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Despacho 2566/2015, de 10 de Março

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Sumário

Subdelegação de poderes em matéria de autorização de despesas e formação e execução de contratos públicos

Texto do documento

Despacho 2566/2015

1 - Atenta a renúncia do Vogal do Conselho de Administração, o Senhor General Luis Filipe Montes Palma de Figueiredo, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015, verificou-se a consequente extinção, por caducidade, dos atos de subdelegação de poderes pelo mesmo praticados, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

2 - Tendo presente a Ordem de Serviço n.º 004/2013, de 14 de janeiro de 2013, publicada em anexo ao Aviso 1292/2013, na 2.ª série do Diário da República n.º 19, de 28 de janeiro de 2013, de fls. 4313 a 4315, validamente aprovada por maioria do Conselho de Administração, nos termos da qual me foram delegados os poderes em matéria de autorização de despesas e de certos aspetos da contratação pública e de execução de contratos públicos, relativamente a todos os pelouros de atividade do órgão delegantes, e atento o disposto na alínea b) do ponto 2 da supra mencionada Ordem de Serviço, subdelego, pelo presente despacho, e nos mesmos termos que os autorizados ao então Vogal do Conselho de Administração, o Senhor General Luis Filipe Montes Palma de Figueiredo, no Diretor da Direção de Operações da Região Atlântica (DOPATL), SR. José Manuel Figueiredo de Sousa, os poderes para autorizar despesas relativas a contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços respeitantes àquela Direção, cujo valor, definido nos termos do artigo 17.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), seja inferior a:

a) (euro) 200.000,00, quando os contratos não respeitem, direta e principalmente, à atividade de navegação aérea;

b) (euro) 400.000,00, quando os contratos respeitem, direta e principalmente, à atividade de navegação aérea, enquanto setor a que se aplica o regime especial de adjudicação previsto no artigo 12.º do CCP.

3 - A validade da autorização de despesas ao abrigo dos poderes subdelegados nos termos do número anterior, fica sujeita ao enquadramento da despesa no orçamento aprovado, ou na sua falta, à prévia aprovação pelo Conselho de Administração.

4 - Nos poderes subdelegados nos termos do n.º 2 supra, compreendem-se, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do CCP, os poderes a exercer na fase de formação dos referidos contratos públicos e que sejam inerentes à autorização da respetiva despesa, designadamente os relativos à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento, à aprovação das suas peças, à aprovação do júri quando a lei o imponha, à decisão de adjudicação, à aprovação da minuta do contrato e à sua assinatura, nesta última situação apenas quando disponha de poderes bastantes, conferidos mediante adequada procuração e, ainda, os relativos à fase da respetiva execução que digam apenas respeito à autorização de pagamentos do preço, incluindo adiantamentos, ou de revisões cambiais ou de preços, quando os pagamentos e as revisões estejam previstos nos contratos.

5 - Não se compreendem nos poderes subdelegados os relativos à prática dos demais atos de autorização de despesas relativas à fase de execução do contrato que tenha sido reduzido a escrito nos termos do artigo 94.º e seguintes do CCP, à sua rescisão por incumprimento ou cumprimento defeituoso, à aplicação de penalidades contratuais, à sua alteração objetiva ou subjetiva, nomeadamente a autorização de realização de trabalhos a mais ou a menos, a ampliação ou redução do objeto contratual, quando a soma do valor do contrato com o valor dos trabalhos a mais ou da ampliação seja igual ou superior ao valor subdelegado no Diretor, a cessão de posição contratual e a alteração ou prorrogação do prazo contratual, poderes que se mantêm na esfera de competência do Conselho de Administração.

6 - O exercício dos poderes subdelegados no Diretor identificado no n.º 2 relativos à decisão de escolha do procedimento e à aprovação das suas peças, deve ser precedido de audição do Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) quando respeitem à formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual exceda (euro) 10.000,00, excetuados aqueles de reduzida complexidade em que a relação contratual se extinga com o fornecimento ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens e serviços adquiridos.

7 - Nos poderes subdelegados nos termos do n.º 2 e que se refiram a despesas com reparações e manutenções de viaturas ao serviço da respetiva Direção, apenas se compreende a autorização de despesas iguais ou inferiores a (euro) 2.500,00 por viatura.

8 - Os poderes subdelegados nos termos do n.º 2 compreendem:

a) Os de autorizar requisições de bens em armazém e de serviços de reprografia;

b) Os de autorizar pagamentos no âmbito dos Fundos Fixos de Caixa, de acordo com os procedimentos em vigor;

c) Os de autorizar despesas decorrentes de contratos de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que estejam previstos nos respetivos contratos e que decorram de procedimentos aquisitivos anteriores ou posteriores ao CCP.

9 - Os poderes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8 anterior podem ser subdelegados, pelo Diretor acima identificado, nos seus substitutos ou Chefias dependentes, mediante despacho.

10 - Nos despachos de subdelegação de poderes deve o órgão subdelegante, ouvido previamente o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), especificar os poderes subdelegados ou quais os atos que o subdelegado pode praticar, sendo condição da respetiva produção de efeitos a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.

11 - Sem prejuízo da respetiva publicação no Diário da República, todos os despachos de subdelegação de poderes devem ser dados a conhecer ao Conselho de Administração, divulgados à Direção Administrativa e Financeira (DAFIN) e ao Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), que organizará e manterá atualizado um registo das delegações e subdelegações existentes na empresa, em matéria de autorização de despesas e contratos públicos.

12 - Os órgãos subdelegados devem mencionar essa qualidade em cada ato com eficácia externa praticado ao abrigo de poderes subdelegados e, bem assim, mencionar o número do Aviso e o número, a data e a série do Diário da República em que o despacho de subdelegação foi publicado.

13 - Os poderes subdelegados cessam:

a) Por revogação do presente Despacho;

b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança de titulares do Conselho de Administração, enquanto órgão delegante, ou do Diretor anteriormente identificado.

14 - Todas as dúvidas de interpretação ou de aplicação do presente Despacho serão resolvidas pelo Conselho de Administração ouvido o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) e os órgãos interessados.

15 - A presente subdelegação de poderes não prejudica os direitos de direção, avocação e superintendência.

16 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo são ratificados, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015 (inclusive), todos os atos praticados, no âmbito do presente Despacho, pelo Diretor identificado no n.º 2 anterior.

17 - Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Despacho será publicado no Diário da República, produzindo efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015.

12 de fevereiro de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Ottolini Bebiano Coimbra.

308441597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/524697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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