Despacho 2789-E/2023, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Economia e Mar - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 42/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-02-28
- Data: 2023-02-28
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Inovação e Transição Digital no âmbito do Portugal 2030
Texto do documento
Despacho 2789-E/2023
Sumário: Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Inovação e Transição Digital no âmbito do Portugal 2030.
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo, nomeadamente os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
No que respeita ao Portugal 2030, o modelo de governação estabelecido pelo referido decreto-lei prevê uma estruturação operacional assente em quatro programas temáticos - Demografia, Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade, e Mar -, cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II - Norte; Centro; Lisboa; Alentejo, e Algarve -, dois programas regionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e um programa de assistência técnica.
No âmbito do referido modelo de governação, a função de acompanhamento é assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus, pelos comités de acompanhamento, enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa.
Nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, é instituído um comité de acompanhamento para cada programa, cuja composição é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica.
De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação, e dos organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.
Os comités de acompanhamento devem reunir, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhes, analisar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, designadamente, a aprovação da metodologia e dos critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, a aprovação dos planos de comunicação e de avaliação do programa.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É instituído o Comité de Acompanhamento do Programa Inovação e Transição Digital, composto por membros efetivos, com direito a voto, e por membros observadores, sem direito a voto.
2 - São membros efetivos do Comité de Acompanhamento do Programa Inovação e Transição Digital, com direito a voto:
a) O presidente da comissão diretiva do Programa Inovação e Transição Digital, que preside;
b) Um representante do órgão de coordenação técnica e da autoridade de certificação: Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
c) Um representante de cada um dos organismos intermédios do Programa, a homologar pela CIC Portugal 2030 permanente nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;
d) Um representante dos serviços ou organismos da administração central relevantes em razão da matéria:
i) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
ii) AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
iii) TP - Turismo de Portugal, I. P.;
iv) Agência Nacional de Inovação, S. A.;
v) Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e do Mar;
vi) Direção-Geral das Atividades Económicas;
vii) Instituto Português da Qualidade;
viii) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;
ix) Instituto do Emprego e da Formação Profissional;
x) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
xi) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
g) Representantes da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da economia social, dos parceiros ambientais, das organizações não-governamentais, dos organismos de investigação e do ensino superior, bem como da área da cultura:
i) Quatro representantes dos parceiros económicos sociais a designar pelo Conselho Económico e Social;
ii) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
iii) União das Misericórdias Portuguesas;
iv) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
v) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
vi) Conselho Nacional de Juventude;
vii) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
viii) Plataforma Portuguesa das Organizações Não-Governamentais para o Desenvolvimento;
ix) Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
x) Conselho Nacional das Ordens Profissionais;
xi) Associação Portuguesa da Energia;
xii) Fundação de Serralves;
h) Um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao Programa:
i) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção;
ii) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
iii) Agência Nacional de Inovação, S. A.;
iv) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
v) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
vi) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
vii) Direção-Geral de Energia e Geologia;
i) Um representante de organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação:
i) Instituto Nacional para a Reabilitação;
ii) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
3 - São membros observadores, sem direito a voto:
a) Um representante da autoridade de auditoria: Inspeção-Geral de Finanças;
b) Um representante das autoridades de gestão dos demais programas do Portugal 2030:
i) Autoridade de Gestão do Programa Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Autoridade de Gestão do Programa Ação Climática e Sustentabilidade;
iii) Autoridade de Gestão do Programa Mar;
iv) Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte;
v) Autoridade de Gestão do Programa Regional do Centro;
vi) Autoridade de Gestão do Programa Regional de Lisboa;
vii) Autoridade de Gestão do Programa Regional do Alentejo;
viii) Autoridade de Gestão do Programa Regional do Algarve;
ix) Autoridade de Gestão do Programa Regional da Região Autónoma dos Açores;
x) Autoridade de Gestão do Programa Regional da Região Autónoma da Madeira;
xi) Autoridade de Gestão do Programa de Assistência Técnica;
c) Um representante de outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos de financiamento, em razão das matérias:
i) Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
ii) Fundo Ambiental;
iii) Banco Português de Fomento;
iv) Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum;
v) Grupo BEI (Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento);
d) Um representante da AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
e) Um representante da Estrutura de Missão Portugal Digital;
f) Um representante da Startup Portugal;
g) Um representante da ADENE - Agência para a Energia.
4 - Participam nos trabalhos do Comité de Acompanhamento, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.
5 - Podem ainda participar, como observadores sem direito de voto, outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
6 - A previsão de cada serviço ou entidade em mais do que uma das alíneas do n.º 2 não confere direito a mais do que um voto.
7 - Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados.
8 - A lista dos membros do Comité de Acompanhamento, assim como o respetivo regulamento interno são publicados no sítio da Internet do Programa.
9 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
27 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.
316214712
Sumário: Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Inovação e Transição Digital no âmbito do Portugal 2030.
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo, nomeadamente os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
No que respeita ao Portugal 2030, o modelo de governação estabelecido pelo referido decreto-lei prevê uma estruturação operacional assente em quatro programas temáticos - Demografia, Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade, e Mar -, cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II - Norte; Centro; Lisboa; Alentejo, e Algarve -, dois programas regionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e um programa de assistência técnica.
No âmbito do referido modelo de governação, a função de acompanhamento é assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus, pelos comités de acompanhamento, enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa.
Nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, é instituído um comité de acompanhamento para cada programa, cuja composição é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica.
De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação, e dos organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.
Os comités de acompanhamento devem reunir, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhes, analisar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, designadamente, a aprovação da metodologia e dos critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, a aprovação dos planos de comunicação e de avaliação do programa.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É instituído o Comité de Acompanhamento do Programa Inovação e Transição Digital, composto por membros efetivos, com direito a voto, e por membros observadores, sem direito a voto.
2 - São membros efetivos do Comité de Acompanhamento do Programa Inovação e Transição Digital, com direito a voto:
a) O presidente da comissão diretiva do Programa Inovação e Transição Digital, que preside;
b) Um representante do órgão de coordenação técnica e da autoridade de certificação: Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
c) Um representante de cada um dos organismos intermédios do Programa, a homologar pela CIC Portugal 2030 permanente nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;
d) Um representante dos serviços ou organismos da administração central relevantes em razão da matéria:
i) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
ii) AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
iii) TP - Turismo de Portugal, I. P.;
iv) Agência Nacional de Inovação, S. A.;
v) Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e do Mar;
vi) Direção-Geral das Atividades Económicas;
vii) Instituto Português da Qualidade;
viii) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;
ix) Instituto do Emprego e da Formação Profissional;
x) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
xi) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
g) Representantes da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da economia social, dos parceiros ambientais, das organizações não-governamentais, dos organismos de investigação e do ensino superior, bem como da área da cultura:
i) Quatro representantes dos parceiros económicos sociais a designar pelo Conselho Económico e Social;
ii) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
iii) União das Misericórdias Portuguesas;
iv) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
v) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
vi) Conselho Nacional de Juventude;
vii) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
viii) Plataforma Portuguesa das Organizações Não-Governamentais para o Desenvolvimento;
ix) Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
x) Conselho Nacional das Ordens Profissionais;
xi) Associação Portuguesa da Energia;
xii) Fundação de Serralves;
h) Um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao Programa:
i) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção;
ii) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
iii) Agência Nacional de Inovação, S. A.;
iv) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
v) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
vi) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
vii) Direção-Geral de Energia e Geologia;
i) Um representante de organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação:
i) Instituto Nacional para a Reabilitação;
ii) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
3 - São membros observadores, sem direito a voto:
a) Um representante da autoridade de auditoria: Inspeção-Geral de Finanças;
b) Um representante das autoridades de gestão dos demais programas do Portugal 2030:
i) Autoridade de Gestão do Programa Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Autoridade de Gestão do Programa Ação Climática e Sustentabilidade;
iii) Autoridade de Gestão do Programa Mar;
iv) Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte;
v) Autoridade de Gestão do Programa Regional do Centro;
vi) Autoridade de Gestão do Programa Regional de Lisboa;
vii) Autoridade de Gestão do Programa Regional do Alentejo;
viii) Autoridade de Gestão do Programa Regional do Algarve;
ix) Autoridade de Gestão do Programa Regional da Região Autónoma dos Açores;
x) Autoridade de Gestão do Programa Regional da Região Autónoma da Madeira;
xi) Autoridade de Gestão do Programa de Assistência Técnica;
c) Um representante de outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos de financiamento, em razão das matérias:
i) Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
ii) Fundo Ambiental;
iii) Banco Português de Fomento;
iv) Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum;
v) Grupo BEI (Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento);
d) Um representante da AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
e) Um representante da Estrutura de Missão Portugal Digital;
f) Um representante da Startup Portugal;
g) Um representante da ADENE - Agência para a Energia.
4 - Participam nos trabalhos do Comité de Acompanhamento, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.
5 - Podem ainda participar, como observadores sem direito de voto, outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
6 - A previsão de cada serviço ou entidade em mais do que uma das alíneas do n.º 2 não confere direito a mais do que um voto.
7 - Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados.
8 - A lista dos membros do Comité de Acompanhamento, assim como o respetivo regulamento interno são publicados no sítio da Internet do Programa.
9 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
27 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273044.dre.pdf .
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2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
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