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Regulamento 213/2023, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Alcáçovas

Texto do documento

Regulamento 213/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Alcáçovas.

Frederico Miguel Claudino Nunes de Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia de Alcáçovas, torna público que, a Assembleia de Freguesias, na sua sessão ordinária de 27 de dezembro de 2022, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia da Alcáçovas, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 10 de novembro de 2022, o qual abaixo se transcreve.

20 de janeiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Alcáçovas, Frederico Miguel Claudino Nunes de Carvalho.

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime de taxas e licenças das Autarquias Locais. Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de determinar os custos envolvidos na prestação de serviços públicos pelos quais a Freguesia cobra Taxas. A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada uma das taxas cobradas e, para efeitos de cálculo são considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local onde o serviço é prestado.

A Junta de Freguesia de Alcáçovas procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio económico existente, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

A Lei 53 E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o referido quadro jurídico.

Este quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacente à elaboração do novo Regulamento de Taxas, está assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - Em conformidade com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido na Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e mais recentemente pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Alcáçovas.

2 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas constitui o Anexo I.

Artigo 2.º

Objeto

O disposto no presente regulamento e a tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação de outras pretensões de caráter particular;

b) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas prevista no presente regulamento é a autarquia local titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Publicidade;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 6.º

Valor

1 - O valor a cobrar pela Freguesia de Alcáçovas é o constante do anexo I.

2 - O valor terá em conta os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros a realizar pela Freguesia da Alcáçovas.

Artigo 7.º

Fórmulas de cálculo

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, reprodução).

2 - As fórmulas de cálculo constam do Anexo I deste Regulamento.

Artigo 8.º

Imposto de selo

As situações geradoras de taxas constantes do Anexo I, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da Lei.

Artigo 9.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Liquidação e cobrança de taxas

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento de Taxas e Licenças será efetuada antes ou no momento, de execução do ato ou serviço a que respeitem.

2 - Não pode ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.

3 - O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o décimo de euro mais próximo.

Artigo 11.º

Validade e prazos para pagamento

As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente, mantendo-se válidas durante o período de tolerância regulamentar, para a sua renovação, caso esta se venha a verificar.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque ou vale postal, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover de imediato a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 14.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas são pagas nos serviços da Junta de Freguesia, mediante guia emitida pelo serviço competente.

2 - Nos casos previstos da lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respetivo montante em instituição de crédito à ordem da Junta de Freguesia de Alcáçovas.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços da Junta de Freguesia informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Pagamentos em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Pagamento de Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de Atestados ou documentos análogos, Certidões ou Fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.

3 - Caso o valor dos preparos seja superior ao valor da taxa a cobrar o interessado receberá, no ato do levantamento do documento, o excesso entregue.

Artigo 18.º

Pagamento de Cauções

1 - No caso da prestação de serviços relacionados com os bens móveis e imóveis, propriedade desta Junta de Freguesia, será exigida uma caução, aquando da utilização do equipamento/espaço, de forma a promover a sua boa utilização.

2 - O valor da caução será o dobro do valor da taxa a cobrar pela prestação de serviços relacionados com os bens móveis e imóveis.

Artigo 19.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre Taxas a liquidar quando resultar de disposição legal específica que o determine.

Artigo 20.º

Cassação de licenças

As licenças emitidas pela Junta de Freguesia para ocupação de via pública, do seu solo ou subsolo, do espaço aéreo ou outra; de ocupação de terrado ou feiras e mercados, serão sempre concedidas a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento, por razões justificadas por esta Junta de Freguesia, nos casos aplicáveis.

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas para a Freguesia.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

Artigo 22.º

Regulamentos específicos

Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste Regulamento e Tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, derrogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 23.º

Isenções e reduções das taxas

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

2 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas no número anterior devem os requerentes efetuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, declaração médica e da Segurança Social).

3 - Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas na alínea e) artigo 5.º sempre que o aluguer seja pedido por:

a) Coletividade/Associações ou Instituições sem fins lucrativos sediada na freguesia;

b) Escola da rede pública do 1.º, 2.º e 3.º ciclo de ensino básico e Jardim de Infância.

4 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respetivas pessoas e entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças em causa.

Artigo 24.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas no artigo anterior.

2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respetivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Junta de Freguesia as necessárias licenças, nos termos da lei ou do regulamento da tabela de taxas e licenças.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 25.º

Atualização Anual da Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas

A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, que faz parte integrante deste Regulamento, será atualizada anualmente, em função da taxa anual de inflação, produzindo efeitos no 1.º dia útil do mês de janeiro.

Artigo 26.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 27.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não tiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O Regulamento Geral de Taxas e Licenças, entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXO I

PARTE I

Prestação de serviços diversos e concessão de documentos



(ver documento original)

PARTE II

Cemitério



(ver documento original)

PARTE III

Canídeos



(ver documento original)

Ficam isentos do pagamento de taxas, enquanto conservem essa qualidade:

i) Cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

ii) Os canídeos e felídeos adotados nos centos de recolha oficial de animais e/ou através das associações de proteção animal;

iii) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

iv) Isenção de pagamento de taxas para canídeo ou Gatídeo que constituam benefício terapêutico, desde que apresente declaração médica que o justifique;

v) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;

vi) Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;

vii) A isenção de taxa não escusa a obrigatoriedade de licenciamento anual conforme estabelecido por lei.

viii) A taxa do licenciamento dos canídeos de Categoria A, corresponde a 60 % da taxa N de profilaxia médica;

ix) A taxa do licenciamento dos canídeos de Categoria B, corresponde a 60 % da taxa N de profilaxia médica;

x) A taxa do licenciamento dos canídeos de Categoria E, corresponde a 60 % da taxa N de profilaxia médica;

xi) A taxa do licenciamento dos canídeos de Categoria G, corresponde ao dobro da taxa N de profilaxia médica;

xii) A taxa do licenciamento dos canídeos de Categoria H, corresponde ao triplo da taxa N de profilaxia médica;

xiii) A taxa do licenciamento dos gatídeos de Categoria I, corresponde a 60 % da taxa N de profilaxia médica;

A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos é aprovada pela Assembleia de Freguesia e cobrada pela respetiva Junta de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. O valor da taxa N de profilaxia médica é de 5,00 (euro) (cinco euros).

PARTE IV

Aluguer de instalações e equipamentos



(ver documento original)

Ficam isentos do pagamento de taxa:

a) Coletividade/associação ou instituição sem fins lucrativos sediada na freguesia;

b) Escola da rede pública do Jardim de Infância, 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico.



(ver documento original)

Em caso de extravio ou danos no material as coimas a aplicar são:

25,00 (euro) por banco

50,00 (euro) por mesa

50,00 (euro) por chapéu

50,00 (euro) por base

10,00 (euro) por cadeira/banco

PARTE V

Outros serviços prestados à comunidade



(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira das taxas

1 - Introdução

As taxas entendidas como prestações pecuniárias, definitivas e bilaterais consistem nos montantes que os utentes de determinadas autorizações ou levantamentos por parte das administrações de algumas interdições, não tinham, até à publicação da Lei 60-E/2006 de 29 de dezembro, a necessidade de fundamentação. Entendia-se que, apesar de não terem a característica da generalidade e universalidade não se poderia estabelecer equivalência entre o "serviço" prestado e o pagamento efetuado. Ao vir determinar a necessidade de fundamentar os valores das taxas a lei obriga a que seja encontrada essa equivalência.

O critério básico que a autarquia adota para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consiste na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos ou não.

2 - Metodologia de determinação das taxas

O valor de uma taxa administrativa é obtido pela soma dos seguintes custos:

Taxa = Custos Administrativos (CAD) + Custos Técnicos (CTE) + Custos de Decisão (CDE) + Custos Específicos (CES)

Valor dos Custos Administrativos (CAD)

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa ou licença.

Valor dos Custos Técnicos (CTE)

Os custos técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização e genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos adicionados ou não de um dado custo específico.

Valor dos Custos de Decisão (CDE)

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política, nomeadamente a cedência de autorização e poderão ou não ser originados ao nível da Junta, genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

Valor dos Custos Específicos (CES)

Os custos específicos são custos característicos de algumas taxas e serão fundamentados caso a caso representando o seu valor ou custos efetivamente suportados pela autarquia ou benefícios auferidos pelos munícipes interessados.

3 - Cálculo do custo/minuto remuneração de pessoal

1 - Considerou-se a seguinte fórmula de cálculo

Custo Ano = (Vencimento x (1 + SegurançaSocial) x 14Meses) + (Subsídio Almoço x Dias Trabalho) + (Despesas Representação x 12Meses) + (Vencimento x Seguro x 12Meses) + (Vencimento x Outros Encargos x 12Meses)

sendo que:

Vencimento = Vencimento Médio apurado

Segurança Social = 0,15

Outros Encargos = 5 % (valor aproximado dos restantes encargos com pessoal: ADSE e outros)

Dias Trabalho = 11 x 21 = 231

Seguro = 1 % (valor aproximado do seguro de acidentes no trabalho)

Número Horas Ano = 35 x (52 - 8) = 1540

2 - Para efeitos de cálculo considerou-se:

Subsídio almoço = 4,77 (euro)

3 - Reagruparam-se todos os intervenientes em categorias genéricas, sendo o valor do Índice Médio calculado pela média de todos aqueles que integram no quadro da Junta essa categoria. Obtiveram-se assim os seguintes custos por categorias e por minuto:



(ver documento original)

TABELA 1



(ver documento original)

TABELA 2



(ver documento original)

TABELA 3



(ver documento original)

TABELA 4



(ver documento original)

TABELA 5



(ver documento original)

TABELA 6



(ver documento original)

TABELA 7



(ver documento original)

TABELA 8



(ver documento original)

TABELA 9



(ver documento original)

TABELA 10



(ver documento original)

TABELA 11



(ver documento original)

TABELA 12



(ver documento original)

TABELA 13



(ver documento original)

TABELA 14

Casa mortuária



(ver documento original)

TABELA 15

Pavilhões da gamita



(ver documento original)

TABELA 16

Sala de reuniões



(ver documento original)

TABELA 17

Equipamentos



(ver documento original)

316095319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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