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Aviso 4324/2023, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao regulamento e tabela de taxas municipais

Texto do documento

Aviso 4324/2023

Sumário: Alteração ao regulamento e tabela de taxas municipais.

Alteração ao Regulamento e tabela de taxas municipais

Maria Idalina Alves Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Nisa, torna público, que após consulta pública e recolha de sugestões, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que Assembleia Municipal de Nisa, na sua sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de 15 de novembro de 2022, aprovou por unanimidade, a Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas Municipais, que entrará em vigor no 1.º dia útil seguinte, ao da sua publicação no Diário da República.

10 de fevereiro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Idalina Alves Trindade.

Proposta de alteração ao Regulamento e tabela de taxas do Município de Nisa

Preâmbulo

O disposto no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 16 de agosto, ambos na sua redação atual, possibilitam aos Municípios a cobrança de taxas pelos serviços prestados aos particulares, dentro das suas atribuições e competências, obedecendo ao cumprimento do princípio da proporcionalidade, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço considerável da autonomia dos Municípios na criação e regulação em matéria de taxas.

O Regulamento e Tabela de Taxas vigente, foi elaborado com o objetivo da sua adequação e compatibilização aos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, em obediência ao princípio da proporcionalidade, pretendendo-se que o valor das taxas e outras receitas municipais tenha como premissa o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecução do interesse público local e da satisfação das necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, nunca descurando a relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo, sem prejuízo da margem concedida ao município para a fixação de taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos atos ou comportamentos.

Contudo, a presente proposta de alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais do Município de Nisa justifica-se pela necessidade de acolher e harmonizar, em política municipal de taxas, a necessidade de uma revisão e atualização ao regulamento em vigor, ajustando-o à prática da globalidade dos serviços atualmente disponibilizados pelo Município.

Não obstante uma revisão profunda não estar a ser descurada pelo Município, uma vez que tal implica a realização de novos estudos de viabilidade económico-financeira, o que se traduz num processo complexo e moroso, consideramos que é muito pertinente e necessária a curto prazo uma alteração regulamentar que vise a regularização de alguns aspetos que se encontram desconformes.

Considerando que no passado dia 1 de julho de 2022 a Águas do Alto Alentejo EIM. SA., passou a assumir a gestão das águas e resíduos sólidos municipais, e que existem no nosso Regulamento e Tabela de Taxas, tarifas que deixam agora de ser aplicáveis pelo Município, considera-se infundado que as mesmas continuem a incorporar a tabela vigente uma vez que desde então deixou de haver fundamento para a sua cobrança pelo que se tornou a Câmara Municipal ilegítima para cobrança das mesmas.

Para além deste e por referência ao artigo 6.º do Regulamento bem como o disposto no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Nisa não é alvo de atualização dos valores nela previstos, de acordo com as taxas de inflação desde o ano 2014. Tal facto consubstancia-se num desajuste das taxas e preços cobrados pelo Município face à realidade do ano 2022, inclusivamente quando comparados com outros Municípios.

Também vários serviços do Município, nas mais diversas áreas têm vindo a alertar ao longo do tempo para além da cobrança de valores de taxas desajustadas aos tempos que correm, também para o facto de algumas taxas vigentes deverem eventualmente ser revogadas por se considerarem infundadas/desatualizadas.

Considerando que desde 2014 até à data tem vindo a ser aprovados em reunião da Câmara vários preços a aplicar em diversas áreas e serviços municipais, constata-se que os mesmos não estão devidamente inseridos e compilados na Tabela de Taxas vigente, torna-se absolutamente imperativo e necessária essa ação por forma agilizar a sua aplicação.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 14.º, 20.º e 21.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovadas pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e artigo 3.º da Lei 53-E/2006, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se a presente Alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Nisa, sendo aprovado pelos órgãos competentes.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente alteração ao Regulamento tem por objeto, a revogação de tarifas referentes à gestão de águas e esgotos que deixaram de ser exigíveis pelo Município a desde 1 de julho de 2022, aquando da assunção da gestão das águas pela Águas do Alto Alentejo E. I. M. SA, a revogação de algumas taxas que se encontram desconformes e desajustadas, a inserção na Tabela de Taxas dos preços que tem vindo a ser aprovados pela Câmara Municipal desde 2014 até à presente data, a atualização dos valores das taxas de acordo com a taxa de inflação e a revisão de fundamentação de algumas taxas já existentes.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

1 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, do 4.º ao 9.º, 11.º n.º 1 e n.º 5, 12.º,13.º, do 16.º ao 20.º, do 22.º ao 27.º, do 29.º ao 33.º, 35.º, 36.º do n.º 1.1 ao n.º 1.9, 37.º, 38.º, 39.º n.º 1,2,3 e 4.2 b), 40.º ao 47.º, 51.º n.º 1.1 e n.º 1.2, 52.º, 54.º n.º 1 alíneas a) a i) e n.º 2 alíneas a) a l) e 56.º da Tabela de taxas licenças e preços do RTTM, conforme anexo i.

2 - O artigo 34.º é alterado de acordo com o previsto no regulamento da Zona de Atividades Económicas de Nisa, conforme anexo i.

3 - São revogados os artigos 3.º, 11.º n.º 2,3 e 4, 14.º, 28.º, 39.º n.º 4.1 b), 4.2 a), 4.3 b) e c) e n.º 4.4, 49.º e 50.º e 53.º alíneas a) a y) da Tabela de taxas licenças e preços do RTTM, conforme anexo i.

4 - São aditados à Tabela de taxas licenças e preços do RTTM os artigos 36.º 1.3.1 e 1.10, 39.º n.º 1.2 i), 51.º n.º 1.3, 53.º alíneas z) a cc), 54.º n.º 1 alíneas j) a yyyyy) e n.º 2 alíneas m) a s), 55.º n.º 2 e 57.º, conforme anexo i.

MAPA VII

Cálculo das Taxas

A) Taxas Gerais

[...]

B) Taxas Especificas

As taxas dos pontos 4.1, 4.2 e 4.3 do artigo 39.º tiveram por base os mesmos pressupostos de todas as outras Taxas Gerais reconduzindo-se as mesmas ao fundamento da prestação concreta de um serviço público local tendo em conta as atribuições das autarquias nos termos da Lei, de acordo com o disposto no artigo 6.º da Lei 53.º E/2006, de 29/12, conforme previsto no artigo 3.º do mesmo preceito legal.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado o Regulamento 474/2009, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte, ao da sua publicação no Diário da República.

Republicação

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente alteração é elaborada nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, define a disciplina aplicável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços municipais e concessão de licenças, publicidade, atividades com impacto ambiental negativo e demais taxas nele especificamente previstas.

2 - As normas constantes do capítulo ii do presente regulamento são aplicáveis à liquidação e cobrança das taxas previstas no artigo 19.º do Regulamento Municipal de Operações Urbanística (RMOU).

Artigo 3.º

Incidência

1 - São devidas as taxas previstas e reguladas nos capítulos iii e iv e constantes da tabela anexa.

2 - Salvo disposição especial, o sujeito passivo das taxas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e entidade legalmente equiparada que beneficia da prestação de serviços municipais, da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, da atribuição de licenças ou autorizações administrativas da competência do Município e ainda aquele que desenvolve atividades com impacto ambiental negativo.

3 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Nisa, não onerando bens ou atividades desenvolvidas fora da circunscrição municipal.

Artigo 4.º

Fundamentação económico-financeira

1 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas municipais consta do anexo ao presente Regulamento.

2 - No cálculo do valor das taxas e outras receitas municipais foram tidos em consideração os custos inerentes às atividades subjacentes a cada taxa, procurando-se uniformizar os critérios aplicáveis à sua determinação.

3 - As taxas de publicidade visam remunerar de forma objetiva, transparente e proporcionada o exercício das atribuições municipais de regulação, supervisão e fiscalização das atividades de publicidade, bem como promover a eficiência na afetação dos recursos, atendendo ao impacto ambiental negativo da atividade de publicidade ou de propaganda.

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas encontra-se definido na tabela em anexo, obedecendo a uma regra de equivalência jurídica, com exceção das taxas cujo fim é desincentivar atos ou operações, bem como das taxas sobre atividades com impacto ambiental negativo.

2 - As taxas previstas na segunda parte do número anterior respeitam sempre o princípio da proporcionalidade.

Artigo 6.º

Atualização e revisão

1 - O valor das taxas definido na tabela anexa é obrigatoriamente atualizado através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em vista garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objeto de revisão periódica sempre que decorram cinco anos sobre o seu início de vigência.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior e sempre que tal se justifique, pode a Câmara Municipal propor a alteração do valor das taxas, devendo a proposta conter a respetiva a fundamentação económico-financeira.

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.

2 - Estão isentas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da lei de Liberdade Religiosa.

5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, pode também haver lugar a isenção ou redução do valor das taxas.

6 - Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Câmara Municipal.

7 - As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.

8 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.

9 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.

CAPÍTULO II

Liquidação e pagamento

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela anexa e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - O valor das taxas a liquidar e cobrar é expresso em euros e arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.

3 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia é feito em função do calendário, considerando-se semana o período de segunda-feira a domingo.

4 - Às taxas constantes da tabela anexa acresce o imposto de selo quando devido, estando incluído o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável.

5 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente fixados na lei e no presente regulamento.

6 - No caso de haver lugar a autoliquidação, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar.

7 - Salvo disposição em contrário, a autoliquidação das taxas deve ocorrer até um ano após a data da notificação da informação a que se refere o número anterior.

8 - A liquidação, quando não seja efetuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados por carta registada com aviso de receção.

9 - Da notificação da liquidação constam a decisão, os fundamentos de facto ou de direito, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento voluntário.

Artigo 9.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Caso tenha sido liquidado valor inferior ao devido, é promovida, de imediato, a liquidação adicional, devendo o devedor ser notificado por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, devendo constar da notificação os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para o pagamento e ainda a advertência da consequência do não pagamento.

3 - Não é promovida a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

4 - Caso tenha sido liquidado valor superior ao devido por erro dos serviços, deverão estes promover de imediato e oficiosamente a restituição da diferença, desde que esta seja superior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) e não tenha decorrido o prazo de revisão dos atos tributários previsto na lei Geral Tributária.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando o erro no ato de liquidação for imputável ao sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação esteja obrigado, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 10.º

Caducidade do direito de liquidação

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 11.º

Formas de extinção

1 - As taxas extinguem-se através do pagamento ou de outras formas de extinção previstas na lei Geral Tributária.

2 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, não pode ser praticado nenhum ato ou facto da competência do Município sem prévio pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de licenças ou autorizações ou a utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - Salvo disposição especial, as taxas são pagas na tesouraria municipal.

4 - Em casos devidamente autorizados, as taxas podem ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

5 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que se fixe prazo específico.

6 - No caso de liquidação adicional, o prazo para pagamento é de 5 dias a contar da notificação.

7 - É proibida a concessão de moratórias.

8 - Salvo disposição em contrário constante do próprio título, o pagamento de licenças renováveis é feito nos seguintes prazos:

a) As anuais, de janeiro a fevereiro;

b) As mensais nos primeiros oito dias de cada mês.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - A autorização do pagamento fracionado pode ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 14.º

Juros de mora

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, à taxa definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.

Artigo 15.º

Regras de contagem do prazo de pagamento das taxas

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 16.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos tributários são devolvidos.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respetivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão fotocópias conformes ao original, cobrando a respetiva taxa, nos termos da tabela em anexo, e devolverão ao requerente o respetivo original.

Artigo 17.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver corrido até à data da autuação.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva

1 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário, é extraída certidão de dívida, procedendo-se ao seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a liquidação de taxas.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da notificação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo ou fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Taxas devidas pela prestação de serviços e emissão de licenças

Artigo 20.º

Objeto

Pela prestação de serviços municipais e emissão de licenças são devidas as taxas definidas na tabela anexa, abrangendo:

a) Prestação de serviços administrativos;

b) Cemitérios;

c) Higiene e salubridade;

d) Ocupação de vias e espaços públicos;

e) Aproveitamento de bens destinados à utilização do público;

f) Condução e trânsito de veículos

g) Mercados e feiras;

h) Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água;

i) Inertes, saibreiras e pedreiras;

j) Instalações e atividades desportivas e de recreio;

k) Espetáculos e divertimentos públicos;

l) Diversos.

Artigo 21.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos das taxas referidas na alínea a) do artigo anterior e os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.

2 - No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, estão isentas do pagamento das taxas por inumações e exumações as pessoas responsáveis pelo seu pagamento quando for comprovada a respetiva insuficiência económica, aferida nos termos do n.º 5 do artigo 7.º

3 - A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.

4 - As pessoas com deficiência estão também isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso.

5 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 22.º

Disposições especiais de liquidação e cobrança

1 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, previstas na alínea d) do artigo 20.º, o sujeito passivo deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infraestruturas em cada troço ou parcela de troço, especificando o tipo de infraestrutura a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

3 - No caso de infraestruturas instaladas no subsolo, não há lugar a liquidação e cobrança das taxas no ano de instalação.

4 - Sempre que uma entidade utilize uma infraestrutura ou rede de infraestruturas já instaladas no domínio público municipal, apenas é tributada a utilização em causa, desde que não o seja pela utilização que motivou a sua instalação.

5 - No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infraestruturas já instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta de solicitar outros elementos:

a) O tipo de infraestruturas, volume, área e extensão;

b) Planta de localização;

c) Quando justificado, plano geral da rede de infraestruturas.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 23.º

Objeto

1 - Pela publicidade em bens do domínio público e do domínio privado municipal são devidas as taxas previstas na tabela em anexo.

2 - As taxas de publicidade em bens do domínio público são devidas sempre que os anúncios sejam suportados na via pública ou em outros bens do domínio público municipal.

3 - As taxas de publicidade em bens do domínio privado são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

Artigo 24.º

Isenções e reduções

As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, quando isentas de IRC, ficam isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm.

Artigo 25.º

Disposições especiais de liquidação e cobrança

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento até ao final do mês de março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - As desistências de licenças referidas nos números anteriores devem ser comunicadas até ao dia 31 de dezembro de cada ano, caso contrário consideram-se renovadas automaticamente.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras constantes de lei especial ou de regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 5 a 100 vezes para as pessoas coletivas.

3 - As coimas previstas no número anterior não podem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.

4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo do município, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

5 - Às infrações às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza tributária que constituam contraordenações aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível para consulta, em suporte de papel, em todos os serviços de atendimento do município abertos ao público, e, em suporte informático, no endereço www.cm-nisa.pt.

Artigo 28.º

Norma revogatória

1 - Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabela de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente regulamento.

2 - Não se consideram revogadas nenhumas das atualizações à TTL e outros regulamentos aprovados depois da entrada em vigor do regulamento 474/2009, de 27 de novembro.

3 - Mantém-se ainda em vigor o Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (RMOU), na parte em que não for aplicado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte, ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Fundamentação Económico-Financeira e Tabela de Taxas e outras receitas do Município de NISA

Pressupostos

Divisões

De acordo com o organigrama apresentado e informações adicionais fornecidas pelo Município foram identificadas as seguintes divisões:

A - Administração Autárquica;

B - Div. Obras, Equip. e Manut.;

C - Div. Projectos e Urbanismo;

D - Div. Recursos Humanos e Adm.;

E - Div. Plan. e Desenvolvimento;

F - Divisão Financeira;

G - Div. Desenv. Social e Cultural.

Divisão Afeta

Imputações

Não havendo contabilidade de custos optou-se por um critério de imputação baseado no peso relativo do pessoal afeto a cada divisão da qual resultou a seguinte distribuição:

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Códigos dos fatores

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Cálculos Auxiliares. - Procedeu-se ao cálculo do período de trabalho anual em minutos através da seguinte fórmula:

Minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 8 horas x 60 minutos - (25 dias de férias + 12 feriados) x 8 horas x 60 minutos = 107.040 minutos

Cálculo do período de trabalho anual em minutos: 124.800 - Minutos trabalhados no ano

- 17.760 - Minutos descontados

107.040 - Minutos por funcionário

Para achar um critério de imputação dos custos optou-se por efetuar uma ponderação entre o total das receitas do Município e o total das receitas resultantes das taxas. O cálculo do fator de ponderação de imputação dos custos foi efetuado com base na proporção encontrada entre as receitas geradas pelas taxas e o total das receitas do Município, nos seguintes termos:

Cálculo do fator de ponderação das receitas:

985.583,16 - Receitas resultantes das taxas 9.981.638,86 - Total de receitas

Majoração

9,87 % - Fator de ponderação (1)

(1) (Receitas resultantes das taxas/Total de receitas) + Majoração.

Partindo dos valores inscritos na conta 64 - Custos com o pessoal, foi apurado o custo por minuto de cada divisão.

A imputação foi efetuada pelo número de minutos despendido em cada unidade orgânica e por taxa.

Cálculo do custo com pessoal por minuto: 4.625.521,01 - Custo com pessoal

264 - Número de funcionários

107.040 - Minutos trabalhados por funcionário 0,1637 - Custo minuto por funcionário (2)

(2) (custo com pessoal/número de funcionários)/minutos trabalhados por funcionário.

MAPA VII

Cálculo das Taxas

A) Taxas Gerais

Para o apuramento do valor final das taxas procedeu-se à conversão dos custos em valores por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos despendidos na execução de cada ato. O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto de que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se fatores para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município - sempre que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas.

B) Taxas Específicas

As taxas dos pontos 4.1, 4.2 e 4.3, do artigo 39.º tiveram por base os mesmos pressupostos de todas as outras Taxas Gerais reconduzindo-se as mesmas ao fundamento da prestação concreta de um serviço público local tendo em conta as atribuições das autarquias nos termos da Lei, de acordo com o artigo 6.º da Lei 53 E/2006, de 29 de dezembro, conforme previsto no artigo 3.º do mesmo preceito legal.

ANEXO I

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316169094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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