Aviso 3610/2023, de 17 de Fevereiro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 35/2023, Série II de 2023-02-17
- Data: 2023-02-17
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Valores da taxa de certificação dos vinhos e produtos vínicos a cobrar pelas entidades certificadoras em 2023
Texto do documento
Aviso 3610/2023
Sumário: Valores da taxa de certificação dos vinhos e produtos vínicos a cobrar pelas entidades certificadoras em 2023.
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, torna-se público que, no ano de 2023, os valores da taxa de certificação a cobrar pelas entidades certificadoras abaixo indicadas, são os constantes do quadro seguinte:
Comissão Vitivinícola do Algarve
(ver documento original)
Comissão Vitivinícola da Bairrada
(ver documento original)
Comissão Vitivinícola Regional Alentejana
(ver documento original)
Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior
(ver documento original)
Comissão Vitivinícola Regional do Dão
(ver documento original)
Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa
(ver documento original)
Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal
(ver documento original)
Comissão Vitivinícola Regional do Tejo
Aquando da entrega de 100 % dos selos de garantia
Para o volume até 2 milhões de litros
(ver documento original)
Apenas para o volume que exceda os 2 milhões de litros e até aos 3 milhões de litros
(ver documento original)
Apenas para o volume que exceda os 3 milhões de litros e até aos 6 milhões de litros
(ver documento original)
Apenas para o volume que exceda os 6 milhões de litros
(ver documento original)
Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes
(ver documento original)
Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa
(ver documento original)
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
(ver documento original)
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
(ver documento original)
2 - O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
30 de janeiro de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo, Bernardo Gouvêa.
316137811
Sumário: Valores da taxa de certificação dos vinhos e produtos vínicos a cobrar pelas entidades certificadoras em 2023.
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, torna-se público que, no ano de 2023, os valores da taxa de certificação a cobrar pelas entidades certificadoras abaixo indicadas, são os constantes do quadro seguinte:
Comissão Vitivinícola do Algarve
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Comissão Vitivinícola da Bairrada
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Comissão Vitivinícola Regional Alentejana
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Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior
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Comissão Vitivinícola Regional do Dão
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Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa
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Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal
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Comissão Vitivinícola Regional do Tejo
Aquando da entrega de 100 % dos selos de garantia
Para o volume até 2 milhões de litros
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Apenas para o volume que exceda os 2 milhões de litros e até aos 3 milhões de litros
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Apenas para o volume que exceda os 3 milhões de litros e até aos 6 milhões de litros
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Apenas para o volume que exceda os 6 milhões de litros
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Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes
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Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa
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Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
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Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
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2 - O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
30 de janeiro de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo, Bernardo Gouvêa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5240225.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-04-20 - Decreto-Lei 94/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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