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Regulamento 157/2023, de 31 de Janeiro

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Sumário

Novo Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Ponta Delgada

Texto do documento

Regulamento 157/2023

Sumário: Novo Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Ponta Delgada.

Novo Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Ponta Delgada

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de julho criou os conselhos municipais de segurança, qualificando-os como entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, os conselhos municipais de segurança devem dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição.

Com efeito, no ano de 2000 foi aprovado e publicado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Ponta Delgada.

Considerando que a Lei 33/98, de 18 de julho foi sucessivamente alterada nos anos de 2007, 2015 e 2019 e considerando o novo mandato do Conselho Municipal de Segurança, cumpre elaborar um Novo Regulamento que se conforme com a Lei vigente.

Assim, o Projeto do Novo Regulamento do Conselho de Segurança do Concelho de Ponta Delgada foi elaborado na primeira sessão ordinária do Conselho Municipal de Segurança, realizada em 14 de outubro de 2022, tendo a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 02 de novembro de 2022, deliberado aprovar o articulado e enviar o mesmo à Assembleia Municipal, para efeitos de apreciação e aprovação final do regulamento.

Deste modo, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho na sua redação atual e na alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sessão ordinária de 29 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o:

Novo Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Ponta Delgada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Ponta Delgada, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a coordenação e a cooperação entre entidades que, na área do Município de Ponta Delgada, têm intervenção na prevenção e na garantia da segurança das populações.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Analisar os dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais e regionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais e Regionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Analisar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional e regional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Analisar os números relativos às dependências e, tendo em conta a estratégia nacional e regional no combate à dependência, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a sua redução;

h) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública;

i) Analisar quaisquer dados relativos a outros assuntos, desde que os mesmos se enquadrem no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º

Modalidades de funcionamento

O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho Restrito.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e das competências

Artigo 4.º

Composição do Conselho

1 - Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca dos Açores;

f) O Coordenador da Polícia Judiciária de Ponta Delgada;

g) O Comandante da Divisão Policial da PSP de Ponta Delgada;

h) O Comandante do Destacamento da Guarda Nacional Republicana de Ponta Delgada;

i) O Comandante Local da Polícia Marítima de Ponta Delgada;

j) O Comandante da Polícia Municipal de Ponta Delgada;

k) O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção Civil;

l) O Delegado de Saúde de Ponta Delgada ou quem este indicar da área da saúde;

m) O Coordenador dos Serviços Estrangeiros e Fronteiras;

n) Um representante do Serviço Regional dos Transportes Terrestres da Região Autónoma dos Açores;

o) O Comandante dos Bombeiros Voluntários Ponta Delgada;

p) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio social que operem no território do Município, cooptado pelo Conselho sob proposta do Presidente;

q) Um representante das entidades com atividade na área das dependências que operem no território do Município, cooptado pelo Conselho sob proposta do Presidente;

r) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio cultural que operem no território do Município, cooptado pelo Conselho sob proposta do Presidente;

s) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio desportivo que operem no território do município, cooptado pelo Conselho sob proposta do Presidente;

t) Um representante dos estabelecimentos de ensino público que operem no território do município, cooptado pelo Conselho sob proposta do Presidente;

u) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, cooptado pelo Conselho sob proposta do Presidente;

v) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada;

w) Um representante da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - Delegação de Ponta Delgada;

x) Um representante da Associação da Hotelaria de Portugal - Delegação dos Açores;

y) Um representante da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima - Delegação dos Açores.

2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

2 - Compete ao Presidente convocar as reuniões e fixar a ordem do dia, bem como abrir e encerrar as sessões e dirigir os respetivos trabalhos.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário, por si designado de entre os membros do Conselho.

4 - Compete ao Secretário registar as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e lavrar as atas das reuniões.

Artigo 6.º

Competências do Conselho

Para a prossecução dos objetivos legalmente previstos, compete ao Conselho emitir parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção das dependências e à análise da incidência social do tráfico de droga ou quaisquer outras substâncias ilícitas;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os resultados das ações desenvolvidos no âmbito dos Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança;

n) Quaisquer outros assuntos, desde que os mesmos se enquadrem no âmbito das suas competências.

Artigo 7.º

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o Conselho Restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Presidente da Assembleia Municipal de Ponta Delgada;

d) Um representante dos Presidentes de Junta de Freguesia, indicado pela Assembleia Municipal;

e) O representante do Ministério Público da Comarca dos Açores;

f) O Coordenador da Polícia Judiciária de Ponta Delgada;

g) O Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada;

h) O Comandante do Destacamento da Guarda Nacional Republicana de Ponta Delgada;

i) O Comandante Local da Polícia Marítima de Ponta Delgada;

j) O Comandante da Polícia Municipal de Ponta Delgada.

2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do Conselho Restrito:

a) Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho;

b) Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de Policiamento de Proximidade a implementar no Município.

2 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 9.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

2 - O Conselho Restrito reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

3 - As reuniões realizam-se em local do território municipal a indicar pelo Presidente.

Artigo 10.º

Reuniões ordinárias

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local da sua realização.

2 - As reuniões ordinárias integram um período antes da ordem do dia, a ordem do dia e um período de intervenção do público.

3 - A ordem do dia é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da convocação da reunião.

4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários às respetivas deliberações.

5 - O período antes da ordem do dia destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia, não podendo exceder 60 minutos.

6 - O período de intervenção do público destina-se à exposição de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município, não podendo exceder 30 minutos.

7 - A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho está sujeita a inscrição prévia, com a antecedência mínima de 2 dias sobre a data da reunião, na qual deverá constar sucintamente os assuntos que pretendam apresentar a discussão.

8 - A realização das reuniões ordinárias do Conselho é publicitada no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na internet.

Artigo 11.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o assunto a tratar constar do referido requerimento.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória deve constar o dia, a hora e o local da reunião, bem como os assuntos a tratar.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados 30 minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo a data, hora e local da nova reunião.

3 - Os membros do Conselho, reunidos em segunda convocatória, podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 13.º

Direitos e Deveres dos membros

Todos os membros do conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e de participar na elaboração de qualquer parecer apresentando estudos, propostas e sugestões.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 14.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique poderão ser constituídos grupos de trabalho para elaboração e apresentação de um projeto de parecer.

Artigo 15.º

Aprovação dos pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 8 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 16.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, salvo quando razões ponderosas justificarem a emissão de novo parecer sobre a mesma matéria.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, para apreciação, com conhecimento das forças de segurança com competência no Município de Ponta Delgada.

SECÇÃO IV

Das atas

Artigo 17.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.

3 - As atas serão elaboradas pelo Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

5 - As atas serão remetidas por via eletrónica ao Presidente do Governo Regional dos Açores.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Instalação

Compete ao Presidente da Câmara assegurar a instalação do conselho no início de cada mandato autárquico.

Artigo 19.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Ponta Delgada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 18 de abril de 2000.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Pedro do Nascimento Cabral.

316075069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5218408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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