Despacho 2789-N/2023, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Coesão Territorial - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 42/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-02-28
- Data: 2023-02-28
- Parte: C
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Sumário
Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Norte
Texto do documento
Despacho 2789-N/2023
Sumário: Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Norte.
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus, bem como dos respetivos programas, para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo, nomeadamente, os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
No que respeita ao Portugal 2030, o modelo de governação estabelecido pelo referido decreto-lei prevê uma estruturação operacional assente em quatro programas temáticos - Demografia, Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade; e Mar -, cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II - Norte; Centro; Lisboa; Alentejo; e Algarve -, dois programas regionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e um programa de assistência técnica. No âmbito do referido modelo de governação, a função de acompanhamento é assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus, pelos comités de acompanhamento, enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa.
Nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, é instituído um comité de acompanhamento para cada programa, cuja composição é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica.
De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação, e dos organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.
Os comités de acompanhamento devem reunir, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhes, analisar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, designadamente a aprovação da metodologia e dos critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, a aprovação dos planos de comunicação e de avaliação do programa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É instituído o Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Norte, composto por membros efetivos, com direito a voto, e por membros observadores, sem direito a voto.
2 - São membros efetivos do Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Norte, com direito a voto:
a) O Presidente da Comissão Diretiva do Programa Regional do Norte, que preside;
b) Um representante do órgão de coordenação dos fundos da política de coesão;
c) Um representante da autoridade de certificação;
d) Um representante de cada um dos organismos intermédios do programa;
e) um representante de cada serviço ou organismo da administração central relevantes em razão da matéria:
i) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte);
ii) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte);
iii) Um representante da Direção Regional de Cultura do Norte (DRC Norte);
iv) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.);
v) Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);
vi) Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
vii) Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.);
viii) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP);
ix) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da Delegação Regional do Norte;
x) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), através da Direção de Serviços da Região Norte;
xi) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.);
xii) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), através da Direção Regional do Norte;
xiii) Entidade Regional do Turismo;
xiv) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte);
xv) Direção-Geral do Território (DGT);
xvi) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da Direção Regional do Norte;
xvii) Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
xviii) Estrutura de Missão Portugal Digital;
xix) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);
xx) Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
xxi) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
xxii) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
xxiii) Estrutura de Missão Portugal Inovação Social (EMPIS);
xxiv) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
xxv) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);
xxvi) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), através da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte;
xxvii) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
xxviii) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
g) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
h) Representantes da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da economia social, dos parceiros ambientais, das organizações não governamentais, dos organismos de investigação e do ensino superior, bem como da área da cultura:
i) Um representante de cada uma das comunidades intermunicipais e área metropolitana;
ii) Dois representantes do Conselho Regional da CCDR Norte;
iii) Dois representantes da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;
iv) Dois representantes da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário (CPSS);
v) Um representante do Conselho de Coordenação Intersetorial da CCDR Norte;
vi) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
vii) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);
viii) Um representante do Conselho Nacional da Juventude (CNJ);
ix) Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
x) Um representante da Plataforma Portuguesa das Organizações Não-Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD);
xi) Um representante das Agências de Desenvolvimento Local, através da Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local Minha Terra;
xii) Dois representantes das Associações Empresariais representativas da Região, a designar de entre as mesmas;
xiii) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE);
xiv) Um representante de instituição regional na área da arte e cultura;
i) Um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa:
i) Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.);
ii) Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE);
iii) Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);
iv) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
v) ANI;
vi) CCDR Norte;
vii) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
viii) DGEG;
ix) ANEPC;
x) APA, I. P.;
xi) ICNF, I. P.;
xii) Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP);
xiii) IEFP, I. P.;
xiv) Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
xv) Coordenadora da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza;
xvi) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
xvii) Agência Nacional para a Qualificação (ANQEP);
xviii) Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.);
xix) Direção-Geral da Saúde (DGS);
j) Um representante de cada um dos organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação:
i) DGPJ;
ii) INR, I. P.;
iii) CIG;
iv) ACM, I. P.
3 - São membros observadores, sem direito a voto:
a) Um representante da autoridade de auditoria da Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
b) Um representante de cada uma das autoridades de gestão dos programas temáticos e demais programas regionais do continente;
c) Um representante de cada uma das outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos de financiamento, em razão das matérias:
i) Estrutura de Missão Recuperar Portugal (PRR);
ii) Fundo Ambiental;
iii) Banco Português de Fomento (BPF);
iv) Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;
v) Entidade gestora do instrumento financeiro para a Reabilitação Urbana;
d) Outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
4 - Participam nos trabalhos do Comité de Acompanhamento, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.
5 - Podem ainda participar, como observadores sem direito de voto, outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
6 - A previsão de cada serviço ou entidade em mais do que uma das alíneas do n.º 2, não confere direito a mais do que um voto.
7 - Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados.
8 - A lista dos membros do Comité de Acompanhamento, assim como o respetivo regulamento interno são publicados no sítio da Internet do programa.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.
28 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
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Sumário: Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Norte.
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus, bem como dos respetivos programas, para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo, nomeadamente, os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
No que respeita ao Portugal 2030, o modelo de governação estabelecido pelo referido decreto-lei prevê uma estruturação operacional assente em quatro programas temáticos - Demografia, Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade; e Mar -, cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II - Norte; Centro; Lisboa; Alentejo; e Algarve -, dois programas regionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e um programa de assistência técnica. No âmbito do referido modelo de governação, a função de acompanhamento é assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus, pelos comités de acompanhamento, enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa.
Nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, é instituído um comité de acompanhamento para cada programa, cuja composição é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica.
De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação, e dos organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.
Os comités de acompanhamento devem reunir, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhes, analisar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, designadamente a aprovação da metodologia e dos critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, a aprovação dos planos de comunicação e de avaliação do programa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É instituído o Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Norte, composto por membros efetivos, com direito a voto, e por membros observadores, sem direito a voto.
2 - São membros efetivos do Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Norte, com direito a voto:
a) O Presidente da Comissão Diretiva do Programa Regional do Norte, que preside;
b) Um representante do órgão de coordenação dos fundos da política de coesão;
c) Um representante da autoridade de certificação;
d) Um representante de cada um dos organismos intermédios do programa;
e) um representante de cada serviço ou organismo da administração central relevantes em razão da matéria:
i) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte);
ii) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte);
iii) Um representante da Direção Regional de Cultura do Norte (DRC Norte);
iv) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.);
v) Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);
vi) Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
vii) Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.);
viii) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP);
ix) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da Delegação Regional do Norte;
x) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), através da Direção de Serviços da Região Norte;
xi) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.);
xii) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), através da Direção Regional do Norte;
xiii) Entidade Regional do Turismo;
xiv) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte);
xv) Direção-Geral do Território (DGT);
xvi) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da Direção Regional do Norte;
xvii) Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
xviii) Estrutura de Missão Portugal Digital;
xix) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);
xx) Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
xxi) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
xxii) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
xxiii) Estrutura de Missão Portugal Inovação Social (EMPIS);
xxiv) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
xxv) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);
xxvi) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), através da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte;
xxvii) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
xxviii) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
g) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
h) Representantes da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da economia social, dos parceiros ambientais, das organizações não governamentais, dos organismos de investigação e do ensino superior, bem como da área da cultura:
i) Um representante de cada uma das comunidades intermunicipais e área metropolitana;
ii) Dois representantes do Conselho Regional da CCDR Norte;
iii) Dois representantes da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;
iv) Dois representantes da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário (CPSS);
v) Um representante do Conselho de Coordenação Intersetorial da CCDR Norte;
vi) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
vii) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);
viii) Um representante do Conselho Nacional da Juventude (CNJ);
ix) Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
x) Um representante da Plataforma Portuguesa das Organizações Não-Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD);
xi) Um representante das Agências de Desenvolvimento Local, através da Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local Minha Terra;
xii) Dois representantes das Associações Empresariais representativas da Região, a designar de entre as mesmas;
xiii) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE);
xiv) Um representante de instituição regional na área da arte e cultura;
i) Um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa:
i) Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.);
ii) Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE);
iii) Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);
iv) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
v) ANI;
vi) CCDR Norte;
vii) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
viii) DGEG;
ix) ANEPC;
x) APA, I. P.;
xi) ICNF, I. P.;
xii) Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP);
xiii) IEFP, I. P.;
xiv) Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
xv) Coordenadora da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza;
xvi) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
xvii) Agência Nacional para a Qualificação (ANQEP);
xviii) Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.);
xix) Direção-Geral da Saúde (DGS);
j) Um representante de cada um dos organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação:
i) DGPJ;
ii) INR, I. P.;
iii) CIG;
iv) ACM, I. P.
3 - São membros observadores, sem direito a voto:
a) Um representante da autoridade de auditoria da Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
b) Um representante de cada uma das autoridades de gestão dos programas temáticos e demais programas regionais do continente;
c) Um representante de cada uma das outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos de financiamento, em razão das matérias:
i) Estrutura de Missão Recuperar Portugal (PRR);
ii) Fundo Ambiental;
iii) Banco Português de Fomento (BPF);
iv) Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;
v) Entidade gestora do instrumento financeiro para a Reabilitação Urbana;
d) Outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
4 - Participam nos trabalhos do Comité de Acompanhamento, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.
5 - Podem ainda participar, como observadores sem direito de voto, outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
6 - A previsão de cada serviço ou entidade em mais do que uma das alíneas do n.º 2, não confere direito a mais do que um voto.
7 - Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados.
8 - A lista dos membros do Comité de Acompanhamento, assim como o respetivo regulamento interno são publicados no sítio da Internet do programa.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.
28 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273053.dre.pdf .
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2023-01-25 -
Decreto-Lei
5/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
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