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Portaria 40/2023, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino

Texto do documento

Portaria 40/2023

de 6 de fevereiro

Sumário: Segunda alteração à Portaria 113/2018, de 30 de abril, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino.

A Portaria 113/2018, de 30 de abril, instituiu o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva estratégia nacional para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023.

O referido regime previa que o montante da ajuda a conceder, por aluno e por ano letivo, considerando o período de trinta semanas, baseava-se no histórico dos custos de aquisição, efetivamente realizados pelos beneficiários, em anos anteriores.

Face à atual conjuntura de mercado e tendo em conta a evolução considerável dos preços dos produtos alimentares torna-se premente atualizar os montantes da ajuda.

Por outro lado, por forma a aumentar a implementação do regime escolar e a promover uma maior regularidade no consumo de leite, frutas e hortícolas, por parte da população escolar, mostra-se conveniente aumentar o número de semanas letivas objeto de distribuição.

Tendo em conta a impossibilidade de realização de concurso plurianual para implementação da medida de acompanhamento nacional, em resultado dos constrangimentos verificados na frequência de estabelecimentos escolares, em resultado da pandemia COVID-19, a presente medida será aplicada, apenas, no presente ano letivo, através de procedimento de candidatura.

Considerando que a aplicação das alterações previstas na presente portaria ultrapassa a data-limite prevista para a apresentação dos pedidos de aprovação, por parte das entidades requerentes, para o ano letivo 2022/2023, de modo a alargar a participação dos potenciais candidatos, mostra-se, igualmente, necessário prorrogar o período dessa apresentação.

Da mesma forma, impõe-se alargar o prazo de confirmação de candidatura para o presente ano letivo e, adicionalmente, de modo a assegurar uma aplicação coerente do regime no ano letivo 2022/2023, prevê-se que as alterações constantes na presente portaria tenham efeito a partir do início do ano letivo.

As alterações previstas na presente portaria estão em linha com a alteração da Estratégia Nacional comunicada à Comissão Europeia e foram discutidas no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Regime Escolar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho 8462/2022, de 11 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, e pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, do Regulamento (UE) n.º 1370/2013, do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, de 11 de abril de 2016, e na alínea a) do n.º 1 do Despacho 12167/2022, de 18 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 113/2018, de 30 de abril, na redação dada pela Portaria 94/2019, de 28 de março, que instituiu o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual, que estabeleceu as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva estratégia nacional para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 113/2018, de 30 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º e 17.º da Portaria 113/2018, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Montantes e limites da ajuda

1 - A ajuda prevista no presente capítulo está limitada a:

a) (euro) 11,10, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) (euro) 7,03, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - [...]

Artigo 8.º

Modelo de distribuição dos produtos

A distribuição de produtos é realizada durante 37 semanas por ano letivo, com a seguinte frequência:

a) [...]

b) [...]

Artigo 10.º

Objetivos e âmbito

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O regime escolar abrange, ainda, uma medida de âmbito nacional, designada "medida educativa nacional", a implementar através de candidatura, a submeter na área reservada do portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

5 - Para efeitos de candidatura ao apoio previsto no número anterior, é publicitado aviso de candidatura definido conjuntamente pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), pelo IFAP, I. P., pela Direção-Geral de Educação (DGE) e pela Direção-Geral da Saúde (DGS) e é divulgado nos respetivos sítios da Internet.

6 - O GPP, em conjunto com o IFAP, I. P., estabelecem as regras de elegibilidade para a aprovação das candidaturas apresentadas ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, as quais são publicitadas em conjunto com o aviso de abertura de candidaturas referido no número anterior.

Artigo 12.º

Níveis e limites da ajuda

1 - [...]

2 - Caso o montante total dos pedidos de ajuda às medidas previstas na alínea b) do número anterior exceda a dotação disponível, os montantes da ajuda a conceder são disponibilizados às candidaturas aprovadas até ao limite da dotação, de acordo com os critérios de seriação estabelecidos nas regras de elegibilidade referidas no n.º 6 do artigo 10.º

Artigo 16.º

Aprovação das entidades requerentes

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Excecionalmente, para o ano letivo 2022/2023, a data-limite prevista no n.º 1 do presente artigo é prorrogada até 1 de março de 2023.

7 - Excecionalmente, para o ano letivo 2022/2023, a data-limite prevista no n.º 4 do presente artigo é prorrogada até 15 de março de 2023.

Artigo 17.º

Pedidos de pagamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos na alínea b) do artigo 5.º, no que concerne à medida educativa nacional, bem como os custos previstos nas alíneas c) e d) do mesmo artigo, são apresentados após conclusão das respetivas ações.

5 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 1 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 27 de janeiro de 2023. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, em 1 de fevereiro de 2023.

116128586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5224133.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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