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Portaria 113/2023, de 3 de Março

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Sumário

Procede à reprogramação financeira dos encargos autorizados pela Portaria n.º 127/2021, de 19 de março, referentes aos apoios financeiros do Estado às artes de caráter extraordinário e temporário

Texto do documento

Portaria 113/2023

Sumário: Procede à reprogramação financeira dos encargos autorizados pela Portaria 127/2021, de 19 de março, referentes aos apoios financeiros do Estado às artes de caráter extraordinário e temporário.

Através da Portaria 127/2021, de 19 de março, foi a Direção-Geral das Artes autorizada a proceder à repartição de encargos nos anos económicos de 2021 e 2022, referentes aos contratos de apoio às artes que viessem a ser celebrados no âmbito da execução dos apoios financeiros do Estado, ao abrigo das medidas específicas de apoio de caráter extraordinário e temporário que tinham por objetivo atenuar os efeitos da doença COVID-19 no setor da cultura e das artes.

Verifica-se a necessidade de proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados por aquela portaria, sem impacto no montante global de despesa ou no prazo de execução dos contratos abrangidos, traduzindo-se apenas no diferimento parcial da execução financeira, por força das disposições legais e contratuais subjacentes.

Nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, que se traduza no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, conquanto não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada, nem o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico, carece apenas de autorização do membro do Governo responsável pela área sectorial, a conferir através de portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:

1 - A presente portaria procede à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria 127/2021, de 19 de março, que procede à repartição de encargos referentes a apoios financeiros do Estado às artes de caráter extraordinário e temporário.

2 - Os encargos financeiros referentes aos contratos de apoio às artes abrangidos pela Portaria 127/2021, de 19 de março, com o montante global previsto no artigo 1.º, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

2021: (euro) 15 357 251;

2022: (euro) 30 706 687;

2023: (euro) 495 000.

3 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

14 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

316204247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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