Regulamento 173/2023, de 1 de Fevereiro
- Corpo emitente: UNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L.
- Fonte: Diário da República n.º 23/2023, Série II de 2023-02-01
- Data: 2023-02-01
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.
O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS - Coo-perativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º-Y do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão mais atualizada, aprova o seguinte Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências.
ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências
Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISEC Lisboa
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados no Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC Lisboa), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 40.º-A a 40.º-AD do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, sua redação atual.
Artigo 2.º
Conceitos
Entende-se por:
a) «Estudante do ISEC Lisboa» qualquer pessoa matriculada e inscrita no âmbito de um ciclo de estudos ou de um curso do ISEC Lisboa, independentemente da área de estudos, com a finalidade de efetuar estudos superiores para obtenção de um grau reconhecido ou de uma qualificação de nível superior;
b) «Ano curricular» e «semestre curricular» as partes do plano de estudos que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial ou a distância, no decurso de um ano ou um semestre letivo, respetivamente;
c) «Ano letivo» o período entre o início e o termo das atividades letivas e académicas de um ano, incluindo férias e outras pausas letivas, de acordo com o calendário escolar;
d) «Avaliação» - o ato ou conjunto de ações que permita(m) obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências dos(as) estudantes no âmbito do ensino/aprendizagem num determinado módulo, unidade curricular ou curso;
e) «B-learning (blended-learning)» - Sistema de ensino que combina e-learning com horas de contacto presenciais;
f) «Calendário escolar» o documento que compreende o conjunto de atividades de ensino desenvolvidas no ISEC Lisboa, definindo os momentos de trabalho, de estudo, as épocas de avaliação, os períodos de férias e de renovação de matrículas e inscrição;
g) «Classificação» - Ato de atribuir um valor quantitativo ou qualitativo ao desempenho de um(a) estudante avaliado(a), na aplicação de critérios previamente definidos. A classificação conduz à seriação dos estudantes segundo os resultados de aprendizagem evidenciados;
h) «Competência» - Capacidade comprovada de utilizar o conhecimento, as aptidões e as capacidades pessoais, sociais e/ou metodológicas, em situações profissionais ou em contextos de estudo e para efeitos de desenvolvimento profissional e/ou pessoal. No âmbito do Quadro Europeu de Qualificações, descreve-se a competência em termos de responsabilidade e autonomia. [Recomendação 23APR2008/CE];
i) «Condições de Acesso» as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão ao CTeSP;
j) «Condições de Ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão ao CTeSP;
k) «Creditação» - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISEC Lisboa procede, a pedido do estudante, a um procedimento próprio com vista à creditação de competências nos termos do Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos cursos técnicos superiores profissionais e nos 1.º e 2.º ciclos de estudos do ISEC Lisboa;
l) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, na sua redação atual;
m) «Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;
n) «Créditos de uma unidade curricular» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma UC;
o) «Créditos ECTS obtidos» os créditos ECTS a que o estudante obteve aproveitamento no CTeSP que frequenta no ISEC Lisboa;
p) «Diploma» o documento emitido pelo ISEC Lisboa na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição e titularidade de um Diploma de Técnico Superior Profissional (DTeSP);
q) «Dirigentes da Associação Académica do ISEC Lisboa» os estudantes do ISEC Lisboa que sejam dirigentes da Associação de Académica do ISEC Lisboa;
r) «Duração normal do curso» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o CTeSP deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
s) «Elemento de avaliação» - Qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e não tenha de ser obrigatoriamente realizada num tempo-espaço agendado, individualmente e na presença do docente.
t) «Estabelecimento de acolhimento» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior;
u) «Estabelecimento de origem» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;
v) «Estrutura curricular de um curso» o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para a obtenção do CTeSP;
w) «Estudante Atleta» o estudante que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, e que solicite o estatuto de estudante atleta nos termos do Regulamento do Estudante Atleta do ISEC Lisboa;
x) «Estudante Dirigente de Associações Juvenis» o estudante membro dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas em território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;
y) «Estudante em mobilidade» o estudante matriculado e inscrito num CTeSP do ISEC Lisboa que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;
z) «Estudante Parturiente» as mães estudantes que se encontrem a frequentar cursos ministrados pelo ISEC Lisboa, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes;
aa) «Estudante Portador de Doença Infetocontagiosa ou com Incapacidade Temporária» o estudante portador de uma doença infetocontagiosa elencada na lista das doenças que o afastam temporariamente da frequência escolar e demais atividades de ensino;
bb) «Estudante que integra Órgãos de Gestão do ISEC Lisboa» os estudantes do ISEC Lisboa que integram o Conselho Pedagógico;
cc) «Estudante-Trabalhador» o trabalhador que frequenta um qualquer curso ou ciclo de estudos ministrado no ISEC Lisboa, como tal definido na legislação em vigor, e que tenha solicitado tal estatuto nos termos do Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do ISEC Lisboa;
dd) «Ficha de unidade curricular (FUC)» o documento descritivo de cada UC onde está sintetizado o seu modo de funcionamento e onde devem constar, em português e inglês: a designação, o docente que leciona, a caracterização; os objetivos e competências a desenvolver; os conteúdos programáticos; a demonstração da coerência do conteúdos programáticos com os objetivos da UC; as metodologias de ensino e avaliação; a demonstração da coerência das metodologias de ensino com os objetivos da UC; a bibliografia de consulta/existência obrigatória e secundária e o contributo da UC para os objetivos de desenvolvimento sustentável;
ee) «Horas de contacto» o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva presencial ou a distância, designadamente em aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;
ff) «Mães e Pais estudantes» a mãe ou pai estudantes com filhos até aos 12 anos de idade, como definido na legislação em vigor;
gg) «Plano de estudos» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a obtenção do DTeSP;
hh) «Transição curricular» - conjunto de regras de transição entre dois planos curriculares distintos, quando se verifica a alteração do plano de estudos de um curso ou ciclo de estudos.
ii) «Unidade curricular (UC)» - Unidade de ensino/aprendizagem com objetivos de formação próprios, que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final [Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual]. As unidades curriculares podem ser: teóricas, correspondendo a aulas exclusivamente de natureza expositiva; teórico-práticas, correspondendo a aulas de aplicação imediata de conceitos teóricos; práticas, correspondendo a aulas de campo e/ou de laboratório; UC com componentes teórica e prática, concretizadas em aulas de diferente natureza (e.g. expositivas, laboratoriais, de campo); UC com componentes teórica e teórico-prática, concretizadas em aulas de diferente natureza (e.g. expositivas, laboratoriais, de exercícios); de projeto/estágio, às quais correspondem essencialmente a definição de um tema, a realização de pesquisa sobre o mesmo por parte dos estudantes, com recurso às metodologias apropriadas aos objetivos inicialmente identificados, e a elaboração de um relatório final.
CAPÍTULO II
CTeSP
Artigo 3.º
Estrutura e Organização do CTeSP
1 - Um CTeSP é um curso ministrado no ensino superior politécnico e confere um diploma de técnico superior profissional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.
2 - O CTeSP é integrado por um conjunto de UC organizado nas componentes de:
a) Formação geral e científica;
b) Formação técnica;
c) Formação em contexto de trabalho.
3 - A componente de Formação em contexto de trabalho é regulamentada especificamente nos termos do Regulamento de Formação em Contexto de Trabalho nos CTeSP do ISEC Lisboa.
4 - O plano de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares.
Artigo 4.º
Diploma de Técnico Superior Profissional
1 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos estudantes que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do CTeSP tenham obtido o número de créditos fixado.
2 - O diploma de técnico superior profissional emitido pelos Serviços Académicos do ISEC Lisboa e assinado pelo(a) Secretário(a)-geral do ISEC Lisboa.
3 - O diploma contém obrigatoriamente as menções previstas no Regulamento Geral dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa.
4 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de janeiro e na sua redação atual, nos termos e prazos constantes do Regulamento Geral dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa.
Artigo 5.º
Classificação final do CTeSP
1 - Ao CTeSP é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, considera-se o coeficiente de ponderação de cada UC numericamente igual ao valor dos créditos ECTS da mesma UC.
3 - A classificação final do CTeSP (CFCTeSP) corresponde à média aritmética ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas nas unidades curriculares (CUC) que integram o plano de estudos do CTeSP:
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Ingresso, candidatura, matrícula, prescrições, creditação e propinas
Artigo 6.º
Nomeação de Júris
1 - O conselho técnico-científico do ISEC Lisboa nomeia os júris para verificação e análise de candidaturas, elaboração e correção de provas escritas e orais das áreas relevantes para ingresso no curso e organização dos processos de candidatura e concursos.
2 - A nomeação é válida por um ano, podendo ser renovada.
3 - Os júris podem propor ao conselho técnico-científico, a inclusão de elementos adicionais (especialistas) considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.
Artigo 7.º
Candidatura ao CTeSP
1 - Nos termos do disposto no artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, podem candidatar-se a um CTeSP:
a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Candidatos maiores de 23 anos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;
c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
d) Os Estudantes Internacionais
2 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de 2 vagas, até ao máximo de 4 % das vagas fixadas para o CTeSP em questão e para os quais reúnam condições de ingresso.
3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
4 - A candidatura é submetida presencialmente ou via Internet, nos termos do Regulamento Geral dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa, e deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;
b) Curriculum Vitae detalhado;
c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e/ou profissional;
d) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.
Artigo 8.º
Condições de Ingresso
1 - O ingresso nos CTeSP realiza-se através de concurso organizado pelo ISEC Lisboa, nos termos das regras constantes do presente Regulamento.
2 - Os candidatos aos CTeSP, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação equivalente devem reunir as seguintes condições:
a) Ser titulares de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Ter realizado a(s) prova(s) de ingresso necessária(s) a cada um dos cursos a que se candidatam, concretizadas através de exames nacionais do ensino secundário, de acordo com o estipulado pela tutela ou, em alternativa, submeterem-se a prova similar organizada pelo ISEC Lisboa, aprovada anualmente pelo Conselho Técnico-Científico para cada CTeSP, em função da área de estudos em que o CTeSP se integra;
c) Ter obtido na(s) prova(s) de ingresso uma classificação não inferior a 95 pontos numa escala de 0 a 200;
d) Realizar uma prova oral nas áreas relevantes para ingresso no curso.
3 - A classificação da candidatura dos titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação equivalente é calculada numa escala de 0 a 200, através da aplicação das seguintes ponderações:
a) Classificação final do ensino secundário = 50 %;
b) Classificação da(s) Prova(s) de Ingresso ou prova(s) realizada(s) no ISEC Lisboa, nas áreas relevantes para ingresso no curso = 20 %;
c) Classificação da Prova oral nas áreas relevantes para ingresso no curso = 30 %.
4 - Os candidatos maiores de 23 anos que provem estar nas condições legais para a frequência do ensino superior realizam uma prova nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e do Regulamento de Maiores de 23 anos do ISEC Lisboa.
5 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam estão dispensados de prestar provas de ingresso e/ou provas orais nos termos dos números anteriores.
6 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que não detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam serão avaliados por Prova oral nas áreas relevantes para ingresso no curso.
7 - Os Estudantes Internacionais nos termos do Regulamento do Estudante Internacional do ISEC Lisboa.
8 - As provas de ingresso organizadas pelo ISEC Lisboa, similares aos exames nacionais, podem ser utilizadas na candidatura no ano letivo em que são realizadas ou no ano letivo seguinte.
9 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do candidato.
Artigo 9.º
Caracterização e avaliação funcional da deficiência
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 7.º, ambos do presente regulamento, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
2 - Para os candidatos abrangidos pelo número anterior, a candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Informação Escolar preenchida pelo estabelecimento de ensino secundário, devendo ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário;
b) Atestado médico de incapacidade multiúso, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei 291/2009, de 12 de outubro, ou na falta deste, Declaração Médica;
c) Registo biográfico dos 10.º, 11.º e 12.º anos do ensino secundário;
3 - Sempre que assim se justificar, o requerimento pode ainda ser instruído com os seguintes documentos:
a) Programa educativo individual, emitido nos termos definidos pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, ou na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato.
4 - A avaliação funcional da deficiência é feita pela respetiva Comissão de Acesso e Ingresso ao CTESP em conjunto com a Coordenação do CTeSP.
Artigo 10.º
Seriação e Seleção dos Candidatos
1 - A seleção dos candidatos é feita por concurso de ingresso (titulares de ensino secundário ou equivalente, maiores de 23 anos, titulares de CET ou titulares de CTeSP ou outra formação superior), tendo em consideração as notas de candidatura resultantes dos processos previstos no artigo 8.º do presente regulamento, no Regulamento de Maiores de 23 anos e no Regulamento dos Concursos Especiais do ISEC Lisboa, a saber:
a) Titulares de ensino secundário ou legalmente equivalente: média resultante da classificação final do ensino secundário (50 %) com a classificação da(s) Prova(s) de Ingresso ou prova(s) realizada(s) no ISEC Lisboa (20 %) e da prova oral (30 %);
b) Concurso Maiores de 23 anos de idade: classificação final obtida nos termos do artigo 8.º do Regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos do ISEC Lisboa;
c) Titulares de diploma de especialização tecnológica em área relevante do CTeSP a que se candidatam: classificação final do curso de especialização tecnológica;
d) Titulares de diploma de especialização tecnológica em área não relevante do CTeSP a que se candidatam: Média obtida entre a classificação final do curso de especialização tecnológica e a nota da prova oral (50-50 %);
e) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em área relevante do CTeSP a que se candidatam: classificação final do curso;
f) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em área não relevante do CTeSP a que se candidatam: Média obtida entre a classificação final da formação superior e a nota da prova oral (50-50 %);
g) Estudantes internacionais: classificação final obtida nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Estudante Internacional.
2 - Após a seleção dos candidatos nos diferentes concursos de ingresso, o CTC do ISEC Lisboa procede à seriação dos candidatos, até ao limite de vagas previsto e registado para cada CTeSP, de acordo com os seguintes critérios de seriação:
a) Estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de 2 vagas, até 4 % das vagas fixadas para o CTeSP em questão;
b) Titulares de ensino secundário (profissional ou não) em áreas relevantes do CTeSP;
c) Titulares de ensino secundário (profissional ou não) em áreas não relevantes do CTeSP;
d) Titulares de diplomas de especialização tecnológica em áreas relevantes do CTeSP;
e) Titulares de diplomas de especialização tecnológica em áreas não relevantes do CTeSP;
f) Maiores de 23 anos de idade;
g) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em áreas relevantes do CTeSP;
h) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em áreas não relevantes do CTeSP;
i) Estudantes internacionais.
3 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevista na alínea a) do número anterior prevalece sobre a prioridade dada aos estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição de ensino politécnico (até 50 % das vagas).
4 - Na seriação de candidatos deve ser observado o princípio de que os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades integradas na Rede Know Now Know How do ISEC Lisboa, rede criada ao abrigo do disposto no artigo 40.º-D do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
5 - Na seriação de candidatos deve, ainda, observar-se o princípio previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, de que o número de vagas previsto para candidatos que ingressem por via das provas de Maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número total de vagas disponíveis.
6 - São admitidos os candidatos seriados até ao limite das vagas disponíveis em cada CTeSP, nos termos do ato de registo do mesmo junto da Direção-Geral do Ensino Superior.
7 - A admissão fica condicionada à apresentação e entrega dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento, podendo ser feita matrícula condicionada, a qual é anulada se até 30 dias após o início das aulas não for junta a documentação referida.
8 - As áreas relevantes de cada CTeSP são as que constam do ato de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior. Anualmente, os júris nomeados ao abrigo do presente regulamento, classificam os cursos considerados como sendo em áreas relevantes para os CTeSP, para efeitos de aplicação do artigo 7.º e 8.º do presente regulamento.
Artigo 11.º
Regras de transição de ano curricular
1 - No ano letivo em que se matricula pela primeira vez num CTeSP, o(a) estudante deve inscrever-se nas UC que correspondem a 60 ECTS do primeiro ano curricular do curso. No caso de lhe serem atribuídos créditos em virtude de creditação de competências, o(a) estudante pode alterar a sua inscrição até perfazer os 60 créditos.
2 - Nos anos letivos seguintes:
a) O(A) estudante deve inscrever-se em unidades curriculares do ano curricular em que se encontra ou anteriores, num total de 60 créditos. Caso não sejam esgotados os 60 ECTS referidos anteriormente, os créditos remanescentes devem ser aplicados em unidades curriculares do ano curricular seguinte.
b) Pode, opcionalmente, inscrever-se em mais unidades curriculares que podem perfazer até um limite máximo de 80 créditos por ano, do plano de estudos do mesmo curso.
3 - A definição do ano curricular em que o estudante se encontra é realizada da seguinte forma:
a) Considera-se que os estudantes que obtiveram aproveitamento inferior a 36 ECTS se encontram no primeiro ano curricular do CTeSP, ou seja, realizaram uma parte inferior a 60 % do primeiro ano curricular;
b) Considera-se que os estudantes que obtiveram com aproveitamento a mais de 36 ECTS se encontram no segundo ano curricular do CTeSP.
Artigo 12.º
Prescrição do direito à inscrição
O direito à inscrição não prescreve enquanto o funcionamento do CTeSP onde o(a) estudante está inscrito não cessar.
Artigo 13.º
Regime de Precedências
1 - Nos CTeSP do ISEC Lisboa é permitida a inscrição numa UC sem a aprovação a qualquer UC precedente.
2 - O ISEC Lisboa não se obriga a estabelecer horários que permitam ao(à) estudante compatibilizar a assistência às aulas de unidades curriculares de diferentes anos curriculares a que não tenha tido aproveitamento. No entanto, sempre que se verificar o ensino em dois períodos diários, é possibilitada, mediante requerimento aos Serviços Académicos, a frequência em horário diferenciado.
Artigo 14.º
Reingresso
1 - O reingresso é o ato pelo qual um(a) estudante, após interrupção dos estudos num determinado CTeSP, se matricula e se inscreve no mesmo CTeSP.
2 - O reingresso aplica-se aos CTeSP nos termos do Regulamento do Reingresso e Mudança de par instituição/curso do ISEC Lisboa.
3 - A possibilidade de reingresso está dependente do CTeSP em questão se encontrar ainda em funcionamento e à abertura do mesmo em função da procura efetiva em cada ano letivo, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Propinas
1 - A propina é o valor pecuniário a pagar pela inscrição em ECTS, das unidades curriculares, num determinado ano letivo.
2 - A propina devida pela frequência de qualquer CTeSP é única, podendo, no entanto, o seu pagamento ser efetuado nas modalidades previstas no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor.
3 - O incumprimento, por parte do estudante, do pontual pagamento da propina devida dá origem à aplicação das penalizações previstas no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor no ISEC Lisboa, as quais podem incluir a total suspensão de atos académicos, como o bloqueio de acesso à plataformas e serviços, a anulação de matrícula, entre outros.
4 - O valor das propinas, emolumentos, condições de pagamento e todas as questões financeiras relativas aos CTeSP encontram-se expressamente reguladas no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor do ISEC Lisboa.
5 - O Regulamento Financeiro e Preçário em vigor do ISEC Lisboa é atualizado anualmente, para o ano letivo seguinte, e encontra-se devidamente publicado nos locais de estilo do ISEC Lisboa e no site de livre acesso ao público em geral.
CAPÍTULO IV
Condições de funcionamento
SECÇÃO I
Organização geral
Artigo 16.º
Organização geral
1 - O período de atividades escolares (ano letivo) decorre de 1 de setembro de um determinado ano a 31 de julho do ano seguinte.
2 - O ano letivo é dividido em dois semestres e em cada um destes desenvolvem-se as atividades pedagógicas inerentes aos CTeSP.
3 - A calendarização das atividades escolares é objeto de programação anual aprovada pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa, ouvido o Conselho Pedagógico, resultando esta no calendário escolar.
4 - O calendário escolar prevê a abertura do ano letivo, os períodos de aulas, interrupções e pausas para os 1.º e 2.º semestres, prevê ainda os limites para afixação das classificações, por parte dos docentes os momentos de inscrição para as diferentes épocas de avaliação por exame, o dia do ISEC Lisboa, assim como, os períodos para a monitorização pedagógica e os períodos para renovação de matrículas e inscrições.
5 - Nos períodos calendarizados como época de avaliação podem, sempre que necessário, ser agendadas aulas de substituição e/ou revisão de matéria.
6 - Os horários dos cursos para cada semestre curricular são disponibilizados atempadamente pelos Serviços Académicos, após o período estabelecido para a inscrição nas unidades curriculares.
7 - Os horários das UC afetas ao ano letivo que o(a) estudante frequenta e os das UC detidas em atraso não são obrigatoriamente compatibilizados, em virtude de constrangimentos de logística e de gestão de horários e de docentes.
8 - Por motivos excecionais pode o Conselho de Direção do ISEC Lisboa determinar que um CTeSP concreto possa iniciar em momento diferente do previsto no calendário escolar, devendo, neste caso, a coordenação de curso elaborar um cronograma próprio que contemple todos os momentos previstos no calendário escolar.
9 - Ao ISEC Lisboa e à UNIVERSITAS, sua entidade instituidora, reserva-se o direito de não pôr em funcionamento CTeSP, ramos ou turmas em que não haja contingente mínimo de inscrições, considerado suficiente.
SECÇÃO II
Funcionamento das UC
Artigo 17.º
Unidades curriculares
1 - O regime de ensino do ISEC Lisboa considera todas as horas de trabalho do estudante, incluindo, de uma maneira geral, as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e trabalho autónomo do estudante e todas as formas de avaliação.
2 - As horas de contacto correspondem ao contacto direto entre docente e os estudantes, presencialmente ou através de tecnologias digitais.
3 - Consideram-se horas de contacto os seguintes tipos de atividade: ensino teórico (T), teórico-prático (TP), práticas e laboratoriais (PL), trabalho de campo com apoio do docente (TC), seminários (S), estágio com orientação próxima (E), orientação tutorial (OT) e outra (O).
4 - Para cada UC é, no início da sua lecionação, elaborada uma FUC, conforme alínea ee) do artigo 2.º do presente regulamento.
5 - As UC podem funcionar em regime presencial, a distância ou hibrido (B-Learning) nos termos dos despachos de aprovação e acreditação de cada ciclo de estudos.
Artigo 18.º
Frequência das aulas e seu regime
1 - Só podem assistir às aulas os(as) estudantes regularmente inscritos(as) na UC.
2 - A participação dos estudantes nas atividades letivas pode constituir um fator de avaliação se, e, nos termos previstos na FUC respetiva.
3 - O(A) estudante que tenha reprovado numa determinada UC deve inscrever-se nessa mesma UC no ano letivo seguinte.
4 - As aulas ministradas num determinado turno ou horário, num determinado ciclo de estudos, podem em anos posteriores vir a ser lecionadas em turnos ou horários diferentes.
Artigo 19.º
Assiduidade
1 - O peso do fator assiduidade na avaliação fica ao critério de cada docente, sendo necessária à sua divulgação por escrito junto dos estudantes, no início de cada semestre ou ano letivo, devendo constar expressamente da FUC respetiva.
2 - O peso do fator assiduidade na avaliação não pode exceder 10 % do peso total dos parâmetros de avaliação.
3 - Os estágios, os projetos, os seminários, as atividades nas instituições cooperantes e as atividades de iniciação à prática profissional incluindo prática de ensino supervisionado obrigam à participação integral e formação em contexto de trabalho, sem prejuízo das exceções previstas no Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do ISEC Lisboa.
Artigo 20.º
Regime de faltas
1 - As faltas a provas de avaliação (testes, frequências e exames) só podem ser relevadas por motivo de força maior devidamente comprovado mediante documento justificativo, a apresentar nos Serviços Académicos no prazo de 5 dias úteis a contar do dia da falta.
2 - Nos termos do número anterior é dada ao estudante a possibilidade de uma, e apenas uma, data alternativa para a realização da prova de avaliação à qual faltou por motivo de força maior devidamente comprovado mediante documento justificativo.
3 - As atividades de observação/intervenção em instituições cooperantes terão de ser integralmente cumpridas, podendo ser relevadas faltas até ao máximo de 20 % desde que devidamente justificadas por motivo de força maior.
4 - Por motivo de força maior entende-se a impossibilidade de comparência, nomeadamente por:
a) Doença comprovada com atestado médico;
b) Internamento;
c) Falecimento de cônjuge, parentes ou afins;
d) Cumprimento de obrigações legais;
e) Contração de matrimónio;
f) Acidente;
g) Licença de maternidade ou paternidade.
5 - O regime de faltas relativo às unidades curriculares de estágio e de projetos desenvolvidos em empresa é definido caso a caso no contrato de estágio e /ou no protocolo a celebrar com entidades terceiras.
Artigo 21.º
Trabalhador-estudante
Os requisitos para instrução do pedido de Estatuto de Trabalhador-Estudante, os respetivos prazos, a periodicidade e renovação e dos respetivos direitos estão publicados no Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do ISEC Lisboa e aplicam-se, entre outros estudantes, aos(às) estudantes inscritos(as) num CTeSP do ISEC Lisboa.
Artigo 22.º
Sumários
1 - Os docentes devem elaborar um sumário da matéria lecionada em cada aula e disponibilizá-lo para consulta na plataforma digital usada pelo ISEC Lisboa no dia em que a aula tem lugar.
2 - O sumário deve conter as seguintes menções: data, UC, número de estudantes inscritos na UC, número de presenças, hora inicial, hora final, tipo de aula, resumo da aula, descrição das atividades letivas desenvolvidas, identificador(es) do(s) conteúdo(s) programáticos abordados e referências bibliográficas utilizadas.
CAPÍTULO V
Avaliação
Artigo 23.º
Objetivos e conceitos da avaliação
1 - Entende-se por avaliação cientifico-pedagógica, o processo de verificação do progresso do(a) estudante e dos conhecimentos, atitudes e competências adquiridas, ao longo e no termo do período letivo.
2 - A avaliação das UC pode ser efetuada através de um dos seguintes regimes:
a) Regime de avaliação contínua;
b) Regime de avaliação por exame final.
Artigo 24.º
Avaliação contínua
1 - Entende-se por avaliação contínua a avaliação cumulativa e constante de todo o trabalho realizado pelo(a) estudante, sob a forma de participação ativa nas atividades formativas de natureza coletiva ou individual, com vista à aquisição e ao desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e competências, tendo em conta os objetivos de formação.
2 - A avaliação contínua é o regime de avaliação que funciona prioritariamente durante o período de aulas e incide sobre os diferentes tipos de tarefas letivas previstas (participação nas sessões coletivas e em sessões tutoriais, trabalhos de terreno, projetos, estudo e provas de avaliação presencial, entre outras que estejam devidamente previstas na FUC).
3 - Nos termos das FUC podem constituir elementos de avaliação contínua:
a) Assiduidade e participação em aulas ou atividades formativas efetivamente realizadas;
b) Testes escritos ou frequências;
c) Trabalhos individuais ou de grupo e projetos elaborados sobre temas sugeridos ou aprovados pela docência;
d) Participação em iniciativas e trabalhos desenvolvidos em aula bem como em seminários de estudo e investigação assistida;
e) Intervenções orais;
f) Organização e participação em conferências, colóquios ou seminários entendidos como relevantes pelos docentes;
g) Organização e participação em visitas de estudo organizadas pela docência.
4 - Os estudantes devem ser avaliados presencialmente em pelo menos dois elementos de avaliação contínua.
5 - Dos elementos de avaliação referidos no n.º 3 do presente artigo devem resultar, pelo menos, dois documentos escritos nas UC anuais e um documento escrito nas UC semestrais, excetuando os casos em que, pela natureza da UC, tal se verifique inadequado.
6 - Pelo menos um dos elementos de avaliação escrita tem de realizar-se presencialmente, sem prejuízo dos casos dos ciclos de estudos aprovados para a lecionação a distância.
7 - Na avaliação contínua o docente pode estabelecer ponderações diferentes para os vários elementos de avaliação e/ou o estabelecimento de nota mínima a atingir em determinado(s) elemento(s) de avaliação, desde que seja permitido ao(à) estudante ser avaliado(a) em relação à totalidade dos conteúdos programáticos que integram a UC, e que toda esta informação conste expressamente da FUC.
8 - Tendo em conta o número de ECTS que confere, cada UC implica determinado volume de trabalho por parte do(a) estudante, cabendo ao(à) respetivo(a) docente a elaboração de uma grelha de competências (conhecimentos e capacidades) a adquirir e a desenvolver pelos(a) estudantes, associadas aos diferentes tipos de tarefas previstas.
9 - Compete ao(à) docente de cada UC a determinação da natureza e do número de elementos que integram a avaliação contínua em cada ano letivo, assim como a atribuição do peso relativo destes na classificação final do(a) estudante nessa UC, tendo em conta o disposto nos números anteriores, devendo essa informação constar da FUC disponibilizada ao(à) estudante nos primeiros 10 (dez) dias úteis de aulas.
10 - Os docentes devem comunicar aos estudantes e à coordenação do respetivo curso, no início do período letivo, os critérios adotados na avaliação, por UC lecionada, assim como as datas previstas para a realização das frequências ou testes, dentro do estabelecido no calendário escolar.
11 - Os critérios de avaliação adotados por cada docente têm de permitir o cumprimento de todos os prazos fixados no calendário escolar, no que diz respeito a entrega de pautas, preenchimentos de termos, inscrição em exames, matrículas, e restantes momentos.
12 - A conclusão com sucesso de cada UC pressupõe uma avaliação global positiva do trabalho realizado pelo(a) estudante, que deve exprimir de forma inequívoca a aquisição e o desenvolvimento das competências previstas para cada UC.
13 - A classificação parcial obtida pelo(a) estudante em cada UC é expressa pelo(a) docente qualitativa e/ou quantitativamente, devendo a classificação final traduzir-se numericamente na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, automaticamente acompanhada da escala europeia de comparabilidade.
14 - Os docentes lançam as classificações em pauta intermédia no sistema de gestão académica de forma a comunicar aos(às) estudantes devidamente inscritos(as) e com as situações administrativas e financeiras regularizadas as classificações parciais obtidas no prazo máximo de 15 dias úteis após a realização do elemento de avaliação respetivo.
15 - Consideram-se aprovados(as) os(as) estudantes que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 9,5 valores arredondados à unidade, reprovando se a classificação for inferior a esse valor.
Artigo 25.º
Avaliação por exame final
1 - O regime de avaliação por exame destina-se a estudantes reprovados ou que pretendam obter melhoria de nota.
2 - Excetuam-se do regime de avaliação por exame os casos de estágios, projetos, seminários, atividades nas instituições cooperantes, atividades de iniciação à prática profissional e formação em contexto de trabalho, incluindo prática de ensino supervisionado, e outras UC que o Conselho Técnico-Científico ISEC Lisboa considere que devam ser igualmente excluídas. Estas UC têm obrigatoriamente de ser realizadas por avaliação contínua.
3 - A reprovação às unidades curriculares de estágios, projetos, seminários, atividades nas instituições cooperantes e atividades de iniciação à prática profissional incluindo prática de ensino supervisionado implica nova inscrição, frequência e avaliação contínua, sem prejuízo do estudante, quando autorizado pelo(a) Secretário(a)-geral, realizar a apresentação do trabalho elaborado em avaliação contínua, nas épocas de avaliação por exame, pagando o emolumento previsto para o efeito, no entanto, nunca se considera esse momento uma avaliação por exame.
4 - Os exames podem ser constituídos por provas escritas, provas orais, provas escritas e orais ou de observação de competências. Nas UC de Língua Estrangeira há lugar obrigatoriamente à realização de provas escrita e oral.
5 - As provas orais devem sempre realizar-se perante um júri de, pelo menos, três docentes.
6 - As épocas de avaliação por exame no ISEC Lisboa são as seguintes:
a) 1.ª Época - 1.º semestre - (fevereiro/março): para as UC que em determinado ano letivo decorreram no 1.º semestre;
b) 1.ª Época - 2.º semestre e anuais - (julho): para as UC que em determinado ano letivo decorreram no 2.º semestre ou para UC anuais;
c) 2.ª Época - 1.º e 2.º semestres e anuais - (julho e setembro): para estudantes com estatuto de trabalhador-estudante e/ou finalistas, para as UC dos 1.º e 2.º semestres e anuais;
d) Época especial de exames exclusiva para estudantes finalistas - (novembro/dezembro), para estudantes que estão a concluir o seu CTeSP, restando apenas a falta de aprovação a duas ou menos UC para a sua conclusão.
7 - A duração dos exames deve ser adequada às especificidades de cada UC, devendo ser comunicada aos estudantes pelo(a) docente.
8 - Os(As) estudantes que tenham completado, pelo menos, 100 ECTS podem realizar ou repetir exames em qualquer época prevista no calendário escolar, à exceção da época especial de exames exclusiva para finalistas que está disponível apenas a estudantes que lhe restem a aprovação a duas ou menos UC para conclusão do respetivo CTeSP.
9 - O(A) estudante é aprovado em exame com classificação final igual ou superior a 9,5 valores arredondados à unidade, reprovando se a classificação for inferior a esse valor.
10 - Os docentes têm o prazo de 5 dias úteis após a realização de um exame, por parte dos estudantes, para o lançamento das classificações obtidas.
11 - Os exames podem ser objeto de revisão de prova mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido à Direção da Escola à qual pertence o ciclo de estudos em causa, nos termos do disposto no Regulamento Geral dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa.
Artigo 26.º
Melhoria de classificação
1 - No caso de o(a) estudante pretender obter melhoria de nota, pode fazê-lo, uma única vez por UC, em regime de avaliação contínua ou de exame, até um ano após a conclusão do CTeSP.
2 - Na formação em contexto de trabalho, nas práticas pedagógicas, nos estágios e nas unidades curriculares cuja índole o exija, a melhoria só pode ser feita por avaliação contínua, também uma só vez, no ano imediatamente a seguir ao da aprovação nessa UC.
Artigo 27.º
Admissão e restrição à avaliação de conhecimentos
1 - Os(As) estudantes matriculados(as) numa ou mais UC são admitidos(as) ao sistema de avaliação de conhecimentos previstos neste Regulamento, exceto quando:
a) Estiver em curso um processo disciplinar de suspensão;
b) Não tiverem cumprido todas as suas obrigações financeiras para com o ISEC Lisboa;
c) Não tiverem completado, nos Serviços Académicos, toda a documentação processual exigida por Lei ou regulamentarmente no ISEC Lisboa.
2 - Os estudantes não inscritos não podem frequentar as aulas nem realizar quaisquer elementos de avaliação.
3 - Os estudantes com incumprimentos financeiros não podem realizar quaisquer elementos de avaliação nem ter acesso a quaisquer classificações relativamente a elementos de avaliação já realizados.
4 - Compete a cada docente verificar junto dos Serviços Académicos a regularidade da situação administrativa e financeira dos estudantes em cada UC, previamente à realização da avaliação, devendo encaminhar os estudantes em situação de incumprimento para os serviços de tesouraria ou para os serviços académicos.
Artigo 28.º
Objeto da avaliação
1 - A avaliação só pode incidir sobre os objetivos e competências previstas na FUC.
2 - A avaliação por exame final abrange todos os objetivos e competências previstas na FUC.
Artigo 29.º
Escala e critérios de avaliação
1 - A avaliação final de cada UC é expressa em números inteiros, de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondados às unidades, podendo ser associados às seguintes menções valorativas:
a) Menos de 10 valores: Reprovado;
b) De 10 a 13 valores: Suficiente;
c) 14 e 15 valores: Bom;
d) 16 e 17 valores: Muito Bom
e) De 18 a 20 valores: Excelente.
2 - Além das notas acima referidas, as únicas menções permitidas em pautas, ou livros de termos do ISEC Lisboa são:
a) Aprovado;
b) Reprovado;
c) Sem nota atribuída;
d) Equivalência;
e) Creditação de qualificações;
f) Anulado;
g) Desistiu;
h) Faltou.
3 - Entre o fim do exame e a publicação das notas, o(a) docente responsável pela UC deve disponibilizar na plataforma digital usada pelo ISEC Lisboa a correção do mesmo.
Artigo 30.º
Registo de classificações
1 - Os docentes de cada UC, no mais curto espaço de tempo possível e até à data fixada no calendário escolar, devem proceder ao lançamento das classificações finais obtidas, no sistema de gestão académica do ISEC Lisboa, bem como, assinar os livros de termos respetivos.
2 - O sistema de gestão académica do ISEC Lisboa realiza de forma automática a comparabilidade de classificações prevista no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, na sua redação atual, bastando aos docentes o lançamento correto e atempado das classificações de zero a vinte valores.
Artigo 31.º
Situações fraudulentas
1 - Consideram-se situações fraudulentas os casos em que os estudantes apresentem elementos de avaliação que não sejam de sua própria autoria, como por exemplo: trabalhos orais ou escritos, de natureza individual ou de grupo, plagiados em parte ou na totalidade; respostas copiadas a questões de testes, frequências ou exames.
2 - Os docentes devem proceder à anulação dos elementos de avaliação sempre que identifiquem devidamente casos de situações fraudulentas.
3 - O procedimento de anulação a que se refere o número anterior deve ser comunicado pelo(a) docente à coordenação do CTeSP.
4 - Na verificação de situações fraudulentas, em avaliações presenciais e a distância, deve ter-se em consideração o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes do ISEC Lisboa e no Código de Conduta Académica do ISEC Lisboa.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 32.º
Conduta e ética
Aos estudantes e docentes do ISEC Lisboa aplica-se o código de conduta e ética em vigor no ISEC Lisboa, assim como todos os regulamentos e normativos em vigor.
Artigo 33.º
Envolvimento no SIGQ
1 - Os processos de monitorização e avaliação da qualidade do ensino no ISEC Lisboa são do maior interesse para todos os seus estudantes, uma vez que é através dos mesmos que fazem chegar o seu feedback, identificar ações que carecem de introdução de medidas corretivas e que levam à introdução de melhorias. Estes procedimentos estão definidos no Regulamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade do ISEC Lisboa e depende deles também a credibilidade e o prestígio dos próprios estudos dos alunos, ou no futuro, quando se diplomarem, da própria titularidade de determinado curso ou grau académico concedido por esta instituição.
2 - A participação no Sistema Interno de Garantia de Qualidade (SIGQ) do ISEC Lisboa, essencial para os processos de avaliação exigidos pela legislação em vigor, é obrigatória e constitui um dever dos estudantes, designadamente no que se refere ao preenchimento e submissão dos Inquéritos de Monitorização Pedagógica referentes ao funcionamento das UC.
3 - A falta de resposta por parte dos estudantes aos inquéritos a que se refere o número anterior pode limitar alguns serviços na secretaria virtual dos mesmos, nomeadamente, o acesso às classificações através deste meio.
Artigo 34.º
Monitorização e cumprimento
1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior é elaborado um relatório, no prazo de 45 dias, a apresentar ao Conselho de Direção do ISEC Lisboa.
3 - O período de monitorização inicia-se no terceiro ano letivo após ao da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 35.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Direção do ISEC Lisboa, ouvido o órgão competente, de harmonia com:
a) As disposições legais que regulam o sistema de unidades de crédito;
b) A legislação geral aplicável;
c) Os Estatutos do ISEC Lisboa;
d) Os princípios gerais que informam este regulamento;
e) Os demais regulamentos em vigor no ISEC Lisboa.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente atualização deste regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicação nos locais de estilo do ISEC Lisboa, a partir do ano letivo de 2022-2023.
Visto e aprovado pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa em 24 de outubro de 2022.
Foram introduzidas as propostas do Conselho Técnico-Científico resultantes da sua reunião de 08 de novembro de 2022 e do Conselho Pedagógico do ISEC Lisboa a 04 de janeiro de 2023.
16 de janeiro de 2023. - A Presidente do ISEC Lisboa, Prof.ª Doutora Maria Cristina Ventura.
316081962
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5219774.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1976-04-29 -
Decreto-Lei
316/76 -
Ministério da Educação e Investigação Científica
Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.
-
1996-10-23 -
Decreto-Lei
202/96 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
-
2005-02-22 -
Decreto-Lei
42/2005 -
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
-
2005-03-15 -
Decreto-Lei
67/2005 -
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.
-
2006-03-21 -
Decreto-Lei
64/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
-
2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2008-01-07 -
Decreto-Lei
3/2008 -
Ministério da Educação
Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
-
2008-06-25 -
Decreto-Lei
107/2008 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)
-
2009-10-12 -
Decreto-Lei
291/2009 -
Ministério da Saúde
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.
-
2013-08-07 -
Decreto-Lei
115/2013 -
Ministério da Educação e Ciência
Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.
-
2016-09-13 -
Decreto-Lei
63/2016 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
-
2018-08-16 -
Decreto-Lei
65/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5219774/regulamento-173-2023-de-1-de-fevereiro