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Decreto Legislativo Regional 13/93/A, de 6 de Agosto

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Sumário

Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 3/92/A, de 11 de Fevereiro que estabelece disposições sobre a compensação financeira aos municípios da Região Autónoma dos Açores, afectados negativamente pela execução de acordos e tratados internacionais que digam directamente respeito à Região, o 15/92/A, de 31 de Julho que cria uma remuneração complementar para os funcionários e agentes em efectividade de funções na administração pública regional e local, o 16/92/A, de 5 de Agosto que cria apoios complementares para os alunos que residem nas ilhas dos Açores onde não existe ensino secundário e que consistem na atribuição de uma passagem de ida e volta, por ano escolar, e de uma bolsa de estudo, o 24/92/A, de 24 de Outubro, que concede às associações de bombeiros voluntários um desconto no consumo de energia eléctrica para iluminação interior dos edifícios e dependências e para outros usos e o 3/86/A, de 9 de Janeiro, que estabelece normas sobre a participação financeira as camaras municipais resultante de acordos com países estrangeiros.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/93/A
Contenção de despesas
Considerando que a Região Autónoma dos Açores enfrenta graves dificuldades financeiras, decorrentes da quebra de receitas que resultou da profunda mudança verificada na conjuntura internacional, numa perspectiva de distensão e de paz;

Considerando que, nestas circunstâncias, é absolutamente indispensável concentrar a aplicação dos recursos existentes no cumprimento estrito das obrigações fundamentais, deixando cair veleidades de ir para além delas, em termos que se traduzem em puro despesismo;

Considerando que, na fase de reapreciação do presente diploma, foi sanado o vício de procedimento invocado pelo Acórdão 124/93 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 52, de 3 de Março de 1993, como fundamento para a decisão de pronúncia pela inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º, na parte em que revoga o Decreto Legislativo Regional 15/92/A, de 31 de Julho, mediante a audição das associações sindicais, conforme estabelece a alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei 16/79, de 26 de Maio:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 3/92/A, de 11 de Fevereiro, 15/92/A, de 31 de Julho, 16/92/A, de 5 de Agosto, e 24/92/A, de 24 de Outubro.

Art. 2.º É também revogado o Decreto Legislativo Regional 3/86/A, de 9 de Janeiro.

Art. 3.º Ficam ressalvados os efeitos produzidos pelo Decreto Legislativo Regional 15/92/A, de 31 de Julho, até à publicação do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-09 - Decreto Legislativo Regional 3/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas sobre a participação financeira as camaras municipais resultante de acordos com países estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Acórdão 124/93 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 1 DO DECRETO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES NUMERO 26/92, SOBRE CONTENÇÃO DE DESPESAS, NA PARTE EM QUE REVOGA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 15/92/A, DE 31 DE JULHO - DIPLOMA QUE CRIA UMA REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR PARA OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES EM EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL E LOCAL, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 56, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUIÇÃO. (PROC. 744/92)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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