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Despacho 2789-I/2023, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Ação Climática e Sustentabilidade (PACS)

Texto do documento

Despacho 2789-I/2023

Sumário: Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Ação Climática e Sustentabilidade (PACS).

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus, bem como dos respetivos programas, para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo, nomeadamente, o Fundo de Coesão (FC).

O modelo de governação estabelecido pelo referido decreto-lei prevê uma estruturação operacional assente em quatro programas temáticos, um dos quais a Ação Climática e Sustentabilidade.

No âmbito do referido modelo de governação, a função de acompanhamento é assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus, pelos comités de acompanhamento, enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do referido Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, é instituído um comité de acompanhamento para cada programa, cuja composição é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação política específica do programa, o que, no caso do Programa Temático da Ação Climática e Sustentabilidade, é o membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação, e dos organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.

Compete ao Comité de Acompanhamento analisar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, designadamente a aprovação da metodologia e dos critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, a aprovação dos planos de comunicação e de avaliação do programa.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É instituído o Comité de Acompanhamento do Programa Temático da Ação Climática e Sustentabilidade, composto por membros efetivos, com direito a voto, e por membros observadores, sem direito a voto.

2 - São membros efetivos do Comité de Acompanhamento do Programa Temático da Ação Climática e Sustentabilidade, com direito a voto:

a) O Presidente da Comissão Diretiva do Programa Temático da Ação Climática e Sustentabilidade na qualidade de representante da respetiva autoridade de gestão, que preside;

b) Um representante do órgão de coordenação técnica - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C);

c) Um representante do órgão da autoridade de certificação - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C);

d) Um representante de cada um dos organismos intermédios do programa;

e) Um representante dos serviços ou organismos da administração central relevantes em razão da matéria:

i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA);

ii) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

iii) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);

iv) Autoridade de Mobilidade e dos Transportes (AMT);

v) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

vi) Agência para a Energia (ADENE);

vii) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR-RAM);

viii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais - RAA (DRPFERAA);

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

g) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

h) Representantes da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da economia social, dos parceiros ambientais, das organizações não governamentais, dos organismos de investigação e do ensino superior, bem como da área da cultura:

i) Dois representantes da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS);

ii) Dois representantes da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário (CPSS);

iii) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

iv) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);

v) Um representante do Conselho Nacional da Juventude (CNJ);

vi) Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);

vii) Um representante da Plataforma Portuguesa de Organizações Não-Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD);

viii) Um representante da Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN);

ix) Um representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento dos Sistemas Integrados de Transporte (ADFERSIT);

i) Representantes das entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa:

i) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC);

ii) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

iii) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

iv) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA);

v) Um representante da Infraestruturas de Portugal, I. P. (IP);

vi) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil da RAM;

j) Representantes de organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade do género e da não discriminação:

i) Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);

ii) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR);

iii) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

iv) Um representante do Alto Comissariado para as Migrações (ACM).

3 - São membros observadores, sem direito a voto:

a) Representantes da Autoridade de Auditoria (Inspeção-Geral de Finanças);

b) Representantes das autoridades de gestão dos demais programas do Portugal 2030;

c) Representantes de outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos de financiamento, em razão das matérias:

i) Um representante da Estrutura de Missão Recuperar Portugal;

ii) Um representante do Fundo Ambiental;

iii) Um representante da Estrutura de Missão Portugal Digital.

4 - Participam nos trabalhos do Comité de Acompanhamento, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.

5 - Podem ainda participar, como observadores sem direito de voto, outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.

6 - A participação de cada serviço ou entidade em mais do que uma das alíneas do n.º 2 do presente despacho não confere a esse serviço ou entidade o direito a mais do que um voto.

7 - Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados.

8 - A lista dos membros do Comité de Acompanhamento assim como o respetivo regulamento interno são publicados no sítio da Internet do programa.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

316213927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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