Despacho Normativo 198-A/93
Como consequência do mercado único, houve que proceder à harmonização dos preços institucionais nacionais aos comunitários e à eliminação dos mecanismos de protecção de que ainda beneficiavam alguns produtos agrícolas.
Neste sentido, adoptou-se em 1 de Abril de 1993 o alinhamento do preço do leite em pó magro entre Portugal e os restantes Estados membros, tendo sido atribuída uma ajuda aos produtores de leite, como compensação dos efeitos daí decorrentes, bem como da eliminação do mecanismo complementar de trocas (MCT) relativo ao queijo.
Assim, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.º 739/93 , de 17 de Março, do Conselho, e no Regulamento (CEE) n.º 1579/93 , da Comissão, de 23 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - Podem beneficiar da ajuda, instituída pelo citado Regulamento (CEE) n.º 739/93 , os produtores de leite, tal como estão definidos no artigo 9.º, alínea c), do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , que entreguem a um comprador ou comercializem directamente leite das suas explorações.
2 - Os montantes da ajuda são os referidos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1579/93 , da Comissão, de 23 de Junho.
3 - Para beneficiarem da ajuda, os produtores devem candidatar-se através de impresso próprio fornecido pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA.
4 - Para a campanha de 1993-1994, a candidatura referida no número anterior deverá ser feita até ao final do corrente mês de Agosto.
5 - Para as campanhas seguintes, a inscrição efectuar-se-á durante o mês de Fevereiro imediatamente anterior ao início da campanha, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso não se verifiquem alterações, as candidaturas referidas nos números anteriores manter-se-ão como válidas até ao final da campanha de 1997-1998.
7 - Os produtores que iniciem a produção de leite após os períodos de candidatura acima referidos podem candidatar-se à ajuda, devendo inscrever-se até 30 dias após o início do período de produção, através do impresso próprio referido no n.º 3.
8 - Sem prejuízo do disposto no Despacho Normativo 180/93, de 31 de Julho, a ajuda será paga mensalmente, directamente ao produtor ou ao seu mandatário, relativamente aos produtores que efectuem entregas a um comprador, ou no final de cada campanha de comercialização, de acordo com as quantidades efectivamente elegíveis, e directamente ao produtor, no caso de vendas directas.
9 - O INGA efectuará controlos sobre as quantidades de leite declaradas no pedido da ajuda, bem como outros considerados necessários à verificação dos pressupostos para a atribuição da ajuda.
10 - O INGA deverá proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros calculados com base na taxa da Associação Portuguesa de Bancos a 90 dias, acrescida de cinco pontos percentuais.
11 - Em caso de falsas declarações, e sem prejuízo de outros procedimentos legais adequados, os montantes atribuídos serão inteiramente recuperados, afectados de uma taxa de juro calculada nos termos do número anterior, ficando vedado ao beneficiário o acesso à ajuda nos 12 meses posteriores.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1993.
Ministério da Agricultura, 9 de Agosto de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.