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Despacho 2789-A/2023, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Extinção da autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (AG PDR2020)

Texto do documento

Despacho 2789-A/2023

Sumário: Extinção da autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (AG PDR2020).

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, determina no seu artigo 72.º a extinção da autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, sendo as suas competências, direitos e obrigações assumidas pela autoridade de gestão do PEPAC no continente (PEPAContinente).

Nos termos do disposto no n.º 5 do referido artigo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação são fixadas as condições particulares a observar na transferência de competências e de recursos humanos da AG PDR 2020 para a PEPAContinente, bem como a data de extinção da AG PDR 2020.

Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2023, de 10 de fevereiro, que cria a PEPAContinente e estabelece a sua composição, encontram-se reunidas as condições para a concretização desta transferência.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determino o seguinte:

1 - É extinta a autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (AG PDR2020), sendo as respetivas atribuições, direitos e obrigações assumidas pela autoridade de gestão PEPAC no continente (PEPAContinente).

2 - São extintas as designações do gestor, dos gestores adjuntos, dos secretários técnicos e dos coordenadores das equipas de projeto da AG PDR2020.

3 - O presidente da Comissão Diretiva da PEPAContinente assume as atribuições do gestor do PDR2020, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014, de 30 de outubro.

4 - Os recursos humanos que integram o secretariado técnico da AG PDR2020, independentemente da modalidade de vínculo, transitam nos termos do número seguinte para o secretariado técnico da PEPAContinente e são colocados na dependência da Comissão Diretiva, mantendo o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes aos detidos, não podendo ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem aos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.

5 - O presidente da Comissão Diretiva, tendo por base uma avaliação conjugada dos perfis do pessoal referido no número anterior e dos perfis dos postos de trabalho do secretariado técnico, elabora uma relação nominativa dos elementos a transitar para o secretariado técnico do PEPAContinente, a qual será submetida a homologação do membro do governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.

6 - A PEPAContinente assegura a atualização dos contratos de trabalho em funções públicas e das situações de mobilidade do pessoal a transitar ao abrigo do número anterior, junto dos respetivos organismos ou serviços de origem.

7 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2, os secretários técnicos e coordenadores das equipas de projeto mantêm as suas atuais funções até à nomeação dos secretários técnicos e coordenadores das equipas de projeto da PEPAContinente.

8 - A PEPAContinente assegura, até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do PDR2020, o exercício das competências relativas ao PDR2020, através dos recursos humanos do secretariado técnico da PEPAContinente a quem venham a ser expressamente atribuídas essas tarefas.

9 - Os equipamentos ao serviço da autoridade de gestão do PDR2020 transitam, nas mesmas condições em que atualmente são detidos, para a PEPAContinente.

10 - A PEPAContinente sucede na posição contratual relativamente aos contratos de prestação e fornecimento de serviços, celebrados para apoiar a atividade do PDR 2020 e cuja necessidade continue a verificar-se.

11 - Os encargos financeiros associados ao PDR2020 são assegurados pela assistência técnica do PDR2020, o mais tardar até 31 de dezembro de 2023, e a partir dessa data, pela assistência técnica do PEPAC.

12 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

24 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

316209261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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