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Despacho 2789-E/2023, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Inovação e Transição Digital no âmbito do Portugal 2030

Texto do documento

Despacho 2789-E/2023

Sumário: Institui o Comité de Acompanhamento do Programa Inovação e Transição Digital no âmbito do Portugal 2030.

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo, nomeadamente os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).

No que respeita ao Portugal 2030, o modelo de governação estabelecido pelo referido decreto-lei prevê uma estruturação operacional assente em quatro programas temáticos - Demografia, Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade, e Mar -, cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II - Norte; Centro; Lisboa; Alentejo, e Algarve -, dois programas regionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e um programa de assistência técnica.

No âmbito do referido modelo de governação, a função de acompanhamento é assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus, pelos comités de acompanhamento, enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa.

Nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, é instituído um comité de acompanhamento para cada programa, cuja composição é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica.

De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação, e dos organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.

Os comités de acompanhamento devem reunir, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhes, analisar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, designadamente, a aprovação da metodologia e dos critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, a aprovação dos planos de comunicação e de avaliação do programa.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É instituído o Comité de Acompanhamento do Programa Inovação e Transição Digital, composto por membros efetivos, com direito a voto, e por membros observadores, sem direito a voto.

2 - São membros efetivos do Comité de Acompanhamento do Programa Inovação e Transição Digital, com direito a voto:

a) O presidente da comissão diretiva do Programa Inovação e Transição Digital, que preside;

b) Um representante do órgão de coordenação técnica e da autoridade de certificação: Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

c) Um representante de cada um dos organismos intermédios do Programa, a homologar pela CIC Portugal 2030 permanente nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;

d) Um representante dos serviços ou organismos da administração central relevantes em razão da matéria:

i) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

ii) AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

iii) TP - Turismo de Portugal, I. P.;

iv) Agência Nacional de Inovação, S. A.;

v) Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e do Mar;

vi) Direção-Geral das Atividades Económicas;

vii) Instituto Português da Qualidade;

viii) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;

ix) Instituto do Emprego e da Formação Profissional;

x) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

xi) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

g) Representantes da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da economia social, dos parceiros ambientais, das organizações não-governamentais, dos organismos de investigação e do ensino superior, bem como da área da cultura:

i) Quatro representantes dos parceiros económicos sociais a designar pelo Conselho Económico e Social;

ii) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

iii) União das Misericórdias Portuguesas;

iv) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

v) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

vi) Conselho Nacional de Juventude;

vii) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

viii) Plataforma Portuguesa das Organizações Não-Governamentais para o Desenvolvimento;

ix) Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

x) Conselho Nacional das Ordens Profissionais;

xi) Associação Portuguesa da Energia;

xii) Fundação de Serralves;

h) Um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao Programa:

i) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção;

ii) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

iii) Agência Nacional de Inovação, S. A.;

iv) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

v) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

vi) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

vii) Direção-Geral de Energia e Geologia;

i) Um representante de organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação:

i) Instituto Nacional para a Reabilitação;

ii) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

3 - São membros observadores, sem direito a voto:

a) Um representante da autoridade de auditoria: Inspeção-Geral de Finanças;

b) Um representante das autoridades de gestão dos demais programas do Portugal 2030:

i) Autoridade de Gestão do Programa Demografia, Qualificações e Inclusão;

ii) Autoridade de Gestão do Programa Ação Climática e Sustentabilidade;

iii) Autoridade de Gestão do Programa Mar;

iv) Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte;

v) Autoridade de Gestão do Programa Regional do Centro;

vi) Autoridade de Gestão do Programa Regional de Lisboa;

vii) Autoridade de Gestão do Programa Regional do Alentejo;

viii) Autoridade de Gestão do Programa Regional do Algarve;

ix) Autoridade de Gestão do Programa Regional da Região Autónoma dos Açores;

x) Autoridade de Gestão do Programa Regional da Região Autónoma da Madeira;

xi) Autoridade de Gestão do Programa de Assistência Técnica;

c) Um representante de outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos de financiamento, em razão das matérias:

i) Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;

ii) Fundo Ambiental;

iii) Banco Português de Fomento;

iv) Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum;

v) Grupo BEI (Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento);

d) Um representante da AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

e) Um representante da Estrutura de Missão Portugal Digital;

f) Um representante da Startup Portugal;

g) Um representante da ADENE - Agência para a Energia.

4 - Participam nos trabalhos do Comité de Acompanhamento, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.

5 - Podem ainda participar, como observadores sem direito de voto, outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.

6 - A previsão de cada serviço ou entidade em mais do que uma das alíneas do n.º 2 não confere direito a mais do que um voto.

7 - Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados.

8 - A lista dos membros do Comité de Acompanhamento, assim como o respetivo regulamento interno são publicados no sítio da Internet do Programa.

9 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

27 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.

316214712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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