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Regulamento 243/2023, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Cemitérios Sul e Central da União das Freguesias de Glória e Vera Cruz

Texto do documento

Regulamento 243/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Cemitérios Sul e Central da União das Freguesias de Glória e Vera Cruz.

Regulamento dos Cemitérios Sul e Central

Fundamentação

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Por isso as normas jurídicas constantes do regulamento do cemitério atualmente em vigor terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, e do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa conferida, pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, se elabora o presente Regulamento e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 44220, de 3 de março de 1962, e do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro conjugado com a Lei 75/2013 (artigo 18.º alínea f n.º 1) de 12 de setembro, vai ser submetido à Assembleia de Freguesia, para aprovação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de segurança pública e a Polícia Marítima;

Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

Autoridade judiciária - o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;

Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

Exumação - a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver,

Trasladação - o transporte de cadáver inumado em sepultura, sarcófago, jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossários;

Cremação - a redução do cadáver ou ossadas a cinzas.

Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos, no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

Columbário/Cendrário - construção destinada ao depósito de urnas contendo Cinzas;

Sepulturas - construção destinada à inumação de urnas contendo Cinzas, Ossadas e cadáveres;

Sarcófago - construção destinada ao depósito de urnas contendo Cinzas, Ossadas e cadáveres

Jazigos/Capelas - construção destinada ao depósito de urnas contendo Cinzas, Ossadas e cadáveres;

Restos mortais - cadáveres, ossadas e cinzas;

Talhão - área contínua destinada a sepulturas e sarcófagos, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade;

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Objeto dos Cemitérios

1 - Os Cemitérios da União das Freguesias de Glória e Vera Cruz, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área desta União das Freguesias.

2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da União das Freguesias, observadas, as disposições legais e regulamentares:

a) Cadáveres, ossadas e cinzas de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres, ossadas e cinzas de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesias que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres, ossadas e cinzas dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da União das Freguesias, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;

Artigo 4.º

Horários

1 - Os cemitérios funcionam de acordo com o horário definido pela União das Freguesias.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, terá que dar entrada no cemitério até 1h antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito na Casa Mortuária, aguardando a inumação dentro do horário de funcionamento dos serviços, salvo em casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da União das Freguesias ou do seu substituto mediante competência delegada, poderão ser imediatamente inumados.

4 - As entradas no cemitério só serão admitidas até 30 minutos antes da hora do encerramento.

Artigo 5.º

Funções dos coveiros

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.

2 - Compete, ainda, aos coveiros:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da União das Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.

Artigo 6.º

Realização de obras

1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios, nomeadamente obras de conservação de sepulturas, jazigos e sarcófagos, ficam sujeitas à autorização e fiscalização dos Serviços da Autarquia, assim como de prévio pagamento da taxa devida;

2 - No âmbito da alínea anterior, a limpeza das sepulturas, jazigos e sarcófagos fica autorizada aos respetivos titulares ou a quem por eles for autorizado, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

Artigo 7.º

Registos e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da União das Freguesias, onde existirão para o efeito, documentos de registo de inumações, exumações, trasladações e respetivos ficheiros por ordem de talhões, número de sepulturas, jazigos, sarcófagos, ossários, cendrários, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da União das Freguesias são cobradas taxas definidas anualmente na tabela de taxas da Autarquia.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro, que se transcreve infra.

(Artigo 5.º - Decreto-Lei 411/98 com as atualizações introduzidas pelo DL n.º 5/2000 de 29 de janeiro - Regime Legal:

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:

a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respetivo Instituto de medicina Legal;

b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.

c) Nas zonas sob jurisdição do Sistema de autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades,

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.)

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, o primeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro que se transcrevem infra.

(Artigo 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98 com as atualizações introduzidas pelo DL n.º 5/2000 de 29 de janeiro:

Artigo 6.º

1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia:

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação.

2 - O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação.

3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou ossadas forem transportadas como frete normal por via-férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "Manusear com Precaução"

4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora do cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado.

5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º (Artigo 9.º - 1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 - ///2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é de competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado)

8 - O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos 1 e 2 do artigo 5.º

9 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de segurança pública a passagem dos livre-trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.

Artigo 7.º

Regime excecional

1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respetiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efetuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.

2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.)

CAPÍTULO V

Inumações

Secção I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Local

As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos, sarcófagos, ossários, cendrários.

Artigo 11.º

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual deverá ser colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da Autoridade Judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

e) Decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Formalidades

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

a) Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

b) Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

c) Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente a situação às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.

2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da União das Freguesias dependem de prévia autorização desta, devendo para o efeito, a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da União das Freguesias, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respetiva;

c) Efetuar cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela União das Freguesias.

3 - No Cemitério e para efetivação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral

4 - Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, que confirmando a responsabilidade, fará a receção do requerimento e boletim de óbito;

c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na Secretaria da União das Freguesias da documentação referente às inumações efetuadas;

d) Após registo definitivo, a secretaria da União das Freguesias enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.

Artigo 14.º

Registo

Os documentos referentes às inumações serão registados em programa informático de cemitérios, mencionando-se o número de ordem, bem como data de entrada do cadáver, ossadas ou cinzas no cemitério local de inumação (número do talhão, número de sepultura, jazigo, sarcófago, ossário, cendrário).

Secção II

Inumações

Artigo 15.º

Inumação em sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 16.º

Organização do Locais de Inumação

1 - As sepulturas e sarcófagos, devidamente numerados, agrupar-se-ão em talhões, procurando dar-se o melhor aproveitamento ao terreno, não devendo, porém, os intervalos entre estas serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

2 - Os ossários serão edificados em forma de bloco devidamente numerados, procurando dar-se o melhor aproveitamento ao terreno.

3 - Os cendrários devidamente numerados, serão edificados no chão em local próprio procurando dar-se o melhor aproveitamento ao terreno.

4 - Os jazigos devidamente numerados serão edificados em redor do cemitério, acompanhado os muros, procurando dar-se o melhor aproveitamento ao terreno.

Artigo 17.º

Locais temporários ou perpétuos

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas,

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.

c) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela União das Freguesias, cujos proprietários registaram os direitos adquiridos e cumpram com a legislação do presente regulamento.

2 - Os jazigos, sarcófagos, ossários e cendrários, definem-se como perpétuos quando a sua utilização for exclusiva e perpetuamente concedida pela União das Freguesias, cujos proprietários registaram os direitos adquiridos e cumpram com a legislação do presente regulamento.

Artigo 18.º

Concessão de Terrenos/Formalidades

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da União das Freguesias, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas, sarcófagos e para a construção de jazigos.

2 - Os ossários e cendrários serão construídos pela União das Freguesias.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 19.º

Pedido

O Pedido para concessão de sepultura, sarcófago, jazigo, ossário ou cendrário é dirigido ao Presidente da União das Freguesias e dele deve constar a identificação do requerente, o talhão, o número da sepultura, sarcófago, jazigo, ou ossário respeitando as dimensões definidas.

Artigo 20.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, e em caso de terreno para jazigos, os serviços da União das Freguesias, informam o requerente ou requerentes dos prazos exigidos para edificação dos mesmos (artigo 35.º deste regulamento).

2 - O prazo para pagamento da taxa de edificação é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

3 - A título excecional será permitida a inumação em sepultura perpétua, antes de requerida a concessão, desde que o interessado antecipadamente se comprometa junto da União das Freguesias, a apresentar o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a caducidade dos atos, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura prevista perpétua, sujeita ao regime das efetuadas em sepultura temporária.

Artigo 21.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por Alvará a emitir pela União das Freguesias.

2 - A autorização de qualquer cedência pelo primeiro titular a favor de outro (s) é titulada por emissão de averbamento ao alvará existente em nome do novo ou novos concessionários.

3 - Do Alvará e ou averbamento constarão os elementos de identificação do concessionário ou concessionários, morada, referências da sepultura, sarcófago, jazigo, ossário, cendrário.

Artigo 22.º

Conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Nas sepulturas e sarcófagos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de 5 em 5 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

3 - Para efeitos do disposto os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da União das Freguesias ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da União das Freguesias prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 e n.º 2 deste artigo.

Artigo 23.º

Regras

A inumação em jazigo e sarcófago terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos e sarcófagos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 24.º

Inspeção e reparações

1 - Deve ser facultado pelo concessionário de jazigo ou sarcófago a inspeção dos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração no caixão, será o responsável avisado, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetua a reparação prevista no número anterior a União das Freguesias ordená-la-á, correndo as despesas por conta do responsável, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a União das Freguesias pelos serviços prestados.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha do responsável ou por decisão da União das Freguesias, tendo esta lugar em alguns casos de manifesta urgência ou sempre que aquelas não se pronunciarem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta do concessionário ou responsável com agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI

Exumações

Artigo 25.º

Abertura da sepultura

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de 3 anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial ou se o último enterramento tenha sido em caixão de zinco.

2 - Em caso de inumação onde não haja exumação, não existe período de carência, no entanto tem de se salvaguardar o seguinte:

a) Manter uma distância mínima de 0,20 cm ao caixão inferior;

b) Distância mínima de 0,60 cm do último caixão à superfície.

(Artigo 21 do capítulo V - ponto 1. (Exumação) do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária."

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.)

Artigo 26.º

Procedimentos e prazos para exumação

1 - Passados 3 anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A União das Freguesias publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria da União das Freguesias, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à União das Freguesias tomar as medidas que entenderem necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 27.º

A Exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo ou sarcófagos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

Artigo 28.º

As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do artigo 24.º serão depositados no jazigo originário ou em local acordado com a União das Freguesias.

CAPÍTULO VII

Trasladações

Artigo 29.º

Definição

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura ou sarcófago e de ossadas ou cinzas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, colocados em ossário ou cendrário.

Artigo 30.º

Legitimidade

1 - A trasladação deve ser requerida pelos interessados à União das Freguesias, só podendo efetuar-se com autorização desta.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

(Artigo 3.º do Decreto-Lei 411/98)

Artigo 31.º

A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela União das Freguesias.

Artigo 32.º

Mudança de cemitério

Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da União das Freguesias, emitir o requerimento (modelo anexo I ao Decreto-Lei 411/98), para a entidade responsável pela Administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

(Artigo 4.º do Decreto-Lei 411/98)

Artigo 33.º

Regras para efetuação da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetua para fora do cemitério, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim

4 - A trasladação de cinzas será efetuada na respetiva urna entregue no ato da cremação, podendo ser transportada pelo requerente acompanhada pela documentação correspondente.

Artigo 34.º

Destino de resíduos decorrentes

1 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, bem como todos os objetos/resíduos.

2 - Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, a União das Freguesias deverá providenciar o encaminhamento para empresas certificadas para o efeito.

CAPÍTULO VIII

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 35.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares, deverão concluir-se no prazo de 3 meses.

2 - A construção de sepulturas particulares, deverão concluir-se no prazo de 1 mês.

3 - A Construção de sarcófagos particulares deverá concluir-se no prazo de 2 meses.

4 - Poderá o Presidente da União das Freguesias, ou o executivo, com competência delegada, prorrogar esses prazos em casos devidamente justificados.

5 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo, ainda para a União das Freguesias todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 36.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em sepultura, sarcófago, jazigo, ossário ou cendrário serão feitas mediante de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cuja documentação identificativa deverá ser exibida.

(Nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro)

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

Artigo 37.º

Obrigações dos concessionários

1 - Os concessionários de sepulturas, sarcófagos, jazigos, ossários ou cendrários que, a pedido do interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura das referidas para efeitos de trasladação de restos mortais inumados serão notificados a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços da União das Freguesias, promover a trasladação. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que preside ao ato e por duas testemunhas.

2 - O concessionário de sepultura, sarcófago, jazigo, ossário ou cendrário, tem a obrigação de se responsabilizar pelos danos causados, inadvertidamente, sempre que seja necessário proceder à abertura do coval para inumações e exumações.

3 - Sempre que o concessionário da sepultura de longa duração, jazigo, ossário ou columbário, alterar a sua morada e não tiver indicado este facto aos serviços da União das Freguesias, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento em qualquer ato administrativo para o qual a referida morada seja necessária.

CAPÍTULO IX

Transmissões

Artigo 38.º

Transmissão

As transmissões de sepulturas, sarcófagos, jazigos, ossários ou cendrários averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruídos nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas que forem devidas.

Artigo 39.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte, de sepulturas, sarcófagos, jazigos, ossários ou cendrários a favor da família do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, sendo para o efeito emitido o respetivo alvará ou averbamento

2 - Sempre que se verifique o óbito do titular, os herdeiros deste terão de atualizar a concessão junto dos serviços da União das Freguesias.

3 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão, porém, permitidas desde que se declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio sepulturas, sarcófagos, jazigos, ossários ou cendrários, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 40.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de sepulturas, sarcófagos, jazigos, ossários ou cendrários, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só pode ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo.

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, de descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que um dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

c) As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 41.º

Autorização

1 - Verificando o condicionalismo estabelecido nos artigos 38.º, 39.º e 40.º, as transmissões dependerão de prévia autorização do Presidente da União das Freguesias.

2 - Pela transmissão serão pagas à União das Freguesias as taxas pelo averbamento da concessão (alvará de cedência) em nome do novo concessionário, previstas na tabela de taxas da União das Freguesias.

CAPÍTULO X

Sepulturas, sarcófagos jazigos, ossários e cendrários abandonados

Artigo 42.º

Procedimentos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, as sepulturas, sarcófagos, jazigos, ossários ou cendrários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos da Região e fixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão o número de sepulturas, sarcófagos, jazigos, ossários ou cendrários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos ou conhecidos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas sepulturas, sarcófagos, jazigos, ossários ou cendrários tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos do concessionário ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação do interessado colocar-se-á na construção funerária placa indicativa de abandono.

Artigo 43.º

Caducidade da concessão

1 - Decorrido prazo de 60 dias previstos no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a União das Freguesias deliberar a prescrição do jazigo, ossário ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela União das Freguesias do jazigo, ossário ou sepultura perpétua.

Artigo 44.º

Local em estado de ruína

1 - Quando um jazigo, sepultura, sarcófago se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da União das Freguesias, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do concessionário, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado do jazigo, sepultura, sarcófago, identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da União das Freguesias, ordenar a demolição do jazigo, sepultura ou sarcófago, o que comunicará ao interessado pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo deste a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, sepultura ou sarcófago sem que o concessionário tenha utilizado o terreno, fazendo nova edificação, tal situação é suficiente para ser declarada prescrição da concessão.

Artigo 45.º

Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando eles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da União das Freguesias, caso não sejam reclamados no prazo, que para o efeito, for estabelecido.

Artigo 46.º

O preceituado neste capítulo, aplica-se com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

Artigo 47.º

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos, sepulturas, sarcófagos ossários e columbários particulares deverá ser formulada pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da União das Freguesias.

2 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas (*):

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,55 m

Altura - 0,55 m

a) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno.

b) Os jazigos não poderão ter dimensões exteriores inferiores a 2,00 m de frente e 3,00 m de fundo.

3 - As Sepulturas têm a forma retangular com as seguintes dimensões (**):

Comprimento - 2 m

Largura - 0,65 m

4 - As Sepulturas/Sarcófagos (**):

Comprimento - 2 m

Largura - 0,95 m

5 - Sarcófago Duplo com as seguintes dimensões (**):

Comprimento - 2 m

Largura - 2 m

6 - Os ossários dividir-se-ão em células/Gavetas com as seguintes dimensões mínimas interiores (**):

Comprimento - 0,70 m

Largura - 0,47 m

Altura - 0,44 m

7 - Os Columbários/cendrários têm as seguintes dimensões (**):

Comprimento - 0,50 m

Largura - 0,50 m

(*) Áreas interiores.

(**) Áreas exteriores.

Artigo 48.º

A União das Freguesias permite o embelezamento das sepulturas temporárias, com arranjos florais e pequena placa de granito com identificação dos cadáveres lá inumados, porém com obrigação da responsável, pela remoção de todos os ornamentos aquando da exumação, ou nova ocupação do coval.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Artigo 49.º

Circulação de veículos no recinto do cemitério

1 - É proibida a entrada e circulação de viaturas particulares no cemitério.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os serviços do cemitério poderão autorizar a entrada no cemitério das seguintes viaturas:

a) Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 50.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é expressamente proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo os devidamente autorizados e cuja presença seja indispensável ao acompanhamento de pessoas portadoras de deficiência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças quando não acompanhadas por adulto responsável;

j) A venda/comercialização de qualquer tipo de produtos, sem a prévia autorização da União das Freguesias;

k) A utilização de quaisquer veículos ou equipamentos mecânicos, seja para que efeito for, sem prévia autorização da União das Freguesias.

Artigo 51.º

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em sepulturas, sarcófagos, jazigos, ossários ou cendrários não poderão ser daí retirados por terceiros sem apresentação de autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem conhecimento do coveiro.

Artigo 52.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da União das Freguesias, designadamente:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas,

e) Reportagens de qualquer natureza, com ou sem suporte de som e imagem;

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, e salvo motivos ponderosos, ser feito com 72 horas de antecedência.

Artigo 53.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela União das Freguesias em Assembleia de Freguesia.

Artigo 54.º

Coimas

1 - As infrações ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com coima de (euro) 100,00 (cem euros).

2 - As infrações indicadas na alínea f) e h) do artigo 50 serão punidas com a coima de (euro) 300,00 (trezentos euros).

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 55.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso, pela União das Freguesias.

(*) Alteração ao Regulamento aprovado em Assembleia de Freguesia de 28/12/2009

Regulamentação de Utilização da Casa Mortuária/Capela

1 - A Casa Mortuária, construída pela Autarquia irá fazer parte integrante do equipamento coletivo da União das Freguesia, pelo que a sua utilização, será facultada a toda a população residente na área geográfica desta União, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com autorização prévia da União das Freguesias.

a) A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a atualizar anualmente com o fim de minimizar os custos que a União das Freguesias irá suportar com a sua limpeza e conservação.

b) A União das Freguesias não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área desta União.

c) A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na Secretaria da União das Freguesias.

d) Aos sábados, Domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo coveiro.

e) O pagamento da taxa será sempre efetuado na Secretaria da União das Freguesias.

f) Quando o serviço for assegurado pelo coveiro, o pagamento da taxa será também efetuado na Secretaria, no 1.º dia útil imediato ao funeral.

2 - Será expressamente proibido fumar dentro das dependências da Casa Mortuária.

3 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da Casa Mortuária, reservando-se à União das Freguesias ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.

4 - A entrada de cadáveres na Casa Mortuária só é permitida das 08,00 às 18,00 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.

5 - Em caso de ocupação da casa mortuária é obrigatória a presença permanente de um funcionário do cemitério, respeitando-se o horário de funcionamento estabelecido neste regulamento.

6 - O presente Regulamento não poderá deixar de ser respeitado, salvo retificação posterior que venha a ser feita pela Assembleia de Freguesia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido por maioria do Executivo da União das Freguesias.

3 de fevereiro de 2023. - O Presidente da União de Freguesias, Fernando Tavares Marques.

316156547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5244795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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