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Regulamento 260/2017, de 18 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra

Texto do documento

Regulamento 260/2017

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 06 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, assim, a audiência de interessados, e não se justificando a submissão a consulta pública, foi aprovada a revisão/alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra, a qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, atento o artigo 17.º do referido Regulamento.

24 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra

Nota Justificativa

Prosseguindo numa direção orientada para a defesa dos direitos básicos dos cidadãos mais desfavorecidos, o Município de Mafra propôs a revisão do Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra, aprovado pela Assembleia Municipal, a 27 de setembro de 2012 e publicado no Diário da República a 15 de outubro de 2012, cujo conteúdo vem concretizar as ações desenvolvidas no âmbito da sua intervenção social, numa Ação Social Ativa e Interventiva que promove a autonomia progressiva e total, introduzindo-lhe alterações que melhor o ajustam à realidade atual.

Assim, por proposta da Câmara Municipal, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas d), e), f), g) h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em observância da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, assim, a audiência de interessados, e não se justificando a submissão a consulta pública, foi, em sessão da Assembleia Municipal realizada a 6 de abril de 2017, aprovada a revisão/ alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte redação integral:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto de Aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras de atribuição e prestação dos Apoios Sociais por parte do Município de Mafra, a pessoas singulares e agregados familiares em situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social, residentes no Município, atribuídos diretamente ou em articulação com as Instituições de Solidariedade Social ou respostas sociais da Comunidade, quando aplicável.

2 - A prestação dos apoios possui carácter temporário, e poderá traduzir-se em apoios de natureza material e não material, que se revelem mais adequados às necessidades dos requerentes, mediante avaliação da equipa técnica de Ação Social.

Artigo 2.º

Competência

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mafra, com faculdade de delegação nos Vereadores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1) Agregado Familiar/ Família (AF) - Conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, que vivam em economia comum, tais como:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

2) Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista carácter temporário;

3) Rendimento Mensal (RM) - Valor mensal líquido composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, subsídios, rendimentos prediais, rendimentos de capitais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual;

4) Despesas Mensais (DM) - São consideradas despesas elegíveis, as que derivam do pagamento da eletricidade, água, gás, renda de casa, educação e saúde (medicamentos de uso continuado ou de doença crónica devidamente comprovada). Poderão ser consideradas outras despesas (créditos pessoais e/ou automóvel), desde que devidamente fundamentadas;

5) Taxa de Esforço - É a medida que relaciona todas as despesas mensais com o rendimento mensal do agregado familiar (Despesas Mensais/Rendimento Mensal *100);

6) Capitação - valor mensal líquido, apurado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, por referência ao valor do montante mínimo garantido aos pensionistas do Regime Geral Não Contributivo da Segurança Social (Pensão Social Mínima - PSM), para o ano em vigor (artigo 43.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de setembro, na sua redação atual).

Artigo 4.º

Natureza dos Apoios

Para efeitos deste Regulamento, consideram-se os seguintes apoios:

a) Comparticipação total ou parcial das mensalidades da Componente de Apoio à Família (CAF), designadamente nos serviços de Refeição, Prolongamentos de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas, nos jardins-de-infância e escolas básicas do 1.º ciclo da rede pública do Concelho de Mafra;

b) Perdão total ou parcial do montante em dívida ou pagamento em prestações nas situações de incumprimento no pagamento das mensalidades da Componente de Apoio à Família (CAF), designadamente nos serviços de Refeição, Prolongamentos de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas, nos jardins-de-infância e escolas básicas do 1.º ciclo da rede pública do Concelho de Mafra;

c) Atribuição de géneros alimentares;

d) Atribuição de vestuário e têxteis para o lar, acessórios e calçado, produtos de higiene pessoal e de limpeza doméstica, eletrodomésticos e mobiliário, brinquedos e material didático, entre outros;

e) Realização de obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitação própria;

f) Realização de obras para a erradicação de barreiras arquitetónicas e melhoria das condições de segurança e conforto das pessoas em situação de dificuldade/risco relacionado com a sua mobilidade e/ou segurança no domicílio, em habitação própria;

g) Comparticipação total ou parcial da mensalidade de frequência em modalidades desportivas, nas instalações municipais, desde que seja apresentada Declaração Médica que indique, de forma inequívoca, a necessidade de prática desportiva por motivo de saúde;

h) Perdão total ou parcial do montante em dívida, ou pagamento em prestações, em situação de incumprimento no pagamento da mensalidade de frequência de modalidades desportivas, nas instalações municipais;

i) Comparticipação total ou parcial da mensalidade de frequência em atividades culturais, nas instalações municipais;

j) Outros apoios, de natureza não material;

k) Comparticipação do valor devido por Transporte para consultas médicas e exames médicos.

Artigo 5.º

Requisitos e Condições Gerais de Acesso

Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, com idade igual ou superior a 18 anos (ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica), que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Residam na área do Município de Mafra, há pelo menos 6 meses, sem prejuízo de, sempre que solicitado, fazer prova de residência por período superior;

b) Apresentem atestado de residência válido em território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar;

d) Apresentem Capitação inferior ao valor da Pensão Social do regime não contributivo da Segurança Social, definido para o ano em vigor, e nos casos específicos de acordo com o definido nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento;

e) Não usufruam de outros apoios para o mesmo fim;

Artigo 6.º

Instrução do Processo

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são atribuídos, obrigatoriamente, na sequência de uma entrevista individual;

2 - No caso de pedidos de apoio requeridos por entidades parceiras, poderá a entrevista ser dispensada, desde que sejam entregues os respetivos documentos probatórios necessários à instrução do processo para efeitos do presente regulamento;

3 - Para efeitos do n.º 1, deverão os serviços promover uma entrevista individual, para avaliação e diagnóstico da situação do requerente, na qual são preenchidas as fichas relativas à identificação do agregado familiar e à descrição do atendimento social, onde devem constar todos os elementos do requerente e do seu agregado familiar, designadamente, situação profissional, escolar e de saúde dos mesmos, condições de habitabilidade e rendimentos, bem como as despesas mensais que conduzem ao cálculo da Capitação, definido no artigo 8.º do presente Regulamento;

4 - Se o utente não apresentar os documentos necessários à instrução do processo, dispõe de 8 dias para o fazer, sob pena de arquivamento do processo ou suspensão do apoio;

Artigo 7.º

Documentos necessários à instrução do processo

1 - Constituem documentos probatórios da candidatura aos apoios, os seguintes:

a) Documentos de identificação do titular e de todos os membros do respetivo agregado familiar (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte, ou Autorização de Residência no caso de cidadãos estrageiros);

b) Atestado de Residência, onde conste a composição do agregado familiar, emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;

c) Última declaração de IRS, e respetiva nota de liquidação, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, ou documento da repartição de Finanças atestando a não entrega da referida declaração, se aplicável;

d) Recibos de remuneração de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, relativos aos últimos 3 meses;

e) Recibos de água, eletricidade, gás e renda de casa/ prestação de crédito à habitação, referentes aos últimos 3 meses;

f) Declaração comprovativa da despesa mensal resultante da aquisição de medicamentos de uso continuado, relativa a doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

g) Em situação de desemprego, de um ou mais elementos do agregado familiar, declaração da Segurança Social e/ou do Centro de Emprego, atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio de desemprego, quando aplicável. Nestas situações, deverão ainda, sempre que solicitado, fazer prova de Procura Ativa de Emprego;

h) Declaração da Segurança Social mencionando que apoios o agregado familiar usufrui;

i) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência, de viuvez, ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

j) Caso existam idosos ou portadores de deficiência no agregado familiar, documento comprovativo da pensão;

k) Documento comprovativo de Apoio ao Arrendamento Habitacional, se aplicável;

l) Para efeitos do apoio previsto na alínea k) do artigo 4.º do presente Regulamento, constitui condição obrigatória, a apresentação da respetiva requisição médica.

2 - Além dos documentos elencados no número anterior, os Serviços podem solicitar outros documentos considerados pertinentes e relacionados com rendimentos, despesas, saúde e/ou outras situações, nomeadamente Certidão de titularidade de bens imóveis.

Artigo 8.º

Capitação do Rendimento do Agregado Familiar

1 - Para efeitos de apuramento da Capitação do rendimento do agregado familiar, considera-se a aplicação da seguinte fórmula:

C = RM - DM/N.º de elementos AF

C = Capitação

RM = Rendimento Mensal

DM = Despesas Mensais

AF = Agregado Familiar

2 - Em caso de dúvida, adotar-se-á o constante no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação vigente.

Artigo 9.º

Condições de Atribuição

1 - A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a), b), g), h) e i) do artigo 4.º do presente Regulamento, realiza-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

3 - A atribuição do apoio previsto na alínea k) do artigo 4.º do presente Regulamento, no máximo até quatro viagens mensais por beneficiário, realiza-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

2.1 - Os valores máximos a considerar para efeitos do apoio previsto no n.º 2, são os correspondentes aos preços em vigor, publicados e praticados pela Rede de Transportes Públicos e/ou de Transporte de Doentes.

Artigo 10.º

Duração dos Apoios

1 - Os apoios destinados a frequência desportiva ou cultural são concedidos por períodos equivalentes à época desportiva ou cultural.

2 - Os apoios previstos no âmbito dos serviços da Componente de Apoio à Família podem ser concedidos pelo período máximo de vigência do respetivo serviço, naquele ano letivo, desde que devidamente justificados.

3 - Os demais apoios previstos no presente Regulamento podem ser concedidos durante um período máximo de seis meses, eventualmente renováveis, a pedido do interessado.

4 - Durante o período definido no número anterior pode a Autarquia proceder a uma reavaliação da situação socioeconómica, solicitando para o efeito os respetivos meios de prova, podendo nesta fase haver lugar à renovação, alteração ou suspensão dos apoios concedidos.

Artigo 11.º

Não atribuição ou Cessação do direito aos apoios

1 - Constituem causas de não atribuição ou cessação dos apoios previstos no presente Regulamento:

a) As falsas declarações para a obtenção dos apoios;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento prévio ao Município e este, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A mudança de residência para fora da área geográfica do Município de Mafra;

e) Alteração da situação económica do agregado familiar;

2 - No caso de falsas declarações, o beneficiário incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.

Artigo 12.º

Situações Excecionais

1 - Em situações excecionais e/ou de carácter urgente, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo Presidente da Câmara ou em quem este delegar, mediante uma informação social devidamente fundamentada.

2 - Serão ainda consideradas como excecionais, as situações que apresentem capitação superior ao valor da Pensão Social do regime não contributivo da Segurança Social, vigente, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas, ou se a cargo daquele agregado familiar houver um elemento em situação de invalidez ou deficiência, que implique para os mesmos, um acentuado esforço financeiro.

Artigo 13.º

Fiscalização

O Município de Mafra poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos beneficiários dos apoios, ou da sua real situação económica e familiar.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 14.º

Omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas/ supridas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de, quando este o entender, remeter para deliberação da Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 15.º

Disposições Transitórias

Mantêm-se em vigor os Regulamentos Municipais/Procedimentos Internos que disciplinem matérias que constem do presente Regulamento, na parte em que não contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 16.º

Confidencialidade

Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil dia seguinte à sua publicitação, nos temos legais.

310458691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2975252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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