O Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, define as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, nos quais se incluem os cadáveres de suíno e outros subprodutos resultantes da atividade suinícola, nomeadamente, fetos e restos de placentas.
Por seu lado, o Regulamento (EU) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro, e respetivas alterações, aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo, designadamente, medidas de execução em matéria de saúde animal e saúde pública, fixando alguns requisitos relativos, entre outros, aos métodos de armazenagem.
Para execução dos supramencionados diplomas comunitários, através do Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, foi criado o sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA) que, em consequência se aplica também aos suínos mortos nas explorações, nos centros de agrupamento ou nas instalações de comerciantes (entrepostos) e respetivos subprodutos.
O Regulamento (EU) n.º 2015/9 da Comissão, de 6 de janeiro, veio, agora, alterar o Regulamento (EU) n.º 142/2011, tendo, entre outros, procedido ao alargamento dos métodos de armazenagem de determinados subprodutos animais e à definição das respetivas exigências e posterior eliminação.
Estes métodos de armazenagem, nomeadamente a maturação aeróbia e a hidrólise, são aplicáveis nas explorações suinícolas e podem assim ser integrados nos Planos de destruição de cadáveres de suínos a apresentar à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) que, uma vez aprovados, dispensam o recurso ao SIRCA.
Importa, por isso, fixar as normas necessárias à execução das novas disposições relativas aos subprodutos animais.
Assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto regulamentar 31/2012, de 13 de março, determino o seguinte:
1 - Os detentores de explorações suinícolas que pretendam utilizar os métodos de confinamento devem, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, apresentar, para aprovação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), um plano que assegure o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e respetivas normas regulamentares.
2 - O plano a que se refere o número anterior deve ser entregue nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV, da área geográfica de implantação da exploração.
3 - Os procedimentos e normas para a apresentação dos planos referidos no n.º 1, estão definidos no «Manual de procedimentos para a recolha, armazenamento ou confinamento, transporte e eliminação de cadáveres de suínos», disponível no portal da internet da DGAV, em:
http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=2460806&cboui=2460806.
4 - As explorações com planos de destruição de cadáveres aprovados constam de lista disponível no Portal da internet da DGAV, em:
http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=2460806&cboui=2460806.
5 - É proibido o enterramento de cadáveres de suínos, exceto nas situações em que o mesmo seja determinado pela DGAV, designadamente no caso de imposição de restrições de caráter sanitário ao movimento de animais da exploração.
6 - O não cumprimento das determinações do presente despacho é punido nos termos artigo 11.º do Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho.
7 - É revogado o Edital de 9 de fevereiro de 2010, relativo à eliminação dos cadáveres de suíno e outros subprodutos resultantes da atividade suinícola.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia 23 de fevereiro.
20 de fevereiro de 2015. - O Diretor-Geral, Álvaro Pegado Mendonça.
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