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Despacho 2591/2015, de 11 de Março

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Sumário

Recolha, armazenamento ou confinamento, transporte e eliminação de cadáveres de suíno e outros subprodutos resultantes da atividade suinícola

Texto do documento

Despacho 2591/2015

O Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, define as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, nos quais se incluem os cadáveres de suíno e outros subprodutos resultantes da atividade suinícola, nomeadamente, fetos e restos de placentas.

Por seu lado, o Regulamento (EU) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro, e respetivas alterações, aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo, designadamente, medidas de execução em matéria de saúde animal e saúde pública, fixando alguns requisitos relativos, entre outros, aos métodos de armazenagem.

Para execução dos supramencionados diplomas comunitários, através do Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, foi criado o sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA) que, em consequência se aplica também aos suínos mortos nas explorações, nos centros de agrupamento ou nas instalações de comerciantes (entrepostos) e respetivos subprodutos.

O Regulamento (EU) n.º 2015/9 da Comissão, de 6 de janeiro, veio, agora, alterar o Regulamento (EU) n.º 142/2011, tendo, entre outros, procedido ao alargamento dos métodos de armazenagem de determinados subprodutos animais e à definição das respetivas exigências e posterior eliminação.

Estes métodos de armazenagem, nomeadamente a maturação aeróbia e a hidrólise, são aplicáveis nas explorações suinícolas e podem assim ser integrados nos Planos de destruição de cadáveres de suínos a apresentar à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) que, uma vez aprovados, dispensam o recurso ao SIRCA.

Importa, por isso, fixar as normas necessárias à execução das novas disposições relativas aos subprodutos animais.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto regulamentar 31/2012, de 13 de março, determino o seguinte:

1 - Os detentores de explorações suinícolas que pretendam utilizar os métodos de confinamento devem, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, apresentar, para aprovação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), um plano que assegure o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e respetivas normas regulamentares.

2 - O plano a que se refere o número anterior deve ser entregue nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV, da área geográfica de implantação da exploração.

3 - Os procedimentos e normas para a apresentação dos planos referidos no n.º 1, estão definidos no «Manual de procedimentos para a recolha, armazenamento ou confinamento, transporte e eliminação de cadáveres de suínos», disponível no portal da internet da DGAV, em:

http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=2460806&cboui=2460806.

4 - As explorações com planos de destruição de cadáveres aprovados constam de lista disponível no Portal da internet da DGAV, em:

http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=2460806&cboui=2460806.

5 - É proibido o enterramento de cadáveres de suínos, exceto nas situações em que o mesmo seja determinado pela DGAV, designadamente no caso de imposição de restrições de caráter sanitário ao movimento de animais da exploração.

6 - O não cumprimento das determinações do presente despacho é punido nos termos artigo 11.º do Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho.

7 - É revogado o Edital de 9 de fevereiro de 2010, relativo à eliminação dos cadáveres de suíno e outros subprodutos resultantes da atividade suinícola.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia 23 de fevereiro.

20 de fevereiro de 2015. - O Diretor-Geral, Álvaro Pegado Mendonça.

208455723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/526215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 244/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-27 - Decreto-Lei 122/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 19/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGVA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e suas competências, e aprova e publica o respetivo mapa de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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