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Aviso 2605/2015, de 10 de Março

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Sumário

Apreciação Pública do Projeto de alteração ao Regulamento do Canil Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo

Texto do documento

Aviso 2605/2015

Projeto de alteração ao Regulamento do Canil Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo - Apreciação Pública

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto de alteração ao Regulamento do Canil Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada no dia 18 de março, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.

Assim, em cumprimento desse disposto legal, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respetivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

20 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo José Gomes Langrouva.

Projeto de alteração ao Regulamento do Canil Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo

Preâmbulo

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por Lei e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a higiene e saúde públicas, bem como a segurança das pessoas, salvaguardando os direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário, decidiu a Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo construir um Canil para apoiar os animais abandonados, assegurando-lhes abrigo e alimentação até posterior decisão sobre o seu destino.

Este centro de recolha oficial encontra-se instalado, desde 2007, perto da Zona Industrial, na freguesia de Castelo Rodrigo, em terreno de propriedade do Município, anexo ao ecocentro, afastado das zonas habitacionais, pelo que, do seu funcionamento, não resultam quaisquer inconvenientes para a vizinhança.

Porque há necessidade de definir com rigor a natureza dos serviços a prestar por um organismo desta natureza, no âmbito das competências e obrigações previstas na lei, elaborou-se um regulamento, à data, que estabelece as normas pelas quais se passou a reger o funcionamento do Canil Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, havendo necessidade de agora se proceder a um pequeno ajustamento ao seu positivado, agilizando e adaptando-o à realidade comprovada.

Nestas circunstâncias a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em respeito ao positivado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Projeto de Regulamento do Canil Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento do Canil Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo tem em atenção o disposto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, atendendo também ao disposto nos Decretos-Leis n.os 314/2003, 312/2003 e 313/2003, todos de 17 de dezembro, a Lei 47/2009, de 31 de agosto, o Decreto-Lei 91/2001, de 23 de março, a Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, Portaria 1427/2001, de 15 de dezembro, Lei 73/2013, de 3 de setembro e alíneas ii) e jj), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Canil Municipal, classificado como centro de recolha oficial de canídeos e felídeos, é propriedade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo e localiza-se na freguesia de Castelo Rodrigo, no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

2 - O horário de atendimento ao público é de segunda-feira a sexta-feira das 9 às 12 horas e das 14 horas às 17 horas.

3 - O Canil Municipal é composto por áreas funcionais distintas:

a) Áreas de atendimento ao público;

b) Áreas destinadas aos serviços médico-veterinários;

c) Setor de acolhimento temporário para animais extraviados, mas com dono, e outros passíveis de adoção e de acolhimento de animais abandonados, vadios ou errantes, que pela natureza da sua condição não sejam recuperáveis;

d) Setor de animais em quarentena (animais suspeitos de raiva ou agressores).

4 - As ações principais a desenvolver pelo Canil Municipal compreendem:

a) Captura de cães e gatos vadios ou errantes;

b) Sequestro de animais agressores e ou suspeitos de doenças infetocontagioso de declaração obrigatória;

c) Hospedagem temporária de cães e gatos;

d) Vacinação de canídeos e felídeos;

e) Controlo reprodutivo;

f) Aconselhamento médico-veterinário;

g) Outras consideradas oportunas pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Orgânica

1 - A gestão do Canil Municipal compete à Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo e a direção técnica do Canil Municipal é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

2 - Poderá a Câmara Municipal contratualizar com Associações de Proteção Animal o funcionamento e a gestão parcial do canil.

Artigo 4.º

Captura de animais vadios ou errantes

1 - Compete à Câmara Municipal a recolha, captura e abate compulsivo de animais de companhia sempre que seja indispensável, especialmente por razões de saúde pública, de segurança de bens e de segurança e tranquilidade de pessoas e de outros animais, sem prejuízo das competências e das determinações da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

2 - Considera-se vadio ou errante qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda do respetivo detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado e não esteja identificado e que, depois de capturado, não seja reclamado pelo seu dono no prazo de quinze dias.

3 - Os animais recolhidos ou capturados podem ser entregues aos seus detentores, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial.

4 - Os animais não reclamados podem ser alienados pela Câmara Municipal, sob parecer obrigatório do Médico Veterinário Municipal, por cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do disposto no Decreto-Lei 13/93, de 13 de abril.

5 - A viatura e materiais utilizados na captura de animais vadios ou errantes devem ser lavados e desinfetados regularmente e sempre depois de cada recolha.

Artigo 5.º

Publicidade

Periodicamente, será publicitada, pelas formas julgadas convenientes, a existência no Canil Municipal de animais capturados e não reclamados, por forma a que possam encontrar um novo dono, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Alimentação

1 - Todos os animais serão alimentados com ração adquirida para o efeito e de acordo com as suas necessidades específicas por idades e tamanhos.

2 - Aos animais em regime de sequestro obrigatório pode ser distribuída qualquer ração que os seus proprietários considerem ser a mais adequada para o seu animal, quando fornecida por aqueles, ficando assim dispensados do pagamento da alimentação.

Artigo 7.º

Sequestro

1 - Os cães agressores de pessoas ou outros animais, por mordedura ou arranhão, caso não se encontrem regularmente vacinados, são considerados suspeitos de raiva e deverão ser objeto de observação médico-veterinária obrigatória imediata e permanecer em sequestro durante, pelo menos, 15 dias, no canil municipal.

2 - Se o animal estiver validamente vacinado, a vigilância clínica pode ser domiciliária quando haja garantias da sua eficácia, devendo neste caso o dono ou detentor do animal entregar no canil municipal um termo de responsabilidade passado por Médico Veterinário, no qual o clínico se responsabilize pela vigilância sanitária do animal agressor durante 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.

Artigo 8.º

Registos obrigatórios

1 - Será mantido registo, em livro rubricado pelo Médico Veterinário Municipal responsável, de todos os animais capturados, abandonados, entregues para abate, abatidos, cedidos para adoção ou devolvidos aos seus proprietários;

2 - Serão igualmente registados todos os casos de sequestro e resultados da observação clínica.

3 - Será, ainda, efetuado o registo dos animais abatidos a pedido do seu proprietário e arquivados os respetivos requerimentos.

Artigo 9.º

Despesas com a captura e alojamento

As despesas com a captura, alimentação e alojamento, durante o período de permanência no canil, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal, e serão calculadas tendo por referência a aplicação dos valores fixados no artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Occisão

1 - Será praticada a occisão:

a) Dos animais capturados cujo estado de saúde, miséria orgânica ou sofrimento o imponham;

b) Dos animais agressivos, a pedido do seu proprietário;

c) Dos animais que, ao fim do tempo considerado razoável, não sejam entregues para adoção.

2 - A occisão será praticada pelo Médico Veterinário Municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.

3 - Quando efetuada a solicitação do dono ou detentor do animal, será paga a taxa prevista no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Profilaxia médica e sanitária

1 - As ações de profilaxia médica e sanitária a instituir obedecerão às disposições da DGAV, na qualidade de autoridade veterinária nacional.

2 - Ações de controlo reprodutivo serão incentivadas e promovidas pela Câmara Municipal.

3 - Serão implementadas ações de educação sanitária e de cuidados básicos com os animais de companhia.

Artigo 12.º

Hospedagem

1 - O Canil Municipal dispõe de células que, se disponíveis, poderão ser usadas para alojamento de cães e de gatos por um período não superior a 30 dias consecutivos.

2 - A alimentação é da responsabilidade do detentor, que deverá deixar à guarda do Canil Municipal o alimento necessário para o período de permanência.

3 - Por opção do detentor poderá proceder-se à alimentação do canídeo ou felídeo com a ração corrente, não se responsabilizando a direção técnica do Canil Municipal por qualquer ocorrência clínica resultante de uma mudança alimentar.

4 - O animal a hospedar deverá apresentar-se desparasitado interna e externamente, sendo obrigatória a apresentação do boletim sanitário com o registo das vacinações e desparasitações atualizado.

5 - A hospedagem fica condicionada ao pagamento prévio das taxas respetivas.

Artigo 13.º

Taxas

As taxas devidas encontram-se previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 14.º

Isenções

Excecionalmente e mediante deliberação do executivo, o Município pode autorizar a isenção do pagamento das taxas constantes no presente Regulamento, com base nos motivos apresentados.

Artigo 15.º

Acordos de Cooperação

A Câmara Municipal pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente autarquias locais, associações zoófilas e outras legalmente constituídas, com vista a promover a adoção, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projetos no âmbito do bem-estar e saúde pública.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução do presente Regulamento, serão regulados pela legislação vigente.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Minuta de Acordo de Cooperação Genérico

Considerando que:

Se encontra previsto no artigo 15.º do Regulamento do Canil Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo a possibilidade da Câmara Municipal poder celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente autarquias locais, associações zoófilas e outras legalmente constituídas, com vista a promover a adoção, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projetos no âmbito do bem-estar e saúde pública.

E ser de interesse municipal protocolar a utilização do Canil Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo de forma mais intensiva, reforçando a cooperação com outras entidades, ao mesmo tempo rentabilizado o investimento que esta fez e faz em garantir a boa gestão do espaço.

Entre a:

Primeira outorgante: Município de Figueira de Castelo Rodrigo, pessoa coletiva pública n.º 505987449, com sede no Largo Dr. Vilhena n.º 1 - 6440-100 Figueira de Castelo Rodrigo, aqui representada pelo Dr. Paulo José Gomes Langrouva, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal,

E a Segunda outorgante: (completar)

É celebrado, livremente e de boa-fé o presente acordo de cooperação, nos termos seguintes:

Cláusula única

1 - A primeira e a segunda outorgantes acordam a receção e entrega controlada de canídeos e gatídeos no Canil Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, respeitando todas os normativos vigentes neste domínio.

2 - A segunda outorgante compromete-se assumir o custo das taxas correspondentes ao número de animais entregues e serviços prestados.

O presente acordo é celebrado em duas vias de igual valor fazendo cada uma delas fé do acordado entre as partes.

Figueira de Castelo Rodrigo, (data)

A Primeira Outorgante: (assinatura)

A Segunda Outorgante: (assinatura)

208454127

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/524713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 13/93 - Ministério da Saúde

    Regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Lei 47/2009 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Soza, no município de Vagos, distrito de Aveiro, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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