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Despacho 2005/2023, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências na técnica superior Carla Susana Ferreira Rodrigues

Texto do documento

Despacho 2005/2023

Sumário: Delegação de competências na técnica superior Carla Susana Ferreira Rodrigues.

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica da Gabinete Nacional de Segurança (GNS), e nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, e do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do disposto na alínea a) do n.º 1 e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de junho, e no n.º 4 do artigo 103.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, delego na responsável do Fundo de Maneio do Gabinete Nacional de Segurança, Técnica Superior Carla Susana Ferreira Rodrigues, a competência para efetuar aquisições de bens e serviços, a suportar por fundo de maneio, consideradas urgentes e inadiáveis, até ao montante de 760 euros, mediante a utilização do Cartão «Tesouro Português» como meio de pagamento, em observância do Regulamento do Fundo de Maneio por mim aprovado.

2 - A delegação de competências é efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo os atos praticados ao abrigo deste despacho fazer menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 48.º do CPA.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

4 - Consideram-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados, sejam praticados desde 1 de janeiro de 2023, até à publicação do presente despacho.

10/01/2023. - O Diretor-Geral, António Gameiro Marques, CALM.

316109834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5230657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 3/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente (publicado em anexo) do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo as suas atribuições e competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e regime de exercício de funções do seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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