O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, designado por «Portugal 2020», compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos Programas Operacionais (PO) e Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e consigna, ainda, o regime de transição entre o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e o Portugal 2020.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 11 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 16 de dezembro de 2014, cria as estruturas de missão responsáveis pelo exercício das funções das Autoridades de Gestão dos PO Regionais do Continente, incluindo o Programa Operacional do Centro, e determina que o exercício das competências previstas no Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, designadamente o previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 83.º, no que respeita ao encerramento do Programa Operacional do Centro, é assumido pela respetiva Autoridade de Gestão.
Neste contexto, as estruturas de missão responsáveis para o exercício das funções das Autoridades de Gestão dos PO Regionais do Continente sucedem às estruturas operacionais que até à data geriram e executaram os programas operacionais do ciclo de programação 2007-2103, competindo-lhes, designadamente, encerrá-los e gerir, executar e encerrar os programas operacionais do novo ciclo 2014-2020.
Nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, a transição das competências do PO Regional equivalente do QREN produz efeitos mediante despacho do membro do Governo competente, que fixa designadamente a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competência e os recursos humanos necessários a transitar.
Assim, ao abrigo dos n.os 5 e 10, ambos do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e nos termos do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional determina o seguinte:
1 - Transitam para o Programa Operacional Regional do Centro do Portugal 2020 os contratos de trabalho a termo incerto celebrados entre a autoridade de gestão PO Regional Centro do QREN e os seguintes trabalhadores:
(ver documento original)
2 - Os trabalhadores que transitam para o Programa Operacional Regional do Centro do Portugal 2020, nos termos do número anterior, cessam funções até ao envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do Programa.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
9 de março de 2015. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.
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