Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2847-B/2023, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Extinção da autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020), sendo as suas atribuições e competências assumidas pela autoridade de gestão do Programa Inovação e Transição Digital

Texto do documento

Despacho 2847-B/2023

Sumário: Extinção da autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020), sendo as suas atribuições e competências assumidas pela autoridade de gestão do Programa Inovação e Transição Digital.

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 19 de dezembro, foi criado, no âmbito do Portugal 2020, o Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (autoridade de gestão), com a missão de assegurar a gestão, o acompanhamento e a execução daquele Programa (adiante designado COMPETE 2020).

Com o Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, bem como dos respetivos programas, definindo, nomeadamente, a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital.

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 26 de janeiro, foi criada a autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital, como órgão responsável pela sua gestão, acompanhamento e execução, tendo esta a natureza de estrutura de missão.

Nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, é determinada a extinção do COMPETE 2020, sendo os seus direitos e as obrigações assumidos, sem necessidade de qualquer outra formalidade, pela autoridade de gestão do Programa Inovação e Transição Digital, sem prejuízo das condições particulares a observar na transferência de competências e de recursos humanos e a data concreta de extinção da anterior autoridade de gestão serem fixados por despacho do Ministro da Economia e do Mar.

Com a criação da autoridade de gestão do Programa Inovação e Transição Digital e a designação dos respetivos membros da sua comissão diretiva, cumpre executar o determinado no n.º 4 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, fixando as condições particulares a observar na transferência de competências e de recursos humanos e a data concreta de extinção da autoridade de gestão do COMPETE 2020.

Assim, nos termos dos n.os 4, 9 e 10 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determino o seguinte:

1 - É extinta a autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020), sendo as suas atribuições e competências assumidas pela autoridade de gestão do Programa Inovação e Transição Digital.

2 - São extintos o secretariado técnico e as equipas de projeto ou o seu equivalente do COMPETE 2020.

3 - Os recursos humanos, nomeadamente, os secretários técnicos, técnicos superiores, assistentes técnicos, assistentes operacionais e coordenadores de projeto que integram o secretariado técnico do COMPETE 2020 transitam para o secretariado técnico do Programa Temático Inovação e Transição Digital, nos termos e limites fixados no mapa II anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 26 de janeiro, nos termos e condições constantes dos números seguintes.

4 - A comissão diretiva do Programa Temático Inovação e Transição Digital elabora uma lista nominativa e devidamente fundamentada dos trabalhadores que transitam para o secretariado técnico do respetivo Programa, a qual deve ser submetida a minha homologação no prazo de 10 dias úteis a contar da data de produção de efeitos do presente despacho.

5 - Os recursos humanos referidos no número anterior transitam, independentemente da modalidade de vínculo, com o mesmo vínculo, direitos, suplementos, subsídios e regalias remuneratórias, não podendo ser prejudicados nas promoções e progressões adquiridas até ao momento da transição, nem prejudicados nos procedimentos concursais a que tenham concorrido.

6 - A comissão diretiva do Programa Temático Inovação e Transição Digital assegura a atualização dos contratos de trabalho em funções públicas e das situações de mobilidade ou cedência de interesse público do pessoal a transitar ao abrigo do n.º 4, junto dos respetivos organismos ou serviços de origem.

7 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2, os secretários técnicos e coordenadores das equipas de projeto mantêm as suas atuais funções até à nomeação dos secretários técnicos e coordenadores das equipas de projeto do Programa Temático Inovação e Transição Digital.

8 - São mantidos, enquanto necessário e o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento das contas do COMPETE 2020, os organismos intermédios com competências delegadas pela autoridade de gestão do COMPETE 2020, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação.

9 - É aplicado aos recursos humanos dos organismos intermédios referidos no número anterior, com as devidas adaptações, o n.º 5 do presente despacho.

10 - Os encargos financeiros associados ao COMPETE 2020, incluindo organismos intermédios, são assegurados pela respetiva assistência técnica, o mais tardar até 31 de dezembro de 2023 e, a partir dessa data, pela assistência técnica do Programa Temático Inovação e Transição Digital.

11 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de março de 2023.

28 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.

316219938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda