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Despacho 2789-L/2023, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Centro

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Despacho 2789-L/2023

Sumário: Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Centro.

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo, nomeadamente os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).

No que respeita ao Portugal 2030, o modelo de governação estabelecido pelo referido decreto-lei prevê uma estruturação operacional assente em quatro programas temáticos - Demografia, Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade; e Mar -, cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II - Norte; Centro; Lisboa; Alentejo; e Algarve -, dois programas regionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e um programa de assistência técnica.

No âmbito do referido modelo de governação, a função de acompanhamento é assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus, pelos comités de acompanhamento, enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa.

Nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, é instituído um comité de acompanhamento para cada programa, cuja composição é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica.

De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não-governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação, e dos organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.

Os comités de acompanhamento devem reunir, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhes, analisar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, designadamente, a aprovação da metodologia e dos critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, a aprovação dos planos de comunicação e de avaliação do programa.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É instituído o Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Centro, composto por membros efetivos, com direito a voto, e por membros observadores, sem direito a voto.

2 - São membros efetivos do Comité de Acompanhamento do Programa Regional do Centro, com direito a voto:

a) O presidente da Comissão Diretiva do Programa Regional do Centro, que preside;

b) Um representante do órgão de coordenação dos fundos da política de coesão;

c) Um representante da autoridade de certificação;

d) Um representante de cada um dos organismos intermédios do programa;

e) Um representante de cada serviço ou organismo da administração central relevantes em razão da matéria:

i) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro);

ii) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR Lisboa e Vale do Tejo);

iii) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro);

iv) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale de Tejo (DRAP Lisboa e Vale do Tejo);

v) Direção Regional de Cultura do Centro (DRC Centro);

vi) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.);

vii) Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);

viii) Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

ix) Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.);

x) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP);

xi) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da Delegação Regional do Centro;

xii) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

xiii) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), através da Direção de Serviços da Região do Centro;

xiv) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), através da Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

xv) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.);

xvi) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), através da Direção Regional do Centro;

xvii) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), através da Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

xviii) Entidade Regional de Turismo;

xix) Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS Centro);

xx) Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARS Lisboa e Vale do Tejo);

xxi) Direção-Geral do Território (DGT);

xxii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da Direção Regional do Centro;

xxiii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

xxiv) Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA);

xxv) Estrutura de Missão Portugal Digital;

xxvi) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);

xxvii) Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);

xxviii) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

xxix) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

xxx) Estrutura de Missão Portugal Inovação Social (EMPIS);

xxxi) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

xxxii) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);

xxxiii) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), através da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro;

xxxiv) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), através da Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo;

xxxv) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

xxxvi) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

g) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

h) Representantes da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da economia social, dos parceiros ambientais, das organizações não-governamentais, dos organismos de investigação e do ensino superior, bem como da área da cultura:

i) Um representante de cada uma das comunidades intermunicipais;

ii) Dois representantes do Conselho Regional da CCDR Centro;

iii) Dois representantes da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;

iv) Dois representantes da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário (CPSS);

v) Um representante do Conselho de Coordenação Intersetorial da CCDR Centro;

vi) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

vii) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);

viii) Um representante do Conselho Nacional da Juventude (CNJ);

ix) Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);

x) Um representante da Plataforma Portuguesa das Organizações Não-governamentais para o Desenvolvimento (ONGD);

xi) Um representante das Agências de Desenvolvimento Local, através da Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local Minha Terra;

xii) Dois representantes das Associações Empresariais representativas da Região, a designar de entre as mesmas;

xiii) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE);

xiv) Um representante de instituição regional na área da arte e cultura;

i) Um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa:

i) Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.);

ii) Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE);

iii) Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);

iv) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);

v) ANI;

vi) CCDR Centro;

vii) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

viii) DGEG;

ix) ANEPC;

x) APA, I. P.;

xi) ICNF, I. P.;

xii) Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP);

xiii) IEFP, I. P.;

xiv) Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);

xv) Coordenadora da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza;

xvi) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

xvii) Agência Nacional para a Qualificação (ANQEP);

xviii) Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.);

xix) Direção-Geral de Saúde (DGS);

j) Um representante de cada um dos organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação:

i) DGPJ;

ii) INR, I. P.;

iii) CIG;

iv) ACM, I. P.

3 - São membros observadores, sem direito a voto:

a) Representantes da autoridade de auditoria, através da Inspeção-Geral de Finanças;

b) Um representante de cada uma das autoridades de gestão dos programas temáticos e demais programas regionais do Continente;

c) Representantes de outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos de financiamento, em razão das matérias:

i) Estrutura de Missão Recuperar Portugal (PRR);

ii) Fundo Ambiental;

iii) Banco Português de Fomento (BPF);

iv) Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

v) Entidade gestora do Instrumento Financeiro para a Reabilitação Urbana;

d) Outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.

4 - Participam nos trabalhos do Comité de Acompanhamento, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.

5 - Podem ainda participar, como observadores sem direito de voto, outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.

6 - A previsão de cada serviço ou entidade em mais do que uma das alíneas do n.º 2, não confere direito a mais do que um voto.

7 - Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados.

8 - A lista dos membros do Comité de Acompanhamento, assim como o respetivo regulamento interno são publicados no sítio da Internet do programa.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.

28 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

316218333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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