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Despacho 2789-F/2023, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Mar 2030

Texto do documento

Despacho 2789-F/2023

Sumário: Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Mar 2030.

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo, nomeadamente, os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).

No que respeita ao Portugal 2030, o modelo de governação estabelecido pelo referido decreto-lei prevê uma estruturação operacional assente em quatro programas temáticos - Demografia, Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade, e Mar -, cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II - Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve -, dois programas regionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e um programa de assistência técnica.

No âmbito do referido modelo de governação, a função de acompanhamento é assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus, pelos comités de acompanhamento, enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa.

Nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, é instituído um comité de acompanhamento para cada programa, cuja composição é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica.

De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação, e dos organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.

Os comités de acompanhamento devem reunir, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhes analisar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, designadamente a aprovação da metodologia e dos critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, a aprovação dos planos de comunicação e de avaliação do programa.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É instituído o Comité de Acompanhamento do Programa Mar 2030, composto por membros efetivos, com direito a voto, e por membros observadores, sem direito a voto.

2 - São membros efetivos do Comité de Acompanhamento do Programa Mar 2030, com direito a voto:

a) O gestor do Programa Mar, que preside;

b) Um representante da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

c) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), na qualidade de autoridade de certificação;

d) Um representante de cada organismo intermédio;

e) Um representante de cada serviço ou organismos da administração central relevantes em razão da matéria:

i) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

ii) Direção-Geral de Política do Mar;

iii) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

iv) Direção-Geral da Autoridade Marítima;

v) Guarda Nacional Republicana;

vi) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve;

vii) Coordenação Regional da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira;

viii) Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR);

ix) Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH);

x) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante da Associação Nacional de Freguesias;

g) Dois representantes da Comissão Permanente da Concertação Social;

h) Dois representantes da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário;

i) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

j) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

k) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;

l) Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

m) Um representante da Plataforma de Organizações Não Governamentais Portuguesas sobre a Pesca (PONG - Pesca);

n) Um representante do cluster do mar português;

o) Um representante dos sindicatos da pesca filiado na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN);

p) Um representante dos sindicatos da pesca filiado na União Geral de Trabalhadores (UGT);

q) Cinco representantes das associações de produtores do setor da pesca marítima:

Associação de Armadores de Pesca do Norte (AAPN);

Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI);

Associação Nacional das Organizações de Produtores da Pesca do Cerco (ANOPCERCO);

Federação das Pescas dos Açores;

Cooperativa de Pesca do Arquipélago da Madeira, C. R. L. (COOPESCAMADEIRA);

r) Um representante da Associação Portuguesa de Aquacultores;

s) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;

t) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., área governativa das infraestruturas (IMPIC);

u) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE);

v) Um representante de organização não governamental com intervenção na promoção de igualdade de género e a não discriminação indicado pelo Conselho Económico e Social;

w) Um representante da Direção-Geral de Política da Justiça (DGPC);

x) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR);

y) Um representante da Comissão de Igualdade de Género (CIG);

z) Um representante do Alto Comissariado para as Migrações (ACM).

3 - São membros observadores, sem direito a voto:

a) Representantes da autoridade de auditoria (Inspeção-Geral das Finanças);

b) Representantes das autoridades de gestão dos demais programas do Portugal 2030.

4 - Participam nos trabalhos do Comité de Acompanhamento, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.

5 - Podem ainda participar, como observadores sem direito de voto, outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.

6 - A previsão de cada serviço ou entidade em mais do que uma das alíneas do n.º 2 não confere direito a mais do que um voto.

7 - Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados.

8 - A lista dos membros do Comité de Acompanhamento assim como o respetivo regulamento interno são publicados no sítio da Internet do programa.

9 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

27 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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