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Aviso 3298/2023, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal para Limpeza de Terrenos em Solo Urbano do Concelho de Vila Nova da Barquinha

Texto do documento

Aviso 3298/2023

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal para Limpeza de Terrenos em Solo Urbano do Concelho de Vila Nova da Barquinha.

Projeto de Regulamento Municipal para Limpeza de Terrenos em Solo Urbano no Concelho de Vila Nova da Barquinha

Fernando Manuel dos Santos Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha. Torna público que, por deliberação do Órgão Executivo Municipal, tomada em sua reunião Ordinária de 09 de novembro de 2022, é submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o Projeto de Regulamento Municipal para Limpeza de Terrenos em Solo Urbano do Concelho de Vila Nova da Barquinha, nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado e em anexo ao Decreto-Lei 42/2014, de 11 de julho.

O prazo da Consulta pública é contado da data da publicação do respetivo aviso na 2.ª série do Diário da República. O Projeto de regulamento está disponível para Consulta na página da Internet do Município, em https://www.cm-vnbarquinha.pt e no Edifício dos Serviços Municipais, sito na Praça da República, S/N, 2260-411 - Vila Nova da Barquinha, Serviços de Atendimento, das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 16H00

Qualquer interessado pode apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões, que possam ser relevantes para o procedimento, as quais deverão ser dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal e que poderão ser entregues nos Serviços Municipais da Câmara Municipal, enviadas para: Praça da República, S/N, 2260-411 - Vila Nova da Barquinha, ou através do email geral@cm-vnbarquinha.pt.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, com as posteriores alterações, estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estabelecendo, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne. Não existindo um normativo relativo às limpezas a realizar em terrenos inseridos em solo urbano, criou-se então um vazio legal e regulamentar no que a esse assunto diz respeito, pelo que se torna necessário a criação de regulamentação para estas ações, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha elaborou e aprovou o presente projeto de regulamento para limpeza de terrenos em solo urbano do concelho de Vila Nova da Barquinha em reunião ordinária de ... de ... de 2022, que, nos termos das disposições do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., a ... de ... de 2022, através do Aviso n.º .../2022.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como objetivo proceder à regulamentação das limpezas de terrenos inseridos em solo urbano do concelho de Vila Nova da Barquinha, como tal classificados no Plano Diretor Municipal em vigor, prevenindo ainda a criação de situações de perigo para a saúde pública e salvaguardando o equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos e confinantes no território do município de Vila Nova da Barquinha.

Artigo 3.º

Noções

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Solo Urbano aquele que compreende as categorias operativas de Solo Urbanizado e Solo Urbanizável, que se concretizam nas seguintes categorias ou subcategorias funcionais:

Solo urbanizado: espaços centrais, espaços residenciais, espaços urbanos de baixa densidade, espaço de atividades económicos, espaços verdes de utilização coletiva, espaços de usos especial (equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas);

Solo urbanizável: espaços centrais, espaços residenciais, espaços urbanos de baixa densidade;

b) Área urbana é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

c) Edifício: construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

d) Edificação é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

e) Espaços florestais, os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

f) Espaços rurais, os espaços florestais e os terrenos agrícolas;

g) Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

h) Solo urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;

i) Gestão de combustível, a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

j) Queima, o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

k) Queimadas, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;

l) Resíduo, qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

m) Sobrantes de exploração, o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

2 - Entende-se por «responsável», os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e/ou urbanos.

Artigo 4.º

Limpeza de parcelas de terreno, lotes e logradouros

1 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º que detenham terrenos e/ou lotes destinados à construção, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.

2 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º, que ou detenham a administração de terrenos inseridos em solo urbano, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da parede exterior da edificação.

Artigo 5.º

Parcelas de terreno e lotes em solo urbano ou urbanizável, confinantes com a via pública.

1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucatas, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes ou não com a via pública.

2 - Os proprietários, usufrutuários, ou simples detentores que, a qualquer título, disponham de parcelas de terreno, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis:

a) Pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio;

b) Pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos;

c) Pela eliminação da processionária do pinheiro seguindo as orientações das entidades da saúde pública, das florestas e da autarquia local;

d) Pela eliminação dos ninhos de vespa velutina, da vespa do castanheiro e de outras pragas.

3 - Mesmo que não estejam em causa perigos concretos para a saúde publica, a salubridade dos locais e o risco de incêndio, os proprietários, usufrutuários, ou outros detentores que, a qualquer título, disponham de parcelas de terreno, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza, desmatação regular e manutenção em estado de asseio, tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental na área do município.

4 - Considera-se que não contribui para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos quando os bens imóveis ou partes deles sejam confinantes ou visíveis do espaço integrado, afeto ao domínio público ou de uso público e apresentem resíduos e ou vegetação espontânea infestante, herbácea e outra, tais como ervas, canas, silvados, mato, com altura superior a 0,30 m e percentagem de cobertura do solo superior a 20 % e subarbustiva e arbustiva espontânea não tratada, aparada ou podada.

5 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

6 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respetiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Deveres dos confrontantes com a via pública relativamente a árvores e arbustos

1 - Os titulares de direitos reais ou outros direitos pessoais de gozo, consoante o caso e a natureza do direito que disponham de parcelas de terreno, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares confinantes com o domínio público ou de mero uso público de circulação são obrigados a:

a) Cortar as árvores que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria;

b) Remover da respetiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito de queda, desabamento ou qualquer outro facto semelhante;

c) Cortar ou desbastar árvores ou quaisquer espécies arbustivas, que prejudiquem ou dificultem a visibilidade do trânsito, junto a cruzamentos e concordâncias entre estradas e caminhos municipais;

d) Cortar ou desbastar árvores ou quaisquer espécies arbustivas pendentes sobre a via pública, que embaracem a livre e cómoda circulação, impeçam a limpeza urbana ou obstruam a luz da iluminação pública.

2 - Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza.

3 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos, confinantes ou não com a via pública, são obrigados a:

a) Cortar ou desbastar árvores ou quaisquer tipos de arbustos que impeçam o livre curso das águas;

b) Roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários dos prédios vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene, salubridade e segurança, bem como constituam risco de incêndio;

c) Remover quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública, perigo para o ambiente ou para o estado de asseio desses locais.

4 - Se os titulares de direitos reais ou outros direitos pessoais de gozo, depois de notificados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não executarem, no prazo fixado, os trabalhos ou a remoção a que se encontram obrigados, compete à Câmara Municipal a realização dos trabalhos, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários à substituição do obrigado à prestação do facto.

Artigo 7.º

Reclamação de falta de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados

1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, mencionados nos artigos 4.º a 7.º do presente Regulamento, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no site do município, Serviços On-line de Vila Nova da Barquinha da Câmara Municipal, do qual deverá constar:

a) Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;

b) Localização em ortofotomapa do terreno/árvores/arbustos/silvados por limpar;

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação;

d) Sempre que possível, nome, contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar, cópia de caderneta predial que confronte com o terreno em causa, fotografias ou outros meios complementares que permitam avaliar e identificar devidamente o risco associado.

2 - Poderá recorrer-se a outras formas de reclamação, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que aí constem todos os documentos mencionados no número anterior.

Artigo 8.º

Notificação do proprietário para Limpeza dos Terrenos

1 - O procedimento será instruído pela Fiscalização Municipal e/ou pelo Gabinete Técnico Florestal, que, no prazo máximo de 10 dias úteis, deverá:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado;

b) Propor uma tomada de decisão quanto ao fundamento da reclamação, a qual deverá ser comunicada no prazo máximo de 20 dias úteis, contados após a receção da reclamação.

2 - As notificações são efetuadas na pessoa dos titulares de direitos reais ou outros direitos pessoais de gozo, salvo quando este tenha um representante legal.

3 - Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados, a limpar sejam propriedade de vários herdeiros, a notificação deve ser dirigida ao cabeça de casal da herança, independentemente de poder ser extensível aos restantes herdeiros.

4 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:

a) Por carta registada e com aviso de receção, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por contacto pessoal com o responsável, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

d) Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

e) Por outras formas de notificação previstas na lei.

5 - A notificação prevista na alínea c) do n.º 4 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;

b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;

c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Vila Nova da Barquinha.

6 - O anúncio previsto na alínea d) do n.º 4 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Artigo 9.º

Incumprimento de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos e silvados

1 - A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo de 10 (dez) dias úteis para o efeito.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.

3 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, nos termos do disposto nos números anteriores, os serviços municipais elaborarão um auto de contraordenação.

4 - Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.

5 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal, ou quem a Câmara contratar para o efeito, procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, notificando os faltosos, no prazo de 60 dias, para o pagamento dos custos correspondentes a que deram origem.

6 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.

7 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

8 - O responsável pelo terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pela realização dos trabalhos, em substituição daquele.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Vila Nova da Barquinha, bem como às autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Vila Nova da Barquinha a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.

Artigo 11.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado nos números 1,2,3,4,5 e 6 do artigo 5.º e 6.º, após término do prazo definido no n.º 1 do artigo 9.º, constitui contraordenação punível com coima, no valor de (euro)140 (cento e quarenta euros) a (euro)5.000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro)800 (oitocentos euros) a (euro)60.000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.

2 - A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.

3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

Artigo 12.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete ao Município de Vila Nova da Barquinha, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, competindo ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada a aplicação de coimas resultantes de infrações ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Destino das coimas

O produto das coimas referidas nos artigos anteriores, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.

Artigo 14.º

Casos omissos e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

21 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel dos Santos Freire.

315905633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 42/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 30.º da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, no sentido de conformar a parte 1 do anexo I daquele diploma com a referida Diretiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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