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Alvará 5/2023, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Emissão de alvará de estabelecimento fabril de pirotecnia de Pirotecnia Oleirense, Lda.

Texto do documento

Alvará 5/2023

Sumário: Emissão de alvará de estabelecimento fabril de pirotecnia de Pirotecnia Oleirense, Lda.

Faço saber aos que este alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa "Pirotecnia Oleirense, Lda.", com sede em Pinheiros Novos, freguesia e concelho de Oleiros, distrito de Castelo Branco, com o NIPC 503643297, pedindo licença para instalar um estabelecimento fabril de pirotecnia, no lugar de Pinheiros Novos, freguesia e concelho de Oleiros, distrito de Castelo Branco, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder, à requerente, licença para utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

a) Produtos explosivos: (vide quadro 1 do Anexo);

b) Matérias-primas a empregar no fabrico: (vide quadro 2 do Anexo);

c) Construções com produtos explosivos e/ou matérias perigosas associadas: (vide quadro 3 do Anexo);

d) Construções sem matéria ativa: (vide quadro 4 do Anexo);

e) Máquinas e aparelhagens: (vide quadro 5 do Anexo);

f) Energia a utilizar no estabelecimento fabril: (vide quadro 6 do Anexo);

g) Zona de segurança: (vide quadro 7 do Anexo);

h) Vedação: (vide quadro 8 do Anexo);

i) Tipo de embalagens: (vide quadro 9 do Anexo);

j) Sistema de vigilância permanente: (vide quadro 10 do Anexo);

k) Sinalização de acessos: (vide quadro 11 do Anexo);

l) Proteção contra descargas atmosféricas: (vide quadro 12 do Anexo);

m) Proteção contra eletricidade estática: (vide quadro 13 do Anexo);

n) Meios de combate a incêndio: (vide quadro 14 do Anexo);

o) Proteção individual: (vide quadro 15 do Anexo);

p) Pessoal: (vide quadro 16 do Anexo);

q) Estrutura técnica responsável: (vide quadro 17 do Anexo);

r) Planta de localização: (vide quadro 18 do Anexo);

Cláusulas especiais:

a) As descrições pormenorizadas das características intrínsecas ao estabelecimento constam no anexo a este alvará, que faz parte integrante deste título de licenciamento, devendo ser observado o seu conteúdo;

b) Todas as lotações referidas neste anexo são relativas a peso líquido (PL) de matéria ativa ou NEC (Net Explosive Content);

c) É admissível a armazenagem conjunta de diferentes divisões de risco, prevalecendo sempre a lotação correspondente à divisão de risco presente e que represente maior perigosidade;

d) Não é admissível a armazenagem conjunta de produtos acabados e semiacabados;

e) As lotações dos paióis 28 a 39 e 42 são as indicadas em cada um dos edifícios desde que no seu conjunto não ultrapassem o limite aprovado para o total do estabelecimento, de acordo com o referido pela Agência Portuguesa do Ambiente, ou seja, 40,7 toneladas para produtos da divisão de risco 1.1/1.3 e 31 toneladas de produtos da divisão de risco 1.4.

Assim, no uso das competências subdelegadas pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, prevista no n.º 2.2 do Despacho 18/GDN/2022, de 22 de julho de 2022, publicado no sítio institucional da PSP na Internet, procedo à autenticação do presente Alvará.

15 de fevereiro de 2023. - O Diretor Nacional, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos.

ANEXO

Estabelecimento fabril de pirotecnia da empresa "Pirotecnia Oleirense, Lda.", sito em Pinheiros Novos, freguesia e concelho de Oleiros, distrito de Castelo Branco

1 - Produtos explosivos:

a) Fabrico autorizado:

(ver documento original)

b) Aquisição autorizada:

(ver documento original)

2 - Matérias-primas a empregar no fabrico:

(ver documento original)

Nota. - São admissíveis outras matérias-primas, desde que não sejam consideradas produtos explosivos ou matérias perigosas, ou se expressamente requeridas e autorizadas.

3 - Construções com produtos explosivos e/ou matérias perigosas associadas:

(ver documento original)

Nota. - No momento do fabrico, na célula 23 C apenas poderá estar um funcionário a operar, encontrando-se as restantes células deste edifício sem pessoal. Igual procedimento deverá ocorrer no momento do fabrico na célula 23 B.

(ver documento original)

Nota. - Os inflamadores e rastilhos devem ter uma área delimitada destinada à sua armazenagem, separada dos restantes artigos.

(ver documento original)

Nota. - Os artifícios de sinalização de mão, sinais de pedidos de socorro de navios e os sinais fumígenos são armazenados no paiol 33; A pólvora negra é armazenada no paiol 38.

(ver documento original)

4 - Construções sem matéria ativa:

(ver documento original)

5 - Maquinismos e aparelhagens:

(ver documento original)

6 - Energia a utilizar no estabelecimento fabril:

No interior dos edifícios de fabrico e armazenagem de produtos explosivos onde existem instalações elétricas estas obedecem ao disposto no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Elétrica.

7 - Zona de Segurança (ZS):

A ZS do estabelecimento é a área delimitada a vermelho na Planta em Anexo (limite do terreno na posse da empresa), sendo a maior distância mínima necessária, tendo em conta as lotações indicadas, de 142 metros nas zonas travesadas e de 178 metros nas zonas não travesadas, contados a partir dos paióis de produto acabado/semiacabado, que têm uma cobertura de terra na parte superior e lateral [n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio].

Para efeitos de posse da ZS a empresa possui título real, bem como declarações emitidas pelos proprietários dos terrenos abrangidos de não oposição à constituição da ZS, nem à instalação do estabelecimento fabril de pirotecnia, tal como previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Nesta ZS não existem quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia ou comunicações, além das indispensáveis ao serviço do estabelecimento.

O perímetro da ZS está assinalado por painéis com a indicação "ZONA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE FABRICO/ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS" (n.º 10 do artigo 12.º do RSEFAPE).

8 - Vedação:

O estabelecimento encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas, num perímetro não inferior ao previsto no n.º 8 do artigo 12.º RSEFAPE.

Ao longo dessa vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição "PERIGO DE EXPLOSÃO" e junto das entradas e saídas a inscrição "PROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS AO ESTABELECIMENTO" (n.º 9 do artigo 12.º do RSEFAPE).

9 - Tipo de embalagens:

As embalagens a utilizar no acondicionamento para transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado na Regulamentação Nacional do Transporte de Matérias Perigosas por Estrada, em vigor.

10 - Sistema de vigilância permanente:

O estabelecimento está protegido por sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros (artigo 22.º do RSEFAPE).

Este sistema de vigilância é constituído por um sistema de alarmes contra roubo e incêndio e um sistema de CCTV, ligados em permanência a uma central de alarmes local e também privada.

Relativamente ao sistema de CCTV, existirão 15 câmaras instaladas no estabelecimento distribuídas do seguinte modo:

a) 3 na zona de armazenagem de produtos pirotécnicos;

b) 11 na zona fabril;

c) 1 na entrada principal do estabelecimento.

11 - Sinalização de acessos:

Os edifícios possuem afixado, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar.

Na zona frontal dos edifícios que constituem o estabelecimento, em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco.

12 - Proteção contra descargas atmosféricas:

Os edifícios fabris têm as armaduras de betão e os elementos metálicos de fechamento e cobertura, ligados a uma terra de proteção única a toda a instalação elétrica, comportando-se como uma autêntica Gaiola de Faraday (artigo 28.º do RSEFAPE).

Relativamente à zona de armazenagem de produtos acabados/semiacabados (dependências 29 a 39 e 42) é de referir que, sendo cobertos (encontram-se no interior de um túnel revestido com uma parede de betão e coberto com terra), já têm proteção eletromagnética de forma natural.

13 - Proteção contra eletricidade estática:

Nas linhas de fabrico os pavimentos, bem como o mobiliário e a maquinaria, estão ligados a uma rede de terras, de forma a evitar os riscos da eletricidade estática (artigo 31.º do RSEFAPE).

Além disso, o calçado e o vestuário do pessoal são selecionados tendo em conta o mesmo objetivo.

14 - Meios de combate a incêndios:

O estabelecimento disporá dos seguintes meios de combate a incêndios (artigo 33.º do Regulamento de Segurança):

a) Extintores, sinalizados, fixados na parede de cada edifício, junto da entrada;

b) Bocas-de-incêndio;

c) Reservatório de água com capacidade para cerca de 35 000 litros;

d) Veículo pesado de combate a incêndio com 1200 litros de capacidade de água.

Os meios referidos têm o parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (artigo 34.º do RSEFAPE).

15 - Proteção Individual:

Os Equipamentos de Proteção Individual, fornecidos pela empresa aos seus funcionários, observam o disposto no artigo 35.º do RSEFAPE.

16 - Pessoal:

Conforme o quadro de pessoal empresa.

17 - Estrutura Técnica Responsável:

O cargo de responsável técnico geral é exercido por João Paulo Fernandes Ribeiro e os cargos de responsável técnico substituto são exercidos por Amélia Regina Fernandes Ribeiro, Acácio Manuel Ventura Nascimento e Rute Isabel Marques Antunes, pessoas com comprovada experiência na área.

18 - Planta de localização:

Latitude: 39º55'25ºN; Longitude: 7º54'23ºW

(ver documento original)

316188526

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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