Despacho Normativo 197/93
Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados, a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção/importação e comercialização, os bens enquadrados nos seguintes desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
3851.1.0 - Fabricação de material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico.
3852.1.0 - Fabricação de material óptico.
3852.9.0 - Fabricação de aparelhos fotográficos e de material óptico n. e.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 12 de Julho de 1993. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.