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Regulamento 168/2023, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos do Concelho de Macedo de Cavaleiros

Texto do documento

Regulamento 168/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos do Concelho de Macedo de Cavaleiros.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos do Concelho de Macedo de Cavaleiros

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais, à data, competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, entre outras matérias, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento. O artigo 53.º prescreve que o exercício das atividades nele previsto seja objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei. Porém, de acordo com o determinado pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, e porque foram estabelecidos condicionalismos quanto ao uso do fogo, é importante a elaboração do presente Regulamento, de forma a regular a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, uso de fogo controlado e de limpeza de terrenos.

Com o presente Regulamento pretende-se determinar as condições do exercício e fiscalização da atividade de fogueiras, queimas e queimadas, lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, bem como a utilização de outras formas de fogo, cumprindo-se o desiderato legal.

Considerando o princípio da prevenção e precaução, pretende-se regular a matéria relacionada com o uso do fogo e com a limpeza de terrenos privados em espaços urbanos e urbanizáveis, bem como no interior dos aglomerados populacionais, conforme previsto no n.º 9 do artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, matéria esta que se reveste de grande importância pela suscetibilidade de colocar em risco a segurança de pessoas e bens dentro dos perímetros urbanos permitindo que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, superando, desta forma, os obstáculos em termos de atuação devido ao atual vazio legal e regulamentar.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, bem como ao abrigo do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 2.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro e pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação.

O presente Regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, bem como a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de Aviso 16071/2022, de 12 de agosto, tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro; no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e pelo Regulamento do Fogo Técnico, aprovado pelo Despacho 7511/2014, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos, em toda a área do concelho de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste Regulamento são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos serviços municipais nos termos definidos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;

b) «Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;

c) «Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;

d) «Edifício» construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;

e) «Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;

f) «Fogo de gestão de combustível» a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;

g) «Fogo rural» todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;

h) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

i) «Incêndio rural» a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;

j) «Interface de áreas edificadas» a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;

k) «Ocupação compatível» a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;

l) «Queima de amontoados» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;

m) «Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;

n) «Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

o) «Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

p) «Territórios agrícolas» terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;

q) «Territórios florestais» terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;

r) «Territórios rurais» os territórios florestais e os territórios agrícolas.

2 - Entende-se por "responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

3 - Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na Lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

Artigo 5.º

Perigo de incêndio rural

1 - A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P..

2 - O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo».

3 - A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes são estabelecidas em manual de processos elaborado conjuntamente pelo IPMA, I. P., ICNF, I. P., AGIF, I. P., e ANEPC.

4 - O índice de Perigo de incêndio rural pode ser consultado diariamente na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA).

CAPÍTULO II

Condições de uso do fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 - Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».

2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização da Câmara Municipal, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.

4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.

5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica (Linha verde - 800 200 422) ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P. ou outro meio que venha a ser definido.

6 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).

7 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.

8 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.

Artigo 7.º

Queima de amontoados e realização de fogueiras

1 - Nos territórios rurais quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;

b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;

c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da Câmara Municipal, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.

2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:

a) Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;

b) Mera comunicação prévia à Câmara Municipal, nos restantes períodos do ano, por via telefónica (Linha verde - 800 200 422) ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P. ou outro meio que venha a ser definido.

3 - O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.

4 - A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.

5 - Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e setorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.

6 - Pode a Câmara Municipal autorizar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares e outras, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

7 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.

Artigo 8.º

Utilização de outras formas de fogo

1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:

a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;

b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados no número anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença da Câmara Municipal ou da Freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;

c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;

d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.

Artigo 9.º

Regras de segurança na realização de queima de amontoados, fogueiras e ações de apicultura

1 - No desenvolvimento da realização de queimas de amontoados de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;

b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

c) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos amontoados a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7h e as 12h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

h) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

j) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;

k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

l) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.

2 - No desenvolvimento de ações de apicultura devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;

b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;

c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.

3 - O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança, e legislação em vigor;

d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;

f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;

g) O fumigador deverá ser transportado apagado;

h) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.

4 - O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.

CAPÍTULO III

Autorização

Artigo 10.º

Autorização da Câmara Municipal

1 - Estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal a realização de:

a) Queimadas;

b) Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente o Natal, Ano Novo, festas dos Santos Populares ou outras fogueiras tradicionais.

2 - A autorização determina as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

3 - A utilização de artigos de pirotecnia, permitidos na legislação em vigor, está sujeita a licença da Câmara Municipal, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei.

Artigo 11.º

Pedido de autorização de queimadas

1 - De acordo com o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de autorização para a realização de queimadas são dirigidos ao município, por via telefónica ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P..

2 - Caso opte pela via telefónica, o requerente deverá previamente enviar via email ou entregar dos serviços municipais os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis, onde se pretende realizar a queimada;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Planta de identificação do local, à escala adequada, onde se irá realizar a queimada;

d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade (se aplicável);

e) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;

f) Declaração da equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade (se aplicável);

g) Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinente para o processo.

3 - Caso opte plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P., o requerente deverá ter os documentos referidos no número anterior em formato digital, para que os possa carregar na plataforma.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data ou local previsto, o requerente poderá ser convidado a apresentar nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo.

5 - A autorização será comunicada via SMS e/ou email e fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas autorização.

Artigo 12.º

Pedido de autorização para realização de fogueiras

1 - O pedido de autorização para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de modelo próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável pela execução ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Local da realização da fogueira, incluindo indicação do artigo do prédio;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis onde se pretende realizar a fogueira, caso a mesma se realize em propriedade privada;

b) Planta de identificação do local, à escala adequada, onde se irá realizar a fogueira;

c) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, e caso se realize em propriedade privada, deverá ser anexada declaração do proprietário, autorizando a realização da fogueira, validada através de documento de identificação do proprietário.

3 - Na impossibilidade da realização da fogueira na data ou local previsto, o requerente poderá ser convidado a apresentar nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo.

4 - No caso de deferimento do pedido, é emitida a respetiva autorização até ao dia útil que antecede a realização da fogueira e fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas na autorização.

5 - A autorização da fogueira para uma determinada data não impede que a mesma seja impedida e reagendada numa nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da fogueira na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a fogueira, aditando-se ao processo já instruído.

6 - O Município dará conhecimento às autoridades policiais da realização da fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.

Artigo 13.º

Pedido de licenciamento para lançamento de artigos de pirotecnia

1 - O pedido de licenciamento de artigos de pirotecnia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, através de modelo próprio.

2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, deverá ser anexada autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário;

c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;

d) Declaração de empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais.

3 - Declaração da Corporação de Bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, após vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

4 - Sendo deferido o licenciamento, se necessário, a Corporação de Bombeiros tomará as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios, podendo ser imputadas as necessárias custas ao requerente.

5 - O licenciamento emitido pela Câmara Municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo-de-artifício e será emitido com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.

6 - Após licenciamento emitido pela Câmara Municipal e de acordo com artigo 38.º, do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente dirigir-se-á autoridade policial, onde será emitida licença.

CAPÍTULO IV

Dever da limpeza e salubridade dos terrenos privados

Artigo 14.º

Limpeza dos terrenos privados

1 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos em territórios rurais devem cumprir o disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro e nos planos, regulamentos e legislação que vigorar.

2 - Os proprietários de lotes e de terrenos em solo urbano, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.

3 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.

4 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos inseridos em solo urbano ou no interior de aglomerados populacionais, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis conforme normas técnicas definidas em regulamento do ICNF, I. P., conforme previsto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.

5 - Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Macedo de Cavaleiros, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo, que se encontre numa situação de pousio ou de inculto deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, nos termos do número seguinte.

6 - Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer até ao 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida até ao final do mês de outubro de cada ano.

7 - Na inexistência de entidade gestora ou não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 2 a 5 compete à câmara municipal proceder à execução coerciva dos respetivos trabalhos e desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, nos termos estabelecidos no artigo 17.º

8 - As normas técnicas para o cumprimento da gestão de combustível referida nos números anteriores, são definidas em regulamento do ICNF, I. P., conforme previsto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.

9 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

10 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente silvados, matos, árvores, entre outros, que:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

11 - A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água deverão cumprir o disposto na Lei 54/2005 de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.

12 - A limpeza e conservação das linhas de água referida no número anterior devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.

Artigo 15.º

Edificações e espaços envolventes

1 - Os proprietários das edificações têm que manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e das demais zonas comuns de domínio particular, que constituam ou possam constituir perigo de incêndio.

2 - Os proprietários de edifícios que estejam devolutos ou em ruínas devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.

Artigo 16.º

Reclamação de falta de limpeza e salubridade dos terrenos

1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de modelo próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (o nome, o número identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Identificação do proprietário do terreno por limpar (o nome e a morada), se conhecido;

c) Local do incumprimento, incluindo indicação do artigo do prédio (se conhecido);

d) Descrição dos factos e motivos da reclamação.

2 - O modelo indicado no ponto anterior deve ser acompanho dos seguintes documentos:

a) Fotografia(s) do terreno ou edifício com evidente falta de limpeza;

b) Planta de localização, à escala adequada, identificando corretamente o terreno com evidente falta de limpeza.

3 - O encaminhamento do processo de reclamação será agilizado pelo SMPC, que no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis:

a) Efetuará uma vistoria ao local indicado para enquadramento;

b) Tomará decisão e comunicará aos responsáveis, dando-lhes um prazo adequado para proceder à limpeza, elaborando auto de notícia, caso seja essa a decisão, dando conhecimento deste procedimento aos reclamantes.

Artigo 17.º

Execução coerciva

1 - Em caso de incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 14.º, a câmara municipal competente notifica o responsável para proceder à execução das medidas em falta, fixando o prazo para o seu início e conclusão.

2 - Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se refere o n.º 1, a câmara municipal procede à sua execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.

3 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.

4 - A câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O disposto no n.º 5 não prejudica o recurso aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.

6 - O procedimento de execução coerciva previsto no presente artigo possui natureza urgente.

Artigo 18.º

Notificações e prazos

Nos procedimentos administrativos relativos à execução coerciva previstos no artigo 17.º:

a) Sempre que a identidade ou endereço dos destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou em caso de urgência devidamente justificada pela necessidade de execução das medidas em causa antes de 1 de junho de cada ano, a notificação pode ser realizada por via edital, devendo igualmente, quando possível, ser afixado aviso no terreno, em parte confinante com a via pública ou caminho de acesso;

b) Aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente Regulamento, compete ao Município de Macedo de Cavaleiros, bem como às autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Macedo de Cavaleiros a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.

Artigo 20.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro)150,00 a (euro)1.500,00 no caso de pessoa singular, e de (euro)1.500,00 a (euro)60.000,00 no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) A infração ao disposto nos números 1, 2, 3 e 8 do artigo 6.º, sobre queimadas;

b) A infração ao disposto nos números 1, 2, 3 e 7 do artigo 7.º, sobre queima de amontoados e realização de fogueiras;

c) A infração ao disposto no artigo 8.º, sobre utilização de outras formas de fogo;

d) A infração ao disposto no artigo 9.º, sobre as Regras de segurança na realização de queima de amontoados, fogueiras e ações de apicultura;

e) A infração ao disposto no artigo 10.º, sobre autorizações da câmara municipal;

f) A infração ao disposto no artigo 14.º, sobre limpeza dos terrenos privados;

g) A infração ao disposto no artigo 15.º, sobre edificações e espaços envolventes.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente Regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de notícia, desde que efetuada e comunicada ao Município de Macedo de Cavaleiros, até ao dia 30 de junho, é suscetível de reduzir a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 22.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à câmara municipal, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência da câmara municipal.

3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da câmara municipal, com competências delegadas, nessa matéria.

Artigo 23.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente Regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % Para a entidade que levantou o auto de notícia;

b) 90 % Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

2 - Às contraordenações previstas nos termos e tipificadas no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas.

Artigo 24.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Requerimentos

Os requerimentos previstos no presente Regulamento estão disponíveis em formulário próprio nos serviços e no sítio de internet do Município, bem como através de comunicação através de plataforma informática estabelecida pelo ICNF.

Artigo 26.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades constantes no presente Regulamento são as previstas no regulamento de Taxas e Licenças Municipais em vigor para o Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

12 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.

316080869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5219729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

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