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Despacho 2445/2023, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o montante das senhas de presença e ajudas de custo a pagar aos membros que integram a Comissão Nacional de Acompanhamento e a Comissão de Auditoria e Controlo do PRR, nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio

Texto do documento

Despacho 2445/2023

Sumário: Fixa o montante das senhas de presença e ajudas de custo a pagar aos membros que integram a Comissão Nacional de Acompanhamento e a Comissão de Auditoria e Controlo do PRR, nos termos do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

O Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), contemplando quatro níveis de coordenação, no âmbito dos quais se incluem o nível de acompanhamento, assegurado pela Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA) e o nível de auditoria e controlo, assegurado por uma Comissão de Auditoria e Controlo (CAC).

Nos termos do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, as nove personalidades designadas pela Comissão Interministerial do PRR para integrarem a CNA e a personalidade com carreira de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos membros da CAC, para integrar esta comissão têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, determina-se o seguinte:

1 - Os membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e o membro da Comissão de Auditoria e Controlo a que se referem, respetivamente, a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, têm direito:

a) A senhas de presença por cada reunião em que participem, até ao limite máximo anual de duas reuniões ordinárias e de duas reuniões extraordinárias, no valor unitário de (euro) 190,00 (cento e noventa euros);

b) A ajudas de custo, nos termos e condições estabelecidos no regime jurídico do abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são suportados pelo orçamento da estrutura de missão «Recuperar Portugal».

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 15 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado do Planeamento, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.

316180011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5241640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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