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Despacho 2512/2015, de 10 de Março

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Sumário

Confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao LCH - Lisboa Carmo Hotel, com a categoria de 4 estrelas, sito em Lisboa, de que é requerente a sociedade AM2 - Gestão Hoteleira, Lda. Processo nº 15.40.1/13969

Texto do documento

Despacho 2512/2015

Atento o pedido de confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento LCH-Lisboa Carmo Hotel, sito em Lisboa de que é requerente a sociedade AM2 -Gestão Hoteleira, Lda.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P. que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento, decido:

1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, com a redação atual, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao LCH-Lisboa Carmo Hotel;

2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar o prazo de validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contado da data do alvará de Autorização para Fins Turístico nº 307/UT/2013, da Câmara Municipal de Lisboa, de 31 de julho de 2013, ou seja, até 31 de julho de 2020;

3. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;

4. A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

b) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I.P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo.

5 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

308301644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/524583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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