Resolução do Conselho de Ministros 22/2023, de 15 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 33/2023, Série I de 2023-02-15
- Data: 2023-02-15
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Sumário
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Sumário: Aprova o programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» para os anos de 2023 a 2026 e autoriza a respetiva despesa.
O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017, de 2 de novembro, visa contribuir para o aumento da educação e sensibilização para a valorização do ambiente, da resiliência da floresta e de proteção contra catástrofes, para o aumento do conhecimento geral sobre a natureza e florestas, por via de ações de inventário ambiental e recolha de outros dados para a ciência dos fogos e das florestas e para o apoio a operações de ordenamento florestal e proteção ambiental.
Os espaços florestais constituem um elemento vital da paisagem e de sustentação da biodiversidade e dos ecossistemas, para além de uma âncora económica, ambiental e social dos territórios, incorporando importantes fileiras que contribuem para o sequestro de carbono indispensável para que Portugal possa atingir a neutralidade carbónica e garantir a manutenção da qualidade dos solos e a regularização dos ciclos hidrológicos.
Assim, importa ter um programa de voluntariado promotor do envolvimento dos jovens, que fortaleça a sua consciencialização para estas realidades, de modo a que tenhamos uma sociedade cada vez mais preparada para o desafio essencial da valorização do capital natural, conservação da biodiversidade e defesa da floresta.
Este programa procura, ainda, sensibilizar as populações em relação aos riscos da acumulação de carga combustível, o perigo das ignições, a autoproteção em caso de incêndios rurais, garantindo, ainda, a recolha e o devido encaminhamento de informação sobre as fragilidades dos territórios, debilidades do património construído e comportamentos a evitar ou a potenciar no âmbito da prevenção de incêndios.
Ademais, este programa de voluntariado tem forte relação com o que se desenha no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, em que, com vista à modificação de comportamentos, se desenvolvem projetos que procuram envolver e sensibilizar as populações mais jovens, por via de práticas pedagógicas e de maior envolvimento de proximidade.
Desde a criação do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», foi já apoiado um total de 1400 projetos, executados por mais de 800 entidades e contabilizando cerca de 10 000 participações de voluntários jovens.
O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» prossegue os objetivos da Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, de 11 de julho.
Neste contexto importa reimplementar o programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» para os anos de 2023 a 2026 e aprovar a realização da respetiva despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» para os anos 2023 a 2026, doravante designado por «Programa».
2 - Estabelecer que o Programa tem como objetivos:
a) Promover práticas de voluntariado jovem no âmbito da preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas;
b) Promover a aquisição de competências transversais no âmbito da participação e cidadania junto dos jovens voluntárias/os;
c) Sensibilizar as populações em geral para as práticas que promovam a descarbonização da sociedade, tornem a economia circular e valorizem os territórios;
d) Sensibilizar a comunidade para a preservação da natureza e para o seu papel na qualidade de vida;
e) Prevenir os incêndios florestais e outras catástrofes com impacto ambiental;
f) Sublinhar a importância de uma participação ativa na prevenção e na solução dos problemas ambientais;
g) Mobilizar para a criação de valores e práticas ambientais, individuais e coletivas, sociais e institucionais e de sã relação com o território;
h) Promover uma cultura de corresponsabilidade em termos de sustentabilidade.
3 - Determinar que o Programa se dirige a:
a) Jovens com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos com condições de idoneidade para o voluntariado ambiental;
b) Entidades que se enquadrem nas seguintes tipologias:
i) Entidades constantes do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente e Equiparadas;
ii) Entidades constantes do Registo das Organizações de Produtores Florestais e Agrícolas;
iii) Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;
iv) Câmaras Municipais;
v) Juntas de Freguesia;
vi) Corporações de Bombeiros;
vii) Estabelecimentos públicos de ensino;
viii) Estabelecimentos privados de ensino que cumpram o previsto na Lei 71/98, de 3 de novembro;
ix) Outras entidades, que prossigam objetivos abrangidos pela área de intervenção deste Programa, mediante despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.)
4 - Determinar que o Programa prevê o apoio a projetos que intervenham em pelo menos uma das seguintes áreas:
a) Sensibilização da população para a adoção de práticas que promovam a economia circular, nomeadamente, reciclagem, reutilização, gestão ambiental, prevenção do desperdício alimentar e consumo sustentável;
b) Sensibilização da população para a proteção do litoral, em contexto de alterações climáticas e incentivando à monitorização das zonas costeiras, alertando designadamente para temas como resíduos, erosão costeira, ocupação das frentes marinhas e preservação dos ecossistemas dunares;
c) Sensibilização da população para a importância da participação pública nos processos de decisão ambiental;
d) Sensibilização da população para o papel das florestas na qualidade do ar e para a importância das árvores como barreira natural ao ruído;
e) Monitorização de rios e ribeiros como forma de recuperação das linhas de água, com vista à preservação dos recursos hídricos;
f) Sensibilização da comunidade para a preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas;
g) Inventariação e monitorização de espécies animais e vegetais em risco;
h) Inventariação, sinalização e manutenção de caminhos florestais e acessos a pontos de água;
i) Recuperação de caminhos de pé posto;
j) Limpeza e manutenção de parques de lazer;
k) Vigilância móvel, a pé ou em bicicleta, nas áreas definidas pelas entidades locais de coordenação;
l) Vigilância fixa nos postos de vigia;
m) Inventariação de áreas necessitadas de limpeza;
n) Apoio logístico aos centros de recuperação de animais selvagens;
o) Sensibilização de comunidades e população alvo para disseminação das mensagens de campanhas de prevenção de incêndios, como o uso correto do fogo, promoção de compostagem ou destruição dos sobrantes por métodos mecânicos e consciencialização do perigo de incêndios, por uso de maquinaria em dias quentes e secos;
p) Inventariação e monitorização de áreas florestais ardidas;
q) Atividades de reflorestação;
r) Atividades de controlo de espécies invasoras;
s) Outras atividades integradas nos objetivos do Programa que constem em regulamento.
5 - Determinar que a gestão e avaliação do Programa ficam a cargo do IPDJ, I. P.
6 - Determinar que o Programa conta com a participação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., das comissões regionais do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), podendo envolver, ainda, outras entidades públicas ou privadas que se identifiquem com os objetivos do Programa.
7 - Determinar que o Programa decorre, em cada edição anual, durante a totalidade do ano civil, salvo se período mais limitado vier a ser entendido como o mais adequado pelas entidades envolvidas, atentos os objetivos do Programa.
8 - Estabelecer como fontes de financiamento do Programa o Orçamento do Estado, através das dotações das entidades públicas envolvidas no Programa, o Fundo Ambiental e outros fundos públicos ou privados no âmbito de parcerias, cuja concretização cabe ao IPDJ, I. P.
9 - Autorizar o IPDJ, I. P., a realizar, entre 2023 e 2026, a despesa com o Programa, até ao montante máximo de (euro) 6 000 000, que inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, quando aplicável.
10 - Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 - (euro) 1 500 000;
b) 2024 - (euro) 1 500 000;
c) 2025 - (euro) 1 500 000;
d) 2026 - (euro) 1 500 000.
11 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da operacionalização da presente resolução são satisfeitos, em cada um dos anos referidos no número anterior, por conta de verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANEPC, no valor de (euro) 500 000, do Fundo Ambiental, no valor de (euro) 500 000, ambos a transferir para o IPDJ, I. P., incluindo o IVA à taxa legal em vigor, e por verbas próprias do IPDJ, I. P., no valor de (euro) 500 000.
12 - Estabelecer que a operacionalização expressa no número anterior é articulada com as linhas programáticas dos programas regionais e sub-regionais de ação do SGIFR, bem como com as metas aí identificadas.
13 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da juventude, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
14 - Determinar que a operacionalização do Programa é definida por regulamento do IPDJ, I. P., no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da presente resolução.
15 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017, de 2 de novembro.
16 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116155331
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-11-03 -
Lei
71/98 -
Assembleia da República
Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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