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Alvará 7/2023, de 2 de Março

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Sumário

Emissão de alvará de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos de Jorge Manuel Coelho de Sousa

Texto do documento

Alvará 7/2023

Sumário: Emissão de alvará de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos de Jorge Manuel Coelho de Sousa.

Faço saber aos que este Alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido por Jorge Manuel Coelho de Sousa, com sede na Rua do Marquês, n.º 36, Angra do Heroísmo, concelho de Angra do Heroísmo, Ilha Terceira, Região Autónoma dos Açores, com o NIF 126867976, pedindo licença para instalar um estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, em Canada de São Vicente, freguesia de São Mateus da Calheta, concelho de Angra do Heroísmo, Ilha Terceira, Região Autónoma dos Açores, vistos os documentos do processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder, ao requerente, licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

a) Produtos armazenados (vide quadro 1 do Anexo);

b) Construção com produtos explosivos (vide quadro 2 do Anexo);

c) Construção sem matéria ativa (vide quadro 3 do anexo);

d) Energia a utilizar (vide quadro 4 do Anexo);

e) Zona de segurança (vide quadro 5 do Anexo);

f) Vedação (vide quadro 6 do Anexo);

g) Tipo de embalagens (vide quadro 7 do Anexo);

h) Sistema de vigilância permanente (vide quadro 8 do Anexo);

i) Controlo e sinalização de acessos (vide quadro 9 do Anexo);

j) Proteção contra as descargas atmosféricas (vide quadro 10 do Anexo);

k) Meios de combate a incêndio (vide quadro 11 do Anexo);

l) Estrutura técnica responsável (vide quadro 12 do Anexo);

m) Planta de localização (vide quadro 13 do Anexo).

Cláusulas especiais:

a) A descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento consta no anexo a este Alvará, que faz parte integrante deste título de licenciamento, devendo ser observado o seu conteúdo;

b) Todas as lotações referidas neste anexo são relativas a matéria ativa/peso líquido.

Assim, no uso da competência subdelegada pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, prevista no n.º 2.2 do Despacho 18/GDN/2022, de 22 de julho, publicado no sítio institucional da PSP na Internet, procedo à autenticação do presente Alvará.

15 de fevereiro de 2023. - O Diretor Nacional Adjunto, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, Superintendente-Chefe.

ANEXO

Estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos de Jorge Manuel Coelho de Sousa, sito em Canada de São Vicente, freguesia de São Mateus da Calheta, concelho de Angra do Heroísmo, Ilha Terceira, Região Autónoma dos Açores

1 - Produtos armazenados

(ver documento original)

2 - Construção com produtos explosivos

(ver documento original)

3 - Construção sem matéria ativa

Comando de alarmes

4 - Energia a utilizar

O paiol não possui instalações elétricas.

5 - Zona de Segurança (ZS)

A ZS mínima do estabelecimento de armazenagem é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista do paiol 25 m, contados das suas paredes exteriores (n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio).

Existem painéis com a indicação "ZONA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS" ao longo do perímetro da zona de segurança (n.º 10 do artigo 12.º do RSEFAPE).

A empresa tem a posse dos terrenos abrangidos pela ZS considerada, o que permite observar as restrições legais (artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio).

6 - Vedação

O estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas num perímetro não inferior ao indicado no n.º 8 do artigo 12.º do RSEFAPE que é, no mínimo, de 15 m.

Ao longo da vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição "PERIGO DE EXPLOSÃO" e junto das entradas e saídas a inscrição "PROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS AO ESTABELECIMENTO" (n.º 9 do artigo 12.º do RSEFAPE).

7 - Tipo de embalagens

As embalagens a utilizar no acondicionamento para transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no Regulamento Nacional de Transporte de Matérias Perigosas por Estrada, em vigor.

8 - Sistema de vigilância permanente

O estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros (n.º 2 do artigo 22.º do RSEFAPE).

Consiste num sistema de videovigilância e um sistema automático de deteção de incêndio e intrusão.

9 - Controlo e sinalização de acessos

Junto do paiol estão afixadas, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que neles podem existir e os perigos que oferecem (n.º 4 do artigo 22.º do RSEFAPE).

Na parede frontal do paiol, e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco (n.º 5 do artigo 22.º do RSEFAPE).

10 - Proteção contra as descargas atmosféricas

O paiol encontra-se convenientemente protegido por para-raios (artigo 28.º do RSEFAPE).

11 - Meios de combate a incêndios

Como meios de combate a incêndios capazes de os extinguir no início ou de impedir a sua propagação, o paiol possui extintores, tendo estes meios sido aprovados pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (artigos 33.º e 34.º do RSEFAPE).

12 - Estrutura Técnica Responsável

O cargo de responsável técnico geral é exercido por Jorge Manuel Coelho de Sousa, que possui comprovada experiência na área.

13 - Planta de localização

Latitude: 38º39'49.86"N; Longitude: 27º15'35.36"W

(ver documento original)

316188542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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