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Regulamento 201/2023, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra

Texto do documento

Regulamento 201/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra.

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, de 20 de janeiro de 2023, foi aprovada, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 1 de fevereiro de 2023, atentas as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, com os artigos 23.º, n.º 1 e n.º 2, alínea h) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), ambos do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, a Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra, que ora se publica, em versão integral e que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da respetiva publicitação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 17.º do Regulamento, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

2 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra

Nota justificativa

Prosseguindo numa direção orientada para a defesa dos direitos fundamentais associados às necessidades básicas dos cidadãos mais desfavorecidos, o Município de Mafra propõe a revisão do Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada em 6 de abril de 2017, conforme Regulamento 260/2017, do Município de Mafra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, em 18 de maio de 2017, cujo conteúdo vem concretizar as ações desenvolvidas no âmbito da sua intervenção social, numa Ação Social Ativa e Interventiva que promova a sua autonomia progressiva e total, introduzindo-lhe alterações que melhor o ajustem à realidade atual.

Assim, com este desígnio, na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião realizada em 28 de outubro de 2022, e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas v) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi determinado o início do procedimento de alteração regulamentar tendente à elaboração do Projeto de Alteração do Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra, pelo que os interessados, querendo, podiam ter-se constituído como tal no procedimento e apresentar as suas sugestões, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação (cf. Edital 262/2022, datado de 2 de novembro de 2022) do início do procedimento no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra, na Internet, as quais deveriam ser formuladas, por escrito, até ao final do mencionado prazo, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, através do referido Edital, publicitado na página da Internet da Câmara Municipal, para que, querendo, se constituíssem como tal no procedimento de elaboração do aludido Projeto de Alteração do Regulamento, não foram rececionadas sugestões, acautelando-se, assim, a audiência de interessados, e não justificando, por esse motivo, a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, nem se aplicando, ademais, o caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código, a Câmara Municipal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas v) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, elaborou a Alteração do Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra, com a redação integral seguinte, a qual foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal realizada em 1 de fevereiro de 2023, ao abrigo da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto de Aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras de atribuição e prestação dos Apoios Sociais por parte do Município de Mafra, a pessoas singulares e agregados familiares em situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social, residentes no Município, atribuídos diretamente ou em articulação com as Instituições de Solidariedade Social ou respostas sociais da Comunidade, quando aplicável.

2 - A prestação dos apoios possui carácter temporário, e poderá traduzir-se em apoios de natureza material e não material, que se revelem mais adequados às necessidades dos requerentes, mediante avaliação da equipa técnica de Ação Social.

Artigo 2.º

Competência

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mafra, com faculdade de delegação nos Vereadores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1) Agregado Familiar/Família (AF) - Conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, que vivam em economia comum, tais como:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

2) Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista carácter temporário;

3) Rendimento Mensal (RM) - Valor mensal líquido composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, subsídios, rendimentos prediais, rendimentos de capitais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual, por referência à média dos últimos três meses;

4) Despesas Mensais (DM) - São consideradas despesas elegíveis, as relacionadas com habitação permanente, designadamente renda de casa ou prestação de empréstimo bancário, condomínio, eletricidade, água, gás e telecomunicações; saúde, nomeadamente com aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, de caráter continuado, prescritos através de receita médica e acompanhados de declaração médica que ateste doença crónica; títulos de transporte mensal; mensalidades relativas aos equipamentos sociais, devidamente licenciados, nomeadamente amas, creche, jardim-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estrutura residencial para idosos, lar residencial, centro de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimento de ensino superior público;

5) Taxa de Esforço - É a medida que relaciona todas as despesas mensais com o rendimento mensal do agregado familiar (Despesas Mensais/Rendimento Mensal *100);

6) Capitação - valor mensal líquido, apurado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento;

7) Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde;

8) Situação socioeconómica precária ou de carência - situação de risco ou de exclusão social em que o/a individuo/família se encontra por razões conjunturais ou estruturais e cuja capitação seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social Mínima (PSM) do regime geral não contributivo da Segurança Social, atualizada anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

9) Apoio económico eventual - prestação pecuniária, de carácter pontual e transitório.

Artigo 4.º

Natureza dos Apoios

Para efeitos deste Regulamento, consideram-se os seguintes apoios:

a) Comparticipação total ou parcial dos valores devidos pelos serviços da Componente de Apoio à Família (CAF), designadamente nos serviços de Refeição, Prolongamentos de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas, nos jardins-de-infância e escolas básicas do 1.º ciclo da rede pública do concelho de Mafra;

b) Perdão total ou parcial do montante em dívida ou pagamento em prestações nas situações de incumprimento no pagamento da Componente de Apoio à Família (CAF), designadamente nos serviços de Refeição, Prolongamentos de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas, nos jardins-de-infância e escolas básicas do 1.º ciclo da rede pública do Concelho de Mafra;

c) Atribuição de géneros alimentares, em espécie ou sob a forma de voucher;

d) Atribuição de vestuário e têxteis para o lar, acessórios e calçado, produtos de higiene pessoal e de limpeza doméstica, eletrodomésticos e mobiliário, brinquedos e material didático, entre outros;

e) Realização de obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitação própria;

f) Realização de obras para a erradicação de barreiras arquitetónicas e melhoria das condições de segurança e conforto das pessoas em situação de dificuldade/ risco relacionado com a sua mobilidade e/ou segurança no domicílio, em habitação própria;

g) Comparticipação total ou parcial da mensalidade de frequência em modalidades desportivas, nas instalações municipais, desde que seja apresentada Declaração Médica que indique, de forma inequívoca, a necessidade de prática desportiva por motivo de saúde;

h) Perdão total ou parcial do montante em dívida, em situação de incumprimento no pagamento da mensalidade de frequência de modalidades desportivas, nas instalações municipais;

i) Comparticipação total ou parcial da mensalidade de frequência em atividades culturais, nas instalações municipais;

j) Outros apoios de natureza não material;

k) Comparticipação do valor devido por Transporte, para consultas médicas e exames médicos;

l) Comparticipação total ou parcial do valor devido pelo serviço de atividades no âmbito das Férias (Cri)Ativas;

m) Perdão total ou parcial do montante em dívida ou pagamento em prestações nas situações de incumprimento no pagamento do valor devido pelo serviço de atividades no âmbito das Férias (Cri)Ativas;

n) Atribuição de Tarifa Social de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos;

o) Atribuição de Tarifa Famílias Numerosas de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos;

p) Atribuição de apoio económico eventual.

Artigo 5.º

Requisitos e Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior desde que estejam em situação de autonomia económica, que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Residam na área do Município de Mafra e, no caso de cidadãos estrangeiros, apresentem título de residência válido em território nacional;

b) Forneçam todos os elementos de prova obrigatórios e outros que sejam solicitados, com vista à instrução do processo para efeitos do presente regulamento;

c) Apresentem Capitação igual ou inferior ao valor da Pensão Social Mínima (PSM) do regime não contributivo da Segurança Social, atualizada anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), exceto para efeitos do disposto na alínea o) do artigo 4.º, Tarifa Famílias Numerosas de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos (RSU);

d) Não usufruam de outros apoios para o mesmo fim.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas n) e o) do artigo 4.º, o requerente deverá ser o titular do contrato de fornecimento de água, com domicílio fiscal na morada a que se refere o contrato.

3 - Considera-se para efeitos do disposto na alínea o) do artigo 4.º, apenas os agregados familiares constituídos por cinco ou mais elementos, com o mesmo domicílio fiscal.

4 - A atribuição do apoio previsto na alínea c) do artigo 4.º, de géneros alimentares sob a forma de voucher, depende da inexistência de vagas no Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas/ Fundo Europeu de Apoio a Carenciados (POAPMC/FEAC);

5 - Consideram-se exceções ao cumprimento dos requisitos enumerados nos números anteriores, os cidadãos com necessidades de proteção internacional a residir temporariamente no Município de Mafra, as vítimas de violência doméstica, as vítimas de situações de calamidade, resultantes de incêndio ou intempéries, ou outras situações análogas, de emergência social de carácter pontual.

Artigo 6.º

Instrução do Processo

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são atribuídos, obrigatoriamente, na sequência de uma avaliação técnica de verificação da situação de carência e/ou vulnerabilidade social.

2 - Exclui-se da obrigatoriedade referida no número anterior, os apoios previstos nas alíneas n) e o) do artigo 4.º do presente regulamento;

3 - Se o requerente não apresentar os documentos necessários à instrução do processo, de acordo com o artigo 7.º, dispõe de 8 dias úteis para o fazer, sob pena de arquivamento do processo ou suspensão do apoio.

Artigo 7.º

Documentos necessários à instrução do processo

1 - Constituem documentos obrigatórios para instrução do processo, os seguintes:

a) Documentos de identificação do titular e de todos os membros do respetivo agregado familiar (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte, ou Autorização de Residência no caso de cidadãos estrangeiros);

b) Certidão do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, relativos aos últimos 3 meses;

d) Documentos comprovativos das despesas de todos os elementos do agregado familiar, relativos aos últimos 3 meses;

e) Em situação de desemprego, de um ou mais elementos do agregado familiar, declaração do Centro de Emprego, atestando a situação de inscrição ativa e de disponibilidade para emprego/formação profissional. E, sempre que aplicável, declaração da Segurança Social atestando valor e duração de subsídio de desemprego.

2 - Para efeitos do apoio previsto na alínea o) do artigo 4.º, Tarifa Famílias Numerosas do tarifário de água, saneamento e RSU, fica dispensada a apresentação dos documentos elencados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo.

3 - Para efeitos dos apoios previstos nas alíneas n) e o) do artigo 4.º, Tarifa Social e Tarifa Famílias Numerosas do tarifário de água, saneamento e RSU, constituem documentos obrigatórios, além do referido nos números anteriores, o comprovativo de titularidade do contrato de fornecimento correspondente.

4 - Em caso de emergência social de caráter pontual, para o apoio previsto na alínea p) do artigo 4.º, poderá ser dispensada a obrigatoriedade da apresentação dos documentos elencados no n.º 1 do presente artigo.

5 - Para efeitos dos apoios previstos nas alíneas e) e f) do artigo 4.º, constitui documento obrigatório, além do referido no n.º 1, o comprovativo da propriedade da habitação.

6 - Para efeitos do apoio previsto na alínea g) do artigo 4.º, constitui documento obrigatório, além do referido no n.º 1, a Declaração Médica que indique, de forma inequívoca, a necessidade de prática desportiva por motivo de saúde.

7 - Para efeitos do apoio previsto na alínea k) do artigo 4.º, constitui documento obrigatório, além do referido no n.º 1, a requisição médica ou comprovativo de marcação de consulta/exame médico.

8 - Além dos documentos elencados nos números anteriores, os Serviços podem solicitar outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo e/ou avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 8.º

Capitação do Rendimento do Agregado Familiar

Para efeitos de apuramento da Capitação do rendimento do agregado familiar, considera-se a aplicação da seguinte fórmula:

C = (RM - DM)/N.º de elementos AF

C = Capitação;

RM = Rendimento Mensal (média dos últimos 3 meses);

DM = Despesas Mensais (média dos últimos 3 meses);

AF = Agregado Familiar.

Artigo 9.º

Condições específicas de Atribuição

1 - A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a), b), g), h), i), l) e m) do artigo 4.º do presente Regulamento, realiza-se nos seguintes termos:



(ver documento original)

2 - A atribuição do apoio previsto na alínea k) do artigo 4.º do presente Regulamento, realiza-se nos seguintes termos:



(ver documento original)

2.1 - Os valores máximos a considerar para efeitos do apoio previsto no n.º 2, são os correspondentes aos preços em vigor, publicados e praticados pela Rede de Transportes Públicos e/ou de Transporte de Doentes.

3 - A atribuição do apoio previsto na alínea p) do artigo 4.º do presente Regulamento, concedido por ocorrência de facto inesperado, será de valor a definir, não podendo ultrapassar os limites máximos por agregado familiar, mensalmente, conforme quadro seguinte:



(ver documento original)

4 - A atribuição do apoio previsto na alínea c) do artigo 4.º do presente regulamento, sob a forma de voucher para aquisição de géneros alimentares, resulta da soma da ponderação atribuída pela composição do agregado familiar, de acordo com o quadro abaixo:



(ver documento original)

Artigo 10.º

Duração dos Apoios

1 - Os apoios destinados a frequência desportiva ou cultural são concedidos por períodos equivalentes à época desportiva ou cultural.

2 - Os apoios previstos no âmbito dos serviços da Componente de Apoio à Família e Férias (Cri)Ativas, podem ser concedidos pelo período máximo de vigência do respetivo serviço, naquele ano letivo, desde que devidamente justificados.

3 - Os apoios previstos nas alíneas n) e o) do artigo 4.º são concedidos por períodos de 12 (doze) meses, contados a partir do deferimento, sendo possível a sua renovação por igual período, mediante apresentação de nova candidatura.

4 - O apoio previsto na alínea p) do artigo 4.º, é concedido nos termos especificados no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento, e pode ser atribuído:

a) Uma única vez, por verificação de situação de emergência social de caráter pontual;

b) Por um período máximo de três meses, se avaliação técnica da situação social assim o justificar, podendo ser prorrogada por igual período, nos mesmos termos.

5 - Os demais apoios previstos no presente Regulamento podem ser concedidos durante um período máximo de seis meses, eventualmente renováveis, mediante novo pedido do interessado.

6 - Durante o período definido no número anterior pode a Autarquia proceder a uma reavaliação da situação socioeconómica, solicitando para o efeito os respetivos meios de prova, podendo nesta fase haver lugar à renovação, alteração ou suspensão dos apoios concedidos.

7 - Para a atribuição dos apoios definidos no artigo 4.º do presente regulamento, exceto os previstos nas alíneas n) e o), poderão ser contratualizadas com o indivíduo/ família, ações tendentes a eliminar a situação de carência, designadamente no âmbito do acompanhamento social, inserção profissional, saúde, educação, entre outras, aceitando o munícipe a articulação com Entidades parceiras a envolver.

Artigo 11.º

Não atribuição, Cessação e acumulação do direito aos apoios

1 - Constituem causas de não atribuição ou cessação dos apoios previstos no presente Regulamento:

a) As falsas declarações para a obtenção dos apoios;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento prévio ao Município e este, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) O subsídio de caráter eventual poderá ser acumulado com outro apoio que o agregado familiar receba. Contudo, esse outro apoio é considerado como rendimento no cálculo realizado pelo técnico;

e) A mudança de residência para fora da área geográfica do Município de Mafra;

f) Alteração da situação económica do agregado familiar;

g) Os factos que consubstanciem o incumprimento, pelo próprio ou elemento do agregado familiar, de ações estabelecidas no âmbito das respostas institucionais prestadas pelas entidades da Rede Social.

2 - No caso de falsas declarações, o beneficiário incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.

Artigo 12.º

Situações Excecionais

Serão consideradas como excecionais, as situações que apresentem capitação superior aos limites máximos definidos para os apoios a atribuir no âmbito do presente regulamento, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas, ou se a cargo daquele agregado familiar houver um elemento em situação de invalidez ou deficiência, que implique para os mesmos, um acentuado esforço financeiro, ou se verifique uma situação socioeconómica do agregado familiar precária e vulnerável, que apresente risco para a subsistência básica do mesmo.

Artigo 13.º

Fiscalização

O Município de Mafra poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos beneficiários dos apoios, ou da sua real situação económica e familiar.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 14.º

Omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Disposições Transitórias

Mantêm-se em vigor os Regulamentos e Procedimentos Municipais que disciplinem matérias que constem do presente Regulamento, na parte em que não contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 16.º

Confidencialidade

Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicitação, nos temos legais.

316137722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5230808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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