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Edital 183/2015, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento de Cedência de Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Azambuja

Texto do documento

Edital 183/2015

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público que a Câmara Municipal de Azambuja, por deliberação de 10 de fevereiro de 2015, aprovou a alteração do artigo 6.º do Regulamento de Cedência de Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Azambuja ao abrigo da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, pelo que se submete agora à discussão pública.

Assim, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, é a referida alteração do Regulamento submetida à apreciação pública durante o período de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da República, durante o qual poderá ser consultado no sítio da Internet www.cm-azambuja.pt e na Unidade de Atendimento ao Público, sita na Travessa da Rainha, n.º 3 em Azambuja, durante as horas de expediente, bem como nas sedes das Juntas de Freguesia do Concelho.

Durante o mesmo período poderão os interessados apresentar, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Azambuja e entregues na referida Unidade de Atendimento ao Público até ao termo do prazo.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

23 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Regulamento de Cedência de Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Azambuja

Nota justificativa

A recente aprovação quer do regime das finanças locais pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, quer do regime geral das taxas das autarquias locais, pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, levou à necessidade de criação de um Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, que reúna todas as taxas, preços e Receitas do município.

Desta forma, tornou-se imprescindível criar um Regulamento de Cedência de Viaturas Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros a entidades com sede na área do Município de Azambuja que desempenhem funções de relevante interesse social, cultural e desportivo, uma vez que a respetiva cedência tem funcionado com base num conjunto de normas adotadas em 2004. O decurso do tempo desde a sua aprovação permite e aconselha uma reavaliação do regime com base na experiência entretanto adquirida, a bem da clareza, coerência e praticabilidade das soluções a adotar, e com vista a permitir a maior justiça e equilíbrio na concessão deste tipo de apoios.

Assim,

A Assembleia Municipal, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem beneficiar da cedência de viaturas prevista no presente regulamento as entidades com sede na área do Município de Azambuja que se integrem em qualquer das categorias seguintes, por ordem de preferência:

a) Juntas de Freguesia;

b) Estabelecimentos de ensino, no âmbito de ações apoiadas pelo Município e inseridas no respetivo Projeto Educativo ou no âmbito do desporto escolar.

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Associações de Desporto, Cultura e Recreio;

e) Estabelecimentos de ensino, fora dos casos previstos na alínea b);

f) Outras entidades sem fins lucrativos, de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa.

Artigo 2.º

Critérios de cedência

1 - Só pode ser autorizada a cedência de viaturas às entidades referidas no número anterior para a realização de atividades que se insiram no seu objeto estatutário ou na execução dos seus planos de atividades.

2 - Para além da ordem de preferência estabelecida no artigo anterior, os conflitos entre pedidos da mesma natureza serão apreciados tendo em conta a sua ordem de entrada e, em caso de entrada simultânea, o interesse cultural, desportivo ou recreativo da atividade em causa.

Artigo 3.º

Apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos de cedência devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara em requerimento próprio, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que é pretendida a utilização.

2 - O Presidente da Câmara pode solicitar à entidade requisitante os elementos complementares que considere necessários à apreciação do pedido.

3 - A decisão sobre o pedido é comunicada aos requerentes com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - A apresentação de pedidos fora do prazo previsto no n.º 1 não impede a sua apreciação, cessando, no entanto, o dever de pronúncia sempre que o tempo a decorrer até à data para a qual é pretendida a utilização prejudicar o mérito da decisão.

Artigo 4.º

Condições de utilização

1 - As viaturas cedidas só podem ser conduzidas por motorista da Câmara Municipal, para o efeito credenciado.

2 - Antes da realização da viagem, a entidade requisitante deve indicar uma pessoa responsável por garantir o cumprimento por parte dos utilizadores das regras de utilização das viaturas prevista no presente regulamento.

3 - O motorista e o responsável pela utilização devem verificar o estado da viatura antes e depois da realização da viagem, de modo a apurar a existência de danos ocorridos durante a utilização, fazendo constar quaisquer observações dignas de nota de documento assinado por ambos.

4 - Para repouso do motorista, por cada período de 4 horas e 30 minutos de condução, deverá ser efetuada uma interrupção mínima de condução de 45 minutos consecutivos que podem ser substituídos por pausas dentro ou no fim desse período, fracionando-se o período de 45 minutos de interrupção em duas pausas no máximo, sendo que terão a duração mínima, respetivamente, de 15 m a primeira e de 30 m a segunda.

5 - Não podem ser transportados quaisquer objetos ou materiais suscetíveis de danificar a viatura ou pôr em perigo a segurança dos passageiros e do motorista.

6 - Em caso de avaria do autocarro, impedimento do motorista, ou por qualquer outro motivo de força maior, a Câmara informa atempadamente do facto a entidade requisitante, não assumindo a responsabilidade pela substituição do autocarro.

Artigo 5.º

Encargos

1 - Constituem encargos a suportar pela entidade requisitante:

a) O pagamento do preço por hora de utilização do veículo automóvel pesado de passageiros, em função, em função do tempo de circulação registado no tacógrafo, calculado nos termos do Capítulo XXI da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Preços do município de Azambuja;

b) O pagamento das portagens cobradas durante o percurso;

c) A alimentação e estadia do motorista, quando necessário;

d) O valor correspondente às horas de trabalho de um motorista de transportes coletivos, calculado nos termos do Capítulo XXI da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Preços do município de Azambuja;

e) O valor do trabalho extraordinário a ser pago pela autarquia, no caso de a tarefa se enquadrar em trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou em dia normal de trabalho.

2 - Uma vez confirmado o pedido pela Câmara e após elaboração de orçamento pelo Setor de Transportes, haverá lugar ao pagamento, na UAP, de 50 % do valor respetivo, sendo o restante pago até 15 dias após emissão da fatura do montante real apurado.

Artigo 6.º

Comparticipações

1 - A utilização de viaturas pelos estabelecimentos de ensino, no âmbito de ações apoiadas pelo Município e inseridas no respetivo Projeto Educativo ou no âmbito do Desporto Escolar é comparticipada integralmente pelo Município nos seguintes termos:

a) Estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico - uma visita de estudo por ano e por turma, até uma distância máxima de ida e volta de 100 km a contar da sede do concelho;

b) Ensino Pré-Escolar em Instituições Particulares de Solidariedade Social - uma visita de estudo por ano e por instituição, até uma distância máxima de ida e volta de 100 km a contar da sede do concelho e utilizando para o efeito uma única viatura de transporte coletivo de passageiros da frota municipal, até à lotação máxima de 49 lugares.

c) Os Agrupamentos Escolares do Município de Azambuja que ministram Cursos Vocacionais de 2.º e 3.º ciclos e Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF) - três visitas de estudo por ano (uma por cada trimestre), nos dias úteis e por turma, até uma distância máxima de ida e volta de 200 km a contar da sede dos Agrupamentos respetivos.

2 - Todas as viagens efetuadas na área geográfica do município pelos estabelecimentos de ensino são gratuitas.

3 - A utilização de viaturas por Instituições Particulares de Solidariedade Social é comparticipada integralmente até ao limite de uma viagem por ano de ida e volta até 200 quilómetros, podendo o número de quilómetros não utilizado em cada ano ser utilizado nos anos subsequentes.

4 - A utilização de viaturas por Associações de Desporto, Cultura e Recreio é comparticipada integralmente até ao limite de uma viagem por ano ida e volta até 200 quilómetros.

5 - As comparticipações previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente a viagens no território nacional.

Artigo 7.º

Obrigações

1 - As entidades beneficiárias da cedência de transporte obrigam-se a respeitar as seguintes regras:

a) Não utilizar a viatura para fim diverso do solicitado;

b) Manter a viatura em bom estado de conservação e limpeza, assumindo o pagamento dos danos causados pelos utilizadores;

c) Não fazer transportar na viatura pessoas estranhas à atividade da entidade requisitante;

d) Suportar as despesas de regresso e alojamento das pessoas transportadas no caso de eventual imobilização do veículo por motivo de acidente ou incidente;

e) Diligenciar pelo cumprimento, por parte dos utilizadores, das regras de segurança, bem como das regras previstas no n.º seguinte.

2 - Os utilizadores da viatura obrigam-se a respeitar as seguintes regras:

a) Acatar as ordens e indicações do motorista ou de qualquer responsável indicado por parte da Câmara Municipal;

b) Não fumar;

c) Não comer;

d) Não danificar ou sujar a viatura;

e) Não permanecer de pé ou circular com a viatura em andamento;

f) Não perturbar a ação do motorista nem comportar-se de forma a pôr em causa a segurança da viatura e dos passageiros.

3 - Os condutores obrigam-se a:

a) Apresentar um relatório circunstanciado da viagem, com todas as ocorrências dignas de nota, ao superior hierárquico, nos três dias seguintes à sua realização;

b) Respeitar o horário e o itinerário previstos;

c) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - É revogado o regulamento denominado «Normas de Utilização de Transportes Coletivos de Passageiros da Câmara Municipal de Azambuja», aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 22 de janeiro de 2004.

2 - As dúvidas e lacunas suscitadas pelo presente regulamento são resolvidas e integradas pela Câmara Municipal.

3 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação.

208457813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/526294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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