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Edital 306/2023, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Código de Conduta do Município de Alcoutim

Texto do documento

Edital 306/2023

Sumário: Código de Conduta do Município de Alcoutim.

Código de Conduta do Município de Alcoutim

Osvaldo dos Santos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Alcoutim, na sua sessão ordinária de 8 de fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Alcoutim, em boletim Municipal, no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Alcoutim.

O referido Código de Conduta entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, que a seguir se reproduz na íntegra.

10 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Osvaldo dos Santos Gonçalves.

Código de Conduta do Município de Alcoutim

Preâmbulo

Nos termos do artigo 19.º n.º 1 alínea c) da Lei 52/2019 de 31 de julho, as autarquias locais devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

O Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, diploma que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção, concretizou mais orientações, incluindo o "código de conduta".

O Município de Alcoutim dispõe de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, aprovado pela câmara municipal no dia 08 de fevereiro de 2023, para corresponder à realidade das necessidades específicas da autarquia e ser exequível no curto e médio prazo.

O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas aplica-se aos membros dos órgãos municipais, ao pessoal dirigente e, em geral, a todos os trabalhadores ou colaboradores do Município.

Um dos riscos identificados a nível geral foi a inexistência de um código de conduta aplicável aos colaboradores do Município de Alcoutim, regulador da sua atuação, em especial nas áreas de abrangência do Plano.

Assim, foi adotada pelo Município, para salvaguarda da integridade e valores éticos, a elaboração de um código de conduta para membros dos órgãos autárquicos, dirigentes e chefias e trabalhadores ou colaboradores ao serviço do Município de Alcoutim, respetivos eleitos, bem como todas as pessoas que têm um vínculo de emprego público por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, ou contrato de prestação de serviço com a autarquia, com as especificidades das funções desempenhadas, criando-se assim um quadro que estabelecesse o respeito de princípios e deveres essenciais à defesa do interesse público.

A efetiva aplicação do código de conduta pressupõe a obrigatoriedade de os seus destinatários procederem à denúncia de factos de que tomem conhecimento e que levem à suspeita de fraude, de corrupção, ou de qualquer atividade ilegal, lesiva de interesses da autarquia, para posterior recolha da respetiva prova e denúncia ao Ministério Público, prevendo o próprio código a possibilidade de a eventual omissão do dever de denúncia poder gerar responsabilidade penal ou disciplinar.

De acordo com o enumerado no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o código de conduta deve prever procedimentos internos passíveis de conduzir ao apuramento e aplicação dessa responsabilidade, dado que a condescendência relativamente à violação do código pode levar ao seu desuso e desrespeito.

Além da prossecução do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, nos termos acima referidos, o código de conduta permitirá criar uma identidade cultural a nível institucional e fomentar a confiança dos munícipes na administração municipal.

O presente código de conduta concretiza o previsto no mencionado artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e ainda no artigo 7.º do referido regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao mencionado Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, destinando-se ao âmbito interno da autarquia, pelo que se encontra dispensado de discussão pública ou de audiência prévia, nos termos do n.º 1, do artigo 100.º do código do procedimento administrativo (CPA), não havendo que densificar qualquer relação "custo-benefício" prevista no artigo 99.º do mesmo CPA, sem prejuízo da sua ampla divulgação, nos termos legais.

Nos termos da 2.ª parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, compete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos, o que em conjugação a Lei 52/2019, de 31 de julho, a aprovação do código de conduta pertencerá ao executivo camarário, pois trata-se de um regulamento, precisamente, "interno", destinando-se a este respetivo âmbito, porém devendo sempre ser publicado no Diário da República e na página da internet da autarquia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e no artigo 7.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente código de conduta, doravante designado "código", estabelece um conjunto de princípios, valores e regras em matéria de ética profissional que devem ser observados para um adequado desempenho da Câmara Municipal de Alcoutim e dos seus trabalhadores e colaboradores, quer no relacionamento recíproco, quer nas relações que são estabelecidas com os particulares e outras entidades.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O código é aplicável aos trabalhadores e colaboradores ao serviço da Câmara Municipal de Alcoutim, nas relações entre si e com os cidadãos.

2 - A Câmara Municipal de Alcoutim adotará as medidas necessárias para que todos os trabalhadores e colaboradores adotem as disposições do código.

3 - São destinatários subjetivos do código:

a) Os membros da Câmara Municipal de Alcoutim;

b) Todas as pessoas que têm um vínculo, por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, ou contrato de prestação de serviço com a Câmara Municipal de Alcoutim.

Artigo 4.º

Objetivo

1 - O código tem como objetivo especificar as normas de integridade e de conduta a observar pelas pessoas referidas no artigo anterior, servindo como instrumento de auxílio de cumprimento dessas normas, e de informação aos cidadãos sobre a conduta exigível a essas pessoas.

2 - Nenhuma norma do código substitui ou prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre os titulares de cargos políticos, cargos dirigentes e os trabalhadores da Câmara Municipal de Alcoutim, incluindo as resultantes das normas internas da Câmara Municipal.

3 - As normas do código são complementadas pelas normas, procedimentos, regulamentos internos da Câmara Municipal de Alcoutim e outros que venham a ser aprovados.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 5.º

Princípios éticos

Todas as pessoas sujeitas a este código devem atuar de acordo com os seguintes princípios éticos:

1 - Princípio do Serviço Público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos: servir em exclusivo a comunidade e os cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

2 - Princípio da Legalidade: atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.

3 - Princípio da Integridade: obedecer a critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter.

4 - Princípio da Justiça e da Imparcialidade: tratar, de forma justa e imparcial, todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.

5 - Princípio da Igualdade: não beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.

6 - Princípio da Proporcionalidade: exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.

7 - Princípio da Responsabilidade: responder, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade.

8 - Princípio da Colaboração e da Boa-Fé: colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.

9 - Princípio da Informação e da Qualidade: prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.

10 - Princípio da Lealdade: agir de forma leal, solidária e cooperante.

11 - Princípio da Competência e Responsabilidade: agir de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

12 - Princípio da Administração Aberta: garantir o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.

13 - Princípio da Proteção de Dados Pessoais: garantir o direito à proteção dos dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Relações externas do município

Artigo 6.º

Dever de Reserva, Discrição e Sigilo

1 - Todas as pessoas sujeitas a este código devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da vida da Autarquia de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou atividades e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da autarquia.

2 - Todas as pessoas sujeitas a este código devem ainda guardar sigilo e abster-se de usar informações de índole confidencial obtidas no desempenho das suas funções, designadamente no que diz respeito acesso a dados pessoais e respetivo tratamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os agentes públicos devem estabelecer contacto com os interessados através dos canais institucionais para o efeito.

4 - Todas as pessoas sujeitas a este código devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias e assuntos sobre os quais o Município de Alcoutim se deva pronunciar e que possam afetar gravemente a sua imagem.

Artigo 7.º

Dever de Lealdade, Independência e Responsabilidade

1 - Todas as pessoas sujeitas a este código devem assumir um compromisso de lealdade para com a Autarquia, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome da Autarquia.

2 - Em todos os contactos com o exterior, todas as pessoas sujeitas a este código devem atuar em conformidade com o princípio de independência, nomeadamente não solicitando ou recebendo instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município de Alcoutim.

3 - Todas as pessoas sujeitas a este código deverão pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, nomeadamente usando os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos da autarquia.

Artigo 8.º

Conflito de Interesses

1 - Todas as pessoas sujeitas a este código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses, devendo dar cumprimento ao disposto nos artigos 69.º a 74.º do CPA e ainda ao que se encontrar concreta e especialmente densificado no âmbito do sistema de controlo interno instituído no Município e referido igualmente nos artigos 13.º e 15.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

2 - Todas as pessoas sujeitas a este código, e em especial os membros do executivo camarário, os dirigentes e todos os trabalhadores da autarquia, assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses antes do início do procedimento concreto em que tenham participação que influencie a decisão final, conforme modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.

3 - Enquanto não for conhecida a Portaria em referência, tem aplicação a declaração modelo anexa ao presente código.

4 - Para o efeito do estabelecido nos n.os 2 e 3 precedentes, os procedimentos em que intervenham são, nomeadamente os respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:

a) Contratação pública;

b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;

c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;

d) Procedimentos sancionatórios.

5 - Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas abrangidas que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.

6 - Para o efeito do estabelecido no n.º 1, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do código do procedimento administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

7 - Compete em especial ao presidente da câmara municipal e aos titulares de cargos dirigentes fazerem cumprir o disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

Ofertas Institucionais e hospitalidades

1 - Todas as pessoas sujeitas a este código não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade e a objetividade do exercício das suas funções.

2 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro) 150 (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do exercício de cargo dirigente ou de chefia ou executivo, exclusivamente em representação institucional, são obrigatoriamente comunicadas ao/pelo Presidente da Câmara Municipal ao executivo municipal.

3 - Quando o titular do cargo dirigente ou de chefia ou o Presidente da Câmara Municipal receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, esse facto deverá ser dado a conhecer, consoante o caso, ao Presidente da Câmara Municipal ou ao executivo camarário, para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.

4 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido por deliberação do órgão executivo.

5 - As ofertas dirigidas ao Município de Alcoutim são sempre registadas pelos competentes serviços administrativos municipais (Anexo V) e apresentadas ao executivo camarário, para conhecimento e independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

6 - Os titulares de cargos abrangidos pelo presente código, na qualidade de convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

7 - Os titulares de cargos abrangidos pelo presente código que, nessa qualidade, sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150 (cento e cinquenta euro) e desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

8 - Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento quando ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.

CAPÍTULO IV

Relacionamento com terceiros

Artigo 10.º

Relacionamento com outras Entidades Empregadoras

1 - Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum trabalhador do Município de Alcoutim poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da Autarquia, se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflitos de interesses com a atividade efetuada na Autarquia.

2 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores do Município de Alcoutim devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e bem ainda os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.

Artigo 11.º

Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão

O Município de Alcoutim, através dos trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.

Artigo 12.º

Relacionamento com Entidades Fornecedoras

1 - No seu relacionamento com Entidades Fornecedoras, todas as pessoas sujeitas a este código devem ter em apreço o respeito pelos compromissos que o Município tem para com fornecedores de produtos, serviços e, ou, empreitadas de obras públicas, exigindo da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.

2 - Na relação com as entidades referidas no número anterior, todas as pessoas sujeitas a este código devem redigir os contratos de forma clara e transparente sem omissões relevantes, e no respeito pelas normas aplicáveis.

3 - Todas as pessoas sujeitas a este código devem ter presente que na relação com entidades fornecedoras e prestadores de serviços, para além de serem tidos em conta as regras de contratação pública, deve também ser considerado o respeito pelos ditames da ética.

Artigo 13.º

Relacionamento com a Comunicação Social

1 - Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município de Alcoutim, todas as pessoas sujeitas a este código não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Município.

2 - Nos seus contactos com os meios de comunicação social, todas as pessoas sujeitas a este código devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com a Autarquia.

3 - As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.

4 - As informações referidas no número anterior devem contribuir para um serviço público de qualidade.

Artigo 14.º

Relacionamento com os cidadãos

1 - No relacionamento com os cidadãos, todas as pessoas sujeitas a este código devem observar os princípios éticos acima enumerados e pautar a sua relação na base da confiança, do respeito mútuo e na prossecução do interesse público.

2 - Os cidadãos, no seu relacionamento com o Município de Alcoutim, devem agir de boa-fé, com civismo e civilidade.

3 - O sítio eletrónico do município deve estar atualizado e disponibilizar toda a informação de interesse para o munícipe, bem como todos os formulários para acesso digital.

Artigo 15.º

Utilização abusiva de Informação

1 - Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores, todas as pessoas sujeitas a este código devem abster-se da utilização abusiva da informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.

2 - Entende-se por utilização abusiva, a transmissão a alguém fora do âmbito normal do exercício de funções, da informação que tenha sido obtida no desempenho da sua atividade no Município de Alcoutim e, bem assim, a realização de qualquer negócio ou ato de natureza equivalente, direta ou indiretamente, com interesse para si ou para terceiro, tendo por base aquela informação.

CAPÍTULO V

Relações internas

Artigo 16.º

Segurança e bem-estar no local de trabalho

1 - Deverão ser sempre asseguradas aos trabalhadores do Município de Alcoutim condições de habitabilidade, adequabilidade e segurança, aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no local de trabalho, bem assim garantidas as condições materiais necessárias para a realização, de forma eficaz e eficiente, das tarefas que lhe cometidas.

2 - Constitui dever de todos os trabalhadores observar estritamente as normas legais, regulamentares e instruções internas sobre a matéria.

3 - O cumprimento das regras de segurança é uma obrigação de todos, sendo dever dos trabalhadores informar atempadamente, o superior hierárquico, da ocorrência de qualquer situação irregular suscetível de poder comprometer a segurança das pessoas, instalações ou equipamentos do Município.

Artigo 17.º

Lealdade, Respeito e Cooperação

1 - Para todas as pessoas sujeitas a este código, o conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores, o cumprimento das instruções destes últimos e o respeito pelos procedimentos, regras de funcionamento e de organização que a cada momento se encontrem consagrados no Município de Alcoutim e, bem assim, pelos canais hierárquicos apropriados, mas também a transparência e a abertura no trato pessoal com aqueles superiores e demais colegas.

2 - Todas as pessoas sujeitas a este código devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.

3 - Considera-se que não respeita o padrão de lealdade que se espera de todas as pessoas sujeitas a este código, a não revelação por estes a superiores e colegas de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.

4 - Aqueles que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.

Artigo 18.º

Utilização dos recursos do Município de Alcoutim

1 - Todas as pessoas sujeitas a este código devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município de Alcoutim e não permitir a utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.

2 - Todos os equipamentos, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, só podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município de Alcoutim, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada de acordo com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.

3 - Todas as pessoas sujeitas a este código devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município de Alcoutim, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 19.º

Dever de Comunicação de Irregularidades

1 - Todas as pessoas sujeitas a este código devem comunicar de imediato ao Município de Alcoutim, ou ao seu superior hierárquico, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções quando os mesmos indiciem uma prática irregular ou violadora do presente código de conduta, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município de Alcoutim.

2 - O cumprimento de boa-fé do dever previsto no número anterior não envolve qualquer responsabilidade para aquele que o observe.

CAPÍTULO VI

Códigos de conduta

Artigo 20.º

Assédio no Local de Trabalho

1 - Pode o município criar códigos de conduta autónomos, para temas específicos, como por exemplo para a prevenção e combate ao assédio no local de trabalho. Os códigos de conduta, a adotar em casos específicos, são elaborados autonomamente.

CAPÍTULO VII

Aplicação de sanções por incumprimento

Artigo 21.º

Contributos na aplicação do código

1 - A adequada aplicação do presente código depende do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento de todas as pessoas sujeitas a este código.

2 - Em particular, aqueles que desempenhem funções de direção, chefia ou de coordenação, devem evidenciar uma atuação exemplar no tocante à adesão às regras estabelecidas no presente código, bem como assegurar o seu cumprimento.

Artigo 22.º

Incumprimento e Sanções disciplinares e criminais

1 - A violação do disposto no presente código constitui infração disciplinar e poerá igualmente traduzir-se por infração de natureza criminal, tudo na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e, por consequência, poderá originar as competentes ações e/ou procedimentos disciplinar e criminal.

2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático; e em tudo o que releve de infração criminais tem aplicação a legislação especial sobre a matéria.

3 - Para o efeito do estabelecido nos números anteriores, em matéria disciplinar, tem aplicação específica o estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, destacando-se o seguinte regime de deveres, infrações e sanções:

a) São deveres gerais do Trabalhador (cf. o artigo 73.º da LTFP):

a.1) O dever de prossecução do interesse público - consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

a.2) O dever de isenção - consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;

a.3) O dever de imparcialidade - consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos;

a.4) O dever de informação - consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada;

a.5) O dever de zelo - consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;

a.6) O dever de obediência - consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal;

a.7) O dever de lealdade - consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço;

a.8) O dever de correção - consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos;

a.9) Os deveres de assiduidade e de pontualidade - consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

b) Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 180.º da mesma LTFP, a escala das sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes:

b.1) Repreensão escrita;

b.2) Multa;

b.3) Suspensão;

b.4) Despedimento disciplinar ou demissão.

c) De acordo com o artigo 184.º da LTFP, a sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicável a infrações leves de serviço;

d) De acordo com o artigo 185.º da LTFP, a sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que:

d.1) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço;

d.2) desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;

d.3) Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público;

d.4) pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;

d.5) Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no código do procedimento administrativo

e) De acordo com o artigo 186.º da LTFP, a sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:

e.1) deem informação errada a superior hierárquico;

e.2) compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

e.3) exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos;

e.4) demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;

e.5) dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva;

e.6) omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos;

e.7) desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores;

e.8) prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;

e.9) violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do ato;

e.10) agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;

e.11) recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

e.12) violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções;

e.13) usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

e.14) violem os deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º da LTFP.

f) De acordo com o artigo 186.º da LTFP, as sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de infração do trabalhador que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na mesma LTFP, a saber (n.º 3 do artigo 297.º da LTFP):

f.1) agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço;

f.2) pratique atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incite à sua prática;

f.3) no exercício das suas funções, pratique atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição;

f.4) pratique ou tente praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;

f.5) volte a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo 186.º da LTFP;

f.6) dolosamente participe infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;

f.7) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;

f.8) cometa reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas;

f.9) divulgue informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;

f.10) em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento;

f.11) comparticipe em oferta ou negociação de emprego público;

f.12) seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

f.13) tome parte ou tenha interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço;

f.14) com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

f.15) autorize o exercício de qualquer atividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de requalificação, se encontrem no gozo de licença extraordinária.

4 - Para o efeito do estabelecido nos números 1 e 2 do presente artigo, as sanções de natureza criminal associadas a atos de corrupção e infrações conexas são as previstas na legislação especial aplicável, nomeadamente para o efeito do estabelecido no artigo 3.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão -Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do código penal, na sua redação atual, na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no código de justiça militar, aprovado em anexo à Lei 100/2003, de 15 de novembro, na Lei 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, destacando-se o seguinte:

a) Definição de corrupção e infrações conexas: para os efeitos do presente código de conduta, entende-se por corrupção e infrações conexas a definição legalmente consagrada no artigo 3.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, ou seja que releva dos crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no código penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no código de justiça militar, aprovado em anexo à Lei 100/2003, de 15 de novembro, na Lei 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

b) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, o funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias; e quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias - excluem-se as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes;

c) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos; e se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos;

d) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º do código penal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, sendo que se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º do mesmo código, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias e a tentativa é punível;

e) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º do código penal for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo; e se a vantagem referida nos mesmo artigos do código penal for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo, sendo que para os presentes efeitos é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do código penal e que:

e.1) Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, do código penal, quando o agente atue nos termos do artigo 12.º do mesmo código, é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo;

e.2) Sem prejuízo do disposto no introito, acima, da presente alínea e), o funcionário que seja titular de alto cargo público é punido:

Com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º do código penal;

Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º do código penal;

Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º do código penal;

e.3) Sem prejuízo do disposto no introito, acima, da presente alínea e), caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é punido:

Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 372.º do código penal;

Com pena de prisão de 2 a 5 anos, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 374.º; do código penal; ou

Com pena de prisão até 5 anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 374.º do código penal.

e.4) O funcionário titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com pena de 2 a 8 anos se o fim for o indicado no n.º 1 artigo 373.º do código penal e com pena de 2 a 5 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º do código penal;

f) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, são considerados titulares de alto cargo público:

f.1) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;

f.2) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

f.3) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;

f.4) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

f.5) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

f.6) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

g) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, o agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:

g.1) no n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

g.2) no n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º do código penal, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

g.3) no n.º 1 do artigo 374.º, do código penal tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

g.4) no n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º do código penal, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro;

h) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, o agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade; a dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º do código penal, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta, ressalvando-se os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, sendo que a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos; e que a dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 374.º-A do código penal.

5 - Por cada infração será elaborado um relatório do qual constará a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno instituído no Município e referido igualmente no artigo 15.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

CAPÍTULO VIII

Acompanhamento e avaliação

Artigo 23.º

Divulgação e Acompanhamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal promoverá a adequada divulgação do presente código de conduta por todas as pessoas sujeitas a este código, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos.

2 - As hierarquias devem diligenciar no sentido de todas as pessoas sujeitas a este código conhecerem este código e observarem as suas regras.

3 - Em caso de dúvida na interpretação de qualquer disposição do presente código, todas as pessoas sujeitas a este código deverão consultar a respetiva hierarquia, solicitando, caso assim o entendam, informação por escrito.

Artigo 24.º

Responsáveis pelo cumprimento normativo

1 - O responsável pelo cumprimento normativo estabelecido no presente código de conduta, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo, como previsto no artigo 5.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, é o titular do cargo de chefia da divisão administrativa e municipal ou, inexistindo este, o trabalhador com desempenho administrativo efetivo com a competência funcional material de coordenação dos serviços camarários.

2 - Para efeitos do estabelecido no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o responsável ou responsáveis é/são os que concretamente estiverem melhor identificados ou referidos nesse mesmo Plano.

3 - Para efeitos do estabelecido no sistema de controlo interno instituído no Município, o responsável ou responsáveis é/são os que concretamente estiverem melhor identificados ou referidos no regulamento respetivo.

4 - O(s) responsável(eis) pelo cumprimento normativo referido na presente disposição, exerce(m) as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória.

5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números precedentes, o presidente da câmara municipal é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 25.º

Comunicações à Tutela e ao MENAC

1 - A Câmara Municipal comunicará aos membros do Governo responsáveis pela tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção, entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, criado no âmbito do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro), o presente código de conduta e o relatório previsto no n.º 4 do artigo 21.º, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

2 - As comunicações e o relatório referidos no número anterior são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.

3 - Enquanto a plataforma eletrónica mencionada no n.º 2 não se encontrar em funcionamento, as comunicações e o relatório referidos no n.º 2 serão feitas por via eletrónica, para o endereço eletrónico oficial das entidades de tutela e inspetivas competentes e do MENAC.

Artigo 26.º

Canais de Denúncia

1 - Conforme o estabelecido no n.º 6 do artigo 8.º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro (diploma que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) - nos termos do qual "não têm de dispor de canais de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes" -, conjugado com o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, - que dispõe que as entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União", e possuindo o Município menos de 10 000 habitantes, conforme publicamente conhecido e registado nos últimos Censos conhecidos, não tem aplicação a institucionalização formal de canais de denúncia.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, qualquer cidadão tem o direito de, junto da autarquia, nomeadamente por meio do correio eletrónico oficial do Município, ou de qualquer outra entidade competente, denunciar, quaisquer atos de corrupção e infrações conexas de que tenha conhecimento, nomeadamente em vista dos fins tutelados igualmente pela legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 93/2001, de 20 de dezembro, deve a Câmara Municipal de Alcoutim designar o(s) funcionário(s) responsável(eis) pelo tratamento de denúncias, que será (serão) responsável(eis) por dar seguimento às denúncias, prestar informações, tratar os dados e produzir os relatórios anuais.

Artigo 27.º

Formação e comunicação

1 - O Município assegura a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.

2 - O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores têm em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados.

3 - As horas da formação prevista no n.º 1 contam como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador.

4 - O Município diligencia no sentido de dar a conhecer às entidades com as quais se relaciona as políticas e procedimentos referidos no n.º 1.

Artigo 28.º

Sistema de avaliação

1 - O Município implementará mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º e 15.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, conforme aplicável, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.

Artigo 29.º

Transparência administrativa

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.ºe 7.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de outras disposições legais que garantam o direito à informação e a transparência administrativa, o Município publicará na intranet e na sua página oficial na Internet, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Lei orgânica e outros diplomas habilitantes, órgãos de direção e fiscalização, estrutura orgânica e organograma;

b) Documentos de enquadramento estratégico e operacional e elenco dos principais serviços prestados ao público na área de missão;

c) Plano de atividades, orçamento e contas, relatório de atividades e balanços;

d) Documentos de enquadramento legal ou que comportem interpretação do direito vigente relativos às áreas de missão;

e) Informação básica sobre direitos e obrigações dos cidadãos e sobre os procedimentos a observar na relação destes com a Administração Pública;

f) Guias descritivos dos mais relevantes procedimentos administrativos relativos aos bens ou serviços prestados;

g) Tabelas atualizadas dos preços dos bens ou serviços prestados;

h) Compromissos plurianuais e pagamentos e recebimentos em atraso;

i) Relação dos benefícios e subvenções concedidos, com indicação do respetivo valor;

j) Relação de doações, heranças, ofertas ou donativos recebidos, com indicação do respetivo valor;

k) Avisos sobre o recrutamento de dirigentes e trabalhadores, bem como os despachos de designação dos dirigentes;

l) Avisos sobre os procedimentos pré-contratuais mais relevantes;

m) Contactos para interação com o cidadão e as empresas, incluindo formulário para reclamações e sugestões;

n) Informação sobre sistemas procedimentais ou de gestão acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., se aplicável.

2 - Na divulgação de informação referida no número anterior, deve ser assegurada a acessibilidade, o uso, a qualidade, a compreensibilidade, a tempestividade e a integridade dos dados.

3 - A informação referida na alínea e) do n.º 1 consta do Portal ePortugal enquanto portal único de acesso aos serviços prestados pela Administração Pública.

4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, estará disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 30.º

Acumulação de Funções

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), o Município divulgará aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.

2 - O presidente da câmara municipal procederá à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.

Artigo 31.º

Deveres dos trabalhadores

1 - São deveres gerais do trabalhador os previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente: a) o dever de prossecução do interesse público; b) o dever de isenção; c) o dever de imparcialidade; d) o dever de informação; e) o dever de zelo; f) o dever de obediência; g) o dever de lealdade; h) o dever de correção; i) o dever de assiduidade; j) o dever de pontualidade.

2 - O trabalhador tem ainda o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional na atividade em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atendível.

Artigo 32.º

Sistema de controlo interno

1 - A Câmara Municipal implementará um sistema de controlo interno proporcional à natureza, dimensão e complexidade do Município e da atividade por este prosseguida e que tenha por base modelos adequados de gestão dos riscos, de informação e de comunicação, em todas as áreas de intervenção, designadamente as identificadas no respetivo Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

2 - O sistema de controlo interno engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.

3 - O sistema de controlo interno visa garantir, designadamente:

a) O cumprimento e a legalidade das deliberações e decisões dos titulares dos respetivos órgãos;

b) O respeito pelas políticas e objetivos definidos;

c) O cumprimento das disposições legais e regulamentares;

d) A adequada gestão e mitigação de riscos, tendo em atenção o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

e) O respeito pelos princípios e valores previstos no código de conduta;

f) A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro;

g) A salvaguarda dos ativos;

h) A qualidade, tempestividade, integridade e fiabilidade da informação;

i) A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias;

j) Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações;

k) A promoção da concorrência;

l) A transparência das operações.

4 - O sistema de controlo interno consta de manuais de procedimentos, tendo por base as melhores práticas nacionais e internacionais.

5 - Para efeitos de avaliação da respetiva adequação e eficácia, as chefias administrativas melhor identificadas no regulamento municipal do sistema de controlo interno promoverão o acompanhamento regular da implementação do mesmo sistema de controlo interno, designadamente através da realização de auditorias aleatórias, reportando superiormente os seus resultados e eventuais condicionantes, e implementando as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.

Artigo 33.º

Promoção da concorrência na contratação pública

1 - Os competentes órgãos municipais para a autorização de despesas adotarão as medidas que, de acordo com as circunstâncias, se revelarem adequadas e viáveis no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar constrangimentos administrativos à mesma, desincentivando o recurso ao ajuste direto, designadamente as seguintes:

a) Planeamento atempado das necessidades, de modo a concentrar a respetiva contratação no mínimo de procedimentos;

b) Gestão adequada dos contratos plurianuais de aquisição de bens e serviços com caráter de continuidade, como os relativos a segurança, limpeza, alimentação e manutenção de equipamentos, para que os procedimentos tendentes à sua renovação sejam iniciados em momento que permita a sua efetiva conclusão antes da cessação da vigência dos anteriores;

c) Fixação de prazos adequados e identificação de atos tácitos relativamente a autorizações e pareceres prévios à contratação pública;

d) Adesão a mecanismos de centralização de compras.

Artigo 34.º

Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

1 - O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas nortear-se-á pelo estabelecido no regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, em especial pelo disposto no seu artigo 6.º

2 - Para o efeito do número precedente, do Plano de Prevenção de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas constarão, entre possíveis outras:

a) As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;

b) A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;

c) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;

d) nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;

e) A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 35.º

Entrada em vigor, revisões e publicidade

1 - O presente código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O código de conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica municipal que justifique a revisão do seu normativo, total ou parcialmente.

3 - O Município assegura a publicidade do código de conduta aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.

ANEXOS

ANEXO I

Declaração de existência de conflitos de interesses

Declaração

Nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 9.º do código de conduta do Município de Alcoutim,

Eu, ... (nome completo), com o n.º informático ..., a exercer funções de ... (carreira/categoria) na ... (unidade orgânica) na Câmara Municipal de Alcoutim, solicito escusa no desempenho das funções que me estão atribuídas relativamente ao ...(assunto/processo/candidatura) por considerar que não estão totalmente reunidas as condições de salvaguarda de ausência de conflitos de interesses, por motivo de ... (explicitar cargos/funções/atividade/relação com outras entidades nos últimos três anos, suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses).

Alcoutim,... de... de 20...

O Declarante

...

ANEXO II

Declaração de inexistência de conflito de interesses

Declaração

(anexo a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º do CCP)

Eu, ...(nome completo), portador(a) do número de documento de identificação n.º..., residente em ..., na qualidade de trabalhador (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da(o) Município de Alcoutim, participando, ... relativo a ..., declaro não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.

Mais declaro que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso darei imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do código do procedimento administrativo.

Alcoutim,... de... de 20...

O Declarante

...

ANEXO III

Declaração de Interesses na Concessão de Benefícios

Declaração

Nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 10.º do código de conduta do Município de Alcoutim,

Eu, ... (nome completo), com o n.º informático ..., a exercer funções de ... (carreira/categoria) na ... (unidade orgânica) na Câmara Municipal de Alcoutim, declaro, que não tenho qualquer interesse privado no procedimento de concessão de benefício público.

Alcoutim,... de... de 20...

O Declarante

...

ANEXO IV

Declaração de Interesses de Intervenientes em Procedimentos de Contratação Pública

Declaração



(ver documento original)

ANEXO V

Registo de ofertas



(ver documento original)

316162979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5244727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 93/2001 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de prevenção ás alterações climáticas e seus efeitos. Cria o Observatório Nacional sobre as alterações climáticas em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 100/2003 - Assembleia da República

    Aprova o novo Código de Justiça Militar, publicado em anexo, e revoga legislação existente sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 50/2007 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 20/2008 - Assembleia da República

    Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

Aviso

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