Despacho 1852/2023, de 6 de Fevereiro
- Corpo emitente: Universidade do Minho - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 26/2023, Série II de 2023-02-06
- Data: 2023-02-06
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Homologação do Regulamento relativo à definição dos procedimentos internos a adotar na Aquisição de Bens ou Serviços para Atividades de I&D na Universidade do Minho.
Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, promovida a discussão pública, conforme estabelecido nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 3, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, após aprovação pelo Conselho de Gestão, homologo o Regulamento relativo à definição dos procedimentos internos a adotar na Aquisição ou Locação de Bens ou Aquisição de Serviços para Atividades de I&D na Universidade do Minho, nos termos do previsto no Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
19 de janeiro de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Regulamento relativo à definição dos procedimentos internos a adotar na Aquisição de Bens ou Serviços para Atividades de I&D na Universidade do Minho, nos termos do previsto no Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto
Preâmbulo
Considerando que a Universidade do Minho, fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar "[...] tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem estar e solidariedade" (cf. n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos);
Considerando que a Universidade do Minho tem como objetivos, como forma de cumprimento da missão atribuída, "a realização de investigação, a divulgação dos seus resultados, a participação em instituições científicas e a promoção de eventos científicos, estimulando a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade" (cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º dos Estatutos);
Considerando que no âmbito da autonomia científica que lhe é reconhecida, "[...] compete à Universidade estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade" (cf. n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos);
Considerando que a Universidade do Minho, enquanto instituição, se projeta como uma universidade de investigação, "[...] como uma universidade que considera a produção de conhecimento científico essencial para o desenvolvimento da sua missão, não só porque essa é a vocação irrecusável da instituição universitária, mas também porque é no conhecimento novo que deve ser ancorado o ensino e a interação com a sociedade [...]" (cf. Plano estratégico 2020);
Considerando que a universidade de investigação que a Universidade do Minho pretende ser envolve uma aposta prioritária na geração de conhecimento científico como fator principal de afirmação da sua relevância nacional e internacional, pressupondo a concretização deste modelo de universidade a existência de recursos humanos qualificados e a existência simultânea de recursos materiais e financeiros adequados, requerendo igualmente estratégias partilhadas orientadas para a captação de financiamento de projetos e para a constituição de grupos e investigação dotados de massa crítica suficiente (cf. Plano estratégico 2020);
Considerando, ainda, que o Decreto-Lei 60/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 03 de agosto, que veio simplificar os procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento, exceciona da aplicação da Parte II do Código dos Contratos Públicos (adiante designado CCP) os contratos de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, cujo valor seja inferior aos limiares relevantes para os efeitos constantes do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (atualmente 215.000,00(euro)), relativo aos contratos públicos, quando celebrados por Instituições de I&D, como é o caso da UMinho;
Considerando que o n.º 1 do artigo 3.º é omisso quanto aos procedimentos administrativos a adotar na formação deste tipo de contratos;
Considerando que a jurisprudência comunitária entende que os contratos não abrangidos pelas Diretivas Comunitárias sobre contratação pública estão subordinados às normas do Tratado e aos princípios fundamentais de contratação pública;
Considerando que de acordo com a Comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas Diretivas Comunitárias relativas aos contratos públicos, cabe a cada entidade adjudicante decidir se o contrato a adjudicar, é pertinente para o mercado interno, devendo, em caso afirmativo, proceder à respetiva adjudicação no respeito dos princípios fundamentais do direito comunitário;
Considerando que, dada a natureza deste tipo de contratos, públicos e administrativos, os respetivos procedimentos de aquisição ou locação de bens e aquisição de serviços deverão observar os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, princípios gerais da atividade administrativa bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, princípios basilares da contratação pública, previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos;
Considerando que em todas as situações deverá ser assegurado o cumprimento do princípio da unidade da despesa pública, não se admitindo situações que indiciem fracionamento de despesa com intenção de evitar um procedimento contratual mais exigente (nomeadamente, mediante a desagregação de prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, em procedimentos parcelares), devendo, no entanto, nos casos em que haja necessidade de contratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos, por motivos devidamente justificados, ser dado cumprimento integral ao disposto no artigo 22.º do CCP;
Considerando a necessidade de regular a instrução dos procedimentos de aquisição ou locação de bens e aquisição de serviços ao abrigo da disciplina vertida no Decreto-Lei 60/2018, em consonância com os princípios gerais acima enunciados;
Assim, promovida a consulta pública do respetivo projeto, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, após aprovação do Conselho de Gestão, é, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologado pelo Reitor da Universidade de Minho o Regulamento relativo à definição dos procedimentos internos a adotar na Aquisição de Bens ou Serviços para Atividades de I&D na Universidade do Minho, nos termos do previsto no Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os procedimentos administrativos internos a adotar na aquisição ou locação de bens e aquisição de serviços para atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) na UMinho, enquadráveis no âmbito das atividades definidas no ponto i) do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do estatuído no presente Regulamento, tendo em conta o prescrito no artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, bem como o constante do denominado "Manual de Frascati", entende-se por:
i) Atividades de I&D, as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalho científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, entendendo-se por:
a) investigação fundamental - trabalhos experimentais ou teóricos iniciados principalmente para obter novos conhecimentos sobre os fundamentos dos fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização particular;
b) investigação aplicada - trabalhos originais realizados para adquirir novos conhecimentos, estando dirigida fundamentalmente para um objetivo prático específico;
c) desenvolvimento experimental - trabalhos sistemáticos baseados nos conhecimentos existentes obtidos pela investigação e/ou pela experiência prática e dirige-se à produção de novos materiais, produtos ou dispositivos, à instalação de novos processos, sistemas e serviços ou à melhoria substancial dos já existentes;
ii) Instituições de I&D, as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tal como definidas pelo Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, bem como, exclusivamente no âmbito da atividade científica e tecnológica, as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente as que tenham natureza fundacional nos termos do capítulo VI do título III da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Princípios
Aos procedimentos relativos à aquisição ou locação de bens e aquisição de serviços previstos no presente Regulamento são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente, o princípio da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, previstos no Código do Procedimento Administrativo, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e de não-discriminação, previstos no artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 4.º
Competência
Os procedimentos aqui previstos são autorizados pelos órgãos competentes para a autorização da despesa, no uso das competências que lhes estão atribuídas, ou, se for o caso, no uso dos poderes que lhes foram delegados, após verificada a conformidade legal dos requisitos necessários associados à aquisição ou locação dos bens ou aquisição de serviços ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 60/2018, pelos competentes serviços.
Artigo 5.º
Escolha da(s) entidade(s) a convidar
A escolha da(s) entidade(s) a convidar deve pautar-se por critérios de eficiência, eficácia, economicidade e razoabilidade, primando pelo respeito dos princípios inerentes à atividade administrativa e à contratação pública, definidos no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Publicitação
Os contratos celebrados ao abrigo do presente instrumento normativo serão publicitados no sítio Internet institucional da UMinho, em cumprimento dos princípios previstos no artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente do princípio da transparência e da publicidade.
Capítulo II
Contratos com valor até limiar comunitário
Artigo 7.º
Preço contratual inferior ou igual a 10.000(euro)
1 - O pedido de aquisição ou locação de bem ou aquisição do serviço deverá ser dirigido ao responsável da respetiva Unidade Orgânica, no uso das competências que lhe foram delegadas por Deliberação do Conselho de Gestão, devidamente assinado pelo responsável da subunidade orgânica ou centro de investigação que pretende adquirir, devendo de ali constar as seguintes indicações:
a) O objeto do procedimento;
b) A fundamentação para a necessidade de aquisição ou locação do bem/aquisição do serviço;
c) o enquadramento da aquisição ou locação de bem ou aquisição do serviço nas atividades de I&D previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2018;
d) identificação do projeto, sendo caso disso;
e) a identificação da entidade a contratar;
f) identificação das condições de execução e de pagamento;
g) proposta do gestor do contrato.
2 - O pedido referido no número anterior é instruído com orçamento detalhado da entidade convidada, que deverá ainda juntar os documentos comprovativos da legitimidade para intervir no procedimento, bem como declaração de compromisso.
Artigo 8.º
Preço contratual superior a 10.000(euro)
1 - O pedido de aquisição ou locação de bem ou aquisição do serviço deverá ser dirigido:
a) Ao Presidente da respetiva Unidade Orgânica no uso das competências que lhe foram delegadas por Deliberação do Conselho de Gestão, no caso de o preço contratual ser superior a 10.000(euro) e inferior ou igual a 50.000(euro);
b) Ao Presidente do Conselho de Gestão da Universidade do Minho ou a quem tenha sido delegada competência para autorizar despesa pelo Conselho de Gestão, no caso de o preço contratual ser superior a 50.000(euro) e inferior aos limiares comunitários, devidamente assinado pelo responsável do serviço ou centro que pretende adquirir/locar.
2 - Devem constar do pedido de aquisição referido no número anterior as seguintes indicações:
a) O objeto do procedimento;
b) A fundamentação para a necessidade de aquisição ou locação do bem/aquisição do serviço;
c) o enquadramento da aquisição ou locação de bem ou aquisição do serviço nas atividades de I&D previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2018;
d) identificação do projeto, sendo caso disso;
e) a identificação das entidades convidadas;
f) critério de adjudicação;
g) identificação da entidade a contratar, mediante aplicação do critério de adjudicação;
h) identificação das condições de execução e de pagamento;
i) proposta do gestor do contrato.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o pedido de aquisição de bem ou serviço deve ser instruído com orçamento detalhado de três entidades convidadas, bem como de minuta de contrato com indicação clara das especificações técnicas dos bens/serviços a adquirir/locar.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o pedido de aquisição de bem ou serviço deve ser instruído com orçamento detalhado de três a cinco entidades convidadas, bem como de minuta de contrato com indicação clara das especificações técnicas dos bens/serviços a adquirir/locar.
5 - A impossibilidade de convidar as entidades nos termos referidos nos n.os 3 e 4, por razões, nomeadamente, de especificidade do objeto, deverá constar do pedido referido no n.º 1, justificando fundadamente.
6 - Autorizado o procedimento, a minuta de contrato é remetida à entidade convidada, através de correio eletrónico, para se pronunciar quanto à sua aceitação, no prazo máximo de 3 dias, considerando-se tacitamente aceite, caso a entidade não se pronuncie no prazo estabelecido.
7 - Aceite a minuta, deverá a entidade adjudicatária juntar os documentos comprovativos da legitimidade para intervir no procedimento, bem como da correspondente declaração de compromisso, no prazo estabelecido para o efeito e que nunca deverá ser superior a 5 dias, podendo ser prorrogado por igual período, em função da situação em concreto, nomeadamente a pedido do interessado.
8 - A outorga do contrato deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.
Artigo 9.º
Caução
1 - Nos contratos com valor contratual igual ou superior a 200.000 (euro) pode ser exigida a prestação de caução pelo valor de até 5 % do preço contratual, com exclusão do IVA, fixado em função da complexidade e expressão financeira do respetivo contrato, exceto nas situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão competente.
2 - A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos previstos no artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.º
Caducidade da adjudicação
A adjudicação caduca quando a entidade adjudicatária não proceda à entrega dos documentos comprovativos da legitimidade para intervir no procedimento, bem como quando não apresente caução, nos prazos fixados para o efeito.
Artigo 11.º
Adiantamentos
1 - O pagamento de um valor por adiantamento, pela UMinho ao adjudicatário, antes da prestação dos serviços ou do fornecimento/locação dos bens, pode ser efetuado se autorizado pelo Conselho de Gestão, e desde que se encontrem observadas as condições previstas no n.º 1 e seguintes do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos nomeadamente:
i) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual;
ii) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efetuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 88.º e 90.º do Código dos Contratos Públicos.
2 - Poderão ainda ser efetuados adiantamentos sem que estejam observadas e reunidas as condições referidas no número anterior, em casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo Conselho de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º do CCP.
Capítulo III
Contratos com valor preço contratual superior ao limiar comunitário relevante
Artigo 12.º
Aquisição de preço contratual superior ao limiar comunitário relevante
Nas situações em que o preço contratual seja superior ao limiar comunitário relevante previsto na Diretiva n.º 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, o procedimento pré-contratual fica sujeito à aplicação da parte II do CCP, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, aplicando-se as regras previstas no n.º 2 da citada norma, nomeadamente:
i) A escolha do procedimento pré-contratual pode basear-se em critérios materiais, independentemente do valor do contrato, nos casos e segundo os termos previstos nos artigos 23.º a 30.º-A do CCP;
ii) A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, desde que apresentada no idioma admitido para a apresentação da proposta, não carece de tradução devidamente legalizada;
iii) Quando, no país de origem do adjudicatário, os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP puderem ser apresentados através de declaração sob compromisso de honra, a mesma pode ser redigida no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução, devidamente legalizada nem de ser prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra componente;
iv) Os demais documentos de habilitação exigidos, designadamente a declaração sob compromisso de honra de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigidos no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestados perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Idioma da proposta
Os documentos da proposta e orçamento podem ser redigidos em Português ou em língua estrangeira desde que seja indicado no pedido de orçamento o idioma admitido.
Artigo 14.º
Casos omissos
As situações não previstas no presente Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pelo Reitor da Universidade do Minho, ouvido o Conselho de Gestão.
Artigo 15.º
Alterações ao presente regulamento
O presente regulamento poderá ser alvo de alterações na sua redação por iniciativa própria do Reitor da Universidade do Minho, ou na sequência de instruções ou recomendações do Tribunal de Contas, Inspeção de Finanças, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e Entidades Financiadores de Programas Nacionais e/ou Comunitárias.
Artigo 16.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
316089828
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5224222.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia
Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2018-08-03 - Decreto-Lei 60/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento
Aviso
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