Despacho 1925/2023, de 8 de Fevereiro
- Corpo emitente: Universidade Nova de Lisboa - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 28/2023, Série II de 2023-02-08
- Data: 2023-02-08
- Parte: E
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Sumário
Aprova o despacho orientador sobre a elegibilidade de despesa com docentes integrados em carreira e delegação de competências
Texto do documento
Despacho 1925/2023
Sumário: Aprova o despacho orientador sobre a elegibilidade de despesa com docentes integrados em carreira e delegação de competências.
Despacho orientador sobre a elegibilidade de despesa com docentes integrados em carreira e delegação de competências
No âmbito dos Programas "Impulso Adultos" (1) e "Impulso Jovens STEAM" (2) do Plano de Recuperação e Resiliência, as contratações de docentes são consideradas despesas elegíveis. Contudo, considerando que têm sido suscitadas dúvidas acerca da elegibilidade de despesa com docentes já integrados em carreira, cumpre esclarecer nos seguintes termos:
1 - Ambos os programas foram implementados através de um único concurso, aberto pelo Aviso 01/PRR/2021 da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), o qual fixa as respetivas condições de investimento.
2 - Nos termos do Ponto 5, n.º 1, desse Aviso, são consideradas despesas elegíveis, entre outras, as despesas concernentes à seguinte rubrica: "Apoio à contratação de recursos humanos, sob diversas modalidades (incluindo a contração de docentes, não docentes, etc.)".
3 - Por sua vez, o "Mapeamento da elegibilidade dos custos no âmbito dos Programas Impulso" explicita que a despesa concernente à rubrica "Contratação de recursos humanos" tem por escopo os "[c]ustos de formação das Instituições de Ensino Superior para a execução dos objetivos previstos nas candidaturas aprovadas".
4 - E exemplifica que esses custos incluem, designadamente, as "Despesas com docentes integrados em carreira, desde que demonstrada a afetação direta ou indireta da despesa ao desenvolvimento do projeto em causa, nomeadamente por remunerações adicionais pagas aos docentes pelo trabalho adicional desenvolvido; ou por se verificar a necessidade de contratar docentes a termo para substituir a atividade regular dos docentes contratados por tempo indeterminado, que passam a estar afetos às atividades adicionais no quadro dos programas Impulsos".
5 - Ora, é no âmbito deste descritivo que cumpre clarificar os termos de elegibilidade da despesa com recursos humanos, em concreto, da despesa com docentes integrados em carreira.
6 - Antes de mais importa sublinhar que estando em causa fundos europeus estruturais e de investimento vigora o princípio da adicionalidade do financiamento da União previsto no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
7 - Esse princípio determina que o apoio concedido ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e resiliência não substitui, exceto em casos devidamente justificados, as despesas orçamentais nacionais recorrentes.
8 - Quer isto significar, que o financiamento garantido pelo Plano de Recuperação e Resiliência não se destina a substituir as despesas estruturais públicas nem implica uma diminuição das despesas estruturais nacionais nas instituições beneficiárias.
9 - Por conseguinte, depreende-se, para o que ora releva, que o financiamento no âmbito dos programas Impulsos destina-se a ser adicional ao esforço de investimento público nacional, com vista a complementá-lo e nunca a substituí-lo.
10 - Assim, são consideradas despesas elegíveis as despesas com recursos humanos já contratados por tempo indeterminado, como é o caso dos professores de carreira, na medida em que a sua afetação de tempo represente, em virtude da execução do projeto, a assunção de um custo adicional, no sentido de não recorrente.
11 - Esse custo adicional pode decorrer de duas alternativas: (i) ou pela circunstância de serem pagas remunerações adicionais aos docentes pelo trabalho adicional desenvolvido; (ii) seja pelo facto de se verificar a necessidade de contratar docentes a termo para substituir a atividade regular dos docentes contratados por tempo indeterminado, que passam a estar afetos às atividades adicionais no quadro dos programas Impulso.
12 - Tal conclusão foi perfilhada também pela Direção-Geral do Ensino Superior no seu Ofício n.º 21/DIR/2022, de 27-06-2022.
13 - Ora, no seio da Universidade, tal remuneração adicional encontra respaldo no seu Regulamento relativo às remunerações adicionais de docentes e investigadores, aprovado pelo Regulamento 879/2019, de 14 de novembro (3) e alterado pelo Despacho 8179/2021, de 29 de julho (4), doravante RRA-UNL, sendo que, naturalmente, também com o mesmo se deve conformar.
14 - O referido diploma regulamentar é aplicável aos docentes da Universidade Nova de Lisboa com vínculo de emprego público ou em regime de direito privado e, em ambos os casos, qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço (artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RRA-UNL).
15 - Pelo exposto, cumpre concluir pela elegibilidade, no âmbito da rubrica "Contratação de recursos humanos", da despesa com docentes integrados em carreira desde que se demonstre que o princípio da adicionalidade do financiamento da União se encontra preenchido, ou seja, se estiver em causa um custo adicional pelo pagamento de remunerações adicionais pagas ao docente em tempo completo pelo trabalho adicional desenvolvido no âmbito dos Programas "Impulso Adultos" e "Impulso Jovens STEAM".
16 - Para o efeito, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do RRA-UNL, delego nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no n.º 4 do referido artigo 2.º do RRA-UNL.
(1) Investimento RE-C06-i03.03 - Incentivo Adultos
(2) Investimento RE-C06-i04.01 - Impulso Jovens STEAM
(3) Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro de 2019.
(4) Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2021.
26 de janeiro de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
316115358
Sumário: Aprova o despacho orientador sobre a elegibilidade de despesa com docentes integrados em carreira e delegação de competências.
Despacho orientador sobre a elegibilidade de despesa com docentes integrados em carreira e delegação de competências
No âmbito dos Programas "Impulso Adultos" (1) e "Impulso Jovens STEAM" (2) do Plano de Recuperação e Resiliência, as contratações de docentes são consideradas despesas elegíveis. Contudo, considerando que têm sido suscitadas dúvidas acerca da elegibilidade de despesa com docentes já integrados em carreira, cumpre esclarecer nos seguintes termos:
1 - Ambos os programas foram implementados através de um único concurso, aberto pelo Aviso 01/PRR/2021 da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), o qual fixa as respetivas condições de investimento.
2 - Nos termos do Ponto 5, n.º 1, desse Aviso, são consideradas despesas elegíveis, entre outras, as despesas concernentes à seguinte rubrica: "Apoio à contratação de recursos humanos, sob diversas modalidades (incluindo a contração de docentes, não docentes, etc.)".
3 - Por sua vez, o "Mapeamento da elegibilidade dos custos no âmbito dos Programas Impulso" explicita que a despesa concernente à rubrica "Contratação de recursos humanos" tem por escopo os "[c]ustos de formação das Instituições de Ensino Superior para a execução dos objetivos previstos nas candidaturas aprovadas".
4 - E exemplifica que esses custos incluem, designadamente, as "Despesas com docentes integrados em carreira, desde que demonstrada a afetação direta ou indireta da despesa ao desenvolvimento do projeto em causa, nomeadamente por remunerações adicionais pagas aos docentes pelo trabalho adicional desenvolvido; ou por se verificar a necessidade de contratar docentes a termo para substituir a atividade regular dos docentes contratados por tempo indeterminado, que passam a estar afetos às atividades adicionais no quadro dos programas Impulsos".
5 - Ora, é no âmbito deste descritivo que cumpre clarificar os termos de elegibilidade da despesa com recursos humanos, em concreto, da despesa com docentes integrados em carreira.
6 - Antes de mais importa sublinhar que estando em causa fundos europeus estruturais e de investimento vigora o princípio da adicionalidade do financiamento da União previsto no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
7 - Esse princípio determina que o apoio concedido ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e resiliência não substitui, exceto em casos devidamente justificados, as despesas orçamentais nacionais recorrentes.
8 - Quer isto significar, que o financiamento garantido pelo Plano de Recuperação e Resiliência não se destina a substituir as despesas estruturais públicas nem implica uma diminuição das despesas estruturais nacionais nas instituições beneficiárias.
9 - Por conseguinte, depreende-se, para o que ora releva, que o financiamento no âmbito dos programas Impulsos destina-se a ser adicional ao esforço de investimento público nacional, com vista a complementá-lo e nunca a substituí-lo.
10 - Assim, são consideradas despesas elegíveis as despesas com recursos humanos já contratados por tempo indeterminado, como é o caso dos professores de carreira, na medida em que a sua afetação de tempo represente, em virtude da execução do projeto, a assunção de um custo adicional, no sentido de não recorrente.
11 - Esse custo adicional pode decorrer de duas alternativas: (i) ou pela circunstância de serem pagas remunerações adicionais aos docentes pelo trabalho adicional desenvolvido; (ii) seja pelo facto de se verificar a necessidade de contratar docentes a termo para substituir a atividade regular dos docentes contratados por tempo indeterminado, que passam a estar afetos às atividades adicionais no quadro dos programas Impulso.
12 - Tal conclusão foi perfilhada também pela Direção-Geral do Ensino Superior no seu Ofício n.º 21/DIR/2022, de 27-06-2022.
13 - Ora, no seio da Universidade, tal remuneração adicional encontra respaldo no seu Regulamento relativo às remunerações adicionais de docentes e investigadores, aprovado pelo Regulamento 879/2019, de 14 de novembro (3) e alterado pelo Despacho 8179/2021, de 29 de julho (4), doravante RRA-UNL, sendo que, naturalmente, também com o mesmo se deve conformar.
14 - O referido diploma regulamentar é aplicável aos docentes da Universidade Nova de Lisboa com vínculo de emprego público ou em regime de direito privado e, em ambos os casos, qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço (artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RRA-UNL).
15 - Pelo exposto, cumpre concluir pela elegibilidade, no âmbito da rubrica "Contratação de recursos humanos", da despesa com docentes integrados em carreira desde que se demonstre que o princípio da adicionalidade do financiamento da União se encontra preenchido, ou seja, se estiver em causa um custo adicional pelo pagamento de remunerações adicionais pagas ao docente em tempo completo pelo trabalho adicional desenvolvido no âmbito dos Programas "Impulso Adultos" e "Impulso Jovens STEAM".
16 - Para o efeito, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do RRA-UNL, delego nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no n.º 4 do referido artigo 2.º do RRA-UNL.
(1) Investimento RE-C06-i03.03 - Incentivo Adultos
(2) Investimento RE-C06-i04.01 - Impulso Jovens STEAM
(3) Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro de 2019.
(4) Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2021.
26 de janeiro de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
316115358
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5228194.dre.pdf .
Ligações deste documento
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Aviso
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