Por listas;

b) Por corpos e contingentes;

c) Por quotas.

4 - As eleições para o presidente do ISCAC e presidente dos órgãos colegiais, realizam-se por votação uninominal.

5 - Na forma de eleição prevista na alínea a) do n.º 3, as listas devem ser sempre constituídas nos termos dos estatutos do IPC.

6 - O número de mandatos a atribuir a cada uma das listas é determinado através da aplicação do método de Hondt.

7 - A forma prevista na alínea c) do n.º 3 ocorre na eleição por listas, sempre que seja exigida representatividade de grupos de um corpo a eleger.

8 - Na forma anterior, sempre que a eleição de um candidato faz exceder o número de mandatos a atribuir ao respetivo grupo, passa-se ao candidato seguinte, repetindo o processo em situação análoga.

9 - Caso o número de elegíveis seja inferior ao número de mandatos a atribuir, o órgão integra o conjunto dos mesmos.

10 - Cada órgão de governo colegial do ISCAC nomeia uma comissão permanente presidida pelo presidente do órgão respetivo, composta ainda por dois ou mais elementos indicados por esse órgão, com a responsabilidade de verificar a regularidade dos mandatos dos seus membros e de conduzir as eleições para o órgão e, no caso do Conselho do ISCAC, para presidente do ISCAC.

11 - Os processos eleitorais são desencadeados por despacho do presidente do órgão em exercício no prazo legalmente estabelecido.

12 - O despacho a que se refere o número anterior obedece aos seguintes requisitos:

a) Deve definir:

i) Órgão para o qual se faz a eleição;

ii) Os membros a eleger;

iii) Os eleitores;

iv) Os elegíveis.

b) Deve ser amplamente divulgado na escola;

c) Deve identificar todos os procedimentos e documentos exigidos à apresentação de candidaturas;

d) Deve incluir o calendário eleitoral, do qual deve constar:

i) Prazo de apresentação de candidaturas;

ii) Prazo para análise dos processos de candidaturas;

iii) Prazo para suprimento de irregularidades;

iv) Data de afixação da lista provisória de candidaturas;

v) Prazo para reclamações;

vi) Prazo para decisão sobre reclamações;

vii) Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;

viii) Prazo para divulgação das candidaturas;

ix) Data da audição dos candidatos com apresentação e discussão do programa de ação;

x) Data, local e horário da eleição;

xi) A legislação e regulamento aplicáveis.

13 - As eleições realizam-se de acordo com os cadernos eleitorais atualizados e publicitados conforme o calendário eleitoral.

14 - Nos termos da alínea a) do n.º 3 do presente artigo:

a) A apresentação de candidaturas deve ocorrer dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

b) Cada lista deve ser acompanhada das respetivas declarações de aceitação de candidatura;

c) A apresentação das listas não está condicionada, salvo nos casos em que tal se especifique, a qualquer número mínimo de subscritores;

d) O não cumprimento do constante de alguma das alíneas anteriores motiva a não aceitação da lista.

15 - A contagem dos prazos estabelecidos até ao envio do processo para homologação suspende-se no mês de agosto.

16 - Para a presidência dos órgãos de governo colegiais, a eleição faz-se por maioria absoluta.

17 - Em caso de nenhum dos candidatos cumprir o requisito do número anterior, há lugar a uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos expressos.

18 - A situação prevista no número anterior pode ocorrer quando a eleição se realiza nos termos do n.º 4.

19 - As eleições para os órgãos de governo do ISCAC são homologadas pelo presidente do IPC, no prazo máximo de dez dias úteis após a receção do processo eleitoral completo.

20 - Os membros dos órgãos de governo do ISCAC são empossados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir, ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição.

21 - Por delegação de competência do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, o presidente do órgão pode conferir posse aos membros eleitos que venham a ser chamados a integrá-lo por perda de mandato de membros efetivos.

Artigo 11.º

Mesas de voto

1 - A mesa de voto é nomeada por despacho do presidente do ISCAC.

2 - A mesa de voto é constituída por um membro efetivo e um suplente, por cada um dos corpos concorrentes à eleição.

3 - À mesa de voto serão disponibilizados exemplares dos cadernos eleitorais em número igual ao dos membros efetivos.

4 - Os cadernos eleitorais disponibilizados à mesa devem ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

Artigo 12.º

Comissão eleitoral

1 - Os órgãos de governo do ISCAC nomeiam uma comissão permanente, presidida pelo presidente do respetivo órgão e integrando dois ou mais elementos indicados pelo órgão, cuja competência é conferir a regularidade do processo eleitoral e responder a todas as questões relacionadas com o mesmo.

2 - Excetua-se do ponto 1, a comissão eleitoral para a eleição do Conselho do ISCAC, cuja composição e data de entrada em funções se estabelecem no n.º 5 do artigo 28.º dos presentes estatutos.

3 - A nomeação da comissão eleitoral tem lugar no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

Artigo 13.º

Homologação e posse

Nos prazos máximos estabelecidos nos presentes estatutos, os presidentes dos órgãos em exercício ou os respetivos substitutos legais tomarão providências para o envio do processo ao presidente do IPC que homologará a eleição e conferirá a posse.

Artigo 14.º

Perda de mandato

1 - Os membros dos órgãos perdem o mandato em caso de:

a) Renúncia expressa das suas funções;

b) Incapacidade permanente ou temporária por mais de noventa dias;

c) Ausência injustificada a mais do que três reuniões seguidas ou cinco alternadas;

d) Perda da qualidade do estatuto em que foram eleitos, considerando-se que, no caso dos estudantes, perdem essa qualidade no dia seguinte à data em que for registada, pelos serviços académicos, a classificação, com aprovação, da última unidade curricular que lhe permite concluir o curso;

e) Violação culposa e grave dos seus deveres.

2 - As substituições de membros que perdem ou suspendem os seus mandatos são feitas recorrendo sucessivamente aos membros da lista pela qual foi eleito o membro que se pretende substituir.

3 - Nos casos em que a lista pela qual o membro a substituir foi eleito se esgotar e for necessário realizar eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato, estas são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que visam substituir.

4 - Os mandatos de substituição extinguem-se sempre que o membro substituído for reintegrado, ou na data em que terminariam normalmente os mandatos que visam substituir.

5 - Quando um mandato de substituição se extinga por reingresso do membro substituído, o membro substituto regressa à condição anterior.

Artigo 15.º

Reuniões

1 - As reuniões ordinárias dos órgãos de governo colegiais são convocadas para os períodos sem horário letivo.

2 - As reuniões extraordinárias marcadas, por urgência, em tempo de lecionação, sobrepõem-se às restantes atividades, excetuando-se o serviço de exames e júris.

3 - Os órgãos de governo colegiais definem no seu regimento o dia e horário das reuniões ordinárias, dando conhecimento do facto aos restantes órgãos e ao presidente da escola.

4 - Não é permitida a marcação de reuniões dos órgãos de governo colegiais que possa coincidir com reuniões pré-agendadas de outros órgãos do mesmo tipo.

5 - As ausências às reuniões, por motivos alheios à escola, devem ser justificadas nos termos da lei.

6 - Os membros dos órgãos de governo colegiais apenas podem faltar injustificadamente, nos termos previstos nestes estatutos, a três reuniões seguidas ou a cinco alternadas, podendo estes limites ser reduzidos, por questões de quórum e de funcionalidade do órgão, através de norma prevista no seu regimento.

7 - Das reuniões plenárias são elaboradas atas nos termos definidos no seu regimento, que, depois de aprovadas e assinadas, passam a constar do arquivo do órgão de governo colegial.

8 - As comissões especializadas, no âmbito dos objetivos para que foram constituídas, elaboram atas das reuniões, as quais são anexadas às atas das reuniões do órgão em que o plenário toma conhecimento, aprecia e /ou delibera sob o trabalho apresentado.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos de governo colegiais são responsáveis civil, disciplinar, financeira e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis nos termos da lei.

2 - Nas reuniões dos órgãos de governo colegiais, os vencidos nas deliberações, podem fazer constar na ata a respetiva declaração de voto, com vista a eventual isenção das mencionadas responsabilidades.

CAPÍTULO II

Autonomia e Normas Gerais de Gestão

Artigo 17.º

Autonomia e gestão do património

A autonomia do ISCAC no campo patrimonial, em devida articulação com a do IPC, rege-se pelo disposto no artigo 11.º dos estatutos do IPC, particularmente, nos termos seguintes:

1 - São afetas ao ISCAC as instalações e terrenos utilizados para o desenvolvimento normal das suas atividades, com sede na Quinta Agrícola - Bencanta 3040-316 Coimbra.

2 - O ISCAC é responsável pela gestão e manutenção do património que lhe está afeto.

3 - As obras de manutenção e restauro de edifícios afetos ao ISCAC são da sua responsabilidade, devendo as significativas alterações às suas características iniciais ser objeto de aprovação pelo Conselho Geral do IPC.

4 - A reafectação a outra função ou a outra unidade orgânica, assim como a construção de novos edifícios no património afeto ao ISCAC, deverá ser aprovada pelo Conselho geral do IPC, com base em parecer fundamentado do Conselho.

Artigo 18.º

Autonomia e gestão financeira

A gestão financeira do ISCAC processa-se, em devida articulação com o disposto para o IPC e suas unidades orgânicas no artigo 12.º dos estatutos do IPC e demais legislação em vigor, obedecendo, nomeadamente, aos seguintes pontos:

1 - O plano de atividades e orçamento do ISCAC são aprovados pelo Conselho do ISCAC e constituem o principal instrumento de gestão financeira e administrativa do ISCAC.

2 - As propostas de planos de atividade e do orçamento do ISCAC são apresentadas ao presidente do IPC pelo presidente do ISCAC, após aprovação em Conselho do ISCAC.

3 - As propostas de planos de atividade e do orçamento do ISCAC englobam a dotação do orçamento de estado que lhe foi atribuído pelo Conselho geral sob proposta do Conselho de gestão, e as receitas próprias.

4 - O plano de atividades deve explicitar de forma objetiva e detalhada as dotações orçamentais necessárias à sua concretização, justificando, simultaneamente, a totalidade da despesa e receita prevista no orçamento.

5 - A gestão financeira é da responsabilidade do Conselho administrativo.

6 - As alterações efetuadas ao plano de atividades e ao orçamento devem ser aprovadas pelo Conselho geral, podendo este delegar a aprovação no Conselho administrativo.

Artigo 19.º

Autonomia e gestão de recursos humanos

No âmbito da autonomia cometida ao ISCAC, a gestão dos seus recursos humanos rege-se, em devida articulação com o disposto para o IPC e suas unidades orgânicas, no artigo 14.º dos estatutos do IPC, nomeadamente, no referente aos pontos seguintes:

1 - O ISCAC deve dispor de meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à concretização dos seus planos de atividades, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias é feita pelo Conselho técnico-científico do ISCAC, sem prejuízo de o Conselho de gestão do IPC poder fixar regras gerais sobre esta matéria.

3 - A distribuição das vagas do quadro de trabalhadores não docentes do ISCAC é feita pelo presidente do ISCAC, com base em parecer fundamentado do Conselho do ISCAC, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

4 - A contratação e a promoção dos docentes e investigadores do ISCAC são feitas com base em propostas do conselho técnico-científico do ISCAC e aprovadas pelo presidente do ISCAC.

5 - Cabe ao presidente do ISCAC propor a contratação e a promoção do restante pessoal necessário para o desenvolvimento das funções atribuídas à escola e aprovadas no seu plano de atividades.

6 - Os critérios de gestão dos recursos humanos do ISCAC são definidos pelo presidente do ISCAC.

7 - O presidente do ISCAC deve fornecer as informações necessárias à elaboração dos relatórios a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º dos estatutos do IPC.

Artigo 20.º

Autonomia e gestão académica

A gestão académica do ISCAC, de acordo com a autonomia estabelecida, é da sua responsabilidade, em devida articulação com as competências específicas do IPC, nos termos do artigo 15.º dos estatutos do IPC, particularmente:

1 - O ISCAC é responsável pela gestão dos processos de matrícula, inscrição, frequência, mobilidade nacional e internacional e avaliação dos estudantes que frequentam os seus cursos.

2 - É da competência do presidente do ISCAC, ouvido o Conselho técnico-científico, propor o número máximo de vagas nos cursos conferentes de grau académico.

3 - A emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar do estudante é da responsabilidade do ISCAC.

4 - O ISCAC é responsável pelo envio ao presidente do IPC da informação necessária à emissão de diplomas respeitantes a graus académicos.

5 - A emissão de diplomas de graus académicos obtidos no ISCAC compete ao presidente do IPC, sob citada informação no ponto 4.

6 - O presidente do ISCAC é responsável pelo envio das informações necessárias à elaboração dos relatórios a que, no âmbito das competências do presidente do IPC, se refere o n.º 1 do artigo 35.º dos estatutos do IPC.

Artigo 21.º

Divulgação e acesso à informação

1 - Os órgãos de governo do ISCAC devem promover a divulgação das suas decisões e atos de gestão.

2 - Os órgãos de governo colegiais do ISCAC devem disponibilizar no portal do ISCAC, para acesso dos estudantes, dos trabalhadores docentes, investigadores e trabalhadores não docentes, as atas das suas reuniões, bem como os respetivos documentos anexos.

3 - Em casos devidamente fundamentados, o acesso às atas e aos respetivos documentos anexos, pode ser condicionado e restringido a um grupo específico por um determinado período de tempo.

CAPÍTULO III

Estrutura Interna

Artigo 22º

Estrutura organizativa

1 - A estrutura organizativa do ISCAC compreende os órgãos de governo e os serviços.

2 - São órgãos de governo do ISCAC:

a) O Conselho do ISCAC;

b) O presidente do ISCAC;

c) O Conselho técnico-científico;

d) O Conselho pedagógico;

e) O Conselho administrativo.

3 - São serviços do ISCAC aqueles a que se refere o artigo 68.º dos presentes estatutos.

Artigo 23.º

Estrutura funcional

1 - A par da estrutura orgânica a que se reporta o artigo anterior, o ISCAC dispõe de estrutura funcional de âmbito científico, pedagógico, técnico e administrativo, destinada à prossecução dos objetivos da unidade orgânica, nomeadamente, no que concerne à adequação da oferta formativa, à qualificação do corpo docente e dos recursos humanos, ao desenvolvimento da atividade de investigação e à promoção da política de qualidade.

2 - A estrutura a que se refere o número anterior integra:

a) As áreas científicas;

b) As direções de curso;

c) As unidades de formação e as unidades de investigação;

d) Outras que venham a ser criadas pelo presidente do ISCAC, dada a sua pertinência para a concretização dos objetivos do ISCAC.

CAPÍTULO IV

Órgãos de Governo do ISCAC

SECÇÃO I

Conselho do ISCAC

Artigo 24.º

Função

O Conselho é o órgão do ISCAC representativo dos corpos docente, discente e de trabalhadores não docentes.

Artigo 25.º

Composição

O Conselho do ISCAC tem a seguinte composição:

a) Nove professores;

b) Quatro estudantes;

c) Dois trabalhadores não docentes.

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao Conselho:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente;

c) Propor e aprovar a revisão dos estatutos;

d) Organizar o procedimento de eleição do presidente do ISCAC, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento aplicável, dos estatutos do IPC e demais legislação em vigor;

e) Eleger e destituir o presidente do ISCAC, nos termos dos presentes estatutos e do regimento aplicável;

f) Apreciar os atos do presidente do ISCAC, com salvaguarda do exercício efetivo das competências próprias deste;

g) Apreciar os atos do Conselho administrativo;

h) Emitir parecer fundamentado para a distribuição das vagas do quadro de trabalhadores não docentes, para exercício da competência do presidente prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 35.º;

i) Propor as iniciativas consideradas necessárias ao bom funcionamento do ISCAC;

j) Formular propostas sobre a orientação e o desenvolvimento do ISCAC;

k) Emitir parecer fundamentado sobre a reafectação de património da escola a outra função ou a outra unidade orgânica, bem como sobre a construção de novos edifícios no mesmo;

l) Desempenhar as demais funções previstas nos estatutos do IPC;

m) Indicar os membros da comissão permanente a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º dos presentes estatutos.

2 - Compete ao Conselho, sob proposta do presidente do ISCAC:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo para o quadriénio do mandato do presidente do ISCAC;

b) Aprovar as propostas de plano anual de atividades e os orçamentos do ISCAC a apresentar ao presidente do IPC;

c) Apreciar o relatório anual de atividades e contas do ISCAC;

d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos apresentados pelo presidente do ISCAC.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Conselho tem direito a obter informação sobre os assuntos relativos à gestão do ISCAC.

4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente, aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - O Conselho é presidido por um dos professores eleitos.

2 - O Conselho funciona em plenário ou em comissões especializadas, de acordo com o definido no seu regimento interno.

3 - O Conselho tem reuniões ordinárias trimestrais, a primeira no mês correspondente ao início de cada ano letivo, e reuniões extraordinárias, estas por iniciativa do seu presidente, por solicitação do presidente da escola ou ainda de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 - As deliberações do Conselho são aprovadas por maioria simples, com ressalva dos casos em que a lei, o regimento interno ou os presentes estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais qualificada.

5 - O presidente do ISCAC pode participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto.

6 - Os vice-presidentes do ISCAC podem participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, por solicitação dos próprios ou por iniciativa do presidente do órgão.

7 - Quando se revele de interesse para os trabalhos em curso, poderão ainda participar em reuniões do Conselho, sem direito a voto, outros membros da comunidade escolar.

8 - A presença dos membros a que se refere o ponto anterior é da iniciativa de qualquer dos representantes do órgão, estando sujeita à concordância prévia de dois terços dos membros presentes.

Artigo 28.º

Eleição e mandato

A eleição para a constituição do Conselho processa-se nos termos estabelecidos no regimento interno, nos presentes estatutos e nos seguintes pontos:

1 - São elegíveis:

a) Os professores contratados em regime de tempo integral e em efetividade de funções na escola;

b) Os estudantes da escola com matrícula regularizada até ao início do processo eleitoral;

c) Os trabalhadores não docentes em efetividade de funções na escola.

2 - São eleitores:

a) Os docentes afetos ao ISCAC contratados a tempo integral e em efetividade de funções no Instituto Politécnico de Coimbra, para a eleição dos membros a que se refere a alínea a) do artigo 25.º;

b) Os estudantes da escola com matrícula regularizada até ao início do processo eleitoral, para a eleição dos membros a que se refere a alínea b) do artigo 25.º;

c) Os trabalhadores não docentes afetos ao ISCAC em efetividade de funções no IPC, para a eleição dos membros a que se refere a alínea c) do artigo 25.º

3 - Os membros do Conselho a que se refere o artigo 25.º, são eleitos nos seguintes termos:

a) Por sufrágio secreto;

b) Por listas constituídas nos termos dos estatutos do IPC;

c) Por corpos;

d) Pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

4 - A eleição dos representantes de cada um dos corpos do Conselho inicia-se por despacho do seu presidente com, pelo menos, 30 dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e 15 dias seguidos de antecedência em relação à data da apresentação de listas, nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 10.º

5 - A eleição dos representantes de cada um dos corpos do Conselho é conduzida por uma comissão eleitoral constituída no primeiro dia útil após o termo do período de aceitação de candidaturas e presidida pelo presidente do Conselho, integrando, ainda, dois elementos do Conselho indicados por este órgão e representantes de cada uma das listas concorrentes.

6 - A eleição dos membros representantes dos corpos do Conselho ocorre nos termos do artigo 10.º dos presentes estatutos, devendo obedecer aos seguintes requisitos:

a) As listas de candidatura são subscritas por, pelo menos, três elementos do respetivo corpo;

b) Em caso de irregularidades nas listas apresentadas, as mesmas são comunicadas pelo presidente da comissão eleitoral ao cabeça de lista, que, no prazo máximo de quarenta e oito horas, deve proceder à correção.

7 - O mandato dos membros representantes do corpo docente e do corpo de trabalhadores não docentes é de quatro anos e o mandato dos membros representantes do corpo discente é de dois anos, podendo ser reeleitos.

8 - Os membros do Conselho são empossados pelo presidente do IPC no prazo máximo de dez dias úteis contados a partir da data de homologação da sua eleição.

Artigo 29.º

Perda de mandato

1 - Os membros do Conselho perdem o mandato nos termos do n.º 1 do artigo 14.º

2 - As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 14.º

Artigo 30.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do Conselho:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

c) Exercer o voto de qualidade, nos casos previstos na lei;

d) Verificar e declarar as vagas da assembleia, procedendo, nos termos da lei e dos presentes estatutos, no sentido de que as mesmas sejam preenchidas;

e) Assegurar o exercício das competências do órgão e a regularidade das deliberações;

f) Estabelecer a ligação com o presidente e os vice-presidentes da escola;

g) Representar o órgão em atos institucionais;

h) Presidir à comissão permanente a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º dos estatutos do IPC, bem como nomear os restantes membros que a compõem;

i) Verificar a regularidade dos mandatos dos membros e, sempre que necessário, proceder à sua substituição, nos termos do artigo 14.º dos presentes estatutos;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo regimento e pela legislação em vigor.

Artigo 31.º

Eleição e mandato do presidente

1 - A eleição do presidente do Conselho processa-se nos termos do artigo 10.º e das seguintes alíneas:

a) Por sufrágio secreto, sendo elegíveis todos os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;

b) Após a eleição de constituição do Conselho, a primeira reunião é convocada, no prazo de dez dias seguidos após a tomada de posse dos membros eleitos, pelo membro eleito do corpo docente de categoria mais elevada e, dentro destes, o mais antigo e, caso subsista uma situação de empate, o mais antigo na instituição, e tem como ponto único da ordem de trabalhos a eleição do presidente do Conselho;

c) Os candidatos devem apresentar declaração de candidatura ao membro eleito do corpo docente referido na alínea anterior com pelo menos três dias úteis de antecedência da respetiva eleição;

d) A declaração de candidatura deve incluir as bases programáticas para o respetivo quadriénio.

2 - O presidente eleito entra em funções imediatamente após aprovação da ata da reunião em que foi eleito.

3 - O presidente do Conselho é eleito para um mandato de quatro anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.

Artigo 32.º

Incapacidade temporária do presidente

1 - Em caso de impedimento temporário, o presidente do Conselho é substituído nos termos definidos no regimento.

2 - Se o impedimento a que se refere o número anterior ultrapassar os noventa dias, o Conselho deve decidir, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente.

Artigo 33.º

Destituição do presidente

O presidente do Conselho pode ser destituído, mediante proposta fundamentada subscrita pela maioria dos membros e aprovada, no mínimo, por dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 34.º

Substituição do presidente

1 - Em caso de vacatura, resultante de renúncia ou de alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 32.º e no artigo 33.º:

a) Assume a presidência do órgão o docente mais antigo da categoria mais elevada, e dentro destes, o mais antigo e, caso subsista uma situação de empate, o mais antigo na instituição;

b) No prazo máximo de 10 dias úteis, o presidente substituto procederá à abertura de processo conducente à eleição do novo presidente do Conselho;

c) A eleição do novo presidente do Conselho realiza-se nos termos do artigo 31.º

2 - O presidente eleito nos termos do número anterior completa o mandato do presidente que visa substituir.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 35.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do ISCAC:

a) Nomear e exonerar os vice-presidentes;

b) Representar o ISCAC em juízo e fora dele;

c) Presidir ao Conselho administrativo, dirigir os serviços do ISCAC e aprovar os necessários regulamentos;

d) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho técnico-científico e o Conselho pedagógico;

e) Propor ao Conselho técnico-científico o plano de atividades científicas da escola;

f) Definir os critérios para homologação da distribuição do serviço docente elaborada pelo Conselho técnico-científico;

g) Executar as deliberações do Conselho técnico-científico e do Conselho pedagógico, quando vinculativas;

h) Aprovar a contratação e a promoção dos docentes e investigadores do ISCAC propostas pelo Conselho técnico-científico;

i) Exercer, nos termos da lei e dos estatutos do IPC, o poder disciplinar relativamente aos docentes, aos trabalhadores não docentes e aos estudantes do ISCAC;

j) Elaborar as propostas de plano de atividades e de orçamento do ISCAC, bem como o relatório de atividades e as contas;

k) Nomear e exonerar o Secretário, assim como os responsáveis dos serviços do ISCAC;

l) Participar nas reuniões do Senado do IPC;

m) Efetuar a distribuição das vagas do quadro dos trabalhadores não docentes, com base em parecer fundamentado do Conselho do ISCAC;

n) Definir os critérios de gestão de recursos humanos no caso dos docentes, investigadores, e trabalhadores não docentes do ISCAC;

o) Propor o número de vagas nos cursos conferentes de grau académico, ouvido o Conselho técnico-científico;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPC;

q) Elaborar e apresentar ao Conselho do ISCAC propostas de:

i) Plano estratégico e plano de ação para o quadriénio correspondente ao mandato;

ii) Plano e orçamento anuais e relatório anual de atividades e contas;

r) Propor ao presidente do IPC os valores máximos de novas admissões e de inscrições, quando exigido por lei;

s) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

t) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

u) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISCAC;

v) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no ISCAC;

w) Criar, transformar ou extinguir os serviços e unidades de formação ou de investigação do ISCAC;

x) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes, e nos restantes órgãos de governo do ISCAC as competências que se revelem adequadas a uma gestão mais eficiente.

Artigo 36.º

Eleição e mandato do presidente

1 - O presidente é eleito pelo Conselho do ISCAC, de entre os professores do ISCAC em regime de tempo integral, em condições de, aquando da tomada de posse, assumir o regime de dedicação exclusiva previsto nos presentes estatutos.

2 - O processo de eleição do presidente tem início com despacho do presidente do Conselho do ISCAC, o qual, nos termos previstos nos estatutos do IPC, deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Deve ser feito com sessenta dias seguidos de antecedência relativamente ao termo de mandato do presidente em exercício de funções;

b) Deve ser feito com, pelo menos, vinte dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e dez dias seguidos antes da apresentação de candidaturas;

c) Deve estar de acordo com o estabelecido no n.º 12 do artigo 10.º dos presentes estatutos.

3 - As declarações de candidatura devem ser apresentadas ao Conselho do ISCAC e subscritas por, pelo menos, nove docentes, quatro alunos e dois trabalhadores não docentes.

4 - Os candidatos devem fazer constar na declaração de candidatura as respetivas bases programáticas.

5 - A eleição decorre, por voto secreto, em reunião do Conselho do ISCAC, expressamente convocada para o efeito, sendo eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos expressos dos membros em efetividade de funções.

6 - Se isso não acontecer, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos expressos.

7 - Na ausência de candidaturas:

a) A votação ocorre por votação uninominal, incidindo sobre os professores em regime de exclusividade;

b) Nos termos da alínea anterior, os dois professores mais votados apresentarão ao Conselho do ISCAC, no prazo máximo de oito dias, os respetivos programas de ação;

c) A eleição decorre nos termos do n.º 5, considerando-se eleito o professor que obtiver a maioria dos votos expressos.

8 - O presidente do Conselho do ISCAC comunicará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o resultado da eleição ao presidente do IPC, para efeitos de homologação.

9 - O presidente eleito toma posse perante o presidente do IPC no dia do termo do mandato do seu antecessor.

10 - Se a data a que se refere o número anterior tiver sido ultrapassada, a posse terá lugar no prazo máximo de 10 dias úteis, após a homologação dos resultados eleitorais.

11 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.

12 - O não cumprimento dos prazos a que se referem os pontos 2, 8, 9 e 10 constitui infração disciplinar grave, punível com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.

Artigo 37.º

Dedicação exclusiva e incompatibilidades do presidente e dos vice-presidentes

Os cargos de presidente e de vice-presidente do ISCAC são exercidos nos termos do artigo 6.º

Artigo 38.º

Incapacidade temporária

1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente, as suas funções são assumidas pelo vice-presidente por si designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo na função, ou em caso de empate, o mais antigo na instituição.

2 - Se a incapacidade se prolongar por um prazo superior a noventa dias, o Conselho do ISCAC deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente, procedendo-se, em caso afirmativo, à marcação desta nos termos previstos nestes estatutos.

Artigo 39.º

Destituição do presidente

1 - Perante uma situação de gravidade para a vida do ISCAC, o Conselho do ISCAC, convocado pelo seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, a suspensão do presidente e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e exigem devida fundamentação.

3 - A decisão de suspender ou destituir o presidente carece de homologação pelo presidente do IPC, que incide sobre a legalidade da decisão, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo com o disposto nestes estatutos e nos estatutos do IPC.

Artigo 40.º

Substituição do presidente

1 - Durante a vacatura do cargo de presidente, resultante de renúncia ou de situação prevista no n.º 2 do artigo 38.º ou no artigo 39.º, as funções de presidente são exercidas interinamente pelo vice-presidente designado pelo Conselho do ISCAC ou, na falta deste, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do Conselho do ISCAC.

2 - Nas condições do número anterior, compete ao presidente do Conselho do ISCAC a abertura de processo eleitoral conducente à eleição do novo presidente no prazo máximo de oito dias.

3 - A eleição do novo presidente realiza-se nos termos do artigo 36.º

4 - O presidente eleito apenas completa o mandato do presidente que visa substituir.

Artigo 41.º

Vice-presidentes

1 - O presidente do ISCAC nomeia dois vice-presidentes de entre os professores de carreira a prestar serviço no ISCAC em regime integral, em condições de, aquando da tomada de posse, assumir o regime de dedicação exclusiva previsto nos presentes estatutos.

2 - O mandato dos vice-presidentes coincide com o do presidente do ISCAC.

3 - Os vice-presidentes podem ser a todo o tempo exonerados pelo presidente do ISCAC.

4 - Perante uma situação de gravidade para a vida da escola, o Conselho do ISCAC, convocada pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, pode solicitar ao presidente a exoneração dos vice-presidentes.

Artigo 42.º

Substituição dos vice-presidentes

1 - Em caso de renúncia, incapacidade por um período superior a noventa dias ou exoneração, o presidente deve, no prazo de oito dias, proceder à nomeação de um vice-presidente substituto.

2 - O vice-presidente nomeado nos termos do número anterior completa o mandato do vice-presidente que visa substituir.

SECÇÃO III

Conselho técnico-científico

Artigo 43.º

Composição

1 - O Conselho técnico-científico é composto por vinte e cinco membros de acordo com a seguinte distribuição:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com o ISCAC há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i) Escolhidos de entre os investigadores integrados nas unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei e alojadas no IIAIPC que exercem funções docentes no ISCAC, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento do ISCAC;

ii) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei elegem um representante, podendo ser eleitos até um máximo de dez membros representantes de unidades de investigação;

iii) Para efeitos do ponto i) anterior, considera-se que as unidades de investigação que podem eleger membros para o conselho técnico-científico do ISCAC são aquelas que tenham no seu corpo de investigadores pelo menos 5 docentes contratados a tempo integral no ISCAC;

iv) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei que cumpram os requisitos definidos no ponto iii) podem eleger um representante;

v) Se o número das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei a cumprir os critérios fixados no ponto iii) for superior a dez, os dez mandatos são distribuídos pelas unidades de investigação que tiverem o maior número de investigadores docentes a tempo integral do ISCAC.

c) O presidente do ISCAC, quando não integre o conselho técnico-científico, participa nas reuniões sem direito a voto.

2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos presentes estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

3 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.

4 - Os membros do conselho técnico-científico são empossados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, no término do mandato dos membros que visam substituir, ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo de dez dias úteis após a homologação da sua eleição.

5 - O conselho técnico-científico é presidido por um dos seus membros eleitos, nos termos dos presentes estatutos.

6 - O presidente do conselho técnico-científico pode ser coadjuvado por um vice-presidente.

Artigo 44.º

Competências

1 - Compete ao Conselho técnico-científico:

a) Eleger o seu presidente;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Apreciar o plano de atividades científicas do ISCAC;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPC;

e) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, tendo em conta as orientações estabelecidas pelo presidente do ISCAC, sujeitando-a a homologação deste;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos ou de parcerias nacionais e internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente:

i) Propor a contratação e a promoção dos docentes e investigadores;

ii) Efetuar a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias do pessoal docente e de investigação;

iii) Propor os critérios de gestão dos recursos humanos no caso dos docentes e investigadores;

iv) Propor ou pronunciar-se sobre a renovação de contratos do corpo docente;

v) Deliberar sobre a dispensa de serviço docente;

vi) Pronunciar-se sobre a acumulação de serviço docente.

2 - Compete ainda ao Conselho técnico-científico:

a) Propor os diretores de curso;

b) Dar parecer sobre a composição das comissões técnico-científicas dos cursos;

c) Dar parecer sobre a organização das áreas científicas;

d) Aprovar os programas das unidades curriculares;

e) Promover, junto do presidente do ISCAC, a divulgação dos resumos dos programas das unidades curriculares, bem como a afixação das regras de funcionamento dos cursos;

f) Propor ou dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico e bibliográfico;

g) Pronunciar-se sobre o número de vagas para cada ciclo de estudos da escola;

h) Estabelecer os planos de equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

i) Pronunciar-se sobre o regime de precedências;

j) Pronunciar-se sobre o regime de transição de ano;

k) Estabelecer a fórmula de classificação final para os cursos conferentes de grau académico;

l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do ISCAC, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPC;

m) Indicar os membros da comissão permanente a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º dos presentes estatutos;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela legislação em vigor.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - O Conselho técnico-científico é presidido por um dos representantes dos professores de carreira.

2 - O presidente do Conselho técnico-científico pode ser coadjuvado por um vice-presidente.

3 - O Conselho técnico-científico funciona em plenário ou em comissões especializadas, nos termos do definido pelo seu regimento.

4 - O Conselho técnico-científico reúne ordinariamente, com uma periodicidade mensal, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou, nos termos da legislação em vigor, por solicitação de uma percentagem dos seus membros, nos termos da lei.

5 - O Conselho técnico-científico pode, sob proposta dos seus membros, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades cujo contributo considere relevante para a discussão da respetiva ordem de trabalhos.

6 - Os membros do Conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

Artigo 46.º

Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros do Conselho técnico-científico realiza-se:

a) Por voto secreto;

b) Por listas;

c) Pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

2 - O processo eleitoral tem início mediante despacho do presidente do Conselho técnico-científico, o qual deve:

a) Definir o número de membros a eleger por cada contingente, de acordo com os cadernos eleitorais, os eleitores por cada contingente, os elegíveis por cada contingente, o calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativamente aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas, o local e o horário de votação, bem como a legislação aplicável ao ato eleitoral;

b) Ser divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação das listas candidatas.

3 - Os cadernos eleitorais a que se refere o número anterior devem ser elaborados tendo como referência o 5.º dia útil imediatamente anterior à data do despacho que dá início ao processo eleitoral e afixados até ao dia de divulgação desse despacho.

4 - A posse dos membros do Conselho técnico-científico é conferida pelo presidente do IPC no término do mandato dos membros que visam substituir ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo de dez dias úteis após a homologação da sua eleição.

5 - O mandato dos membros do Conselho técnico-científico é de dois anos.

Artigo 47.º

Perda de mandato

1 - Os membros do Conselho técnico-científico perdem o seu mandato:

a) Quando se alterar o estatuto em que foram eleitos;

b) Nos termos definidos na lei e no regimento do órgão.

2 - As substituições dos membros que perdem ou suspendem o seu mandato serão realizadas com recurso sucessivo aos membros da lista pela qual foram eleitos.

3 - Nos casos em que se esgotem as listas pelas quais foram eleitos os membros a substituir, o presidente do Conselho técnico-científico convoca eleições, das quais resulta a atribuição de mandatos de substituição.

4 - Os mandatos de substituição extinguem-se sempre que:

a) Terminem os mandatos dos membros a substituir;

b) O membro substituído reingresse no Conselho técnico-científico.

Artigo 48.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do Conselho técnico-científico:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

c) Presidir à comissão permanente a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º dos presentes estatutos, bem como nomear os restantes membros que a compõem;

d) Verificar a regularidade dos mandatos dos membros e, sempre que necessário, proceder à sua substituição, nos termos do artigo 14.º dos presentes estatutos;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações do órgão;

f) Estabelecer a ligação do Conselho com os demais órgãos do ISCAC;

g) Exercer o voto de qualidade, nos casos previstos na lei;

h) Participar nas reuniões do senado;

i) Representar o Conselho em atos institucionais;

j) Exercer as competências que lhe sejam delegadas no órgão;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo regimento e pela legislação em vigor.

Artigo 49.º

Eleição e mandato do presidente

1 - O presidente do Conselho técnico-científico é eleito por todos os membros deste órgão, em reunião expressamente convocada para o efeito.

2 - A convocatória da reunião a que se refere o número anterior é da responsabilidade, do professor de carreira mais antigo da categoria mais elevada entre os membros eleitos.

3 - A eleição do presidente do Conselho técnico-científico ocorre nos 15 dias seguintes à tomada de posse do órgão.

4 - As candidaturas à presidência devem ser apresentadas dentro do prazo estipulado no regimento e as mesmas devem ser acompanhadas das respetivas linhas programáticas.

5 - A eleição realiza-se por sufrágio secreto.

6 - O mandato do presidente do Conselho técnico-científico é de dois anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.

Artigo 50.º

Incapacidade temporária do presidente

1 - Em caso de impedimento temporário, o presidente do Conselho técnico-científico é substituído nos termos do regimento do órgão.

2 - Se o prazo de impedimento previsto no número anterior ultrapassar os noventa dias, o presidente do Conselho técnico-científico perde o mandato.

Artigo 51.º

Destituição do presidente

O presidente do Conselho técnico-científico pode ser destituído, mediante proposta fundamentada, subscrita pela maioria dos membros e aprovada, no mínimo, por dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.

Artigo 52.º

Substituição do presidente

1 - Em caso de vacatura resultante de renúncia ou de alguma das situações previstas artigo 14.º dos presentes estatutos:

a) Assume a presidência do órgão o docente mais antigo de categoria mais elevada pertencente ao órgão;

b) No prazo máximo de 10 dias úteis, o presidente substituto convocará a reunião do órgão para a eleição do novo presidente;

c) A eleição do novo presidente realiza-se nos termos do artigo 49.º

2 - O presidente eleito nos termos do número anterior completa o mandato do presidente que visa substituir.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 53.º

Composição

1 - O Conselho pedagógico é composto por vinte membros, com igual número de representes do corpo docente e do corpo discente.

2 - Os corpos discente e docente serão compostos por:

a) Sete representantes dos cursos do primeiro ciclo de formação;

b) Um representante dos cursos do segundo ciclo de formação;

c) Um representante dos cursos do terceiro ciclo de formação;

d) Um representante dos CTeSP.

3 - Sempre que não existam discentes e docentes representantes de um contingente das alíneas c) e d), o lugar será afeto aos representantes do contingente da alínea a).

Artigo 54.º

Competências

São competências do Conselho pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação referentes aos vários ciclos de estudos;

c) Elaborar e aprovar os regulamentos de avaliação referentes aos vários ciclos de estudos;

d) Aprovar os métodos de avaliação propostos nas fichas de unidade curricular;

e) Promover e acompanhar a aplicação do regime de tutorias;

f) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, pelo menos uma vez por semestre letivo, bem como proceder à sua análise e comunicação;

g) Analisar os resultados do aproveitamento dos estudantes, e promover junto dos órgãos do ISCAC a implementação de recomendações de melhoria;

h) Implementar as recomendações do provedor do estudante e emitir parecer fundamentado em caso de recusa da implementação das recomendações;

i) Apreciar as queixas relativas a questões pedagógicas e propor as providências necessárias;

j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

k) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da escola;

n) Indicar os membros da comissão permanente a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º dos presentes estatutos;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente conferidas.

Artigo 55.º

Funcionamento

1 - O Conselho pedagógico é presidido por um representante professor ou equiparado, representante do corpo docente, que é eleito por todos os membros do Conselho pedagógico.

2 - O Conselho pedagógico funciona em plenário ou em comissões especializadas, de acordo com o definido no respetivo regimento.

3 - O Conselho pedagógico reúne ordinariamente com uma periodicidade mensal e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, ou por solicitação de uma percentagem dos seus membros, de acordo com a lei.

4 - O presidente do ISCAC, quando não integra o Conselho pedagógico, pode participar, sem direito a voto, nas reuniões.

Artigo 56.º

Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros do Conselho pedagógico realiza-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e no seu regimento.

2 - Os membros docentes do Conselho pedagógico a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º são eleitos pelo corpo docente, nos seguintes termos:

a) Por voto secreto;

b) Por listas;

c) Pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

3 - Os membros discentes do Conselho pedagógico a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º são eleitos pelo corpo discente, nos seguintes termos:

a) Por voto secreto;

b) Por listas;

c) Pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

4 - O processo eleitoral é desencadeado pelo presidente do órgão em funções ou, na falta deste, pelo professor de carreira mais antigo da categoria mais elevada, devendo estar concluído, no máximo, até ao termo do seu mandato.

5 - A eleição dos representantes de cada um dos corpos do Conselho é conduzida por uma comissão eleitoral constituída no primeiro dia útil após o termo do período de aceitação de candidaturas e presidida pelo presidente do Conselho pedagógico, integrando, ainda, dois elementos deste Conselho indicados por este órgão e representantes de cada uma das listas concorrentes.

6 - O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 57.º

Perda de mandato

1 - Os membros do Conselho pedagógico perdem o mandato nos termos do n.º 1 do artigo 14.º

2 - As vagas ocorridas nos termos do número anterior são preenchidas de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º ou, se a ocorrência de sucessivas substituições houver esgotado as listas de suplentes, com o n.º 3 do referido artigo.

Artigo 58.º

Eleição e mandato do presidente

1 - O presidente do Conselho pedagógico é eleito por todos os membros, em reunião expressamente convocada para o efeito.

2 - A convocatória da reunião a que se refere o número anterior é da responsabilidade do professor de carreira mais antigo, da categoria mais elevada, de entre os eleitos, devendo ocorrer para um dos 15 dias seguintes à tomada de posse do órgão.

3 - As candidaturas à presidência devem ser apresentadas dentro do prazo estipulado no regimento e as mesmas devem ser acompanhadas das respetivas linhas programáticas e indicação dos docentes a propor para os cargos de vice-presidente e de secretário.

4 - A eleição realiza-se por sufrágio secreto, nos termos do artigo 10.º

5 - O presidente eleito entra em funções imediatamente após aprovação da ata da reunião em que foi eleito.

6 - O mandato do presidente é de dois anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.

Artigo 59.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do Conselho Pedagógico:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

c) Presidir à comissão permanente a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º dos presentes estatutos, bem como nomear os restantes membros que a compõem;

d) Verificar a regularidade dos mandatos dos membros e, sempre que necessário, proceder à sua substituição, nos termos do artigo 14.º dos presentes estatutos;

e) Estabelecer a ligação do Conselho com os restantes órgãos da escola;

f) Assegurar o exercício das competências e a regularidade das deliberações do órgão;

g) Exercer o voto de qualidade, nos casos previstos na lei;

h) Participar nas reuniões do Senado do IPC;

i) Representar o Conselho em atos institucionais;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo regulamento e pela legislação em vigor.

Artigo 60.º

Incapacidade temporária do presidente

1 - Em caso de impedimento temporário, o presidente é substituído nos termos do regimento.

2 - Se o prazo de impedimento previsto no número anterior ultrapassar os noventa dias, o presidente perde o mandato.

Artigo 61.º

Destituição do presidente

O presidente do Conselho Pedagógico pode ser destituído, mediante proposta fundamentada, subscrita pela maioria dos membros e aprovada, no mínimo, por dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.

Artigo 62.º

Substituição do presidente

1 - Em caso de vacatura resultante de renúncia ou de alguma das situações previstas artigo 14.º dos presentes estatutos:

a) Assume a presidência do órgão o docente mais antigo da categoria mais elevada pertencente ao órgão;

b) No prazo máximo de 10 dias úteis, o presidente substituto convocará a reunião do órgão para a eleição do novo presidente;

c) A eleição do novo presidente realiza-se nos termos do artigo 58.º

2 - O presidente eleito nos termos do número anterior completa o mandato do presidente que visa substituir.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 63.º

Composição

O Conselho administrativo do ISCAC é composto:

a) Pelo presidente;

b) Por um vice-presidente designado pelo presidente;

c) Pelo Secretário ou, na falta deste, pelo responsável pelos serviços financeiros.

Artigo 64.º

Competências

Compete ao Conselho administrativo do ISCAC, nomeadamente:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento, até ao limite máximo previsto no plano de atividades e no orçamento aprovado no Conselho geral do IPC para o ISCAC;

b) Gerir as receitas próprias cobradas pelo ISCAC, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;

c) Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade do ISCAC, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.

CAPÍTULO V

Serviços

Artigo 65.º

Natureza

Os Serviços são estruturas de apoio administrativo, académico, técnico e informático do ISCAC.

Artigo 66.º

Objetivos e âmbito de ação

1 - Os Serviços têm como finalidade a prossecução dos objetivos da unidade orgânica nos domínios para que foram criados.

2 - Os Serviços exercem a sua ação, designadamente, nos domínios da gestão da qualidade, do pessoal, da contabilidade, do orçamento e conta, do economato e inventário, do expediente e arquivo, da gestão académica, das relações internacionais, da biblioteca, das tecnologias e sistemas de informação e comunicação, dos estágios e saídas profissionais, da representação e divulgação institucional e da promoção da atividade pedagógica e científica da unidade orgânica.

Artigo 67.º

Criação, transformação e extinção

Os Serviços são criados, transformados ou extintos, por despacho do presidente do ISCAC, nos termos legais.

Artigo 68.º

Serviços e âmbito de ação

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 67.º, são Serviços do ISCAC, nomeadamente:

a) Serviço de Gestão Académica - SGA;

b) Serviço de Administração e Finanças - SAF;

c) Serviço de Recursos Humanos - SRH;

d) Serviço de Assessoria Jurídica - SAJ;

e) Serviço de Logística e Apoio às Aulas - SLAA;

f) Serviço de Secretariado de Direção - SSD;

g) Serviço de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação - STSIC;

h) Biblioteca;

i) Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais - GESP;

j) Gabinete da Qualidade - GQ;

k) Gabinete de Relações Internacionais - GRI;

l) Gabinete de Comunicação e Imagem - GCI.

2 - O Serviço de Gestão Académica exerce a sua ação no que respeita às atividades discentes e integra:

a) O setor de alunos, que trata, nomeadamente, dos processos individuais dos estudantes, das propinas e matrículas;

b) O setor pedagógico, que trata, nomeadamente dos processos curriculares e dos processos de ingresso e mobilidade.

3 - O Serviço de Administração e Finanças exerce a sua ação nos domínios da administração financeira e patrimonial e integram:

a) O setor de contabilidade, património e tesouraria, que trata, nomeadamente de assegurar o acompanhamento da execução orçamental, de instruir processos para o registo da receita e da despesa, de controlar e registar as receitas e recebimentos, de proceder à emissão e registo de meios de pagamento e da gestão do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da unidade orgânica;

b) O setor de economato e aprovisionamento que exerce a sua ação ao nível da aquisição, reposição e armazenamento de bens, serviços e empreitadas.

4 - O Serviço de Recursos Humanos trata, nomeadamente, dos processos de recrutamento e contratação, controlo e gestão da assiduidade e instrução de processos para processamento de vencimentos e outros abonos.

5 - O Serviço de Assessoria Jurídica presta apoio jurídico especializado.

6 - O Serviço de Logística e Apoio às Aulas exerce a sua ação ao nível da manutenção de instalações e equipamentos e gestão de espaços e apoio às aulas.

7 - O Serviço de Secretariado de Direção presta apoio funcional e administrativo aos órgãos de gestão da escola.

8 - O Serviço de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação exerce a sua ação ao nível da gestão e atualização de todos os bens informáticos, de comunicação e audiovisuais e da gestão e desenvolvimento dos sistemas de informação.

9 - A Biblioteca trata da aquisição, da catalogação, da disponibilização e da manutenção de elementos bibliográficos e de suporte multimédia, bem como assegura os processos de intercâmbio de informação e de documentação.

10 - O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais exerce a sua ação no âmbito de estágios extracurriculares e profissionais, bem como a promoção do emprego e saídas profissionais.

11 - O Gabinete de Relações Internacionais trata da gestão da gestão e dinamização dos processos de mobilidade e cooperação internacional.

12 - O Gabinete de Comunicação e Imagem exerce a sua ação nas questões respeitantes ao marketing institucional, às relações públicas e à comunicação interna e externa da unidade orgânica.

13 - O Gabinete da Qualidade exerce a sua ação no domínio da implementação, acompanhamento e garantia do Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ) do IPC.

Artigo 69.º

Responsável de Serviço

1 - O responsável de Serviço é nomeado e exonerado pelo presidente do ISCAC.

2 - O responsável deve ser um trabalhador não docente com formação relacionada com as funções a exercer.

Artigo 70.º

Competências do Responsável de Serviço

São competências do responsável de Serviço, nomeadamente:

a) Elaborar regulamento interno ou documento análogo do serviço e proceder às suas alterações, de acordo com as orientações do presidente;

b) Representar o/a serviço perante os órgãos da unidade orgânica e perante a comunidade;

c) Gerir as atividades do serviço;

d) Executar ou providenciar a execução das deliberações, no âmbito do serviço;

e) Submeter ao presidente do ISCAC, para aprovação, o plano anual setorial de atividades;

f) Submeter ao presidente do ISCAC, para aprovação, o relatório setorial de atividades, onde conste a avaliação da qualidade e desempenho do serviço;

g) Propor reestruturações, alterações e medidas preventivas e corretivas ao presidente;

h) Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas.

CAPÍTULO VI

Áreas Científicas e Direções de curso

Artigo 71.º

Regulamentação e procedimentos

1 - Serão objeto de regulamento próprio, a elaborar pelo presidente do ISCAC, ouvidos o Conselho técnico-científico e o Conselho pedagógico:

a) A organização e a regulação das áreas científicas;

b) As direções de cursos, suas funções e respetivas normas.

2 - Os regulamentos do presidente sobre as matérias a que se refere o ponto 1 devem ser previamente apreciados pelo Conselho do ISCAC.

CAPÍTULO VII

Unidades de Formação e Unidades de Investigação

Artigo 72.º

Natureza

As Unidades de Formação (UF) e as Unidades de Investigação (UI) são estruturas de natureza académica, científica, técnica, pedagógica e de prestação de serviços à comunidade.

Artigo 73.º

Objetivos

As UF e UI têm como finalidade a prossecução dos objetivos do ISCAC, respetivamente, nos domínios da formação e da investigação e da prestação de serviços à comunidade Nacional e Internacional.

Artigo 74.º

Funcionamento

1 - As UF exercem a sua ação nos domínios da organização, administração, avaliação e ensino de cursos breves e cursos de formação executiva realizados nas instalações do ISCAC ou fora das mesmas.

2 - Poderão funcionar polos das UF noutras zonas geográficas.

3 - As UI exercem a sua ação nos domínios da organização, administração, e avaliação da investigação técnico-científica.

Artigo 75.º

Criação, transformação ou extinção

As UF e as UI são criadas, transformadas ou extintas, por despacho do presidente do ISCAC, ouvido o Conselho técnico-científico.

CAPÍTULO VIII

Secretário

Artigo 76.º

Nomeação e exoneração

1 - O ISCAC tem um Secretário que desempenhará as atribuições fixadas nos estatutos e as delegadas pelo presidente.

2 - O Secretário é nomeado e exonerado pelo presidente, tendo competências, sob a orientação e supervisão do presidente, da gestão corrente e coordenação dos serviços.

3 - O cargo de Secretário é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Dirigentes intermédios de 2.º grau.

Artigo 77.º

Competências

Compete ao Secretário

a) A gestão corrente da unidade orgânica;

b) Colaborar com o presidente na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades;

c) Colaborar com o presidente na elaboração do relatório de atividades e contas;

d) Coordenar, sob orientação do presidente, as atividades dos serviços;

e) Exercer as demais funções delegadas pelo presidente.

CAPÍTULO IX

Associação de Estudantes

Artigo 78.º

Associação de estudantes

1 - O ISCAC reconhece estatutariamente o direito dos seus estudantes a constituírem-se como Associação de Estudantes, autónoma relativamente aos órgãos de governo do ISCAC.

2 - Sem interferir nas competências que os estatutos porque se regem lhes consagram, o ISCAC, reconhece à sua Associação de Estudantes:

a) Ser ouvida pelos órgãos de governo do ISCAC sobre todos os assuntos da atividade escolar que afetem os estudantes;

b) A promoção de iniciativas de caráter académico, cultural, desportivo e cívico;

c) Dispor de instalações próprias cedidas pelo ISCAC nos termos dos estatutos do IPC.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 80.º

Revisão

1 - Os estatutos podem ser revistos nos termos da lei e das presentes normas estatutárias.

2 - A revisão dos estatutos é da competência do Conselho do ISCAC, por iniciativa de qualquer membro no exercício das suas funções, podendo apresentar proposta elaborada em órgãos de governo ou por elementos da comunidade.

3 - As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho do ISCAC, em exercício efetivo de funções.

Artigo 81.º

Renovação de mandatos

1 - Os membros dos atuais órgãos de governo e de gestão cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter as competências previstas nestes estatutos.

2 - A reformulação da constituição dos órgãos de governo e de gestão do ISCAC deverá efetuar-se aquando da primeira eleição que tiver lugar após a entrada em vigor destes estatutos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4549776.dre.pdf .

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