Despacho 2789-B/2023, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete da Ministra da Presidência
- Fonte: Diário da República n.º 42/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-02-28
- Data: 2023-02-28
- Parte: C
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Sumário
Institui o Comité de Acompanhamento do Programa de Assistência Técnica no âmbito do «Portugal 2030»
Texto do documento
Despacho 2789-B/2023
Sumário: Institui o Comité de Acompanhamento do Programa de Assistência Técnica no âmbito do «Portugal 2030».
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo, nomeadamente os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
No que respeita ao Portugal 2030, o modelo de governação estabelecido pelo referido decreto-lei prevê uma estruturação operacional assente em quatro programas temáticos - Demografia, Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade; e Mar -, cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II - Norte; Centro; Lisboa; Alentejo, e Algarve -, dois programas regionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e um programa de assistência técnica.
No âmbito do referido modelo de governação, a função de acompanhamento é assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus, pelos comités de acompanhamento, enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa.
Nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, é instituído um comité de acompanhamento para cada programa, cuja composição é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica.
De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação, e dos organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.
Os comités de acompanhamento devem reunir, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhes, analisar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, designadamente, a aprovação da metodologia e dos critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, a aprovação dos planos de comunicação e de avaliação do programa.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É instituído o Comité de Acompanhamento do Programa de Assistência Técnica, composto por membros efetivos, com direito a voto, e por membros observadores, sem direito a voto.
2 - São membros efetivos do comité de acompanhamento do programa de assistência técnica, com direito a voto:
a) O presidente da comissão diretiva do programa de assistência técnica, que preside;
b) Um representante do órgão de coordenação técnica;
c) Um representante da autoridade de certificação;
d) Um representante de serviços ou organismos da administração pública relevantes para o Programa:
i) PlanAPP - Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
ii) GPEARI - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
iii) APA - Agência Portuguesa do Ambiente;
iv) INA - Instituto Nacional de Administração, I. P.;
v) AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
vi) ANI - Agência Nacional de Inovação;
vii) ANQEP - Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
viii) IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
ix) EMPIS - Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;
x) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
xi) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
xii) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
xiii) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
xiv) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
xv) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
xvi) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
g) Três representantes do Plenário do Conselho Económico e Social;
h) Um representante de cada um dos seguintes organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação:
i) Direção-Geral da Política de Justiça;
ii) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
iii) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
iv) Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
3 - São membros observadores, sem direito a voto:
a) Um representante da autoridade de auditoria;
b) Um representante de cada uma das autoridades de gestão dos demais programas do Portugal 2030.
4 - Participam nos trabalhos do comité de acompanhamento, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.
5 - Podem ainda participar, como observadores sem direito de voto, outros representantes convidados pelo presidente do comité de acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
6 - A previsão de cada serviço ou entidade em mais do que uma das alíneas do n.º 2 não confere direito a mais do que um voto.
7 - Os membros do comité de acompanhamento não são remunerados.
8 - A lista dos membros do comité de acompanhamento, assim como o respetivo regulamento interno são publicados no sítio da Internet do Programa.
9 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
27 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
316214729
Sumário: Institui o Comité de Acompanhamento do Programa de Assistência Técnica no âmbito do «Portugal 2030».
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, para o período de programação 2021-2027, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo, nomeadamente os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
No que respeita ao Portugal 2030, o modelo de governação estabelecido pelo referido decreto-lei prevê uma estruturação operacional assente em quatro programas temáticos - Demografia, Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade; e Mar -, cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II - Norte; Centro; Lisboa; Alentejo, e Algarve -, dois programas regionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e um programa de assistência técnica.
No âmbito do referido modelo de governação, a função de acompanhamento é assegurada, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus, pelos comités de acompanhamento, enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa.
Nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, é instituído um comité de acompanhamento para cada programa, cuja composição é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica.
De acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, os comités de acompanhamento devem incluir representantes dos parceiros pertinentes, garantindo uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros, nomeadamente representantes das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais, dos organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação, e dos organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.
Os comités de acompanhamento devem reunir, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhes, analisar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos, formulando recomendações visando a melhoria da sua eficácia e eficiência, bem como assegurar as competências previstas no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, designadamente, a aprovação da metodologia e dos critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, a aprovação dos planos de comunicação e de avaliação do programa.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É instituído o Comité de Acompanhamento do Programa de Assistência Técnica, composto por membros efetivos, com direito a voto, e por membros observadores, sem direito a voto.
2 - São membros efetivos do comité de acompanhamento do programa de assistência técnica, com direito a voto:
a) O presidente da comissão diretiva do programa de assistência técnica, que preside;
b) Um representante do órgão de coordenação técnica;
c) Um representante da autoridade de certificação;
d) Um representante de serviços ou organismos da administração pública relevantes para o Programa:
i) PlanAPP - Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
ii) GPEARI - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
iii) APA - Agência Portuguesa do Ambiente;
iv) INA - Instituto Nacional de Administração, I. P.;
v) AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
vi) ANI - Agência Nacional de Inovação;
vii) ANQEP - Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
viii) IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
ix) EMPIS - Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;
x) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
xi) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
xii) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
xiii) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
xiv) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
xv) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
xvi) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
g) Três representantes do Plenário do Conselho Económico e Social;
h) Um representante de cada um dos seguintes organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação:
i) Direção-Geral da Política de Justiça;
ii) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
iii) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
iv) Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
3 - São membros observadores, sem direito a voto:
a) Um representante da autoridade de auditoria;
b) Um representante de cada uma das autoridades de gestão dos demais programas do Portugal 2030.
4 - Participam nos trabalhos do comité de acompanhamento, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.
5 - Podem ainda participar, como observadores sem direito de voto, outros representantes convidados pelo presidente do comité de acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
6 - A previsão de cada serviço ou entidade em mais do que uma das alíneas do n.º 2 não confere direito a mais do que um voto.
7 - Os membros do comité de acompanhamento não são remunerados.
8 - A lista dos membros do comité de acompanhamento, assim como o respetivo regulamento interno são publicados no sítio da Internet do Programa.
9 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
27 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273041.dre.pdf .
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-
2023-01-25 -
Decreto-Lei
5/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
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