Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra.
Os Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra foram homologados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, alterados e publicados de forma consolidada em anexo ao Despacho Normativo 6/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental por despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, formulado pelo Presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, na sua reunião de 21 de fevereiro de 2020;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da referida Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovadas pelo seu Conselho Geral, as quais são publicadas em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de julho de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO
Alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra
«Artigo 10.º
Eleições
1 - [...]
2 - A eleição dos membros dos órgãos colegiais é feita através da votação em listas que devem ser sempre constituídas por um número de elementos efetivos igual ao número de lugares efetivos que se pretendam preencher e um número de elementos suplentes entre 20 % a 100 % dos lugares efetivos, valor arredondado à unidade superior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
Artigo 23.º
Eleição e cooptação dos membros do Conselho Geral
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
a) [...]
b) As listas devem ser completas de acordo com o preconizado com o artigo 10.º e serem subscritas no mínimo por 10 % dos trabalhadores não docentes do Instituto Politécnico de Coimbra em serviço em, pelo menos, cinco das suas UO ou Serviços.
11 - [...]»
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